Detalhe do processo

4000709-37.2025.8.26.0439

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000709-37.2025.8.26.0439/SP AUTOR : NEUSELI DOS SANTOS MOTA ADVOGADO(A) : LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB SP111577) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP305028) ADVOGADO(A) : RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB SP312675) AUTOR : MILTON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB SP111577) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP305028) ADVOGADO(A) : RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB SP312675) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de demanda sob a rubrica 'reparação moral e material' ajuizada por Michele Gomes de Oliveira em desfavor da CDHU. Pois bem. Passo a decisão saneadora, vejamos. DECISÃO SOBRE ILEGITIMIDADE E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS A requerida COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela execução, solidez e qualidade das obras seria do Município de Pereira Barreto, por força de contrato administrativo firmado entre as entidades. Entretanto, as teses defensivas não comportam acolhimento. A legitimidade passiva da CDHU decorre diretamente de sua posição jurídica como fornecedora no mercado de consumo, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Independentemente dos arranjos administrativos ou contratos firmados com terceiros para a execução física das obras, a requerida figura como a promotora do empreendimento e vendedora das unidades habitacionais, sendo a parte que contratou diretamente com a consumidora. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade é verificada com base nas alegações contidas na petição inicial e, no caso, a relação jurídica material entre as partes é evidente. A obrigação de entregar um imóvel livre de vícios de construção é inerente à atividade da CDHU, que assume a responsabilidade pela higidez técnica das unidades que comercializa. Eventuais falhas de terceiros contratados pela requerida configuram questões internas de sua organização que não podem ser opostas ao consumidor hipossuficiente. Assim, resta plenamente configurada a responsabilidade solidária de todos os que participaram da colocação do produto no mercado, conforme estabelecem o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao pedido de denunciação da lide do Município de Pereira Barreto, este deve ser indeferido. Tratando-se de demanda que versa sobre nítida relação de consumo, aplica-se a vedação expressa contida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. A norma busca prestigiar a celeridade processual e a proteção do consumidor, impedindo que discussões secundárias sobre o direito de regresso atrasem a reparação dos danos. O eventual direito de regresso da CDHU contra a construtora deverá ser exercido em ação autônoma, sem prejuízo à marcha deste processo. Pelo mesmo fundamento, indefiro o pedido de inclusão do Município de Pereira Barreto como litisconsorte passivo necessário. A solidariedade legal imposta pelo microssistema consumerista confere ao consumidor a faculdade de demandar contra qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento, não havendo obrigatoriedade de inclusão de todos os corresponsáveis no polo passivo. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e indefiro os pedidos de denunciação da lide e de formação de litisconsórcio passivo, mantendo a CDHU como única ré na presente demanda. CONSIDERAÇÕES- DE OFÍCIO- SOBRE LITIGÂNCIA DE MASSA E COOPERAÇÃO Incumbe a este Juízo consignar a observação de um fenômeno processual que demanda reflexão institucional e cautela procedimental. Verifica-se, nesta Comarca de Pereira Barreto, uma quantidade volumosa de demandas com idêntico objeto ajuizadas contra a CDHU. Trata-se de um nicho de litigiosidade que representa centenas de processos versando sobre patologias construtivas padronizadas em diversos empreendimentos habitacionais. Se, por um lado, tal repetição sugere falhas no processo de fiscalização e execução das obras pela requerida, por outro, exige atenção redobrada do Judiciário para que o processo não seja utilizado como veículo de enriquecimento indevido ou para a formulação de pretensões destituídas de lastro fático real. A recorrência de vícios em empreendimentos diversos indica uma possível deficiência estrutural na garantia da moradia digna, direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal. É dever da CDHU assegurar que o interesse público e social não seja negligenciado pela entrega de unidades eivadas de vícios ocultos. Contudo, a existência de um cenário de falhas sistêmicas não autoriza o ajuizamento de demandas fundadas em petições genéricas que não reflitam o estado real da unidade habitacional do autor. O processo deve ser