Detalhe do processo

4000684-95.2025.8.26.0286

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ªVara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 4ªe10ª RAJs
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000684-95.2025.8.26.0286/SP AUTOR : LUIS FERNANDO DORNELA DE SOUZA ADVOGADO(A) : THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA (OAB MG168258) AUTOR : GRACIE BARRA NOVO CENTRO LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA (OAB MG168258) AUTOR : GUSTAVO NICOLETTI ADVOGADO(A) : THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA (OAB MG168258) RÉU : FILIPY TAFFE SANTANA ADVOGADO(A) : LUIZ TADEU CHIARIONI (OAB SC035460) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução total de sociedade c/c apuração de haveres, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por LUIS FERNANDO DORNELA DE SOUZA , GUSTAVO NICOLETTI e GRACIE BARRA NOVO CENTRO LTDA. em face de FILIPY TAFFE SANTANA . Sustentam os autores, em síntese, que constituíram sociedade de fato com o réu para exploração de academia de Jiu-Jitsu em Itu/SP sob a franquia Gracie Barra, mediante a assinatura de "contrato de progressão" em 13/03/2023. Afirmam que o coautor Luís Fernando realizou os investimentos financeiros iniciais e de expansão, ao passo que o coautor Gustavo respondeu pela metodologia e alinhamento com a marca, cabendo ao réu a gestão operacional local. Alegam que, em 20/01/2025, o réu rompeu abruptamente a sociedade, apropriou-se dos equipamentos, contratou em nome de empresa individual própria, removeu acessos digitais e substituiu a marca por "Nexus Jiu Jitsu". Requerem o reconhecimento e a dissolução da sociedade comum, a restituição do acervo patrimonial, apuração de haveres via balanço de determinação e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O réu apresentou contestação no evento 68 . Arguiu preliminar de chamamento ao processo dos titulares da marca Gracie Barra. No mérito, alegou que o "contrato de progressão" tratou-se de simulação para sonegação fiscal; sustentou que os autores nunca administraram ou ministraram aulas na unidade; afirmou que suportou sozinho as despesas do exercício de 2024 e que a operação sempre se deu através de seu CNPJ/MEI individual. Pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação dos autores por litigância de má-fé. Réplica apresentada no evento 75 com documentos. A decisão proferida no evento 84 deferiu parcialmente a tutela de urgência apenas para determinar que o réu se abstenha de alienar, onerar ou dar destinação diversa aos bens e ativos da atividade, bem como preserve toda a documentação contábil/financeira. Na mesma oportunidade, indeferiu o chamamento ao processo e postergou a análise de litigância de má-fé. As partes especificaram provas nos evento 95 e evento 97 . O réu acostou Ata Notarial no evento 97, DOC2 . No evento 98 , os autores atravessaram petição noticiando o descumprimento da medida cautelar concedida, sob a alegação de que o réu promoveu o trespasse clandestino do ponto comercial para terceiros ("LB Fight Club / Fratres Itu") e abriu novas unidades, requerendo a aplicação de astreintes , busca e apreensão dos bens móveis e reintegração de posse. É o relatório . Fundamento e decido . Em atenção ao postulado do contraditório e do devido processo legal (art. 9º do CPC), antes da apreciação dos pedidos coercitivos e de busca e apreensão formulados pelos autores no evento 98 , determino a intimação do réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre os fatos e documentos novos alegados , devendo comprovar o exato cumprimento da ordem de abstenção de alienação/oneração e de conservação dos bens e documentos determinada na decisão do evento 84 , sob pena de incidência das sanções previstas no art. 537 do CPC. Não havendo outras nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. O julgamento antecipado do mérito revela-se inviável, porquanto a matéria controvertida exige dilação probatória. Passo a fixar os pontos controvertidos e a ordenar a produção de provas, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais incidirá a prova: a) a efetiva constituição, termos, vigência e percentuais de participação da sociedade de fato/comum havida entre as partes para a exploração da academia de Jiu-Jitsu em Itu/SP; b) a origem, natureza e montante dos aportes financeiros efetuados por cada um dos sócios (investimentos iniciais, bens móveis, tatames, despesas de expansão de sede e custeio operacional); c) a forma de gestão do negócio, divisão de atribuições, recebimento de mensalidades e efetivação de repasses de lucros/pró-labore aos sócios no período de março/2023 a janeiro/2025; d) as circunstâncias do rompimento da sociedade, a verificação do desvio ou apropriação indevida do acervo patrimonial tangível (móveis, tatames, equipamentos) e intangível (carteira de alunos, fundo de comércio, redes sociais); e) a ocorrência de danos morais indenizáveis sofridos pelos autores e a existência de dolo processual ou litigância de má-fé por qualquer das partes. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores demonstrar o fato constitutivo do seu direito (aportes realizados, propriedade dos bens retidos, conduta lesiva do réu e danos imateriais) e ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados (pagamento/ressarcimento exclusivo de despesas, ausência de gestão autoral e regularidade na transição da atividade). Fixo como questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) a incidência das regras das sociedades comuns (arts. 986 a 990 do Código Civil) e a eficácia das cláusulas do "contrato de progressão" firmado entre as partes; b) os critérios legais para a apuração de haveres em sede de dissolução total de sociedade de fato, com observância do balanço de determinação à data da resolução (art. 606 do CPC e art. 1.034, II, do CC); c) a caracterização do dever de indenizar por responsabilidade civil decorrente do rompimento abusivo da affectio societatis e esvaziamento patrimonial. Para a elucidação das questões de fato acima delimitadas, DEFIRO a produção das seguintes provas: Imprescindível para o levantamento do acervo patrimonial social, apuração de haveres, verificação de receitas/despesas, exame dos repasses e elaboração do balanço de determinação. Para a realização da prova técnica, nomeio como perito do juízo Bruno Moreno Menezes , devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça. Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, indiquem seus respectivos assistentes técnicos e apresentem os quesitos de fato e de direito que reputarem pertinentes para a condução dos trabalhos; Intime-se o perito nomeado, por meio eletrônico, para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste sobre a aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, instruída com o currículo simplificado do profissional responsável pela condução dos trabalhos, nos moldes do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; Apresentada a estimativa de honorários pelo perito, intimem-se a parte autora para se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em havendo concordância, o custeio da prova pericial deverá ser depositado judicialmente pelos autores, requerentes da prova técnica; Com a comprovação do depósito integral dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo os exames de livros e documentos contábeis ser viabilizados diretamente pelas partes ao auxiliar da Justiça; Defiro o depoimento pessoal dos autores e do réu, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC), bem como a oitiva de testemunhas. Indefiro o pedido formulado pelo réu no evento 97 para oitiva em depoimento pessoal de Carlos Gracie Junior e Carlos Alberto Liberi, ante o prévio indeferimento da intervenção de terceiros operado na decisão do evento 84 , carecendo tais pessoas de pertinência subjetiva no polo passivo do feito. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a juntada do laudo pericial contábil e manifestação das partes. O rol de testemunhas deverá ser ajustado/reiterado no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, limitado ao máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido. Por fim, defiro a juntada de documentos novos, desde que observada a regra do art. 435 do CPC. Após a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se vista imediata às partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FILIPY TAFFE SANTANA

