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Dados do processo
Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000692-47.2026.8.26.0477/SP AUTOR : CAMILA DE OLIVEIRA PADIAL ADVOGADO(A) : VIVIANE ROCHA VALENÇA (OAB SP407039) ADVOGADO(A) : CAROLINE ADELINA DA SILVA PEDRUCCI (OAB SP408583) RÉU : CLINICA SILICONE CENTER LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO SILVA TUCCI (OAB SP331450) RÉU : ALFREDO CARRIERI ADVOGADO(A) : FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB SP250630) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Camila de Oliveira Padial ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de Clínica Silicone Center Ltda. e de Alfredo Carrieri , alegando falha na prestação de serviços médicos consistentes em mamoplastia de aumento, da qual teriam resultado assimetria mamária severa, deslocamento de próteses, dores e sofrimento psíquico, com necessidade de cirurgia reparadora (evento 1). Intimadas a especificar provas (evento 35), a corré Clínica requereu prova pericial e, subsidiariamente, depoimento pessoal da autora, declarando desinteresse na conciliação (evento 42). O corréu Alfredo requereu prova pericial médica realizada por especialista em cirurgia plástica (evento 44). A autora, nas réplicas, requereu prova pericial médica, prova testemunhal, exibição integral do prontuário médico e a inversão do ônus da prova. Decido. As impugnações à gratuidade da justiça não comportam acolhimento. O benefício foi deferido na decisão do evento 14, à vista da documentação do evento 9, compatível com a alegada insuficiência. O custeio de despesas pontuais do tratamento por familiar não descaracteriza, por si, a hipossuficiência da própria autora, e os impugnantes não trouxeram elementos concretos capazes de infirmar a documentação apresentada, ônus que lhes incumbia na forma do art. 100 do Código de Processo Civil. REJEITO as impugnações e mantenho a gratuidade deferida. Não há outras preliminares nem vícios processuais. As partes são legítimas e estão bem representadas. Dou o feito por saneado. FIXO os seguintes pontos controvertidos: a existência de defeito na prestação do serviço, seja na indicação e na execução da técnica cirúrgica empregada na mamoplastia, seja no acompanhamento pós-operatório. O conteúdo do resultado contratado e das informações prestadas à autora sobre riscos e limitações do procedimento. A existência, a natureza e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados. O nexo causal entre a conduta dos réus e o quadro apresentado pela autora, inclusive a eventual influência de condições biológicas da própria paciente. A relação é de consumo. DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto à existência de defeito do serviço, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora, ressalvado que a responsabilidade pessoal do corréu médico será apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do mesmo código, e que a inversão não transfere automaticamente ao fornecedor o adiantamento do custeio das provas. DEFIRO a prova pericial médica. NOMEIO o Dr. Otavio Gomes de Queiroz Neto para a realização da perícia. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para apresentar os honorários periciais, que serão pagos pela ré que solicitou a perícia, no prazo de 15 dias. INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO aos réus que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, exibam nos autos a íntegra do prontuário médico da autora e dos registros de atendimento pré e pós-operatório que estejam em seu poder, nos termos dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, documentação que servirá de subsídio à perícia. O requerimento de prova oral, compreendendo o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, será apreciado após a vinda do laudo pericial, à luz do que então remanescer controvertido. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são a natureza da obrigação assumida em cirurgia plástica de finalidade estética, o regime de responsabilidade de cada um dos réus, na forma do art. 14, caput e §4º, do Código de Defesa do Consumidor, e a eventual solidariedade entre a clínica e o cirurgião. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ALFREDO CARRIERI
Autor CAMILA DE OLIVEIRA PADIAL
Réu CLINICA SILICONE CENTER LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar11/08/2026
Despacho saneador identificado11/08/2026
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Marcado como quente em 17/08/2026, 16:43. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.
Procedimento Comum Cível Nº 4000692-47.2026.8.26.0477/SP AUTOR : CAMILA DE OLIVEIRA PADIAL ADVOGADO(A) : VIVIANE ROCHA VALENÇA (OAB SP407039) ADVOGADO(A) : CAROLINE ADELINA DA SILVA PEDRUCCI (OAB SP408583) RÉU : CLINICA SILICONE CENTER LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO SILVA TUCCI (OAB SP331450) RÉU : ALFREDO CARRIERI ADVOGADO(A) : FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB SP250630) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Camila de Oliveira Padial ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de Clínica Silicone Center Ltda. e de Alfredo Carrieri , alegando falha na prestação de serviços médicos consistentes em mamoplastia de aumento, da qual teriam resultado assimetria mamária severa, deslocamento de próteses, dores e sofrimento psíquico, com necessidade de cirurgia reparadora (evento 1). Intimadas a especificar provas (evento 35), a corré Clínica requereu prova pericial e, subsidiariamente, depoimento pessoal da autora, declarando desinteresse na conciliação (evento 42). O corréu Alfredo requereu prova pericial médica realizada por especialista em cirurgia plástica (evento 44). A autora, nas réplicas, requereu prova pericial médica, prova testemunhal, exibição integral do prontuário médico e a inversão do ônus da prova. Decido. As impugnações à gratuidade da justiça não comportam acolhimento. O benefício foi deferido na decisão do evento 14, à vista da documentação do evento 9, compatível com a alegada insuficiência. O custeio de despesas pontuais do tratamento por familiar não descaracteriza, por si, a hipossuficiência da própria autora, e os impugnantes não trouxeram elementos concretos capazes de infirmar a documentação apresentada, ônus que lhes incumbia na forma do art. 100 do Código de Processo Civil. REJEITO as impugnações e mantenho a gratuidade deferida. Não há outras preliminares nem vícios processuais. As partes são legítimas e estão bem representadas. Dou o feito por saneado. FIXO os seguintes pontos controvertidos: a existência de defeito na prestação do serviço, seja na indicação e na execução da técnica cirúrgica empregada na mamoplastia, seja no acompanhamento pós-operatório. O conteúdo do resultado contratado e das informações prestadas à autora sobre riscos e limitações do procedimento. A existência, a natureza e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados. O nexo causal entre a conduta dos réus e o quadro apresentado pela autora, inclusive a eventual influência de condições biológicas da própria paciente. A relação é de consumo. DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto à existência de defeito do serviço, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora, ressalvado que a responsabilidade pessoal do corréu médico será apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do mesmo código, e que a inversão não transfere automaticamente ao fornecedor o adiantamento do custeio das provas. DEFIRO a prova pericial médica. NOMEIO o Dr. Otavio Gomes de Queiroz Neto para a realização da perícia. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para apresentar os honorários periciais, que serão pagos pela ré que solicitou a perícia, no prazo de 15 dias. INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO aos réus que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, exibam nos autos a íntegra do prontuário médico da autora e dos registros de atendimento pré e pós-operatório que estejam em seu poder, nos termos dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, documentação que servirá de subsídio à perícia. O requerimento de prova oral, compreendendo o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, será apreciado após a vinda do laudo pericial, à luz do que então remanescer controvertido. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são a natureza da obrigação assumida em cirurgia plástica de finalidade estética, o regime de responsabilidade de cada um dos réus, na forma do art. 14, caput e §4º, do Código de Defesa do Consumidor, e a eventual solidariedade entre a clínica e o cirurgião. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.