Detalhe do processo

4000698-74.2026.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000698-74.2026.8.26.0438/SP AUTOR : ASSOCIACAO DOS PROP. E MORADORES DO COND. RESID.LAGO AZUL ADVOGADO(A) : FRANCISCO ADALBERTO GIMENES PAMPLONA (OAB SP213198) RÉU : IVONE SAYEG HUMSI DE MELLO ADVOGADO(A) : GUILHERME MAROTTA DE CLEMENTE (OAB SP287051) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de queda de muro, proposta por ASSOCIACAO DOS PROP. E MORADORES DO COND. RESID.LAGO AZUL em face de IVONE SAYEG HUMSI DE MELLO 2. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes. 3. Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos responsabilidade pela queda do muro; nexo causal; extensão dos danos materiais; ocorrência de dano moral. 4. Considerando a natureza da controvérsia, especialmente quanto à dinâmica, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial técnica . 5. Evento 26 e 28 Determino a realização de perícia técnica , a ser conduzida por profissional habilitado, preferencialmente com conhecimento em engenharia agronômica. Por outro lado, indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal e a designação de audiência de instrução e julgamento , porquanto desnecessárias neste momento processual, podendo ser reavaliadas oportunamente, caso a prova técnica não se mostre suficiente para o esclarecimento da controvérsia. Nomeio CARLOS AUGUSTO ARANTES como perito(a) ( arantes@pericia.eng.br). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, intime-se-o(a) para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários bem como providencie atualização do cadastro, sob pena de destituição. Os honorários periciais ficarão a cargo das partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, tendo em vista que ambas requereram a produção da prova. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 2. Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Intime-se. Penápolis, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Penápolis
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIACAO DOS PROP. E MORADORES DO COND. RESID.LAGO AZUL

Réu IVONE SAYEG HUMSI DE MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO ADALBERTO GIMENES PAMPLONA

OAB: 213198/SP

GUILHERME MAROTTA DE CLEMENTE

OAB: 287051/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000698-74.2026.8.26.0438/SP AUTOR : ASSOCIACAO DOS PROP. E MORADORES DO COND. RESID.LAGO AZUL ADVOGADO(A) : FRANCISCO ADALBERTO GIMENES PAMPLONA (OAB SP213198) RÉU : IVONE SAYEG HUMSI DE MELLO ADVOGADO(A) : GUILHERME MAROTTA DE CLEMENTE (OAB SP287051) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de queda de muro, proposta por ASSOCIACAO DOS PROP. E MORADORES DO COND. RESID.LAGO AZUL em face de IVONE SAYEG HUMSI DE MELLO 2. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes. 3. Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos responsabilidade pela queda do muro; nexo causal; extensão dos danos materiais; ocorrência de dano moral. 4. Considerando a natureza da controvérsia, especialmente quanto à dinâmica, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial técnica . 5. Evento 26 e 28 Determino a realização de perícia técnica , a ser conduzida por profissional habilitado, preferencialmente com conhecimento em engenharia agronômica. Por outro lado, indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal e a designação de audiência de instrução e julgamento , porquanto desnecessárias neste momento processual, podendo ser reavaliadas oportunamente, caso a prova técnica não se mostre suficiente para o esclarecimento da controvérsia. Nomeio CARLOS AUGUSTO ARANTES como perito(a) ( arantes@pericia.eng.br). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, intime-se-o(a) para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários bem como providencie atualização do cadastro, sob pena de destituição. Os honorários periciais ficarão a cargo das partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, tendo em vista que ambas requereram a produção da prova. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 2. Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Intime-se. Penápolis, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Penápolis