pautado pela boa-fé e pela cooperação, conforme estabelece o art. 6º do Código de Processo Civil. Exorta-se a parte autora quanto ao dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, nos termos do art. 77, inciso I, do Código de Processo Civil, abstendo-se de formular pretensões sem fundamento ou com o intuito de obter vantagem exagerada. A litigância de massa não pode servir de escudo para o abuso do direito de ação. Pretensões indenizatórias que ignorem o estado de conservação do bem ou que busquem reparação por vícios inexistentes afrontam a dignidade da justiça e prejudicam a análise célere dos casos legítimos. Fica a parte requerente desde logo advertida de que a prática de atos que criem embaraços à efetivação de decisões ou que apresentem pretensões manifestamente infundadas poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, nos termos do art. 80 e art. 81 do Código de Processo Civil. O Judiciário manter-se-á vigilante para garantir a reparação justa aos lesados, punindo com igual rigor aqueles que buscam se beneficiar indevidamente de falhas institucionais. SANEAMENTO DO FEITO E PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando que as questões processuais pendentes e a prejudicial de mérito foram devidamente resolvidas, e não havendo nulidades a sanar, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A lide encontra-se estabilizada e o feito está maduro para a fase de instrução probatória, sendo necessário delimitar os pontos controvertidos para orientar a atividade das partes e deste Juízo. Como pontos de fato controvertidos, fixo as seguintes questões sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) a efetiva existência de vícios, anomalias ou defeitos na estrutura, alvenaria, revestimentos e sistemas hidráulicos da unidade habitacional indicada na inicial; (ii) a identificação da origem dessas patologias, verificando se decorrem de falhas no projeto executivo, na execução da obra ou na qualidade dos materiais empregados; (iii) a verificação de nexo causal entre a conduta da requerida e os danos relatados, distinguindo-os de eventuais desgastes naturais ou falta de manutenção; e (iv) a extensão dos danos materiais e o custo necessário para a reparação integral dos vícios. No que tange às questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, fixo os seguintes pontos: (i) a incidência definitiva das normas do Código de Defesa do Consumidor e as consequências da responsabilidade objetiva do construtor; (ii) a configuração do dever de indenizar pelos danos materiais e a possibilidade de reparação integral; e (iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da frustração da expectativa de moradia digna e dos eventuais riscos à saúde e segurança dos ocupantes, analisando se os fatos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Ratifico o reconhecimento da relação de consumo no presente caso. A requerida CDHU enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedora, pois desenvolve atividade de construção e comercialização de produtos imóveis no mercado, independentemente de sua natureza de empresa pública ou da ausência de finalidade lucrativa. Por outro lado, a parte autora é a destinatária final da unidade habitacional, caracterizando-se como consumidora vulnerável. A aplicação do microssistema consumerista é medida que se impõe para equilibrar a relação processual e assegurar as garantias protetivas previstas na Lei nº 8.078/1990. Desta forma, os parâmetros fixados nesta decisão servirão de norte para a produção da prova técnica, que se mostra indispensável para o deslinde das questões fáticas ora estabilizadas. O feito prosseguirá com foco na demonstração técnica da solidez e segurança da edificação, bem como na apuração do montante necessário para o restabelecimento das condições ideais de habitabilidade do imóvel. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange à carga probatória, é inegável a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que a CDHU enquadra-se no conceito de fornecedora e a autora no de consumidora final, conforme já fundamentado. Diante da verossimilhança das alegações — corroborada pelas fotografias anexadas à exordial que demonstram sinais evidentes de infiltração e rachaduras — e, principalmente, da patente hipossuficiência técnica da requerente, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão justifica-se pelo fato de que a requerida detém todo o aparato tecnológico, os projetos executivos, o controle de fiscalização da obra e o conhecimento especializado sobre os materiais empregados e as técnicas construtivas utilizadas. Exigir que a autora, pessoa em situação de vulnerabilidade econômica e leiga em engenharia, comprove tecnicamente falhas estruturais complexas representaria a imposição de uma prova excessivamente