4000699-41.2026.8.26.0638
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Tupi Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000699-41.2026.8.26.0638/SP AUTOR : APARECIDA MARIA LEITE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMANDA MATOS DA SILVA (OAB SP370266) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Do pedido de inaplicabilidade do Tema nº 1414 do STJ: evento 38, PET1 : Trata‑se de requerimento formulado pela parte autora, na qual requer o reconhecimento da inaplicabilidade do Tema nº 1414 do STJ e a consequente determinação do levantamento da suspensão do processamento do processo determinada pela decisão de evento 32, DESPADEC1 , ao argumento, em apertada síntese, de que a controvérsia afetada pressupõe a existência de contratação – cuja validade ou abusividade se discute –, ao passo que, no caso concreto, nega‑se a própria formação do vínculo, o que desloca a questão para o plano fático‑probatório e afasta a incidência do precedente qualificado. É o relatório. Fundamento e Decido. O requerimento da parte deve ser recebido e processado como requerimento de distinção ( distinguishing ), na forma do art. 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil, cabendo a este Juízo apreciá‑la fundamentadamente, inclusive à luz do art. 489, § 1º, inciso VI, do mesmo diploma, que impõe ao julgador demonstrar a existência de distinção entre o caso em exame e o precedente invocado sempre que se deixar de aplicá‑lo. Com efeito, a exata delimitação da controvérsia afetada ao Tema nº 1414 do STJ (Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO) revela que aquele incidente se destina a definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como, em caso de invalidação do contrato , a consequência jurídica a ser adotada – restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão de cláusulas – e a eventual configuração de dano moral in re ipsa . Como se observa da própria redação da tese afetada, a controvérsia pressupõe, em todas as suas vertentes, a existência de uma relação contratual efetivamente formada, ainda que se lhe questione a higidez ou os efeitos. Idêntica premissa subjaz ao Tema nº 1328 do STJ (Recurso Especial nº 2.145.244/SC), circunscrito a definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com RMC em benefício previdenciário, sendo expresso o acórdão de afetação, na esteira do incidente de origem, ao referir‑se ao contrato " efetivamente realizado ". No caso dos autos, contudo, a causa de pedir não versa sobre vício de validade ou abusividade de contrato existente, mas sobre a inexistência absoluta do negócio jurídico. A parte autora nega, de forma categórica, ter solicitado, recebido, desbloqueado ou utilizado qualquer cartão de crédito consignado, pretensão que se resolve não no exame das cláusulas ou dos efeitos de uma avença celebrada, mas no plano fático‑probatório da própria formação do vínculo. Trata‑se de questão regida pela distribuição do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade da contratação impugnada (art. 373, inciso II, do CPC, e art. 6º, inciso VIII, do CDC), sem que se possa exigir da parte autora a prova de fato negativo. Caracterizada, pois, ao menos em tese e no atual estágio processual, a distinção entre a matéria destes autos e a questão submetida ao rito dos repetitivos, impõe‑se o levantamento da suspensão, em prestígio à primazia do julgamento do mérito, à cooperação processual e à razoável duração do processo (arts. 4º e 6º do CPC e art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), sobretudo por se cuidar de demanda cujos descontos recaem sobre verba de natureza alimentar e em que a parte requerida sequer foi citada. Registre‑se, todavia, ressalva necessária. A qualificação definitiva da lide – se de pura inexistência da contratação ou, ao contrário, de vício de informação ou de consentimento em contrato efetivamente existente – somente se firmará após o estabelecimento do contraditório. Assim, caso a parte requerida, por ocasião da contestação, apresente instrumento contratual assinado, faturas e comprovante de disponibilização do numerário em favor da parte autora, restará evidenciado que a controvérsia não diz respeito à inexistência do vínculo, mas à eventual falha no dever de informação – hipótese do consumidor que pretendia contratar simples empréstimo consignado e, induzido a erro, recebeu cartão de crédito consignado –, situação que se amolda precisamente ao núcleo do Tema nº 1414 do STJ e atrairá, então, a incidência da suspensão ora levantada, a ser reavaliada por este Juízo. Ante o exposto, recebo a petição de evento 38, PET1 como requerimento de distinção (art. 1.037, §§ 9º e 10, inciso I, do CPC) e o ACOLHO , reconhecendo a inaplicabilidade do Tema nº 1414 do STJ ao caso concreto, nos termos da fundamentação, e, por conseguinte, determino o LEVANTAMENTO da suspensão determinada na decisão de evento 32, DESPADEC1 , com o retorno do feito ao seu regular processamento. II - Saneamento e organização do processo: Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. III – Das preliminares arguidas na(s) contestação(ões): 1. