4000703-62.2026.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000703-62.2026.8.26.0126/SP AUTOR : ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO(A) : ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança de dívida de plano privado de Assistência à Saúde, proposta por Assoiação Santa Casa Saude de São José dos Campos contra INVISTA - ENGENHARIA, CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA. O autor afirma ser credor da quantia de R$5.542,68, relativamente a contratação do plano de saúde, na modalidade COLETIVO EMPRESARAL, mediante o pagamento de mensalidades. (evento 1, CONTR7) Requer a condenação do réu no pagamento da dívida. Com a inicial vieram procuração e documentos. Citada (evento 14, CARTA1 ), a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis para oferta de contestação (evento 16). É o relatório. Fundamento e Decido. Decreto, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia da parte ré, porquanto, regularmente citada deixou de oferecer resposta à demanda. Conheço, por conseguinte, diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Como ensina Luiz Guilherme Marinoni: "O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido. Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I. CPC), cabe o julgamento imediato do mérito." (Novo Código de Processo Civil comentado, 2 a ed. rev., atual. e ampl., Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 452). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, por conta da revelia da parte ré. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito. A parte autora trouxe os autos comprovação da existência do contrato celebrado entre as partes, bem como planilha de cálculos (evento 1, CALC19), elucidando os débitos em aberto da parte requerida. Desse modo, a requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, cumprindo com o seu dever probatório, conforme prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente pelos documentos supramencionados. Impende salientar, por oportuno, que, no caso em exame, caberia à requerida negar a existência do negócio jurídico, ou, ainda, levantar eventual vício de vontade, ausência do serviço e ou entrega dos produtos, o pagamento, outras modalidades especiais de extinção da obrigação, ou, por sua vez, a prescrição entre outras matérias. Contudo, optou pelo silêncio, quedando-se inerte. Conquanto a presunção de veracidade dos fatos seja relativa, e não absoluta, no caso vertente, à luz dos documentos carreados aos autos, deve ser reconhecida, de molde a serem considerados verdadeiros os fatos enunciados na inicial. Diante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$5.542,68, já acrescido de juros e multa, a ser corrigido monetariamente pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros moratórios de 01% (um por cento) ao mês (art. 406, CC, c.c. art. 161, §1º, CTN), a partir de cada vencimento. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85,§8º, do Código de Processo Civil. P.Int. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000703-62.2026.8.26.0126/SP AUTOR : ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO(A) : ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança de dívida de plano privado de Assistência à Saúde, proposta por Assoiação Santa Casa Saude de São José dos Campos contra INVISTA - ENGENHARIA, CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA. O autor afirma ser credor da quantia de R$5.542,68, relativamente a contratação do plano de saúde, na modalidade COLETIVO EMPRESARAL, mediante o pagamento de mensalidades. (evento 1, CONTR7) Requer a condenação do réu no pagamento da dívida. Com a inicial vieram procuração e documentos. Citada (evento 14, CARTA1 ), a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis para oferta de contestação (evento 16). É o relatório. Fundamento e Decido. Decreto, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia da parte ré, porquanto, regularmente citada deixou de oferecer resposta à demanda. Conheço, por conseguinte, diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Como ensina Luiz Guilherme Marinoni: "O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido. Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I. CPC), cabe o julgamento imediato do mérito." (Novo Código de Processo Civil comentado, 2 a ed. rev., atual. e ampl., Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 452). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, por conta da revelia da parte ré. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito. A parte autora trouxe os autos comprovação da existência do contrato celebrado entre as partes, bem como planilha de cálculos (evento 1, CALC19), elucidando os débitos em aberto da parte requerida. Desse modo, a requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, cumprindo com o seu dever probatório, conforme prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente pelos documentos supramencionados. Impende salientar, por oportuno, que, no caso em exame, caberia à requerida negar a existência do negócio jurídico, ou, ainda, levantar eventual vício de vontade, ausência do serviço e ou entrega dos produtos, o pagamento, outras modalidades especiais de extinção da obrigação, ou, por sua vez, a prescrição entre outras matérias. Contudo, optou pelo silêncio, quedando-se inerte. Conquanto a presunção de veracidade dos fatos seja relativa, e não absoluta, no caso vertente, à luz dos documentos carreados aos autos, deve ser reconhecida, de molde a serem considerados verdadeiros os fatos enunciados na inicial. Diante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$5.542,68, já acrescido de juros e multa, a ser corrigido monetariamente pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros moratórios de 01% (um por cento) ao mês (art. 406, CC, c.c. art. 161, §1º, CTN), a partir de cada vencimento. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85,§8º, do Código de Processo Civil. P.Int. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.