4000708-47.2026.8.26.0300
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jardinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000708-47.2026.8.26.0300/SP AUTOR : FERNANDA DA COSTA GONCALVES ADVOGADO(A) : ANTONIO FELIPE JABUR CALEIRO (OAB SP351802) RÉU : ALFA JARDINOPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL APOLINÁRIO BORGES (OAB SP251352) ADVOGADO(A) : THIAGO ALEXANDRE GUIMARÃES (OAB SP285487) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual genérico. Não há nulidades, irregularidades ou vícios a sanar. A relação processual encontra-se regularmente constituída e o processo em ordem. A preliminar de falta de interesse de agir quanto ao pedido de indenização pela acessão, arguida pela ré em contestação, deve ser rejeitada. A matéria suscitada pela requerida, relativa à regularidade, clandestinidade ou impossibilidade de ressarcimento da obra erigida sobre o terreno, confunde-se diretamente com o próprio mérito da pretensão indenizatória. A constatação sobre a efetiva existência de prejuízo, a extensão das benfeitorias ou acessões, a possibilidade de sua regularização e a adequação do pleito indenizatório à luz do artigo 34, parágrafo 1º, da Lei nº 6.766/1979 e do artigo 1.255 do Código Civil dependem da instrução probatória, o que afasta a tese de carência da ação. Assim, afasto a preliminar e passo à delimitação das questões controvertidas. Para a adequada e segura instrução do feito, com fulcro no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, a exata metragem e o padrão construtivo da edificação realizada pela requerente sobre o lote 04 da quadra 29; b) a higidez técnica, a segurança estrutural e as reais condições de conservação da referida edificação; c) a regularidade formal da construção perante as posturas e exigências da Prefeitura Municipal de Jardinópolis e a sanabilidade de eventuais inconformidades técnicas ou administrativas constatadas; d) o valor atual de mercado da acessão erigida, com a discriminação de eventuais custos necessários para reparos, adequações ou regularização documental, bem como a estimativa dos custos de eventual demolição caso a obra se revele insanável ou desprovida de valor econômico aproveitável; e) a existência, extensão e responsabilidade pelo pagamento de débitos incidentes sobre o imóvel a título de IPTU e tarifas de água e esgoto durante o período de ocupação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando a loteadora ré como fornecedora de produtos e serviços e a autora como destinatária final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, quanto à comprovação da existência, do estado material, da conformidade edilícia e do valor da construção realizada sobre o lote, a distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito indenizatório quanto à edificação, regularidade e valor de mercado agregado (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), incumbindo à ré demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, notadamente a alegação de patologias estruturais insanáveis, necessidade de demolição e débitos de fruição ou propter rem (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Para o esclarecimento técnico das controvérsias fáticas acima delimitadas, defiro a produção das seguintes provas: a) a prova documental já encartada aos autos; b) a realização de prova pericial de engenharia. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio como perito judicial o engenheiro CÉSAR LIMA BADAN , o qual deverá ser intimado da nomeação via Portal de Auxiliares da Justiça para informar ao Juízo a aceitação ou não do encargo no prazo de dez (10) dias. Os honorários periciais devem ser custeados pela parte autora. Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da autora (Evento 5), requisite-se o pagamento dos honorários periciais à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, os quais fixo em 58 UFESPs, considerando tratar-se de perícia em imóvel urbano sob o Grau II, em estrita consonância com a tabela de honorários periciais anexa à Resolução nº 910/2023 da Defensoria Pública do Estado. Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e o julgamento antecipado imediato deduzido pela parte ré. A elucidação da controvérsia quanto à regularidade construtiva, higidez estrutural, viabilidade de regularização administrativa e apuração do valor econômico da edificação constitui matéria estritamente técnica, a ser dirimida por meio de exame pericial especializado de engenharia civil, revelando-se a prova oral impertinente e inidônea para tal finalidade, nos termos do artigo 370, parágrafo único, e do artigo 464, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze (15) dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos ao perito judicial. Com a aceitação do encargo pelo perito nomeado, expeça-se o ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a devida reserva e requisição dos honorários periciais nos moldes acima deliberados. Com a reserva, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, devendo comunicar previamente a este Juízo e aos assistentes técnicos a data, o horário e o local de realização da vistoria, com entrega do laudo pericial conclusivo no prazo de trinta (30) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALFA JARDINOPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor FERNANDA DA COSTA GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO FELIPE JABUR CALEIRO
