4000713-46.2025.8.26.0125
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Capivari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000713-46.2025.8.26.0125/SP AUTOR : REGIANE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB SP509895) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os artigos 354 e 356 do Código de Processo Civil. Assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do mesmo diploma processual. Ressalto que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação (Código de Processo Civil, artigo 357, §3º). O que é necessário, assim, é apenas a dilação probatória. Inicialmente, afasto a alegação de inépcia da inicial por ausência da juntada do laudo do IML, porque o referido documento, no caso, é prescindível, visto que o exame para aferir a incapacidade pode ser realizado no curso do processo, através da prova técnica. Ademais, cabe destacar que o laudo do Instituto Médico Legal não afere o grau de invalidez eventualmente existente, de modo que sua ausência não inviabiliza a análise da pretensão deduzida em juízo. Fixo como pontos controvertidos de fato: i) se do acidente de trânsito descrito na inicial resultaram lesões e sequelas à requerente, bem como a respectiva relação de causalidade entre o acidente e as lesões; ii) se há invalidez permanente e qual a sua natureza, extensão e grau; iii) se a requerente era proprietária do veículo envolvido no sinistro e se, nessa condição, encontrava-se adimplente quanto ao prêmio do seguro DPVAT na data do acidente; iv) se houve pagamento administrativo e em que montante. Fixo como pontos controvertidos de direito: i) se a alegada condição de proprietária inadimplente do prêmio afasta o direito da requerente à indenização securitária; ii) se estão presentes os pressupostos da cobertura e, em caso positivo, qual o critério de cálculo e o montante da indenização devida, nos termos da Tabela Anexa à Lei n. 6.194/74, com a redação da Lei n. 11.945/09 e da Súmula 474 do STJ; iii) se, em caso de condenação, quais os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, bem como os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios. O ônus da prova deve ser distribuído de forma invertida, conforme previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, dada a relação de consumo existente entre as partes, em que a requerente ocupa a posição de destinatária final do seguro contratado enquanto o requerido enquadra-se como fornecedor do serviço. Tendo em vista a natureza da causa e os requerimento formulado pelo requerido, defiro a produção de prova pericial. Oficie-se ao Imesc solicitando data para perícia. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de cinco dias (Código de Processo Civil, art. 465, §1º). Com a data designada para perícia, intimem-se as partes. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor REGIANE DE OLIVEIRA
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS
OAB: 509895/SP
MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER
OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4000713-46.2025.8.26.0125/SP AUTOR : REGIANE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB SP509895) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os artigos 354 e 356 do Código de Processo Civil. Assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do mesmo diploma processual. Ressalto que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação (Código de Processo Civil, artigo 357, §3º). O que é necessário, assim, é apenas a dilação probatória. Inicialmente, afasto a alegação de inépcia da inicial por ausência da juntada do laudo do IML, porque o referido documento, no caso, é prescindível, visto que o exame para aferir a incapacidade pode ser realizado no curso do processo, através da prova técnica. Ademais, cabe destacar que o laudo do Instituto Médico Legal não afere o grau de invalidez eventualmente existente, de modo que sua ausência não inviabiliza a análise da pretensão deduzida em juízo. Fixo como pontos controvertidos de fato: i) se do acidente de trânsito descrito na inicial resultaram lesões e sequelas à requerente, bem como a respectiva relação de causalidade entre o acidente e as lesões; ii) se há invalidez permanente e qual a sua natureza, extensão e grau; iii) se a requerente era proprietária do veículo envolvido no sinistro e se, nessa condição, encontrava-se adimplente quanto ao prêmio do seguro DPVAT na data do acidente; iv) se houve pagamento administrativo e em que montante. Fixo como pontos controvertidos de direito: i) se a alegada condição de proprietária inadimplente do prêmio afasta o direito da requerente à indenização securitária; ii) se estão presentes os pressupostos da cobertura e, em caso positivo, qual o critério de cálculo e o montante da indenização devida, nos termos da Tabela Anexa à Lei n. 6.194/74, com a redação da Lei n. 11.945/09 e da Súmula 474 do STJ; iii) se, em caso de condenação, quais os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, bem como os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios. O ônus da prova deve ser distribuído de forma invertida, conforme previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, dada a relação de consumo existente entre as partes, em que a requerente ocupa a posição de destinatária final do seguro contratado enquanto o requerido enquadra-se como fornecedor do serviço. Tendo em vista a natureza da causa e os requerimento formulado pelo requerido, defiro a produção de prova pericial. Oficie-se ao Imesc solicitando data para perícia. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de cinco dias (Código de Processo Civil, art. 465, §1º). Com a data designada para perícia, intimem-se as partes. Intime-se.