Detalhe do processo

4000713-89.2026.8.26.0358

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Mirassol
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000713-89.2026.8.26.0358/SP REQUERENTE : LOJAS RPM MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ORESTES RIBEIRO RAMIRES JUNIOR (OAB SP127763) REQUERIDO : RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA ADVOGADO(A) : MIKAEL LEKICH MIGOTTO (OAB SP175654) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar a ré RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA ao pagamento à autora LOJAS RPM MÓVEIS LTDA da quantia de R$ 1.284,76 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos), com correção monetária desde a data de cada ocorrência (conforme planilha do Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO6) e juros de mora desde a citação (05/03/2026), nos termos do art. 406 c/c art. 405 do Código Civil, observando-se as alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até 27/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA para a correção monetária; b) a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA para os juros de mora. ACOLHO a preliminar de prescrição e, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, para declarar prescritas as pretensões relativas a todos os demais itens da planilha de Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO6, cujo conhecimento do dano ocorreu antes de 20/02/2025, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a esses itens. Cada parte arcará com as custas proporcionais à sua sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC. A autora, que decaiu de parte substancial do pedido, arcará com 90% das custas; a ré arcará com 10%. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação para o advogado da autora, a cargo da ré, e em 10% sobre o valor da diferença entre o pedido e a condenação, a cargo da autora em favor do advogado da ré. Vedada a compensação (art. 85, §14, CPC). Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e artigo 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE aparte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS em aberto; ou, ainda, pessoalmente (caso de inércia ou de não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na sua distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LOJAS RPM MOVEIS LTDA

Réu RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIKAEL LEKICH MIGOTTO

OAB: 175654/SP

ORESTES RIBEIRO RAMIRES JUNIOR

OAB: 127763/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Petição Cível Nº 4000713-89.2026.8.26.0358/SP REQUERENTE : LOJAS RPM MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ORESTES RIBEIRO RAMIRES JUNIOR (OAB SP127763) REQUERIDO : RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA ADVOGADO(A) : MIKAEL LEKICH MIGOTTO (OAB SP175654) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar a ré RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA ao pagamento à autora LOJAS RPM MÓVEIS LTDA da quantia de R$ 1.284,76 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos), com correção monetária desde a data de cada ocorrência (conforme planilha do Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO6) e juros de mora desde a citação (05/03/2026), nos termos do art. 406 c/c art. 405 do Código Civil, observando-se as alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até 27/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA para a correção monetária; b) a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA para os juros de mora. ACOLHO a preliminar de prescrição e, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, para declarar prescritas as pretensões relativas a todos os demais itens da planilha de Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO6, cujo conhecimento do dano ocorreu antes de 20/02/2025, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a esses itens. Cada parte arcará com as custas proporcionais à sua sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC. A autora, que decaiu de parte substancial do pedido, arcará com 90% das custas; a ré arcará com 10%. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação para o advogado da autora, a cargo da ré, e em 10% sobre o valor da diferença entre o pedido e a condenação, a cargo da autora em favor do advogado da ré. Vedada a compensação (art. 85, §14, CPC). Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e artigo 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE aparte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS em aberto; ou, ainda, pessoalmente (caso de inércia ou de não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na sua distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.