OAB: 351802/SP
RAFAEL APOLINÁRIO BORGES
OAB: 251352/SP
THIAGO ALEXANDRE GUIMARÃES
OAB: 285487/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000708-47.2026.8.26.0300/SP AUTOR : FERNANDA DA COSTA GONCALVES ADVOGADO(A) : ANTONIO FELIPE JABUR CALEIRO (OAB SP351802) RÉU : ALFA JARDINOPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL APOLINÁRIO BORGES (OAB SP251352) ADVOGADO(A) : THIAGO ALEXANDRE GUIMARÃES (OAB SP285487) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual genérico. Não há nulidades, irregularidades ou vícios a sanar. A relação processual encontra-se regularmente constituída e o processo em ordem. A preliminar de falta de interesse de agir quanto ao pedido de indenização pela acessão, arguida pela ré em contestação, deve ser rejeitada. A matéria suscitada pela requerida, relativa à regularidade, clandestinidade ou impossibilidade de ressarcimento da obra erigida sobre o terreno, confunde-se diretamente com o próprio mérito da pretensão indenizatória. A constatação sobre a efetiva existência de prejuízo, a extensão das benfeitorias ou acessões, a possibilidade de sua regularização e a adequação do pleito indenizatório à luz do artigo 34, parágrafo 1º, da Lei nº 6.766/1979 e do artigo 1.255 do Código Civil dependem da instrução probatória, o que afasta a tese de carência da ação. Assim, afasto a preliminar e passo à delimitação das questões controvertidas. Para a adequada e segura instrução do feito, com fulcro no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, a exata metragem e o padrão construtivo da edificação realizada pela requerente sobre o lote 04 da quadra 29; b) a higidez técnica, a segurança estrutural e as reais condições de conservação da referida edificação; c) a regularidade formal da construção perante as posturas e exigências da Prefeitura Municipal de Jardinópolis e a sanabilidade de eventuais inconformidades técnicas ou administrativas constatadas; d) o valor atual de mercado da acessão erigida, com a discriminação de eventuais custos necessários para reparos, adequações ou regularização documental, bem como a estimativa dos custos de eventual demolição caso a obra se revele insanável ou desprovida de valor econômico aproveitável; e) a existência, extensão e responsabilidade pelo pagamento de débitos incidentes sobre o imóvel a título de IPTU e tarifas de água e esgoto durante o período de ocupação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando a loteadora ré como fornecedora de produtos e serviços e a autora como destinatária final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, quanto à comprovação da existência, do estado material, da conformidade edilícia e do valor da construção realizada sobre o lote, a distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito indenizatório quanto à edificação, regularidade e valor de mercado agregado (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), incumbindo à ré demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, notadamente a alegação de patologias estruturais insanáveis, necessidade de demolição e débitos de fruição ou propter rem (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Para o esclarecimento técnico das controvérsias fáticas acima delimitadas, defiro a produção das seguintes provas: a) a prova documental já encartada aos autos; b) a realização de prova pericial de engenharia. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio como perito judicial o engenheiro CÉSAR LIMA BADAN , o qual deverá ser intimado da nomeação via Portal de Auxiliares da Justiça para informar ao Juízo a aceitação ou não do encargo no prazo de dez (10) dias. Os honorários periciais devem ser custeados pela parte autora. Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da autora (Evento 5), requisite-se o pagamento dos honorários periciais à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, os quais fixo em 58 UFESPs, considerando tratar-se de perícia em imóvel urbano sob o Grau II, em estrita consonância com a tabela de honorários periciais anexa à Resolução nº 910/2023 da Defensoria Pública do Estado. Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e o julgamento antecipado imediato deduzido pela parte ré. A elucidação da controvérsia quanto à regularidade construtiva, higidez estrutural, viabilidade de regularização administrativa e apuração do valor econômico da edificação constitui matéria estritamente técnica, a ser dirimida por meio de exame pericial especializado de engenharia civil, revelando-se a prova oral impertinente e inidônea para tal finalidade, nos termos do artigo 370, parágrafo único, e do artigo 464, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze (15) dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos ao perito judicial. Com a aceitação do encargo pelo perito nomeado, expeça-se o ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a devida reserva e requisição dos honorários periciais nos moldes acima deliberados. Com a reserva, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, devendo comunicar previamente a este Juízo e aos assistentes técnicos a data, o horário e o local de realização da vistoria, com entrega do laudo pericial conclusivo no prazo de trinta (30) dias. Intimem-se.