Detalhe do processo

4000686-08.2026.8.26.0326

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Lucélia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000686-08.2026.8.26.0326/SP AUTOR : APARECIDO DE BRITO ADVOGADO(A) : RAFAEL PINHEIRO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB SP458578) AUTOR : CHAYANE BEZERRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RAFAEL PINHEIRO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB SP458578) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JUSTIÇA GRATUITA. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. TUTELA PROVISÓRIA. APARECIDO DE BRITO e CHAYANE BEZERRA DE CARVALHO ajuizaram ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais em face de SAMPAIO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO PAN S/A. Alegaram que adquiriram o veículo FIAT/MOBI, financiado junto ao banco réu mediante contrato de crédito, por intermédio da revendedora corré, e que, poucos dias após a entrega, o bem apresentou vícios ocultos de natureza mecânica, cujo reparo foi orçado em R$ 15.058,00. Alegaram, ainda, divergência entre as condições ofertadas e as efetivamente formalizadas no contrato. Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, sem incidência de encargos moratórios, e a abstenção de inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes; subsidiariamente, a disponibilização de veículo substituto A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observada a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). Quanto à probabilidade do direito relativa à existência do vício, os autores apresentaram orçamento de oficina mecânica que descreve intervenção de retificação de motor (Evento 1, ORÇAM20, pág. 1), comunicado ao vendedor em prazo inferior a dois dias após a entrega do bem (Evento 1, INIC1, pág. 5). O documento não constitui laudo pericial, mas, aliado à comunicação imediata do defeito, confere verossimilhança suficiente, em cognição sumária, quanto à alegação de vício grave, sem prejuízo de reexame na fase instrutória. Quanto à legitimidade passiva do banco réu, o documento juntado pelos autores identifica a revendedora corré como correspondente bancário da operação (Evento 1, CONTR17), o que constitui indício suficiente, nesta fase, da coligação contratual prevista no art. 54-F, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor O perigo de dano também se mostra presente. Os autores estão privados da utilização do veículo, mas continuam sujeitos à cobrança das parcelas mensais de R$ 1.382,51. Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Caso os pedidos sejam julgados improcedentes ao final, as partes retornarão ao estado anterior, restando preservado o direito de crédito das rés. Ademais, ressalta-se que a concessão da medida se faz sob a responsabilidade dos autores pelos eventuais prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, conforme previsto na legislação processual civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, para: a) determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas mensais do contrato de financiamento nº 148404313 celebrado entre os autores e o Banco Pan S.A.; b) determinar que os réus Sampaio Comércio de Veículos Ltda. e Banco Pan S.A. se abstenham de efetuar a inscrição dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres) em razão das parcelas suspensas; c) determinar que os autores procedam à devolução do veículo FIAT Mobi Easy, placa BRQ7B40, à corré Sampaio Comércio de Veículos Ltda., no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, mediante recibo ou termo de entrega a ser juntado aos autos, incumbindo à ré a guarda e conservação do bem. PETIÇÃO INICIAL. A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO. Proceda-se pelo rito comum. Cite-se para contestação no prazo de quinze (15) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze (15) dias. Intimem-se. Lucélia, 17/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDO DE BRITO

Autor CHAYANE BEZERRA DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL PINHEIRO ROCHA DE OLIVEIRA

OAB: 458578/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000686-08.2026.8.26.0326/SP AUTOR : APARECIDO DE BRITO ADVOGADO(A) : RAFAEL PINHEIRO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB SP458578) AUTOR : CHAYANE BEZERRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RAFAEL PINHEIRO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB SP458578) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JUSTIÇA GRATUITA. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. TUTELA PROVISÓRIA. APARECIDO DE BRITO e CHAYANE BEZERRA DE CARVALHO ajuizaram ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais em face de SAMPAIO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO PAN S/A. Alegaram que adquiriram o veículo FIAT/MOBI, financiado junto ao banco réu mediante contrato de crédito, por intermédio da revendedora corré, e que, poucos dias após a entrega, o bem apresentou vícios ocultos de natureza mecânica, cujo reparo foi orçado em R$ 15.058,00. Alegaram, ainda, divergência entre as condições ofertadas e as efetivamente formalizadas no contrato. Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, sem incidência de encargos moratórios, e a abstenção de inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes; subsidiariamente, a disponibilização de veículo substituto A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observada a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). Quanto à probabilidade do direito relativa à existência do vício, os autores apresentaram orçamento de oficina mecânica que descreve intervenção de retificação de motor (Evento 1, ORÇAM20, pág. 1), comunicado ao vendedor em prazo inferior a dois dias após a entrega do bem (Evento 1, INIC1, pág. 5). O documento não constitui laudo pericial, mas, aliado à comunicação imediata do defeito, confere verossimilhança suficiente, em cognição sumária, quanto à alegação de vício grave, sem prejuízo de reexame na fase instrutória. Quanto à legitimidade passiva do banco réu, o documento juntado pelos autores identifica a revendedora corré como correspondente bancário da operação (Evento 1, CONTR17), o que constitui indício suficiente, nesta fase, da coligação contratual prevista no art. 54-F, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor O perigo de dano também se mostra presente. Os autores estão privados da utilização do veículo, mas continuam sujeitos à cobrança das parcelas mensais de R$ 1.382,51. Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Caso os pedidos sejam julgados improcedentes ao final, as partes retornarão ao estado anterior, restando preservado o direito de crédito das rés. Ademais, ressalta-se que a concessão da medida se faz sob a responsabilidade dos autores pelos eventuais prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, conforme previsto na legislação processual civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, para: a) determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas mensais do contrato de financiamento nº 148404313 celebrado entre os autores e o Banco Pan S.A.; b) determinar que os réus Sampaio Comércio de Veículos Ltda. e Banco Pan S.A. se abstenham de efetuar a inscrição dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres) em razão das parcelas suspensas; c) determinar que os autores procedam à devolução do veículo FIAT Mobi Easy, placa BRQ7B40, à corré Sampaio Comércio de Veículos Ltda., no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, mediante recibo ou termo de entrega a ser juntado aos autos, incumbindo à ré a guarda e conservação do bem. PETIÇÃO INICIAL. A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO. Proceda-se pelo rito comum. Cite-se para contestação no prazo de quinze (15) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze (15) dias. Intimem-se. Lucélia, 17/07/2026.