difícil, senão impossível. Assim, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor é medida de rigor para restabelecer o equilíbrio da relação processual. Adicionalmente, a redistribuição do ônus da prova encontra amparo na teoria da carga dinâmica, prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A natureza da lide revela que a requerida possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, uma vez que é a detentora do histórico técnico da edificação. Portanto, incumbe à CDHU o encargo de demonstrar que os vícios alegados inexistam, que o imóvel foi entregue em estrita observância às normas técnicas de engenharia ou, ainda, que as patologias decorram de culpa exclusiva da consumidora por falta de manutenção ou mau uso, nos termos do art. 12, § 3º, do CDC. Desta forma, a parte autora fica dispensada de provar a culpa da ré, devendo apenas colaborar com a realização das diligências instrutórias, enquanto a requerida deverá se desincumbir do encargo de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Ressalte-se que esta decisão visa garantir a paridade de armas, assegurando que a verdade técnica possa ser extraída de quem efetivamente possui os meios e a competência para tanto. Eventual inércia da requerida em produzir as provas que lhe competem poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. INSTRUÇÃO PERICIAL E QUESITOS Para a elucidação dos pontos controvertidos de natureza técnica, determino a realização de prova pericial, meio indispensável para aferir a existência, a extensão e a origem das patologias relatadas no imóvel. Nomeio como Perito Judicial o Sr. RUDGEN RODRIGUES CALDAS , Engenheiro Civil, profissional habilitado e de confiança deste Juízo, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo. A despeito da incidência das normas consumeristas, não há se confundir a inversão do ônus da prova e o ônus de custeio do processo, que possui regra processual específica. De acordo com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Desta forma, sendo a prova determinada a pedido da autora, caberá a ela o pagamento dos honorários periciais, observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nestes termos, para a perícia judicial, nomeio Rudgen Rodrigues Caldas , Engenheira Civil habilitada como Perita nesta Comarca, independentemente de compromisso. Reza a resolução nº 910/2023, em seu artigo 1º e 2º: Art. 1º- Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Já o Comunicado Conjunto nº 555/2022 (SPI) adotou medidas a respeito, entre as quais destaco: [...] a partir de 29 de fevereiro de 2024, o magistrado deverá arbitrar os honorários periciais com base na tabela anexa a Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, vedada a utilização da Tabela de Valores prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008. Desse modo e à luz do estabelecido acima mencionado, considerando a especialidade, visto que trata-se de perícia na área de engenharia, nos termos da Resolução nº 910/2023: '2 e 07- vistória/perícia técnica", fixo os honorários periciais em 58 UFESPs. Poderão as partes, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, 1º parágrafo, do Código de Processo Civil). Cumpra-se o disposto no artigo 477, 1º parágrafo, do mesmo Códex. Desde já, ficam deferidas as requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso a Sra. Expert os solicite. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo sucessivo de 15 dias. Expeço orientação cautelar à i. expert para que proceda a uma análise criteriosa sobre o nexo causal, diferenciando claramente eventuais vícios de construção de desgastes naturais ou falta de manutenção, vez que não se pode atribuir à ré culpa por toda anomalia ou vício porventura existente e detectado durante o trabalho pericial. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, que deverá ser agendado com prazo não inferior a 30 dias, a fim de tão logo conhecido, dar-se ciência aos adversos. Com o objetivo de nortear a diligência, fixo os seguintes quesitos do juízo: a) o imóvel apresenta rachaduras, trincas (verticais ou diagonais), infiltrações, umidade ou descolamento de revestimentos; b) tais anomalias decorrem de vícios construtivos (falha de projeto, execução ou material) ou de fatores externos (mau uso, falta de manutenção ou modificações estruturais feitas pelo morador); c) existem outros vícios ocultos ou aparentes relacionados à solidez e segurança da edificação, bem como riscos à saúde ou à incolumidade física dos ocupantes; d) em caso de constatação de vício e responsabilidade da ré, qual o valor detalhado e atualizado necessário para a reforma integral do bem, visando sanar as patologias e restabelecer as condições ideais de habitabilidade. Cumpra-se, intimem-se Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU