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual , pois não se pode condicionar o ajuizamento de ação à prévia tentativa de solução da controvérsia em âmbito administrativo, pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF, que assegura a inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário. Não se aplica ao caso a tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 648), que trata dos requisitos para o pedido de exibição de documentos bancários, hipótese que não se confunde com aquela retratada nestes autos. Já o RE nº 631.240/MG, decidido pelo Supremo Tribunal Federal, trata de ação previdenciária, não se aplicando ao caso concreto, notadamente diante da existência de relação de consumo. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Sentença de parcial procedência Recurso principal do réu e recurso adesivo da autora PRELIMINARES - Preliminar de inobservância dos requisitos do artigo 997, § 1º, CPC, para interposição de recurso adesivo Não acolhimento Pedido de indenização por danos morais acolhido em parte - Sucumbência material presente Entendimento do Col. STJ - Preliminar de ausência de interesse processual Rejeição - A demanda revela-se a via processual útil e adequada à prestação jurisdicional pretendida - Desnecessidade de prévio requerimento administrativo Garantia constitucional do acesso à justiça - Interesse processual configurado. (...) (TJ-SP - AC: 10010939720218260081 SP 1001093-97.2021.8.26.0081, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 20/06/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022). Por fim, a parte ré resiste à pretensão autoral, pugnando pela improcedência da demanda, fazendo concluir que qualquer tentativa de solução da lide no âmbito extrajudicial seria ineficaz. 2. Finalmente, afasto as demais preliminares alegadas, por guardarem relação ao mérito, as quais serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença de mérito. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou o feito por saneado . IV – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Observo que o(s) contrato(s) impugnado(s) foi(ram) juntado(s) no(s) evento 25, CONTR3 . Fixo como pontos controvertidos : a) Autenticidade da contratação digital: se o(a) autor(a) efetivamente contratou o cartão de crédito consignado através da plataforma digital do(a) requerido(a); b) Validade técnica da assinatura eletrônica: se os procedimentos de assinatura digital atendem aos requisitos de segurança e autenticidade previstos na legislação; c) Correspondência dos dados técnicos: se os dados de geolocalização, dispositivo utilizado, número de telefone e demais elementos técnicos correspondem efetivamente ao(à) autor(a); d) Integridade dos documentos digitais: se os documentos apresentados pelo requerido(a) mantêm sua integridade original, sem alterações posteriores; e) Utilização efetiva do cartão e valores: se houve utilização do cartão pelo(a) autor(a) e se os valores foram efetivamente disponibilizados em sua conta; f) Extensão dos danos materiais eventualmente sofridos: se houve prejuízo material, sua extensão e parâmetros de atualização dos valores (simples ou em dobro, conforme marco temporal e boa-fé objetiva). g) Ocorrência de dano moral (e sua extensão): se houve dano moral sofrido pela parte autora e sua extensão. h) possibilidade de repetição em dobro de eventual quantia indevidamente cobrada. i) A efetiva disponibilização e o recebimento, pelo(a) autor(a), de crédito e/ou realização de descontos ou cobranças no benefício previdenciário do(a) autor(a) em razão do contrato. V – Definição da distribuição do ônus da prova: É cediço que a regra geral da distribuição do ônus da prova é aquela expressa no art. 373, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor. Não obstante, o mesmo Diploma Processual Civil dispõe, em seu art. 429, inciso II, que, uma vez contestada a assinatura, o ônus de provar a sua autenticidade é da parte que produziu o documento, senão vejamos: Art. 429: Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Tal distribuição excepcional do múnus probatório se justifica pela perda de fé do documento particular, até que seja comprovada a sua veracidade, conforme preconizado pelo art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil, a propósito: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Além disso, transitado em julgado o v. acórdão proferido no Recurso Especial 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema 1061 – Banco – Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova – Falsidade – Assinatura, com a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira , caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) grifei e destaquei. Extrai-se do v. acórdão, ainda, os