4000707-36.2025.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000707-36.2025.8.26.0417/SP AUTOR : MARIA LUCIA TORRES MIRANDA ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A) : ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais, na qual a autora impugna a autenticidade da contratação do empréstimo consignado nº 010012273076, alegando fraude, ao passo que o réu sustenta a regularidade da avença e a ausência de prejuízo, afirmando tratar-se de proposta cancelada sem a ocorrência de descontos. Instadas a especificar provas (Evento 32), a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e digital, bem como a inversão do ônus probatório (Evento 37). O réu, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória. Decido. O feito não comporta julgamento antecipado. A controvérsia central é sobre a autenticidade da contratação eletrônica atribuída à autora no contrato nº 010012273076 e a efetiva disponibilização de valores é de natureza eminentemente técnica (art. 464 do CPC) e não pode ser dirimida apenas pelos documentos já carreados aos autos. Tratando-se de impugnação à autenticidade de assinatura, o ônus de comprová-la é da parte que se beneficia do documento (art. 429, II, do CPC). Ademais, presentes a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova quanto aos aspectos técnicos da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Defiro a exibição de documento. Determino que o réu junte aos autos, no prazo de 15 dias, o extrato analítico completo da operação e o comprovante de repasse integral do valor líquido estipulado no contrato de empréstimo consignado nº 010012273076, sob pena de se presumir verdadeira a alegação de ausência de repasse regular (art. 400, CPC). Defiro a produção de prova pericial grafotécnica e digital, para exame da autenticidade da contratação e integridade dos metadados atribuídos à autora no contrato de empréstimo consignado nº 010012273076, nos seguintes termos: Nomeio como perito o Sr. Fernando Graciano Perez, que deverá ser intimado para manifestar eventual impedimento e apresentar proposta de honorários, observado o valor ora arbitrado provisoriamente. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 a serem depositados pelo réu, que arcará com o adiantamento da verba, em razão da inversão do ônus probatório ora deferida, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações autorais quanto à fraude. Fica facultado às partes, no prazo comum de 10 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; O perito deverá apresentar laudo no prazo de 60 dias, contados da intimação da efetivação do depósito dos honorários, podendo requerer acesso aos sistemas, logs e servidores do réu ou colher material caligráfico diretamente com a autora, no que for necessário ao exame. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora formulado pelo réu na peça defensiva (Evento 21), por ausência de indicação de fato controvertido específico apto a ser esclarecido por essa via, tratando-se a matéria central de natureza eminentemente técnica. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 S.A.
Autor MARIA LUCIA TORRES MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO ROSENTHAL
OAB: 146730/SP
ROBERTO GALDINO JUNIOR
OAB: 400563/SP
JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES
OAB: 287087/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4000707-36.2025.8.26.0417/SP AUTOR : MARIA LUCIA TORRES MIRANDA ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A) : ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais, na qual a autora impugna a autenticidade da contratação do empréstimo consignado nº 010012273076, alegando fraude, ao passo que o réu sustenta a regularidade da avença e a ausência de prejuízo, afirmando tratar-se de proposta cancelada sem a ocorrência de descontos. Instadas a especificar provas (Evento 32), a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e digital, bem como a inversão do ônus probatório (Evento 37). O réu, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória. Decido. O feito não comporta julgamento antecipado. A controvérsia central é sobre a autenticidade da contratação eletrônica atribuída à autora no contrato nº 010012273076 e a efetiva disponibilização de valores é de natureza eminentemente técnica (art. 464 do CPC) e não pode ser dirimida apenas pelos documentos já carreados aos autos. Tratando-se de impugnação à autenticidade de assinatura, o ônus de comprová-la é da parte que se beneficia do documento (art. 429, II, do CPC). Ademais, presentes a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova quanto aos aspectos técnicos da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Defiro a exibição de documento. Determino que o réu junte aos autos, no prazo de 15 dias, o extrato analítico completo da operação e o comprovante de repasse integral do valor líquido estipulado no contrato de empréstimo consignado nº 010012273076, sob pena de se presumir verdadeira a alegação de ausência de repasse regular (art. 400, CPC). Defiro a produção de prova pericial grafotécnica e digital, para exame da autenticidade da contratação e integridade dos metadados atribuídos à autora no contrato de empréstimo consignado nº 010012273076, nos seguintes termos: Nomeio como perito o Sr. Fernando Graciano Perez, que deverá ser intimado para manifestar eventual impedimento e apresentar proposta de honorários, observado o valor ora arbitrado provisoriamente. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 a serem depositados pelo réu, que arcará com o adiantamento da verba, em razão da inversão do ônus probatório ora deferida, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações autorais quanto à fraude. Fica facultado às partes, no prazo comum de 10 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; O perito deverá apresentar laudo no prazo de 60 dias, contados da intimação da efetivação do depósito dos honorários, podendo requerer acesso aos sistemas, logs e servidores do réu ou colher material caligráfico diretamente com a autora, no que for necessário ao exame. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora formulado pelo réu na peça defensiva (Evento 21), por ausência de indicação de fato controvertido específico apto a ser esclarecido por essa via, tratando-se a matéria central de natureza eminentemente técnica. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Intimem-se.