Autor MILTON FERREIRA DOS SANTOS

Autor NEUSELI DOS SANTOS MOTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA

OAB: 166291/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

RODOLFO DA COSTA RAMOS

OAB: 312675/SP

GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA

OAB: 305028/SP

LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES

OAB: 111577/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000709-37.2025.8.26.0439/SP AUTOR : NEUSELI DOS SANTOS MOTA ADVOGADO(A) : LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB SP111577) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP305028) ADVOGADO(A) : RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB SP312675) AUTOR : MILTON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB SP111577) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP305028) ADVOGADO(A) : RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB SP312675) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de demanda sob a rubrica 'reparação moral e material' ajuizada por Michele Gomes de Oliveira em desfavor da CDHU. Pois bem. Passo a decisão saneadora, vejamos. DECISÃO SOBRE ILEGITIMIDADE E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS A requerida COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela execução, solidez e qualidade das obras seria do Município de Pereira Barreto, por força de contrato administrativo firmado entre as entidades. Entretanto, as teses defensivas não comportam acolhimento. A legitimidade passiva da CDHU decorre diretamente de sua posição jurídica como fornecedora no mercado de consumo, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Independentemente dos arranjos administrativos ou contratos firmados com terceiros para a execução física das obras, a requerida figura como a promotora do empreendimento e vendedora das unidades habitacionais, sendo a parte que contratou diretamente com a consumidora. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade é verificada com base nas alegações contidas na petição inicial e, no caso, a relação jurídica material entre as partes é evidente. A obrigação de entregar um imóvel livre de vícios de construção é inerente à atividade da CDHU, que assume a responsabilidade pela higidez técnica das unidades que comercializa. Eventuais falhas de terceiros contratados pela requerida configuram questões internas de sua organização que não podem ser opostas ao consumidor hipossuficiente. Assim, resta plenamente configurada a responsabilidade solidária de todos os que participaram da colocação do produto no mercado, conforme estabelecem o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao pedido de denunciação da lide do Município de Pereira Barreto, este deve ser indeferido. Tratando-se de demanda que versa sobre nítida relação de consumo, aplica-se a vedação expressa contida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. A norma busca prestigiar a celeridade processual e a proteção do consumidor, impedindo que discussões secundárias sobre o direito de regresso atrasem a reparação dos danos. O eventual direito de regresso da CDHU contra a construtora deverá ser exercido em ação autônoma, sem prejuízo à marcha deste processo. Pelo mesmo fundamento, indefiro o pedido de inclusão do Município de Pereira Barreto como litisconsorte passivo necessário. A solidariedade legal imposta pelo microssistema consumerista confere ao consumidor a faculdade de demandar contra qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento, não havendo obrigatoriedade de inclusão de todos os corresponsáveis no polo passivo. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e indefiro os pedidos de denunciação da lide e de formação de litisconsórcio passivo, mantendo a CDHU como única ré na presente demanda. CONSIDERAÇÕES- DE OFÍCIO- SOBRE LITIGÂNCIA DE MASSA E COOPERAÇÃO Incumbe a este Juízo consignar a observação de um fenômeno processual que demanda reflexão institucional e cautela procedimental. Verifica-se, nesta Comarca de Pereira Barreto, uma quantidade volumosa de demandas com idêntico objeto ajuizadas contra a CDHU. Trata-se de um nicho de litigiosidade que representa centenas de processos versando sobre patologias construtivas padronizadas em diversos empreendimentos habitacionais. Se, por um lado, tal repetição sugere falhas no processo de fiscalização e execução das obras pela requerida, por outro, exige atenção redobrada do Judiciário para que o processo não seja utilizado como veículo de enriquecimento indevido ou para a formulação de pretensões destituídas de lastro fático real. A recorrência de vícios em empreendimentos diversos indica uma possível deficiência estrutural na garantia da moradia digna, direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal. É dever da CDHU assegurar que o interesse público e social não seja negligenciado pela entrega de unidades eivadas de vícios ocultos. Contudo, a existência de um cenário de falhas sistêmicas não autoriza o ajuizamento de demandas fundadas em petições genéricas que não reflitam o estado real da unidade habitacional do autor. O processo deve ser pautado pela boa-fé e pela cooperação, conforme estabelece o art. 6º do Código de Processo Civil. Exorta-se a parte autora quanto ao dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, nos termos do art. 77, inciso I, do Código de Processo Civil, abstendo-se de formular pretensões sem fundamento ou com o intuito de obter vantagem exagerada. A litigância de massa não pode servir de escudo para o abuso do direito de ação. Pretensões indenizatórias que ignorem o estado de conservação do bem ou que busquem reparação por vícios inexistentes afrontam a dignidade da justiça e prejudicam a análise célere dos casos legítimos. Fica a parte requerente desde logo advertida de que a prática de atos que criem embaraços à efetivação de decisões ou que apresentem pretensões manifestamente infundadas poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, nos termos do art. 80 e art. 81 do Código de Processo Civil. O Judiciário manter-se-á vigilante para garantir a reparação justa aos lesados, punindo com igual rigor aqueles que buscam se beneficiar indevidamente de falhas institucionais. SANEAMENTO DO FEITO E PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando que as questões processuais pendentes e a prejudicial de mérito foram devidamente resolvidas, e não havendo nulidades a sanar, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A lide encontra-se estabilizada e o feito está maduro para a fase de instrução probatória, sendo necessário delimitar os pontos controvertidos para orientar a atividade das partes e deste Juízo. Como pontos de fato controvertidos, fixo as seguintes questões sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) a efetiva existência de vícios, anomalias ou defeitos na estrutura, alvenaria, revestimentos e sistemas hidráulicos da unidade habitacional indicada na inicial; (ii) a identificação da origem dessas patologias, verificando se decorrem de falhas no projeto executivo, na execução da obra ou na qualidade dos materiais empregados; (iii) a verificação de nexo causal entre a conduta da requerida e os danos relatados, distinguindo-os de eventuais desgastes naturais ou falta de manutenção; e (iv) a extensão dos danos materiais e o custo necessário para a reparação integral dos vícios. No que tange às questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, fixo os seguintes pontos: (i) a incidência definitiva das normas do Código de Defesa do Consumidor e as consequências da responsabilidade objetiva do construtor; (ii) a configuração do dever de indenizar pelos danos materiais e a possibilidade de reparação integral; e (iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da frustração da expectativa de moradia digna e dos eventuais riscos à saúde e segurança dos ocupantes, analisando se os fatos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Ratifico o reconhecimento da relação de consumo no presente caso. A requerida CDHU enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedora, pois desenvolve atividade de construção e comercialização de produtos imóveis no mercado, independentemente de sua natureza de empresa pública ou da ausência de finalidade lucrativa. Por outro lado, a parte autora é a destinatária final da unidade habitacional, caracterizando-se como consumidora vulnerável. A aplicação do microssistema consumerista é medida que se impõe para equilibrar a relação processual e assegurar as garantias protetivas previstas na Lei nº 8.078/1990. Desta forma, os parâmetros fixados nesta decisão servirão de norte para a produção da prova técnica, que se mostra indispensável para o deslinde das questões fáticas ora estabilizadas. O feito prosseguirá com foco na demonstração técnica da solidez e segurança da edificação, bem como na apuração do montante necessário para o restabelecimento das condições ideais de habitabilidade do imóvel. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange à carga probatória, é inegável a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que a CDHU enquadra-se no conceito de fornecedora e a autora no de consumidora final, conforme já fundamentado. Diante da verossimilhança das alegações — corroborada pelas fotografias anexadas à exordial que demonstram sinais evidentes de infiltração e rachaduras — e, principalmente, da patente hipossuficiência técnica da requerente, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão justifica-se pelo fato de que a requerida detém todo o aparato tecnológico, os projetos executivos, o controle de fiscalização da obra e o conhecimento especializado sobre os materiais empregados e as técnicas construtivas utilizadas. Exigir que a autora, pessoa em situação de vulnerabilidade