Detalhe do processo

4000707-65.2026.8.26.0299

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Jandira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000707-65.2026.8.26.0299/SP AUTOR : JOANA CARLA DE LIMA ROSA ADVOGADO(A) : PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB SP340293) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB SP367876) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança securitária. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Infundada a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, uma vez que a benesse foi concedida com base nos documentos apresentados pela autora no evento 8. Ademais, a impugnante não trouxe aos autos nenhum documento capaz de infirmar a convicção do Juízo quanto à hipossuficiência financeira da autora para arcar com as custas e despesas processuais. Assim, mantenho a gratuidade da Justiça à autora. Da preliminar de falta de interesse de agir Afasto a falta de interesse de agir suscitada pela parte ré. O interesse processual decorre da necessidade de obter-se, por meio do processo e da decisão do Estado-Juiz, a proteção do interesse substancial; pressupõe, para tanto, a assertiva de lesão do direito substancial e a aptidão do provimento pedido para protegê-lo e satisfazê-lo. O termo de quitação juntado pela ré se refere somente ao valor nele contido, ou seja, a quantia de R$ 23.750,00. E requerendo a autora o pagamento de uma diferença, em razão das sequelas apresentadas, correspondente à integralidade do capital segurado, plenamente possível o manejo da presente demanda. Nesse sentido: “SEGURO DE VIDA - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL POR ACIDENTE - COMPROVAÇÃO PAGAMENTO DE VALOR EM SEDE ADMINISTRATIVA CONSIDERANDO O GRAU DE INCAPACIDADE AFERIDO E A APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELO AUTOR E A SEGURADORA - RECIBO FORNECIDO PELO AUTOR QUE DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE - QUITAÇÃO QUE OCORREU SOMENTE EMRELAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE REFERIDOS NO INSTRUMENTO (...) I- Conquanto o termo de quitação plena e geral firmado entre o autor a ré, seguradora, seja considerado válido e eficaz, impedindo que seja ajuizada ação a fim de pleitear verba indenizatória aceita e recebida, verifica-se que a transação extrajudicial deve ser interpretada restritivamente, ensejando o reconhecimento de que a quitação ocorreu somente em relação aos valores expressamente referidos no instrumento, sem obstar a propositura de ação para alcançar a integral indenização securitária almejada, de acordo com o grau de incapacidade apurado por laudo pericial; (...)” (TJSP; Apelação Cível nº 1006579- 92.2020.8.26.0309; Rel. Des. PAULO AYROSA; 31ª Câmara de Direito Privado; julgado em 6 de dezembro de 2024). Com efeito, pelo direito alegado na exordial, a parte tem necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a análise da sua demanda e, em sendo o caso, lhe seja concedida a tutela pretendida. No mais, o processo encontra-se em ordem. Partes legítimas e representadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Por não vislumbrar a possibilidade de composição entre as partes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos ou questões: a) as lesões sofridas pela parte autora no acidente automobilístico resultaram em debilidade permanente de algum membro, sentido ou função; b) o grau da invalidez ou a extensão da debilidade do membro, sentido ou função; e, c) existência de nexo causal entre o alegado acidente de trânsito e lesões verificadas. Para sua elucidação, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes. Nos termos do artigo 95, "caput", do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser rateada quando a perícia foi determinada de ofício ou a requerimento de ambas as partes. Como a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia deverá ser realizada pelo IMESC e o laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias úteis. Oficie-se ao IMESC para solicitar a designação de data e hora para realização da perícia, bem como para que informe qual será o custo da realização do exame, a fim de viabilizar o pagamento proporcional de 50% pela ré, que não é beneficiária da gratuidade da justiça, e também para que informe como deverá ser feito o aludido pagamento. No prazo comum de quinze dias úteis, contados da publicação desta decisão no Diário da Justiça eletrônico, as partes poderão, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos ou ratificar aqueles que porventura já tenham sido apresentados. Deixo de aplicar o disposto no artigo 465, §§ 1º, I, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, porque a perícia será realizada por órgão conveniado na forma do artigo 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Comunicados a data e o horário da perícia, intimem-se as partes, que deverão cuidar de comunicar os assistentes eventualmente indicados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, a fim de que se manifestem e apresentem, se o caso, os pareceres de seus assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias úteis previsto no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.