seguintes esclarecimentos: (...) aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. Desse modo, tratando-se de alegação de falsidade de assinatura, cabe àquele que apresentou o documento em Juízo comprovar sua veracidade, conforme previsão expressa no ordenamento jurídico. Quanto aos demais pontos, observar-se-ão as regras preceituadas nos incisos I e II, do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida o ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração objetivando, unicamente , questionar a atribuição do ônus de provar a autenticidade do documento à parte ré será considerada meramente protelatória e estará sujeita à incidência de multa, uma vez que a presente decisão é bastante clara quanto a este ponto, não havendo se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material em razão de a perícia não ter sido requerida pela parte demandada. VI – Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: As questões jurídicas relevantes são: a) Aplicação do CDC: caracterização da relação de consumo e aplicabilidade das normas protetivas; b) Validade da contratação eletrônica: requisitos legais para validade de contratos firmados eletronicamente, especialmente em relações de consumo; c) Responsabilidade objetiva: aplicação do art. 14 do CDC quanto à responsabilidade por defeitos na prestação de serviços; d) Práticas abusivas: eventual caracterização de prática abusiva na forma de contratação (art. 39, III, CDC); e) Dano moral "in re ipsa": caracterização de dano moral presumido em caso de contratação indevida; f) Repetição de indébito: Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC; g) Requisitos da IN INSS 138/2022: Observância dos procedimentos específicos para contratação de crédito consignado. VII – Das provas: 1. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, considerando a necessidade de se apurar a autenticidade do contrato, determino a produção de prova pericial (grafotécnica ou grafoscópica) , a fim de que se prove se a(s) assinatura(s) constante(s) no(s) documento(s) de evento 25, CONTR3 partiu(ram) da parte requerente. Para tanto, preliminarmente, deverá a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias : A) prestar informações a respeito da autoridade certificadora que autenticou e validou a assinatura digital do contrato juntado no evento 25, CONTR3 dos autos, a fim de aferir se esta é reconhecida pela ICP-BRASIL, conforme lista de autoridades credenciadas e aptas para realização de tal procedimento; B) informar se alguém intermediou a contratação e se as negociações se deram de forma virtual (celular, internet), por telefone ou de forma presencial; C) indicar quais os pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como IP, porta lógica de origem, fuso horário, geolocalização, selfie , hash de Autenticação, datas e horas dos aceites, dados do dispositivo, nome e CPF do cliente, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, etc. 2. Para realização de perícia técnica, consistente em exame grafotécnico / grafoscópico dos contratos/documentos de evento 25, CONTR3 , a fim de se apurar sua autenticidade, nomeio o(a) perito(a) judicial ANDRÉ LUÍS SCAGNOLATO ( e-mail scagnolato@gmail.com ), com inscrição ativa no Portal dos Auxiliares da Justiça. Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a Serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça . 2.1. Apresento, desde já, os seguintes quesitos deste juízo , a serem respondidos em relação ao contrato com assinatura digital: A) A perícia conseguiu identificar alguma certificação digital válida, existente no contrato para a conferência? B) Sendo positiva a resposta, a certificação é válida? É reconhecida pelo ICP-Brasil? C) Por qual meio foi encaminhada a proposta digital para a parte requerente? D) A geolocalização apresentada no documento analisado é de onde, qual é a referida localização apresentada como sendo do momento da contratação do suposto contrato? E) A perícia obteve o código hash do documento? Se sim, identificou alguma alteração? F) Como exatamente ocorreu o processo de assinatura por selfie? Existem medidas de segurança para garantir a autenticidade da assinatura? 3. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), intime(m)-se as partes da nomeação do experto para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias : A) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; B) indicar assistentes técnicos; C) apresentar quesitos. 3.1. Em igual prazo, considerando-se que os documentos de evento 25, CONTR3 não contêm assinatura física, deverá a parte requerida : A) informar se a contratação ocorreu por atendimento presencial (balcão), virtual (celular, internet), telefone, ou por caixa de autoatendimento, comprovando com documentos; B) informar se alguém intermediou a contratação; C) indicar quais os pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos, como IP, porta lógica de origem, fuso horário, geolocalização, selfie , hash de Autenticação, datas e horas dos aceites, dados do dispositivo, nome e CPF do cliente, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, etc. 3.2. Uma vez juntada aos autos qualquer documento novo, intime-se a parte contrária no mesmo prazo para se manifestar (art. 437, § 1º, do CPC). 4. Sem prejuízo das determinações anteriores, com senha para acesso à pasta digital dos presentes autos, providencie a Serventia a imediata intimação do(a) Perito(a) , por e-mail ou telefone, para, no prazo de 5 (cinco) dias : A) manifestar expressa concordância com a nomeação; B) apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º, incisos I, II e III); C) informar se se há condições de realizar os trabalhos apenas pela análise dos documentos já juntados aos autos. Advirto o(a) Perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação , comprovada nos autos , com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 5. Com a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º), ficando, desde já, arbitrado o valor estimado, na hipótese de ausência de impugnação. 5.1. Sobrevindo impugnação ao valor estimado pelo(a) Perito(a), tornem conclusos para arbitramento do valor . 5.2. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte requerida (rateada em partes iguais, na hipótese de haver mais de um réu), diante da inversão do ônus probatório, devendo depositar o valor em juízo (CPC, art. 95, § 1º), no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação para tanto, sob pena de preclusão e anuência tácita à alegação de inexistência de anuência da parte autora ao contrato trazido aos autos . 5.3. Registro que o pagamento dos honorários periciais será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). 6. Uma vez comprovado nos autos o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) , solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia. Com a resposta, intimem-se as partes (CPC, art. 474). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo . 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias , podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 8. Ao final, prestados todos os eventuais esclarecimentos, realize-se o pagamento do experto, expedindo-se o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) respectivo, independentemente de nova abertura de conclusão. Cumpra-se. Intimem-se. Tupi Paulista, 13 de março de 2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA MARIA LEITE DOS SANTOS
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
OAB: 457621/SP
AMANDA MATOS DA SILVA
OAB: 370266/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000699-41.2026.8.26.0638/SP AUTOR : APARECIDA MARIA LEITE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMANDA MATOS DA SILVA (OAB SP370266) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Do pedido de inaplicabilidade do Tema nº 1414 do STJ: evento 38, PET1 : Trata‑se de requerimento formulado pela parte autora, na qual requer o reconhecimento da inaplicabilidade do Tema nº 1414 do STJ e a consequente determinação do levantamento da suspensão do processamento do processo determinada pela decisão de evento 32, DESPADEC1 , ao argumento, em apertada síntese, de que a controvérsia afetada pressupõe a existência de contratação – cuja validade ou abusividade se discute –, ao passo que, no caso concreto, nega‑se a própria formação do vínculo, o que desloca a questão para o plano fático‑probatório e afasta a incidência do precedente qualificado. É o relatório. Fundamento e Decido. O requerimento da parte deve ser recebido e processado como requerimento de distinção ( distinguishing ), na forma do art. 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil, cabendo a este Juízo apreciá‑la fundamentadamente, inclusive à luz do art. 489, § 1º, inciso VI, do mesmo diploma, que impõe ao julgador demonstrar a existência de distinção entre o caso em exame e o precedente invocado sempre que se deixar de aplicá‑lo. Com efeito, a exata delimitação da controvérsia afetada ao Tema nº 1414 do STJ (Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO) revela que aquele incidente se destina a definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como, em caso de invalidação do contrato , a consequência jurídica a ser adotada – restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão de cláusulas – e a eventual configuração de dano moral in re ipsa . Como se observa da própria redação da tese afetada, a controvérsia pressupõe, em todas as suas vertentes, a existência de uma relação contratual efetivamente formada, ainda que se lhe questione a higidez ou os efeitos. Idêntica premissa subjaz ao Tema nº 1328 do STJ (Recurso Especial nº 2.145.244/SC), circunscrito a definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com RMC em benefício previdenciário, sendo expresso o acórdão de afetação, na esteira do incidente de origem, ao referir‑se ao contrato " efetivamente realizado ". No caso dos autos, contudo, a causa de pedir não versa sobre vício de validade ou abusividade de contrato existente, mas sobre a inexistência absoluta do negócio jurídico. A parte autora nega, de forma categórica, ter solicitado, recebido, desbloqueado ou utilizado qualquer cartão de crédito consignado, pretensão que se resolve não no exame das cláusulas ou dos efeitos de uma avença celebrada, mas no plano fático‑probatório da própria formação do vínculo. Trata‑se de questão regida pela distribuição do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade da contratação impugnada (art. 373, inciso II, do CPC, e art. 6º, inciso VIII, do CDC), sem que se possa exigir da parte autora a prova de fato negativo. Caracterizada, pois, ao menos em tese e no atual estágio processual, a distinção entre a matéria destes autos e a questão submetida ao rito dos repetitivos, impõe‑se o levantamento da suspensão, em prestígio à primazia do julgamento do mérito, à cooperação processual e à razoável duração do processo (arts. 4º e 6º do CPC e art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), sobretudo por se cuidar de demanda cujos descontos recaem sobre verba de natureza alimentar e em que a parte requerida sequer foi citada. Registre‑se, todavia, ressalva necessária. A qualificação definitiva da lide – se de pura inexistência da contratação ou, ao contrário, de vício de informação ou de consentimento em contrato efetivamente existente – somente se firmará após o estabelecimento do contraditório. Assim, caso a parte requerida, por ocasião da contestação, apresente instrumento contratual assinado, faturas e comprovante de disponibilização do numerário em favor da parte autora, restará evidenciado que a controvérsia não diz respeito à inexistência do vínculo, mas à eventual falha no dever de informação – hipótese do consumidor que pretendia contratar simples empréstimo consignado e, induzido a erro, recebeu cartão de crédito consignado –, situação que se amolda precisamente ao núcleo do Tema nº 1414 do STJ e atrairá, então, a incidência da suspensão ora levantada, a ser reavaliada por este Juízo. Ante o exposto, recebo a petição de evento 38, PET1 como requerimento de distinção (art. 1.037, §§ 9º e 10, inciso I, do CPC) e o ACOLHO , reconhecendo a inaplicabilidade do Tema nº 1414 do STJ ao caso concreto, nos termos da fundamentação, e, por conseguinte, determino o LEVANTAMENTO da suspensão determinada na decisão de evento 32, DESPADEC1 , com o retorno do feito ao seu regular processamento. II - Saneamento e organização do processo: Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. III – Das preliminares arguidas na(s) contestação(ões): 1. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual , pois não se pode condicionar o ajuizamento de ação à prévia tentativa de solução da controvérsia em âmbito administrativo, pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF, que assegura a inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário. Não se aplica ao caso a tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 648), que trata dos requisitos para o pedido de exibição de documentos bancários, hipótese que não se confunde com aquela retratada nestes autos. Já o RE nº 631.240/MG, decidido pelo Supremo Tribunal Federal, trata de ação previdenciária, não se aplicando ao caso concreto, notadamente diante da existência de relação de consumo. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Sentença de parcial procedência Recurso principal do réu e recurso adesivo da autora PRELIMINARES - Preliminar de inobservância dos requisitos do artigo 997, § 1º, CPC, para interposição de recurso adesivo Não acolhimento Pedido de indenização por danos morais acolhido em parte - Sucumbência material presente Entendimento do Col. STJ - Preliminar de ausência de interesse processual Rejeição - A demanda revela-se a via processual útil e adequada à prestação jurisdicional pretendida - Desnecessidade de prévio requerimento administrativo Garantia constitucional do acesso à justiça - Interesse processual configurado. (...) (TJ-SP - AC: 10010939720218260081 SP 1001093-97.2021.8.26.0081, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 20/06/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022). Por fim, a parte ré resiste à pretensão autoral, pugnando pela improcedência da demanda, fazendo concluir que qualquer tentativa de solução da lide no âmbito extrajudicial seria ineficaz. 2. Finalmente, afasto as demais preliminares alegadas, por guardarem relação ao mérito, as quais serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença de mérito. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou o feito por saneado . IV – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Observo que o(s) contrato(s) impugnado(s) foi(ram) juntado(s) no(s) evento 25, CONTR3 . Fixo como pontos controvertidos : a) Autenticidade da contratação digital: se o(a) autor(a) efetivamente contratou o cartão de crédito consignado através da plataforma digital do(a) requerido(a); b) Validade técnica da assinatura eletrônica: se os procedimentos de assinatura digital atendem aos requisitos de segurança e autenticidade previstos na legislação; c) Correspondência dos dados técnicos: se os dados de geolocalização, dispositivo utilizado, número de telefone e demais elementos técnicos correspondem efetivamente ao(à) autor(a); d) Integridade dos documentos digitais: se os documentos apresentados pelo requerido(a) mantêm sua integridade original, sem alterações posteriores; e) Utilização efetiva do cartão e valores: se houve utilização do cartão pelo(a) autor(a) e se os valores foram efetivamente disponibilizados em sua conta; f) Extensão dos danos materiais eventualmente sofridos: se houve prejuízo material, sua extensão e parâmetros de atualização dos valores (simples ou em dobro, conforme marco temporal e boa-fé objetiva). g) Ocorrência de dano moral (e sua extensão): se houve dano moral sofrido pela parte autora e sua extensão. h) possibilidade de repetição em dobro de eventual quantia indevidamente cobrada. i) A efetiva disponibilização e o recebimento, pelo(a) autor(a), de crédito e/ou realização de descontos ou cobranças no benefício previdenciário do(a) autor(a) em razão do contrato. V – Definição da distribuição do ônus da prova: É cediço que a regra geral da distribuição do ônus da prova é aquela expressa no art. 373, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor. Não obstante, o mesmo Diploma Processual Civil dispõe, em seu art. 429, inciso II, que, uma vez contestada a assinatura, o ônus de provar a sua autenticidade é da parte que produziu o documento, senão vejamos: Art. 429: Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Tal distribuição excepcional do múnus probatório se justifica pela perda de fé do documento particular, até que seja comprovada a sua veracidade, conforme preconizado pelo art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil, a propósito: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Além disso, transitado em julgado o v. acórdão proferido no Recurso Especial 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema 1061 – Banco – Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova – Falsidade – Assinatura, com a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira , caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) grifei e destaquei. Extrai-se do v. acórdão, ainda, os seguintes esclarecimentos: (...) aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. Desse modo, tratando-se de alegação de falsidade de assinatura, cabe àquele que apresentou o documento em Juízo comprovar sua veracidade, conforme previsão expressa no ordenamento jurídico. Quanto aos demais pontos, observar-se-ão as regras preceituadas nos incisos I e II, do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida o ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração objetivando, unicamente , questionar a atribuição do ônus de provar a autenticidade do documento à parte ré será considerada meramente protelatória e estará sujeita à incidência de multa, uma vez que a presente decisão é bastante clara quanto a este ponto, não havendo se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material em razão de a perícia não ter sido requerida pela parte demandada. VI – Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: As questões jurídicas relevantes são: a) Aplicação do CDC: caracterização da relação de consumo e aplicabilidade das normas protetivas; b) Validade da contratação eletrônica: requisitos legais para validade de contratos firmados eletronicamente, especialmente em relações de consumo; c) Responsabilidade objetiva: aplicação do art. 14 do CDC quanto à responsabilidade por defeitos na prestação de serviços; d) Práticas abusivas: eventual caracterização de prática abusiva na forma de contratação (art. 39, III, CDC); e) Dano moral "in re ipsa": caracterização de dano moral presumido em caso de contratação indevida; f) Repetição de indébito: Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC; g) Requisitos da IN INSS 138/2022: Observância dos procedimentos específicos para contratação de crédito consignado. VII – Das provas: 1. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, considerando a necessidade de se apurar a autenticidade do contrato, determino a produção de prova pericial (grafotécnica ou grafoscópica) , a fim de que se prove se a(s) assinatura(s) constante(s) no(s) documento(s) de evento 25, CONTR3 partiu(ram) da parte requerente. Para tanto, preliminarmente, deverá a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias : A) prestar informações a respeito da autoridade certificadora que autenticou e validou a assinatura digital do contrato juntado no evento 25, CONTR3 dos autos, a fim de aferir se esta é reconhecida pela ICP-BRASIL, conforme lista de autoridades credenciadas e aptas para realização de tal procedimento; B) informar se alguém intermediou a contratação e se as negociações se deram de forma virtual (celular, internet), por telefone ou de forma presencial; C) indicar quais os pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como IP, porta lógica de origem, fuso horário, geolocalização, selfie , hash de Autenticação, datas e horas dos aceites, dados do dispositivo, nome e CPF do cliente, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, etc. 2. Para realização de perícia técnica, consistente em exame grafotécnico / grafoscópico dos contratos/documentos de evento 25, CONTR3 , a fim de se apurar sua autenticidade, nomeio o(a) perito(a) judicial ANDRÉ LUÍS SCAGNOLATO ( e-mail scagnolato@gmail.com ), com inscrição ativa no Portal dos Auxiliares da Justiça. Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a Serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça . 2.1. Apresento, desde já, os seguintes quesitos deste juízo , a serem respondidos em relação ao contrato com assinatura digital: A) A perícia conseguiu identificar alguma certificação digital válida, existente no contrato para a conferência? B) Sendo positiva a resposta, a certificação é válida? É reconhecida pelo ICP-Brasil? C) Por qual meio foi encaminhada a proposta digital para a parte requerente? D) A geolocalização apresentada no documento analisado é de onde, qual é a referida localização apresentada como sendo do momento da contratação do suposto contrato? E) A perícia obteve o código hash do documento? Se sim, identificou alguma alteração? F) Como exatamente ocorreu o processo de assinatura por selfie? Existem medidas de segurança para garantir a autenticidade da assinatura? 3. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), intime(m)-se as partes da nomeação do experto para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias : A) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; B) indicar assistentes técnicos; C) apresentar quesitos. 3.1. Em igual prazo, considerando-se que os documentos de evento 25, CONTR3 não contêm assinatura física, deverá a parte requerida : A) informar se a contratação ocorreu por atendimento presencial (balcão), virtual (celular, internet), telefone, ou por caixa de autoatendimento, comprovando com documentos; B) informar se alguém intermediou a contratação; C) indicar quais os pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos, como IP, porta lógica de origem, fuso horário, geolocalização, selfie , hash de Autenticação, datas e horas dos aceites, dados do dispositivo, nome e CPF do cliente, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, etc. 3.2. Uma vez juntada aos autos qualquer documento novo, intime-se a parte contrária no mesmo prazo para se manifestar (art. 437, § 1º, do CPC). 4. Sem prejuízo das determinações anteriores, com senha para acesso à pasta digital dos presentes autos, providencie a Serventia a imediata intimação do(a) Perito(a) , por e-mail ou telefone, para, no prazo de 5 (cinco) dias : A) manifestar expressa concordância com a nomeação; B) apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º, incisos I, II e III); C) informar se se há condições de realizar os trabalhos apenas pela análise dos documentos já juntados aos autos. Advirto o(a) Perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação , comprovada nos autos , com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 5. Com a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º), ficando, desde já, arbitrado o valor estimado, na hipótese de ausência de impugnação. 5.1. Sobrevindo impugnação ao valor estimado pelo(a) Perito(a), tornem conclusos para arbitramento do valor . 5.2. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte requerida (rateada em partes iguais, na hipótese de haver mais de um réu), diante da inversão do ônus probatório, devendo depositar o valor em juízo (CPC, art. 95, § 1º), no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação para tanto, sob pena de preclusão e anuência tácita à alegação de inexistência de anuência da parte autora ao contrato trazido aos autos . 5.3. Registro que o pagamento dos honorários periciais será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). 6. Uma vez comprovado nos autos o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) , solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia. Com a resposta, intimem-se as partes (CPC, art. 474). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo . 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias , podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 8. Ao final, prestados todos os eventuais esclarecimentos, realize-se o pagamento do experto, expedindo-se o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) respectivo, independentemente de nova abertura de conclusão. Cumpra-se. Intimem-se. Tupi Paulista, 13 de março de 2026.