Detalhe do processo

4000688-57.2026.8.26.0526

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Salto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000688-57.2026.8.26.0526/SP AUTOR : ABNER LARRANHAGA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSÉ SANCHES (OAB SP289595) RÉU : LONGITUDE SALTO CVA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A ADVOGADO(A) : EVANDRO GONÇALVES RIBEIRO JUNIOR (OAB SP390174) RÉU : LONGITUDE INCORPORACAO & URBANISMO LTDA ADVOGADO(A) : EVANDRO GONÇALVES RIBEIRO JUNIOR (OAB SP390174) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, passo ao enfrentamento das preliminares arguidas. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Longitude Incorporação & Urbanismo Ltda, especialmente considerando a relação consumerista estabelecida e integrar a requerida a cadeira de fornecimento e produção do empreendimento imobiliário. AFASTO a preliminar de incompetência deste Juízo Estadual e a alegação de ilegitimidade passiva das rés quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra ("juros de obra"), em razão de não pretender o autor desconstituir ou invalidar as cláusulas do contrato de mútuo perante a CEF, mas, tão somente, se ver indenizado em perdas e danos (danos emergentes) em razão de haver a mora na entrega da obra prorrogado a exigibilidade perante o agente financiador. Ausentes vícios processuais. Dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: i) a existência, extensão e natureza dos vícios construtivos havidos na unidade do autor; (ii) se os vícios havidos no imóvel comprometeriam a segurança, solidez e habitabilidade do imóvel a justificar a recusa no recebimento das chaves; (iii) a divergência do padrão construtivo entre o imóvel decorado/material publicitário e a unidade entregue; (iv) se o sistema hidráulico modular constou expressamente do memorial descritivo e se foi objeto de esclarecimento ao consumidor ao tempo da contratação. Considerando os fatos e circunstâncias a serem comprovados, a hipossuficiência técnica e econômica do autor, bem como a própria sistemática do Código de Defesa Consumidor, atribuo o ônus probatório às requeridas. Além disto, na forma do artigo 357, inciso II e seguintes do Código de Processo Civil, para elucidação dos fatos e resolução dos pontos controvertidos ora fixados, faculto às partes a produção de prova documental e técnico-pericial. Antes, aguarde-se o transcurso do prazo do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil (5 dias), oportunidade que, não havendo novos requerimentos probatórios, se tornará estável a presente decisão, certificando-se a Serventia. Com a intimação da estabilização da presente decisão: a) iniciar-se-á a possibilidade de juntada de documentos novos, até o findar da instrução; b) iniciar-se-á prazo de 15 (quinze) dias para indicação da área de atuação do expert que entende suficiente para a elucidação dos fatos. No mesmo prazo, deverão as parte indicarem seus assistentes técnicos, formulando, ainda, os quesitos que pretendem ver respondidos ao momento da apresentação do laudo pericial. Com o cumprimento do que acima determinado, tornem os autos conclusos para nova apreciação. Int.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ABNER LARRANHAGA DE ANDRADE

Réu LONGITUDE INCORPORACAO & URBANISMO LTDA

Réu LONGITUDE SALTO CVA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO GONÇALVES RIBEIRO JUNIOR

OAB: 390174/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RAFAEL JOSÉ SANCHES

OAB: 289595/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000688-57.2026.8.26.0526/SP AUTOR : ABNER LARRANHAGA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSÉ SANCHES (OAB SP289595) RÉU : LONGITUDE SALTO CVA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A ADVOGADO(A) : EVANDRO GONÇALVES RIBEIRO JUNIOR (OAB SP390174) RÉU : LONGITUDE INCORPORACAO & URBANISMO LTDA ADVOGADO(A) : EVANDRO GONÇALVES RIBEIRO JUNIOR (OAB SP390174) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, passo ao enfrentamento das preliminares arguidas. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Longitude Incorporação & Urbanismo Ltda, especialmente considerando a relação consumerista estabelecida e integrar a requerida a cadeira de fornecimento e produção do empreendimento imobiliário. AFASTO a preliminar de incompetência deste Juízo Estadual e a alegação de ilegitimidade passiva das rés quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra ("juros de obra"), em razão de não pretender o autor desconstituir ou invalidar as cláusulas do contrato de mútuo perante a CEF, mas, tão somente, se ver indenizado em perdas e danos (danos emergentes) em razão de haver a mora na entrega da obra prorrogado a exigibilidade perante o agente financiador. Ausentes vícios processuais. Dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: i) a existência, extensão e natureza dos vícios construtivos havidos na unidade do autor; (ii) se os vícios havidos no imóvel comprometeriam a segurança, solidez e habitabilidade do imóvel a justificar a recusa no recebimento das chaves; (iii) a divergência do padrão construtivo entre o imóvel decorado/material publicitário e a unidade entregue; (iv) se o sistema hidráulico modular constou expressamente do memorial descritivo e se foi objeto de esclarecimento ao consumidor ao tempo da contratação. Considerando os fatos e circunstâncias a serem comprovados, a hipossuficiência técnica e econômica do autor, bem como a própria sistemática do Código de Defesa Consumidor, atribuo o ônus probatório às requeridas. Além disto, na forma do artigo 357, inciso II e seguintes do Código de Processo Civil, para elucidação dos fatos e resolução dos pontos controvertidos ora fixados, faculto às partes a produção de prova documental e técnico-pericial. Antes, aguarde-se o transcurso do prazo do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil (5 dias), oportunidade que, não havendo novos requerimentos probatórios, se tornará estável a presente decisão, certificando-se a Serventia. Com a intimação da estabilização da presente decisão: a) iniciar-se-á a possibilidade de juntada de documentos novos, até o findar da instrução; b) iniciar-se-á prazo de 15 (quinze) dias para indicação da área de atuação do expert que entende suficiente para a elucidação dos fatos. No mesmo prazo, deverão as parte indicarem seus assistentes técnicos, formulando, ainda, os quesitos que pretendem ver respondidos ao momento da apresentação do laudo pericial. Com o cumprimento do que acima determinado, tornem os autos conclusos para nova apreciação. Int.