4000708-68.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- RENOVATóRIA DE LOCAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4000708-68.2026.8.26.0002/SP AUTOR : ACTIVE COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO DE ARAUJO CRUZ (OAB SP278409) RÉU : SAO JOAQUIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL proposta por ACTIVE COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA. em face de SÃO JOAQUIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. Partes legitimas e bem representas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. 1. Das preliminares. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. O pleito da autora está claramente demonstrado nos autos e permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. Quanto à preliminar de impossibilidade de substituição da locatária, é caso de acolhimento. O pedido de substituição desborda do escopo da ação renovatória, não sendo este o meio adequado para o exercício deste pleito. Assim, acolho a preliminar e determino o prosseguimento do feito para análise da renovação de locação estritamente entre a parte autora e a parte ré. Sem mais preliminares, dou o feito por saneado. 2. Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Art. 357, II e IV, do CPC) - Questão de Direito: Arbitramento do justo valor locativo mínimo mensal de mercado da unidade comercial, à luz da Lei nº 8.245/91, bem como verificação da existência de onerosidade excessiva apta a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do Código Civil). - Questão de Fato: Definição do valor locativo real da loja A4-07, localizado no Shopping SP Market Center, apurando-se a compatibilidade entre o valor atual e a pretensão autoral, mediante análise de paradigmas de mercado e a situação fática da operação comercial da autora. 3. Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, do CPC) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de sua alegação e à ré comprovar os fatos modificativos ou impeditivos apresentados em sua defesa. 4. Especificação e Deferimento de Provas Defiro a produção de prova pericial de engenharia de avaliações , essencial para dirimir a controvérsia econômica remanescente. Para o encargo nomeio o Sr. FABRICIO ZAMPIERI ( fabzamp@uol.com.br ) , qual deverá informar se aceita o encargo estimando seus honorários, no prazo de 5 dias. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, sobre os honorários, no prazo de 5 dias. Após a manifestação das partes, tornem conclusos para fixação. Quanto aos honorários periciais adverte-se que deverão ser custeados de maneira antecipada pela autora , que protestou pela prova expressamente. O comprovante de depósito judicial deverá ser apresentado no prazo de 5 dias contados da fixação, sob pena de preclusão da prova. Após o depósito a título de honorários, intime-se o perito, via e-mail, para que designe data e hora para realização de perícia, em 5 dias. Designada a perícia, dê-se ciência às partes, via imprensa oficial, ficando dispensada a intimação pessoal. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos . Em caso de apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos, deverão observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Adverte-se, ainda, que não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação destes. Concedo o prazo de 15 dias, a contar da presente decisão, para formularem os quesitos e indicarem os assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes deverão disponibilizar ao perito os documentos e dados necessários ao desenvolvimento dos trabalhos. Em especial, deverão as rés franquear acesso aos elementos comparativos de locações do empreendimento que forem requisitados pelo expert, inclusive contratos, aditivos, demonstrativos de cobrança e informações relativas às condições de contratação, preservado, quando necessário, o sigilo de dados comerciais sensíveis. Intime-se. São Paulo, 22/07/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ACTIVE COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA
Réu SAO JOAQUIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO NEGRÃO
OAB: 138723/SP
SANDRO DE ARAUJO CRUZ
OAB: 278409/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4000708-68.2026.8.26.0002/SP AUTOR : ACTIVE COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO DE ARAUJO CRUZ (OAB SP278409) RÉU : SAO JOAQUIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL proposta por ACTIVE COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA. em face de SÃO JOAQUIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. Partes legitimas e bem representas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. 1. Das preliminares. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. O pleito da autora está claramente demonstrado nos autos e permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. Quanto à preliminar de impossibilidade de substituição da locatária, é caso de acolhimento. O pedido de substituição desborda do escopo da ação renovatória, não sendo este o meio adequado para o exercício deste pleito. Assim, acolho a preliminar e determino o prosseguimento do feito para análise da renovação de locação estritamente entre a parte autora e a parte ré. Sem mais preliminares, dou o feito por saneado. 2. Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Art. 357, II e IV, do CPC) - Questão de Direito: Arbitramento do justo valor locativo mínimo mensal de mercado da unidade comercial, à luz da Lei nº 8.245/91, bem como verificação da existência de onerosidade excessiva apta a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do Código Civil). - Questão de Fato: Definição do valor locativo real da loja A4-07, localizado no Shopping SP Market Center, apurando-se a compatibilidade entre o valor atual e a pretensão autoral, mediante análise de paradigmas de mercado e a situação fática da operação comercial da autora. 3. Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, do CPC) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de sua alegação e à ré comprovar os fatos modificativos ou impeditivos apresentados em sua defesa. 4. Especificação e Deferimento de Provas Defiro a produção de prova pericial de engenharia de avaliações , essencial para dirimir a controvérsia econômica remanescente. Para o encargo nomeio o Sr. FABRICIO ZAMPIERI ( fabzamp@uol.com.br ) , qual deverá informar se aceita o encargo estimando seus honorários, no prazo de 5 dias. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, sobre os honorários, no prazo de 5 dias. Após a manifestação das partes, tornem conclusos para fixação. Quanto aos honorários periciais adverte-se que deverão ser custeados de maneira antecipada pela autora , que protestou pela prova expressamente. O comprovante de depósito judicial deverá ser apresentado no prazo de 5 dias contados da fixação, sob pena de preclusão da prova. Após o depósito a título de honorários, intime-se o perito, via e-mail, para que designe data e hora para realização de perícia, em 5 dias. Designada a perícia, dê-se ciência às partes, via imprensa oficial, ficando dispensada a intimação pessoal. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos . Em caso de apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos, deverão observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Adverte-se, ainda, que não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação destes. Concedo o prazo de 15 dias, a contar da presente decisão, para formularem os quesitos e indicarem os assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes deverão disponibilizar ao perito os documentos e dados necessários ao desenvolvimento dos trabalhos. Em especial, deverão as rés franquear acesso aos elementos comparativos de locações do empreendimento que forem requisitados pelo expert, inclusive contratos, aditivos, demonstrativos de cobrança e informações relativas às condições de contratação, preservado, quando necessário, o sigilo de dados comerciais sensíveis. Intime-se. São Paulo, 22/07/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI