Detalhe do processo

4000685-02.2026.8.26.0236

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000685-02.2026.8.26.0236/SP AUTOR : MARILEI CRISTINA VALENTE DE BRITO ADVOGADO(A) : KETTY ENMANUELLE ZIMMER PEREIRA (OAB SP514067) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB SP245305) RÉU : CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB SP388408) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: WILTON GONCALVES GARCIA FILHO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Vida e Previdência S.A. (Evento 57) contra a decisão de evento 51. O embargante sustenta a existência de omissão na decisão saneadora, alegando que o Juízo deixou de apreciar expressamente o pedido formulado na petição de especificação de provas (Evento 46, p. 330/332) referente à expedição de ofício ao Instituto Médico Legal (IML) para apresentação de relatório complementar sobre a causa do óbito do segurado. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado. Os embargos de declaração são tempestivos e, no mérito, assiste razão à embargante quanto à ocorrência da omissão, uma vez que a decisão saneadora do Evento 51 efetivamente não apreciou o requerimento de expedição de ofício ao IML formulado no Evento 46. O acolhimento dos embargos de declaração destina-se estritamente a suprir a omissão detectada, integrando o julgado sem alteração de seu resultado. Analisando a pretensão de expedição de ofício ao IML para apresentação de relatório complementar, verifica-se que a diligência é desnecessária . O Laudo Pericial nº 416955/2025, elaborado pelo Núcleo de Perícias Médico-Legais de Ribeirão Preto do IML, acompanhado do respectivo exame toxicológico complementar (protocolo ICD 534/2025, BO KC4051/2025), já se encontra integralmente encartado aos autos (Evento 1, PERÍCIA10). No referido laudo oficial, o perito médico-legista atestou de forma conclusiva que a causa mortis do segurado Rodrigo Marques de Brito foi provavelmente decorrente de intoxicação alcoólica exógena aguda, registrando dosagem de etanol no sangue de 490 mg/dL (0,49 g/dL) e assinalando a ausência de lesões traumáticas externas, de substâncias tóxicas diversas ou de outros elementos morfológicos. Como a prova pericial médico-legal do órgão oficial já instrui a lide em sua plenitude, a reiteração de ofício ao IML para prestar informações idênticas às constantes dos autos revela-se diligência inútil, devendo ser indeferida nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por Bradesco Vida e Previdência S.A., nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e, integrando a decisão de saneamento (Evento 51), INDEFERIR o pedido de expedição de ofício ao Instituto Médico Legal (IML), ante a suficiência do Laudo Pericial nº 416955/2025 juntado ao feito (Evento 1, PERÍCIA10), com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem alteração do resultado da decisão embargada. Ficam mantidas na íntegra as demais determinações contidas na decisão do Evento 51. Cumpra-se a expedição do ofício ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. determinando no Evento 51. Intimem-se. NOTAS DO JUÍZO IMPORTANTE: O encerramento do prazo do evento referente ao cumprimento da presente decisão é essencial para a regularidade e celeridade processual. Assim, ao protocolar o peticionamento de cumprimento da decisão , a parte intimada deverá proceder ao fechamento do prazo no sistema ePROC, conforme orientações disponíveis no manual do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Como…
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Réu CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A

Autor MARILEI CRISTINA VALENTE DE BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACÓ CARLOS SILVA COELHO

OAB: 388408/SP

ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO

OAB: 245305/SP

KETTY ENMANUELLE ZIMMER PEREIRA

OAB: 514067/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000685-02.2026.8.26.0236/SP AUTOR : MARILEI CRISTINA VALENTE DE BRITO ADVOGADO(A) : KETTY ENMANUELLE ZIMMER PEREIRA (OAB SP514067) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB SP245305) RÉU : CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB SP388408) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: WILTON GONCALVES GARCIA FILHO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Vida e Previdência S.A. (Evento 57) contra a decisão de evento 51. O embargante sustenta a existência de omissão na decisão saneadora, alegando que o Juízo deixou de apreciar expressamente o pedido formulado na petição de especificação de provas (Evento 46, p. 330/332) referente à expedição de ofício ao Instituto Médico Legal (IML) para apresentação de relatório complementar sobre a causa do óbito do segurado. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado. Os embargos de declaração são tempestivos e, no mérito, assiste razão à embargante quanto à ocorrência da omissão, uma vez que a decisão saneadora do Evento 51 efetivamente não apreciou o requerimento de expedição de ofício ao IML formulado no Evento 46. O acolhimento dos embargos de declaração destina-se estritamente a suprir a omissão detectada, integrando o julgado sem alteração de seu resultado. Analisando a pretensão de expedição de ofício ao IML para apresentação de relatório complementar, verifica-se que a diligência é desnecessária . O Laudo Pericial nº 416955/2025, elaborado pelo Núcleo de Perícias Médico-Legais de Ribeirão Preto do IML, acompanhado do respectivo exame toxicológico complementar (protocolo ICD 534/2025, BO KC4051/2025), já se encontra integralmente encartado aos autos (Evento 1, PERÍCIA10). No referido laudo oficial, o perito médico-legista atestou de forma conclusiva que a causa mortis do segurado Rodrigo Marques de Brito foi provavelmente decorrente de intoxicação alcoólica exógena aguda, registrando dosagem de etanol no sangue de 490 mg/dL (0,49 g/dL) e assinalando a ausência de lesões traumáticas externas, de substâncias tóxicas diversas ou de outros elementos morfológicos. Como a prova pericial médico-legal do órgão oficial já instrui a lide em sua plenitude, a reiteração de ofício ao IML para prestar informações idênticas às constantes dos autos revela-se diligência inútil, devendo ser indeferida nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por Bradesco Vida e Previdência S.A., nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e, integrando a decisão de saneamento (Evento 51), INDEFERIR o pedido de expedição de ofício ao Instituto Médico Legal (IML), ante a suficiência do Laudo Pericial nº 416955/2025 juntado ao feito (Evento 1, PERÍCIA10), com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem alteração do resultado da decisão embargada. Ficam mantidas na íntegra as demais determinações contidas na decisão do Evento 51. Cumpra-se a expedição do ofício ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. determinando no Evento 51. Intimem-se. NOTAS DO JUÍZO IMPORTANTE: O encerramento do prazo do evento referente ao cumprimento da presente decisão é essencial para a regularidade e celeridade processual. Assim, ao protocolar o peticionamento de cumprimento da decisão , a parte intimada deverá proceder ao fechamento do prazo no sistema ePROC, conforme orientações disponíveis no manual do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Como…