4000707-88.2026.8.26.0356
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Mirandópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000707-88.2026.8.26.0356/SP AUTOR : IDALINO DOS SANTOS NOGUEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. IDALINO DOS SANTOS NOGUEIRA ajuizou a presente ação declaratória de relação jurídica acumulada com reparação de danos BANCO PAN S.A. Aduz ser beneficiário do INSS, tendo sofrido descontos indevidos em seu benefício à título de empréstimo consignado averbado pela Ré, contrato nº 380542928-3 . Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação em danos morais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao Autor (Evento 4). Citada , a Requerida apresentou contestação (Evento 12, DOC1). Preliminarmente, impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos ao Autor e sustentou inépcia da inicial por incompatibilidade de pedidos. No mérito requer a improcedência da demanda. Anexou aos autos Cédula de Crédito Bancária, proposta 380542928 (Evento 11, DOC 2) e comprovante de transferência bancária (Evento 12, DOC 3). Houve réplica (Evento 16). Em especificação de provas, o Réu requer a expedição de ofício ao banco destinatário da transferência realizada (Evento 30). O Autor requer a realização de prova pericial (Evento 26). DECIDO. 1) Da preliminares a) A parte Ré impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte Autora. Conforme o CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3o, do CPC). A prova em contrário que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover seu sustento e o de sua família. É ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte Autora lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC. No caso dos autos, contudo, os Réus não trouxeram qualquer elemento capaz de comprovar que o Autor possui condições de suportar os encargos processuais. Por isso, o requerimento não comporta deferimento. b) Rechaço a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo incoerente ou absurda. Ainda, as hipóteses de inépcia do art. 330, §1o, do CPC não foram preenchidas e a peça apresenta correlação lógica entre a causa de pedir e o pedido. A análise sobre efetiva ocorrência de tais alegações é tema de mérito e como tal será analisado. Dou o feito por saneado nos termos do Art. 357 do CPC. 2) Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação do empréstimo mencionado na inicial, bem como o efetivo depósito do valor supostamente contratado em conta corrente de titularidade da Autora (Evento 12, DOC3). 3) Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, única pertinente para o fim de verificar se as assinaturas lançadas nos contratos e documentos juntados em contestação pertencem, ou não, à parte autora. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) ” . Assim, determino que a parte ré deposite os honorários do perito, que fixo em R$1.200,00, sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias. Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para informar sobre a viabilidade de realização da perícia no documento digitalizado às. fls. 391 e seguintes. Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais , apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. Para a perícia judicial, nomeio ÁLLAN DEGLI ESPOSTI PONTES, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC . Providencie a Z. Serventia o cadastro e intimação do perito, via portal dos auxiliares da Justiça. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4. Determino , outrossim, a produção de prova documental relativa aos depósitos de valores. Deve a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar aos autos extrato da conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco (237), Agência nº 00258, Conta 0005006112, relativo à competência novembro/2023, sob pena de serem considerados efetivados. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor IDALINO DOS SANTOS NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 354990/SP
DANIEL MARCOS
OAB: 356649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000707-88.2026.8.26.0356/SP AUTOR : IDALINO DOS SANTOS NOGUEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. IDALINO DOS SANTOS NOGUEIRA ajuizou a presente ação declaratória de relação jurídica acumulada com reparação de danos BANCO PAN S.A. Aduz ser beneficiário do INSS, tendo sofrido descontos indevidos em seu benefício à título de empréstimo consignado averbado pela Ré, contrato nº 380542928-3 . Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação em danos morais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao Autor (Evento 4). Citada , a Requerida apresentou contestação (Evento 12, DOC1). Preliminarmente, impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos ao Autor e sustentou inépcia da inicial por incompatibilidade de pedidos. No mérito requer a improcedência da demanda. Anexou aos autos Cédula de Crédito Bancária, proposta 380542928 (Evento 11, DOC 2) e comprovante de transferência bancária (Evento 12, DOC 3). Houve réplica (Evento 16). Em especificação de provas, o Réu requer a expedição de ofício ao banco destinatário da transferência realizada (Evento 30). O Autor requer a realização de prova pericial (Evento 26). DECIDO. 1) Da preliminares a) A parte Ré impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte Autora. Conforme o CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3o, do CPC). A prova em contrário que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover seu sustento e o de sua família. É ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte Autora lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC. No caso dos autos, contudo, os Réus não trouxeram qualquer elemento capaz de comprovar que o Autor possui condições de suportar os encargos processuais. Por isso, o requerimento não comporta deferimento. b) Rechaço a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo incoerente ou absurda. Ainda, as hipóteses de inépcia do art. 330, §1o, do CPC não foram preenchidas e a peça apresenta correlação lógica entre a causa de pedir e o pedido. A análise sobre efetiva ocorrência de tais alegações é tema de mérito e como tal será analisado. Dou o feito por saneado nos termos do Art. 357 do CPC. 2) Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação do empréstimo mencionado na inicial, bem como o efetivo depósito do valor supostamente contratado em conta corrente de titularidade da Autora (Evento 12, DOC3). 3) Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, única pertinente para o fim de verificar se as assinaturas lançadas nos contratos e documentos juntados em contestação pertencem, ou não, à parte autora. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) ” . Assim, determino que a parte ré deposite os honorários do perito, que fixo em R$1.200,00, sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias. Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para informar sobre a viabilidade de realização da perícia no documento digitalizado às. fls. 391 e seguintes. Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais , apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. Para a perícia judicial, nomeio ÁLLAN DEGLI ESPOSTI PONTES, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC . Providencie a Z. Serventia o cadastro e intimação do perito, via portal dos auxiliares da Justiça. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4. Determino , outrossim, a produção de prova documental relativa aos depósitos de valores. Deve a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar aos autos extrato da conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco (237), Agência nº 00258, Conta 0005006112, relativo à competência novembro/2023, sob pena de serem considerados efetivados. Intimem-se.