4000689-78.2026.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000689-78.2026.8.26.0126/SP AUTOR : ALFREDINA NUNES DE MORAIS MOREIRA ADVOGADO(A) : LETÍCIA CHRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB SP513689) RÉU : JCX 194 ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : OSMAR COSME ROSA TANI (OAB SP423270) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de devolução de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ALFREDINA NUNES DE MORAIS em face de JCX 194 ODONTOLOGIA LTDA. , na qual a autora alega, em síntese, falha na prestação de serviços odontológicos relacionados à realização de implantes e protocolos superiores e inferiores. Sustenta que o tratamento teria apresentado vícios, ocasionando, dentre outros problemas, perda óssea, inadequação dos implantes e necessidade de tratamento corretivo por terceiro, postulando a restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e compensação por danos morais (evento 1). A autora obteve os benefícios da justiça gratuita (evento 8). Citada, a requerida apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de comprovação de defeito na prestação dos serviços e de nexo causal, defendeu a regularidade do tratamento realizado, impugnou os pedidos de restituição dos valores e de indenização por danos materiais e morais, bem como se insurgiu contra a inversão do ônus da prova (evento 21). Em réplica (evento 28), a autora defendeu a manutenção da gratuidade de justiça, reiterou a ocorrência de falha na prestação dos serviços e a necessidade de inversão do ônus da prova. Sustentou, ainda, que o tratamento estaria orçado em R$ 35.000,00, conforme documento já juntado com a petição inicial (laudo 12). Posteriormente, esclareceu que pretendia a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 35.000,00, requerendo fosse desconsiderada a referência anterior à apuração do prejuízo em liquidação de sentença (evento 29). A requerida se opôs à pretendida alteração, sustentando que o pedido inicial foi expressamente limitado a R$ 10.000,00 a título de danos materiais e que a modificação posterior, após a apresentação da contestação e sem sua concordância, violaria a estabilização da demanda. Ademais, requereu a produção de prova pericial (evento 30). É o relatório. 2. Preliminarmente, verifico que a impugnação à gratuidade de justiça não comporta acolhimento , uma vez que a requerida não trouxe elementos suficientes para infirmar a situação de insuficiência de recursos reconhecida por ocasião do deferimento do benefício. Ademais, conforme os documentos juntados pela autora com a réplica (evento 28), verifica-se que sua remuneração habitual se encontra, em média, próxima ao parâmetro de três salários mínimos, não se mostrando adequado considerar, isoladamente, o valor excepcional recebido no mês de dezembro de 2025. Assim, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos no evento 8 . 3. A pretendida alteração do pedido de danos materiais deve ser desde logo delimitada, pois diz respeito aos limites objetivos da presente demanda. Compulsando os autos, verifica-se que, embora a autora tenha juntado, com a petição inicial, no evento 1, documento 12, estimativa de honorários para tratamento corretivo no valor de R$ 35.000,00, formulou expressamente pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos materiais (evento 1). Na réplica, a autora reiterou inicialmente o pedido de danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (evento 28). Em manifestação posterior (evento 29), afirmou que o prejuízo estaria demonstrado pelo orçamento de R$ 35.000,00 (documento 12 do evento 1), e pretendeu que a condenação passasse a observar esse novo valor. Não se trata, contudo, de mero esclarecimento ou de simples correção da fundamentação do pedido anteriormente formulado. A pretensão deduzida no evento 29 importa, objetivamente, na elevação do valor indenizatório postulado a título de danos materiais, de R$ 10.000,00 para R$ 35.000,00. Nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, após a citação e até o saneamento do processo, a alteração do pedido somente é admissível com o consentimento do réu, assegurado o contraditório. No caso, além de não haver consentimento, a requerida expressamente se opôs à modificação pretendida (evento 30). Desse modo, não acolho a pretendida alteração do pedido formulada no evento 29 , permanecendo a pretensão indenizatória por danos materiais limitada ao valor de R$ 10.000,00 , tal como expressamente deduzido na petição inicial. Esclareço que o orçamento de R$ 35.000,00 juntado no evento 1, documento 12, permanece regularmente incorporado ao conjunto probatório e poderá ser apreciado oportunamente quanto à sua aptidão para demonstrar a alegada extensão do prejuízo e a necessidade de eventual tratamento corretivo. Tal circunstância, porém, não autoriza, sem observância dos requisitos processuais do art. 329 do CPC, a modificação do limite quantitativo do pedido após a apresentação da contestação. 4. É incontroversa, em princípio, a existência de relação de consumo entre as partes, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços odontológicos prestados pela requerida. A controvérsia, contudo, envolve matéria de natureza eminentemente técnica, relacionada à adequação do tratamento realizado, à existência de eventual falha na prestação dos serviços, à alegada perda óssea, ao posicionamento e à funcionalidade dos implantes e à existência de nexo causal entre as condições atualmente apresentadas pela autora e o tratamento prestado pela requerida. Nesse contexto, reconheço a hipossuficiência técnica da autora e a assimetria informacional existente, especialmente quanto aos elementos técnicos relacionados ao tratamento e aos documentos que se encontram sob a esfera de disponibilidade da clínica. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor , quanto à demonstração da regularidade técnica dos serviços prestados e dos fatos relacionados à execução do tratamento que estejam sob a disponibilidade ou esfera de conhecimento técnico da requerida. A inversão, todavia, não dispensa a autora da demonstração dos fatos mínimos constitutivos de sua pretensão, nem transfere à requerida a produção de prova relativa a fatos exclusivamente relacionados à esfera de disponibilidade da demandante, especialmente quanto a eventuais despesas efetivamente suportadas. 5. Superadas as questões processuais pendentes e estando as partes devidamente representadas, declaro o processo saneado , nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 6. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a existência de falha na prestação dos serviços odontológicos; o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos alegados; e a extensão dos prejuízos materiais e morais eventualmente suportados pela autora. 7. A requerida postulou expressamente a produção de prova pericial, afirmando ser ela necessária ao deslinde da controvérsia (eventos 21 e 30). A autora, por sua vez, não formulou pedido específico de produção de prova pericial. Não obstante, diante da natureza técnica dos pontos controvertidos acima delimitados, a prova pericial mostra-se necessária para a adequada solução da controvérsia. Considerando que a prova foi postulada pela requerida e que a autora não a requereu, o adiantamento dos honorários periciais deverá observar, inicialmente, o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Assim, determino a realização de prova pericial, devendo a requerida antecipar os respectivos honorários periciais. 8. Para a realização da perícia, nomeio o senhor André Trunkl , perito judicial profissional habilitado na área de odontologia, com especialização em implantodontia. Intime-se-o para que, em 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários , os quais ficarão a cargo da parte ré. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 8.1. Com a comprovação do depósito dos honorários periciais (cf. item supra), intime-se o perito para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". 8.2. Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo impugnação, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos devidos, também em 10 (dez) dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. Caraguatatuba, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALFREDINA NUNES DE MORAIS MOREIRA
Réu JCX 194 ODONTOLOGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSMAR COSME ROSA TANI
OAB: 423270/SP
LETÍCIA CHRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS
OAB: 513689/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000689-78.2026.8.26.0126/SP AUTOR : ALFREDINA NUNES DE MORAIS MOREIRA ADVOGADO(A) : LETÍCIA CHRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB SP513689) RÉU : JCX 194 ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : OSMAR COSME ROSA TANI (OAB SP423270) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de devolução de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ALFREDINA NUNES DE MORAIS em face de JCX 194 ODONTOLOGIA LTDA. , na qual a autora alega, em síntese, falha na prestação de serviços odontológicos relacionados à realização de implantes e protocolos superiores e inferiores. Sustenta que o tratamento teria apresentado vícios, ocasionando, dentre outros problemas, perda óssea, inadequação dos implantes e necessidade de tratamento corretivo por terceiro, postulando a restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e compensação por danos morais (evento 1). A autora obteve os benefícios da justiça gratuita (evento 8). Citada, a requerida apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de comprovação de defeito na prestação dos serviços e de nexo causal, defendeu a regularidade do tratamento realizado, impugnou os pedidos de restituição dos valores e de indenização por danos materiais e morais, bem como se insurgiu contra a inversão do ônus da prova (evento 21). Em réplica (evento 28), a autora defendeu a manutenção da gratuidade de justiça, reiterou a ocorrência de falha na prestação dos serviços e a necessidade de inversão do ônus da prova. Sustentou, ainda, que o tratamento estaria orçado em R$ 35.000,00, conforme documento já juntado com a petição inicial (laudo 12). Posteriormente, esclareceu que pretendia a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 35.000,00, requerendo fosse desconsiderada a referência anterior à apuração do prejuízo em liquidação de sentença (evento 29). A requerida se opôs à pretendida alteração, sustentando que o pedido inicial foi expressamente limitado a R$ 10.000,00 a título de danos materiais e que a modificação posterior, após a apresentação da contestação e sem sua concordância, violaria a estabilização da demanda. Ademais, requereu a produção de prova pericial (evento 30). É o relatório. 2. Preliminarmente, verifico que a impugnação à gratuidade de justiça não comporta acolhimento , uma vez que a requerida não trouxe elementos suficientes para infirmar a situação de insuficiência de recursos reconhecida por ocasião do deferimento do benefício. Ademais, conforme os documentos juntados pela autora com a réplica (evento 28), verifica-se que sua remuneração habitual se encontra, em média, próxima ao parâmetro de três salários mínimos, não se mostrando adequado considerar, isoladamente, o valor excepcional recebido no mês de dezembro de 2025. Assim, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos no evento 8 . 