4000696-42.2026.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000696-42.2026.8.26.0006/SP AUTOR : WWA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MICHELLE ESTEFANO MOTTA DE MOURA (OAB SP236137) ADVOGADO(A) : RICARDO ALCANTARA BRANDÃO (OAB SP446264) ADVOGADO(A) : FLÁVIA CAROLINE DE ÁVILA VIEIRA LIMA (OAB SP373851) ADVOGADO(A) : LORAINE CONSTANZI (OAB SP211316) RÉU : ENEL BRASIL S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ação foi proposta em face de Enel Brasil S.A. Contudo, Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., denominada Enel Distribuição São Paulo , compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, impugnando integralmente os pedidos iniciais ( evento 44, CONTES1, fls. 1/7 ). Em réplica, a autora requereu a adequação do polo passivo, para que dele conste a concessionária que efetivamente apresentou defesa ( evento 46, RÉPLICA1, fls. 3/5 ). Assim, considerando o comparecimento espontâneo e a ausência de prejuízo ao contraditório, acolho o pedido e determino a substituição de Enel Brasil S.A. por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – Enel Distribuição São Paulo , preservados os atos processuais já praticados. Anote-se. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora atribui à concessionária a execução da intervenção realizada no passeio público frontal ao imóvel situado na Avenida Amador Bueno da Veiga nºs 1730 e 1746, afirmando que a obra alterou o escoamento das águas pluviais e ocasionou a inundação do imóvel ( evento 1, INIC1, fls. 2/8 ). A ré nega ter executado a obra e sustenta a ausência de nexo causal ( evento 44, CONTES1, fls. 1/6 ). A controvérsia acerca da autoria e dos efeitos da intervenção, contudo, confunde-se com o mérito e depende de instrução probatória, não autorizando a extinção prematura do processo. Quanto à tutela de urgência, a autora apresentou fotografias atualizadas e informou que o passeio público permanece sem recomposição, havendo escoamento de águas pluviais para o interior do imóvel em períodos de chuva intensa ( evento 41, PED LIMINAR/ANT TUTE1, fls. 1/3; evento 41, FOTO2, fls. 1/4 ). Não obstante, ainda não há prova técnica suficiente quanto à autoria da intervenção, à causa do alagamento e às providências necessárias para a adequada recomposição do local. A imposição imediata de obra em área pública, antes da realização da perícia, também poderá alterar o estado do imóvel e do passeio público, prejudicando a produção da prova. Por estes motivos, indefiro, por ora, a tutela de urgência , sem prejuízo de nova apreciação após a vistoria pericial inicial. As partes estão bem representadas e não há outras irregularidades a corrigir, razão pela qual declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: se a intervenção realizada no passeio público frontal ao imóvel foi executada pela ré, diretamente ou por empresa por ela contratada; se a obra alterou a topografia, a declividade ou o sistema de drenagem do local; se existe nexo causal entre a intervenção e a inundação ocorrida em 08 de janeiro de 2026; se existem causas concorrentes relacionadas ao sistema público de drenagem, às condições do imóvel ou ao evento climático; se permanece o risco de ingresso de águas pluviais no imóvel; quais medidas são necessárias para a recomposição do passeio público, do sistema de drenagem e do adequado escoamento das águas; a extensão dos danos materiais causados ao imóvel; se a situação impediu ou restringiu a utilização econômica do bem; a existência e a extensão dos lucros cessantes alegados pela autora. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente quanto aos documentos técnicos e operacionais relacionados às intervenções realizadas pela concessionária no local, por se encontrarem sob sua disponibilidade. Assim, deverá a ré apresentar, no prazo de 15 dias, eventuais ordens de serviço, projetos, contratos, autorizações, relatórios de execução e registros operacionais relativos às intervenções realizadas no trecho da Avenida Amador Bueno da Veiga nºs 1730 e 1746, no período compreendido entre dezembro de 2025 e março de 2026, identificando eventual empresa contratada para a execução dos serviços. Permanece com a autora o ônus de comprovar a ocorrência e a extensão dos danos, a destinação econômica do imóvel e os lucros cessantes alegados. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, requerida por ambas as partes ( evento 1, INIC1, fls. 9/10; evento 44, CONTES1, fls. 6/7; evento 46, RÉPLICA1, fls. 9/10 ). Nomeio perito MONACO FONTES ENGENHARIA, que deverá ser intimado, para informar se aceita o encargo e apresentar estimativa de honorários. Os honorários periciais serão adiantados na proporção de 50% para cada parte, conforme artigo 95 do CPC. Com a estimativa, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Aceito o encargo e depositados os honorários, deverá o perito realizar vistoria no imóvel e no passeio público, registrando o estado atual do local antes de qualquer intervenção. O perito deverá apresentar, no prazo de 15 dias após a vistoria, relatório preliminar, informando: a) se há risco atual de nova inundação ou ingresso de águas pluviais no imóvel; b) se são necessárias medidas emergenciais para contenção, drenagem ou segurança; c) se eventual intervenção imediata poderá prejudicar a apuração da causa do alagamento; d) quais providências provisórias podem ser adotadas sem alteração substancial do objeto da perícia. Com a apresentação do relatório preliminar, tornem os autos conclusos para nova apreciação da tutela de urgência. A necessidade de produção de prova oral será apreciada após a juntada do laudo pericial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ENEL BRASIL S.A
Autor WWA PARTICIPACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 234190/SP
