Detalhe do processo

4000696-61.2025.8.26.0108

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000696-61.2025.8.26.0108/SP AUTOR : JEAN ROBER DE SOUZA ADVOGADO(A) : WALDIRENE LEITE MATTOS (OAB SP123098) ADVOGADO(A) : CARLOS GABRIEL LEITE MATTOS (OAB SP469121) ADVOGADO(A) : ALANIELLY TAISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP533607) RÉU : DEVANIR CONCENZA ADVOGADO(A) : TATHIANA CÉSAR DE MORAES (OAB SP242888) ADVOGADO(A) : DAYANE KELLY ROCHA BRITO DA SILVA (OAB SP503708) RÉU : BREMBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO AUGUSTO BARBOSA ARAUJO (OAB SP384151) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA BORGES DE OLIVEIRA (OAB SP186123) DESPACHO/DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito, em síntese, à alegada desconformidade entre o lote objeto do compromisso de compra e venda firmado entre as partes e a área efetivamente disponibilizada ao autor, bem como à responsabilidade dos réus pelos danos materiais e morais alegadamente decorrentes dessa situação. Delimito as seguintes questões de fato controvertidas: a) as circunstâncias que envolveram a comercialização do imóvel objeto da demanda; b) as informações prestadas ao autor por ocasião da contratação; c) a efetiva participação de cada réu na negociação celebrada; d) o conhecimento ou não dos demandados acerca das inconsistências relacionadas à localização e individualização do lote negociado; e) a existência e extensão dos danos alegados pelo autor. Embora os autos já contenham relevante acervo documental, inclusive laudo pericial produzido em demanda correlata que aponta a existência de erro na locação dos lotes do loteamento e divergência entre a área ocupada pelo autor e aquela descrita na contratação, entendo recomendável a produção de prova oral para melhor esclarecimento das circunstâncias que cercaram a negociação e a atuação de cada demandado. Defiro, portanto, a produção de prova testemunhal. Por outro lado, indefiro os requerimentos de depoimento pessoal das partes, por reputá-los desnecessários ao deslinde da controvérsia, diante da natureza das questões controvertidas e do conjunto probatório já produzido, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto ao rol de testemunhas, observo que a matéria deverá ser disciplinada nesta fase de organização processual. Assim, torna-se prejudicada a discussão acerca de eventual intempestividade ou preclusão suscitada pelas partes, uma vez que a apresentação do rol será oportunizada após a presente decisão. Dessa forma, concedo às partes prazo comum de 05 (cinco) dias para que apresentem ou ratifiquem os respectivos róis de testemunhas, observando-se o limite legal e qualificando adequadamente as pessoas indicadas, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BREMBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu DEVANIR CONCENZA

Autor JEAN ROBER DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO AUGUSTO BARBOSA ARAUJO

OAB: 384151/SP

ANA LUCIA BORGES DE OLIVEIRA

OAB: 186123/SP

DAYANE KELLY ROCHA BRITO DA SILVA

OAB: 503708/SP

WALDIRENE LEITE MATTOS

OAB: 123098/SP

TATHIANA CÉSAR DE MORAES

OAB: 242888/SP

CARLOS GABRIEL LEITE MATTOS

OAB: 469121/SP

ALANIELLY TAISSA SILVA DE OLIVEIRA

OAB: 533607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000696-61.2025.8.26.0108/SP AUTOR : JEAN ROBER DE SOUZA ADVOGADO(A) : WALDIRENE LEITE MATTOS (OAB SP123098) ADVOGADO(A) : CARLOS GABRIEL LEITE MATTOS (OAB SP469121) ADVOGADO(A) : ALANIELLY TAISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP533607) RÉU : DEVANIR CONCENZA ADVOGADO(A) : TATHIANA CÉSAR DE MORAES (OAB SP242888) ADVOGADO(A) : DAYANE KELLY ROCHA BRITO DA SILVA (OAB SP503708) RÉU : BREMBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO AUGUSTO BARBOSA ARAUJO (OAB SP384151) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA BORGES DE OLIVEIRA (OAB SP186123) DESPACHO/DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito, em síntese, à alegada desconformidade entre o lote objeto do compromisso de compra e venda firmado entre as partes e a área efetivamente disponibilizada ao autor, bem como à responsabilidade dos réus pelos danos materiais e morais alegadamente decorrentes dessa situação. Delimito as seguintes questões de fato controvertidas: a) as circunstâncias que envolveram a comercialização do imóvel objeto da demanda; b) as informações prestadas ao autor por ocasião da contratação; c) a efetiva participação de cada réu na negociação celebrada; d) o conhecimento ou não dos demandados acerca das inconsistências relacionadas à localização e individualização do lote negociado; e) a existência e extensão dos danos alegados pelo autor. Embora os autos já contenham relevante acervo documental, inclusive laudo pericial produzido em demanda correlata que aponta a existência de erro na locação dos lotes do loteamento e divergência entre a área ocupada pelo autor e aquela descrita na contratação, entendo recomendável a produção de prova oral para melhor esclarecimento das circunstâncias que cercaram a negociação e a atuação de cada demandado. Defiro, portanto, a produção de prova testemunhal. Por outro lado, indefiro os requerimentos de depoimento pessoal das partes, por reputá-los desnecessários ao deslinde da controvérsia, diante da natureza das questões controvertidas e do conjunto probatório já produzido, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto ao rol de testemunhas, observo que a matéria deverá ser disciplinada nesta fase de organização processual. Assim, torna-se prejudicada a discussão acerca de eventual intempestividade ou preclusão suscitada pelas partes, uma vez que a apresentação do rol será oportunizada após a presente decisão. Dessa forma, concedo às partes prazo comum de 05 (cinco) dias para que apresentem ou ratifiquem os respectivos róis de testemunhas, observando-se o limite legal e qualificando adequadamente as pessoas indicadas, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.