econômica e leiga em engenharia, comprove tecnicamente falhas estruturais complexas representaria a imposição de uma prova excessivamente difícil, senão impossível. Assim, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor é medida de rigor para restabelecer o equilíbrio da relação processual. Adicionalmente, a redistribuição do ônus da prova encontra amparo na teoria da carga dinâmica, prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A natureza da lide revela que a requerida possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, uma vez que é a detentora do histórico técnico da edificação. Portanto, incumbe à CDHU o encargo de demonstrar que os vícios alegados inexistam, que o imóvel foi entregue em estrita observância às normas técnicas de engenharia ou, ainda, que as patologias decorram de culpa exclusiva da consumidora por falta de manutenção ou mau uso, nos termos do art. 12, § 3º, do CDC. Desta forma, a parte autora fica dispensada de provar a culpa da ré, devendo apenas colaborar com a realização das diligências instrutórias, enquanto a requerida deverá se desincumbir do encargo de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Ressalte-se que esta decisão visa garantir a paridade de armas, assegurando que a verdade técnica possa ser extraída de quem efetivamente possui os meios e a competência para tanto. Eventual inércia da requerida em produzir as provas que lhe competem poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. INSTRUÇÃO PERICIAL E QUESITOS Para a elucidação dos pontos controvertidos de natureza técnica, determino a realização de prova pericial, meio indispensável para aferir a existência, a extensão e a origem das patologias relatadas no imóvel. Nomeio como Perito Judicial o Sr. RUDGEN RODRIGUES CALDAS , Engenheiro Civil, profissional habilitado e de confiança deste Juízo, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo. A despeito da incidência das normas consumeristas, não há se confundir a inversão do ônus da prova e o ônus de custeio do processo, que possui regra processual específica. De acordo com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Desta forma, sendo a prova determinada a pedido da autora, caberá a ela o pagamento dos honorários periciais, observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nestes termos, para a perícia judicial, nomeio Rudgen Rodrigues Caldas , Engenheira Civil habilitada como Perita nesta Comarca, independentemente de compromisso. Reza a resolução nº 910/2023, em seu artigo 1º e 2º: Art. 1º- Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Já o Comunicado Conjunto nº 555/2022 (SPI) adotou medidas a respeito, entre as quais destaco: [...] a partir de 29 de fevereiro de 2024, o magistrado deverá arbitrar os honorários periciais com base na tabela anexa a Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, vedada a utilização da Tabela de Valores prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008. Desse modo e à luz do estabelecido acima mencionado, considerando a especialidade, visto que trata-se de perícia na área de engenharia, nos termos da Resolução nº 910/2023: '2 e 07- vistória/perícia técnica", fixo os honorários periciais em 58 UFESPs. Poderão as partes, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, 1º parágrafo, do Código de Processo Civil). Cumpra-se o disposto no artigo 477, 1º parágrafo, do mesmo Códex. Desde já, ficam deferidas as requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso a Sra. Expert os solicite. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo sucessivo de 15 dias. Expeço orientação cautelar à i. expert para que proceda a uma análise criteriosa sobre o nexo causal, diferenciando claramente eventuais vícios de construção de desgastes naturais ou falta de manutenção, vez que não se pode atribuir à ré culpa por toda anomalia ou vício porventura existente e detectado durante o trabalho pericial. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, que deverá ser agendado com prazo não inferior a 30 dias, a fim de tão logo conhecido, dar-se ciência aos adversos. Com o objetivo de nortear a diligência, fixo os seguintes quesitos do juízo: a) o imóvel apresenta rachaduras, trincas (verticais ou diagonais), infiltrações, umidade ou descolamento de revestimentos; b) tais anomalias decorrem de vícios construtivos (falha de projeto, execução ou material) ou de fatores externos (mau uso, falta de manutenção ou modificações estruturais feitas pelo morador); c) existem outros vícios ocultos ou aparentes relacionados à solidez e segurança da edificação, bem como riscos à saúde ou à incolumidade física dos ocupantes; d) em caso de constatação de vício e responsabilidade da ré, qual o valor detalhado e atualizado necessário para a reforma integral do bem, visando sanar as patologias e restabelecer as condições ideais de habitabilidade. Cumpra-se, intimem-se Intimem-se.