MICHELLE ESTEFANO MOTTA DE MOURA
OAB: 236137/SP
FLÁVIA CAROLINE DE ÁVILA VIEIRA LIMA
OAB: 373851/SP
LORAINE CONSTANZI
OAB: 211316/SP
RICARDO ALCANTARA BRANDÃO
OAB: 446264/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000696-42.2026.8.26.0006/SP AUTOR : WWA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MICHELLE ESTEFANO MOTTA DE MOURA (OAB SP236137) ADVOGADO(A) : RICARDO ALCANTARA BRANDÃO (OAB SP446264) ADVOGADO(A) : FLÁVIA CAROLINE DE ÁVILA VIEIRA LIMA (OAB SP373851) ADVOGADO(A) : LORAINE CONSTANZI (OAB SP211316) RÉU : ENEL BRASIL S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ação foi proposta em face de Enel Brasil S.A. Contudo, Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., denominada Enel Distribuição São Paulo , compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, impugnando integralmente os pedidos iniciais ( evento 44, CONTES1, fls. 1/7 ). Em réplica, a autora requereu a adequação do polo passivo, para que dele conste a concessionária que efetivamente apresentou defesa ( evento 46, RÉPLICA1, fls. 3/5 ). Assim, considerando o comparecimento espontâneo e a ausência de prejuízo ao contraditório, acolho o pedido e determino a substituição de Enel Brasil S.A. por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – Enel Distribuição São Paulo , preservados os atos processuais já praticados. Anote-se. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora atribui à concessionária a execução da intervenção realizada no passeio público frontal ao imóvel situado na Avenida Amador Bueno da Veiga nºs 1730 e 1746, afirmando que a obra alterou o escoamento das águas pluviais e ocasionou a inundação do imóvel ( evento 1, INIC1, fls. 2/8 ). A ré nega ter executado a obra e sustenta a ausência de nexo causal ( evento 44, CONTES1, fls. 1/6 ). A controvérsia acerca da autoria e dos efeitos da intervenção, contudo, confunde-se com o mérito e depende de instrução probatória, não autorizando a extinção prematura do processo. Quanto à tutela de urgência, a autora apresentou fotografias atualizadas e informou que o passeio público permanece sem recomposição, havendo escoamento de águas pluviais para o interior do imóvel em períodos de chuva intensa ( evento 41, PED LIMINAR/ANT TUTE1, fls. 1/3; evento 41, FOTO2, fls. 1/4 ). Não obstante, ainda não há prova técnica suficiente quanto à autoria da intervenção, à causa do alagamento e às providências necessárias para a adequada recomposição do local. A imposição imediata de obra em área pública, antes da realização da perícia, também poderá alterar o estado do imóvel e do passeio público, prejudicando a produção da prova. Por estes motivos, indefiro, por ora, a tutela de urgência , sem prejuízo de nova apreciação após a vistoria pericial inicial. As partes estão bem representadas e não há outras irregularidades a corrigir, razão pela qual declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: se a intervenção realizada no passeio público frontal ao imóvel foi executada pela ré, diretamente ou por empresa por ela contratada; se a obra alterou a topografia, a declividade ou o sistema de drenagem do local; se existe nexo causal entre a intervenção e a inundação ocorrida em 08 de janeiro de 2026; se existem causas concorrentes relacionadas ao sistema público de drenagem, às condições do imóvel ou ao evento climático; se permanece o risco de ingresso de águas pluviais no imóvel; quais medidas são necessárias para a recomposição do passeio público, do sistema de drenagem e do adequado escoamento das águas; a extensão dos danos materiais causados ao imóvel; se a situação impediu ou restringiu a utilização econômica do bem; a existência e a extensão dos lucros cessantes alegados pela autora. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente quanto aos documentos técnicos e operacionais relacionados às intervenções realizadas pela concessionária no local, por se encontrarem sob sua disponibilidade. Assim, deverá a ré apresentar, no prazo de 15 dias, eventuais ordens de serviço, projetos, contratos, autorizações, relatórios de execução e registros operacionais relativos às intervenções realizadas no trecho da Avenida Amador Bueno da Veiga nºs 1730 e 1746, no período compreendido entre dezembro de 2025 e março de 2026, identificando eventual empresa contratada para a execução dos serviços. Permanece com a autora o ônus de comprovar a ocorrência e a extensão dos danos, a destinação econômica do imóvel e os lucros cessantes alegados. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, requerida por ambas as partes ( evento 1, INIC1, fls. 9/10; evento 44, CONTES1, fls. 6/7; evento 46, RÉPLICA1, fls. 9/10 ). Nomeio perito MONACO FONTES ENGENHARIA, que deverá ser intimado, para informar se aceita o encargo e apresentar estimativa de honorários. Os honorários periciais serão adiantados na proporção de 50% para cada parte, conforme artigo 95 do CPC. Com a estimativa, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Aceito o encargo e depositados os honorários, deverá o perito realizar vistoria no imóvel e no passeio público, registrando o estado atual do local antes de qualquer intervenção. O perito deverá apresentar, no prazo de 15 dias após a vistoria, relatório preliminar, informando: a) se há risco atual de nova inundação ou ingresso de águas pluviais no imóvel; b) se são necessárias medidas emergenciais para contenção, drenagem ou segurança; c) se eventual intervenção imediata poderá prejudicar a apuração da causa do alagamento; d) quais providências provisórias podem ser adotadas sem alteração substancial do objeto da perícia. Com a apresentação do relatório preliminar, tornem os autos conclusos para nova apreciação da tutela de urgência. A necessidade de produção de prova oral será apreciada após a juntada do laudo pericial. Intimem-se.