Autor JOANA CARLA DE LIMA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

OAB: 367876/SP

PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE

OAB: 340293/SP

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 396604/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000707-65.2026.8.26.0299/SP AUTOR : JOANA CARLA DE LIMA ROSA ADVOGADO(A) : PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB SP340293) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB SP367876) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança securitária. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Infundada a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, uma vez que a benesse foi concedida com base nos documentos apresentados pela autora no evento 8. Ademais, a impugnante não trouxe aos autos nenhum documento capaz de infirmar a convicção do Juízo quanto à hipossuficiência financeira da autora para arcar com as custas e despesas processuais. Assim, mantenho a gratuidade da Justiça à autora. Da preliminar de falta de interesse de agir Afasto a falta de interesse de agir suscitada pela parte ré. O interesse processual decorre da necessidade de obter-se, por meio do processo e da decisão do Estado-Juiz, a proteção do interesse substancial; pressupõe, para tanto, a assertiva de lesão do direito substancial e a aptidão do provimento pedido para protegê-lo e satisfazê-lo. O termo de quitação juntado pela ré se refere somente ao valor nele contido, ou seja, a quantia de R$ 23.750,00. E requerendo a autora o pagamento de uma diferença, em razão das sequelas apresentadas, correspondente à integralidade do capital segurado, plenamente possível o manejo da presente demanda. Nesse sentido: “SEGURO DE VIDA - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL POR ACIDENTE - COMPROVAÇÃO PAGAMENTO DE VALOR EM SEDE ADMINISTRATIVA CONSIDERANDO O GRAU DE INCAPACIDADE AFERIDO E A APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELO AUTOR E A SEGURADORA - RECIBO FORNECIDO PELO AUTOR QUE DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE - QUITAÇÃO QUE OCORREU SOMENTE EMRELAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE REFERIDOS NO INSTRUMENTO (...) I- Conquanto o termo de quitação plena e geral firmado entre o autor a ré, seguradora, seja considerado válido e eficaz, impedindo que seja ajuizada ação a fim de pleitear verba indenizatória aceita e recebida, verifica-se que a transação extrajudicial deve ser interpretada restritivamente, ensejando o reconhecimento de que a quitação ocorreu somente em relação aos valores expressamente referidos no instrumento, sem obstar a propositura de ação para alcançar a integral indenização securitária almejada, de acordo com o grau de incapacidade apurado por laudo pericial; (...)” (TJSP; Apelação Cível nº 1006579- 92.2020.8.26.0309; Rel. Des. PAULO AYROSA; 31ª Câmara de Direito Privado; julgado em 6 de dezembro de 2024). Com efeito, pelo direito alegado na exordial, a parte tem necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a análise da sua demanda e, em sendo o caso, lhe seja concedida a tutela pretendida. No mais, o processo encontra-se em ordem. Partes legítimas e representadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Por não vislumbrar a possibilidade de composição entre as partes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos ou questões: a) as lesões sofridas pela parte autora no acidente automobilístico resultaram em debilidade permanente de algum membro, sentido ou função; b) o grau da invalidez ou a extensão da debilidade do membro, sentido ou função; e, c) existência de nexo causal entre o alegado acidente de trânsito e lesões verificadas. Para sua elucidação, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes. Nos termos do artigo 95, "caput", do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser rateada quando a perícia foi determinada de ofício ou a requerimento de ambas as partes. Como a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia deverá ser realizada pelo IMESC e o laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias úteis. Oficie-se ao IMESC para solicitar a designação de data e hora para realização da perícia, bem como para que informe qual será o custo da realização do exame, a fim de viabilizar o pagamento proporcional de 50% pela ré, que não é beneficiária da gratuidade da justiça, e também para que informe como deverá ser feito o aludido pagamento. No prazo comum de quinze dias úteis, contados da publicação desta decisão no Diário da Justiça eletrônico, as partes poderão, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos ou ratificar aqueles que porventura já tenham sido apresentados. Deixo de aplicar o disposto no artigo 465, §§ 1º, I, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, porque a perícia será realizada por órgão conveniado na forma do artigo 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Comunicados a data e o horário da perícia, intimem-se as partes, que deverão cuidar de comunicar os assistentes eventualmente indicados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, a fim de que se manifestem e apresentem, se o caso, os pareceres de seus assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias úteis previsto no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se.