4000714-06.2026.8.26.0025
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Angatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000714-06.2026.8.26.0025/SP AUTOR : EDSON IGNACIO E OUTRO ADVOGADO(A) : IVAN APARECIDO FERREIRA (OAB SP111162) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Edson Luiz Ignácio e Outro em face de Elektro Redes S.A. Sustentam os requerentes, em síntese, que são arrendatários do imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança, situado no Município de Angatuba, onde exercem a atividade de citricultura. Afirmam que pelo local passa uma rede de distribuição de energia elétrica de alta tensão em altura inferior aos padrões de segurança, com fiação "embarrigada", o que impediria o trânsito seguro de tratores, máquinas e implementos agrícolas, gerando risco iminente de acidentes e choques elétricos. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência para determinar que a concessionária ré proceda à imediata inspeção técnica e regularização da fiação de alta tensão, elevando-a à altura regulamentar, sob pena de multa diária ( 1.1 ). Fundamento e decido. O pedido de tutela de urgência formulado pelos autores deve ser indeferido, ante a ausência dos requisitos legais indispensáveis para a sua concessão. A concessão da tutela provisória de urgência antecipada exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito não restou demonstrada. Os elementos probatórios acostados à exordial pelos requerentes não se mostram suficientes para evidenciar que a rede elétrica instalada no imóvel rural encontra-se, efetivamente, em desacordo com as normas técnicas aplicáveis impostas pelos órgãos reguladores, em especial a Agência Nacional de Energia Elétrica e as normas de segurança pertinentes. A constatação de irregularidade técnica em rede de distribuição de alta tensão e a aferição de eventual descumprimento das distâncias mínimas de segurança em relação ao solo ou à circulação de máquinas agrícolas demandam comprovação técnica qualificada e objetiva. Contudo, constata-se a ausência de qualquer relatório técnico formal ou laudo pericial subscrito por profissional habilitado nos autos. Ressalte-se que o documento juntado pelos autores sob a denominação de "relatório de segurança" ( 1.9 ) é insuficiente para alicerçar o juízo de probabilidade exigido na cognição sumária. Referido documento foi produzido de forma unilateral e, além de não apresentar medições topográficas ou paramétricas precisas quanto à real altura dos cabos em relação ao solo, sequer possui a qualificação formal e a assinatura do responsável por sua elaboração. A ausência de documentação técnica regular inviabiliza a verificação imediata da verossimilhança das alegações, impondo-se a submissão da matéria ao contraditório e à dilação probatória sob o crivo do devido processo legal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Edson Luiz Ignácio e Outro, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Cite-se a requerida Elektro Redes S.A. para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDSON IGNACIO E OUTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN APARECIDO FERREIRA
OAB: 111162/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000714-06.2026.8.26.0025/SP AUTOR : EDSON IGNACIO E OUTRO ADVOGADO(A) : IVAN APARECIDO FERREIRA (OAB SP111162) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Edson Luiz Ignácio e Outro em face de Elektro Redes S.A. Sustentam os requerentes, em síntese, que são arrendatários do imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança, situado no Município de Angatuba, onde exercem a atividade de citricultura. Afirmam que pelo local passa uma rede de distribuição de energia elétrica de alta tensão em altura inferior aos padrões de segurança, com fiação "embarrigada", o que impediria o trânsito seguro de tratores, máquinas e implementos agrícolas, gerando risco iminente de acidentes e choques elétricos. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência para determinar que a concessionária ré proceda à imediata inspeção técnica e regularização da fiação de alta tensão, elevando-a à altura regulamentar, sob pena de multa diária ( 1.1 ). Fundamento e decido. O pedido de tutela de urgência formulado pelos autores deve ser indeferido, ante a ausência dos requisitos legais indispensáveis para a sua concessão. A concessão da tutela provisória de urgência antecipada exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito não restou demonstrada. Os elementos probatórios acostados à exordial pelos requerentes não se mostram suficientes para evidenciar que a rede elétrica instalada no imóvel rural encontra-se, efetivamente, em desacordo com as normas técnicas aplicáveis impostas pelos órgãos reguladores, em especial a Agência Nacional de Energia Elétrica e as normas de segurança pertinentes. A constatação de irregularidade técnica em rede de distribuição de alta tensão e a aferição de eventual descumprimento das distâncias mínimas de segurança em relação ao solo ou à circulação de máquinas agrícolas demandam comprovação técnica qualificada e objetiva. Contudo, constata-se a ausência de qualquer relatório técnico formal ou laudo pericial subscrito por profissional habilitado nos autos. Ressalte-se que o documento juntado pelos autores sob a denominação de "relatório de segurança" ( 1.9 ) é insuficiente para alicerçar o juízo de probabilidade exigido na cognição sumária. Referido documento foi produzido de forma unilateral e, além de não apresentar medições topográficas ou paramétricas precisas quanto à real altura dos cabos em relação ao solo, sequer possui a qualificação formal e a assinatura do responsável por sua elaboração. A ausência de documentação técnica regular inviabiliza a verificação imediata da verossimilhança das alegações, impondo-se a submissão da matéria ao contraditório e à dilação probatória sob o crivo do devido processo legal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Edson Luiz Ignácio e Outro, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Cite-se a requerida Elektro Redes S.A. para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Intimem-se.