Autor GRACIE BARRA NOVO CENTRO LTDA

Autor GUSTAVO NICOLETTI

Autor LUIS FERNANDO DORNELA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ TADEU CHIARIONI

OAB: 35460/SC

THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA

OAB: 168258/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000684-95.2025.8.26.0286/SP AUTOR : LUIS FERNANDO DORNELA DE SOUZA ADVOGADO(A) : THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA (OAB MG168258) AUTOR : GRACIE BARRA NOVO CENTRO LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA (OAB MG168258) AUTOR : GUSTAVO NICOLETTI ADVOGADO(A) : THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA (OAB MG168258) RÉU : FILIPY TAFFE SANTANA ADVOGADO(A) : LUIZ TADEU CHIARIONI (OAB SC035460) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução total de sociedade c/c apuração de haveres, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por LUIS FERNANDO DORNELA DE SOUZA , GUSTAVO NICOLETTI e GRACIE BARRA NOVO CENTRO LTDA. em face de FILIPY TAFFE SANTANA . Sustentam os autores, em síntese, que constituíram sociedade de fato com o réu para exploração de academia de Jiu-Jitsu em Itu/SP sob a franquia Gracie Barra, mediante a assinatura de "contrato de progressão" em 13/03/2023. Afirmam que o coautor Luís Fernando realizou os investimentos financeiros iniciais e de expansão, ao passo que o coautor Gustavo respondeu pela metodologia e alinhamento com a marca, cabendo ao réu a gestão operacional local. Alegam que, em 20/01/2025, o réu rompeu abruptamente a sociedade, apropriou-se dos equipamentos, contratou em nome de empresa individual própria, removeu acessos digitais e substituiu a marca por "Nexus Jiu Jitsu". Requerem o reconhecimento e a dissolução da sociedade comum, a restituição do acervo patrimonial, apuração de haveres via balanço de determinação e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O réu apresentou contestação no evento 68 . Arguiu preliminar de chamamento ao processo dos titulares da marca Gracie Barra. No mérito, alegou que o "contrato de progressão" tratou-se de simulação para sonegação fiscal; sustentou que os autores nunca administraram ou ministraram aulas na unidade; afirmou que suportou sozinho as despesas do exercício de 2024 e que a operação sempre se deu através de seu CNPJ/MEI individual. Pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação dos autores por litigância de má-fé. Réplica apresentada no evento 75 com documentos. A decisão proferida no evento 84 deferiu parcialmente a tutela de urgência apenas para determinar que o réu se abstenha de alienar, onerar ou dar destinação diversa aos bens e ativos da atividade, bem como preserve toda a documentação contábil/financeira. Na mesma oportunidade, indeferiu o chamamento ao processo e postergou a análise de litigância de má-fé. As partes especificaram provas nos evento 95 e evento 97 . O réu acostou Ata Notarial no evento 97, DOC2 . No evento 98 , os autores atravessaram petição noticiando o descumprimento da medida cautelar concedida, sob a alegação de que o réu promoveu o trespasse clandestino do ponto comercial para terceiros ("LB Fight Club / Fratres Itu") e abriu novas unidades, requerendo a aplicação de astreintes , busca e apreensão dos bens móveis e reintegração de posse. É o relatório . Fundamento e decido . Em atenção ao postulado do contraditório e do devido processo legal (art. 9º do CPC), antes da apreciação dos pedidos coercitivos e de busca e apreensão formulados pelos autores no evento 98 , determino a intimação do réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre os fatos e documentos novos alegados , devendo comprovar o exato cumprimento da ordem de abstenção de alienação/oneração e de conservação dos bens e documentos determinada na decisão do evento 84 , sob pena de incidência das sanções previstas no art. 537 do CPC. Não havendo outras nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. O julgamento antecipado do mérito revela-se inviável, porquanto a matéria controvertida exige dilação probatória. Passo a fixar os pontos controvertidos e a ordenar a produção de provas, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais incidirá a prova: a) a efetiva constituição, termos, vigência e percentuais de participação da sociedade de fato/comum havida entre as partes para a exploração da academia de Jiu-Jitsu em Itu/SP; b) a origem, natureza e montante dos aportes financeiros efetuados por cada um dos sócios (investimentos iniciais, bens móveis, tatames, despesas de expansão de sede e custeio operacional); c) a forma de gestão do negócio, divisão de atribuições, recebimento de mensalidades e efetivação de repasses de lucros/pró-labore aos sócios no período de março/2023 a janeiro/2025; d) as circunstâncias do rompimento da sociedade, a verificação do desvio ou apropriação indevida do acervo patrimonial tangível (móveis, tatames, equipamentos) e intangível (carteira de alunos, fundo de comércio, redes sociais); e) a ocorrência de danos morais indenizáveis sofridos pelos autores e a existência de dolo processual ou litigância de má-fé por qualquer das partes. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores demonstrar o fato constitutivo do seu direito (aportes realizados, propriedade dos bens retidos, conduta lesiva do réu e danos imateriais) e ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados (pagamento/ressarcimento exclusivo de despesas, ausência de gestão autoral e regularidade na transição da atividade). Fixo como questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) a incidência das regras das sociedades comuns (arts. 986 a 990 do Código Civil) e a eficácia das cláusulas do "contrato de progressão" firmado entre as partes; b) os critérios legais para a apuração de haveres em sede de dissolução total de sociedade de fato, com observância do balanço de determinação à data da resolução (art. 606 do CPC e art. 1.034, II, do CC); c) a caracterização do dever de indenizar por responsabilidade civil decorrente do rompimento abusivo da affectio societatis e esvaziamento patrimonial. Para a elucidação das questões de fato acima delimitadas, DEFIRO a produção das seguintes provas: Imprescindível para o levantamento do acervo patrimonial social, apuração de haveres, verificação de receitas/despesas, exame dos repasses e elaboração do balanço de determinação. Para a realização da prova técnica, nomeio como perito do juízo Bruno Moreno Menezes , devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça. Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, indiquem seus respectivos assistentes técnicos e apresentem os quesitos de fato e de direito que reputarem pertinentes para a condução dos trabalhos; Intime-se o perito nomeado, por meio eletrônico, para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste sobre a aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, instruída com o currículo simplificado do profissional responsável pela condução dos trabalhos, nos moldes do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; Apresentada a estimativa de honorários pelo perito, intimem-se a parte autora para se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em havendo concordância, o custeio da prova pericial deverá ser depositado judicialmente pelos autores, requerentes da prova técnica; Com a comprovação do depósito integral dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo os exames de livros e documentos contábeis ser viabilizados diretamente pelas partes ao auxiliar da Justiça; Defiro o depoimento pessoal dos autores e do réu, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC), bem como a oitiva de testemunhas. Indefiro o pedido formulado pelo réu no evento 97 para oitiva em depoimento pessoal de Carlos Gracie Junior e Carlos Alberto Liberi, ante o prévio indeferimento da intervenção de terceiros operado na decisão do evento 84 , carecendo tais pessoas de pertinência subjetiva no polo passivo do feito. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a juntada do laudo pericial contábil e manifestação das partes. O rol de testemunhas deverá ser ajustado/reiterado no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, limitado ao máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido. Por fim, defiro a juntada de documentos novos, desde que observada a regra do art. 435 do CPC. Após a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se vista imediata às partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se.