3. A pretendida alteração do pedido de danos materiais deve ser desde logo delimitada, pois diz respeito aos limites objetivos da presente demanda. Compulsando os autos, verifica-se que, embora a autora tenha juntado, com a petição inicial, no evento 1, documento 12, estimativa de honorários para tratamento corretivo no valor de R$ 35.000,00, formulou expressamente pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos materiais (evento 1). Na réplica, a autora reiterou inicialmente o pedido de danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (evento 28). Em manifestação posterior (evento 29), afirmou que o prejuízo estaria demonstrado pelo orçamento de R$ 35.000,00 (documento 12 do evento 1), e pretendeu que a condenação passasse a observar esse novo valor. Não se trata, contudo, de mero esclarecimento ou de simples correção da fundamentação do pedido anteriormente formulado. A pretensão deduzida no evento 29 importa, objetivamente, na elevação do valor indenizatório postulado a título de danos materiais, de R$ 10.000,00 para R$ 35.000,00. Nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, após a citação e até o saneamento do processo, a alteração do pedido somente é admissível com o consentimento do réu, assegurado o contraditório. No caso, além de não haver consentimento, a requerida expressamente se opôs à modificação pretendida (evento 30). Desse modo, não acolho a pretendida alteração do pedido formulada no evento 29 , permanecendo a pretensão indenizatória por danos materiais limitada ao valor de R$ 10.000,00 , tal como expressamente deduzido na petição inicial. Esclareço que o orçamento de R$ 35.000,00 juntado no evento 1, documento 12, permanece regularmente incorporado ao conjunto probatório e poderá ser apreciado oportunamente quanto à sua aptidão para demonstrar a alegada extensão do prejuízo e a necessidade de eventual tratamento corretivo. Tal circunstância, porém, não autoriza, sem observância dos requisitos processuais do art. 329 do CPC, a modificação do limite quantitativo do pedido após a apresentação da contestação. 4. É incontroversa, em princípio, a existência de relação de consumo entre as partes, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços odontológicos prestados pela requerida. A controvérsia, contudo, envolve matéria de natureza eminentemente técnica, relacionada à adequação do tratamento realizado, à existência de eventual falha na prestação dos serviços, à alegada perda óssea, ao posicionamento e à funcionalidade dos implantes e à existência de nexo causal entre as condições atualmente apresentadas pela autora e o tratamento prestado pela requerida. Nesse contexto, reconheço a hipossuficiência técnica da autora e a assimetria informacional existente, especialmente quanto aos elementos técnicos relacionados ao tratamento e aos documentos que se encontram sob a esfera de disponibilidade da clínica. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor , quanto à demonstração da regularidade técnica dos serviços prestados e dos fatos relacionados à execução do tratamento que estejam sob a disponibilidade ou esfera de conhecimento técnico da requerida. A inversão, todavia, não dispensa a autora da demonstração dos fatos mínimos constitutivos de sua pretensão, nem transfere à requerida a produção de prova relativa a fatos exclusivamente relacionados à esfera de disponibilidade da demandante, especialmente quanto a eventuais despesas efetivamente suportadas. 5. Superadas as questões processuais pendentes e estando as partes devidamente representadas, declaro o processo saneado , nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 6. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a existência de falha na prestação dos serviços odontológicos; o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos alegados; e a extensão dos prejuízos materiais e morais eventualmente suportados pela autora. 7. A requerida postulou expressamente a produção de prova pericial, afirmando ser ela necessária ao deslinde da controvérsia (eventos 21 e 30). A autora, por sua vez, não formulou pedido específico de produção de prova pericial. Não obstante, diante da natureza técnica dos pontos controvertidos acima delimitados, a prova pericial mostra-se necessária para a adequada solução da controvérsia. Considerando que a prova foi postulada pela requerida e que a autora não a requereu, o adiantamento dos honorários periciais deverá observar, inicialmente, o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Assim, determino a realização de prova pericial, devendo a requerida antecipar os respectivos honorários periciais. 8. Para a realização da perícia, nomeio o senhor André Trunkl , perito judicial profissional habilitado na área de odontologia, com especialização em implantodontia. Intime-se-o para que, em 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários , os quais ficarão a cargo da parte ré. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 8.1. Com a comprovação do depósito dos honorários periciais (cf. item supra), intime-se o perito para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". 8.2. Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo impugnação, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos devidos, também em 10 (dez) dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. Caraguatatuba, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba