4000684-40.2026.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000684-40.2026.8.26.0099/SP AUTOR : EVANEIDE NOBREGA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB SP172800) RÉU : HELENA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MOISÉS GOMES DE AZEVEDO (OAB SP425411) ADVOGADO(A) : PRISCILA BUENO DE CAMARGO (OAB SP297397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Dano Infecto cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por EVANEIDE NOBREGA DE ALBUQUERQUE em face de HELENA GOMES DE OLIVEIRA. A autora sustenta ser titular do imóvel rural registrado sob a Matrícula nº 105.332 do Cartório de Registro de Imóveis local (Evento 1, fls. 11/12) e afirma utilizar servidão de passagem lindeira à propriedade da ré para alcançar a via pública. Relata que a demandada realizou corte e retirada de terra em situação de aclive para obra construtiva, criando talude íngreme e instável sem proteção adequada de segurança, o que geraria risco de desmoronamento e redução da largura da passagem de acesso. Postulou a concessão de tutela de urgência e, ao final, a confirmação do provimento com a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na execução definitiva de obras de contenção e recomposição da largura original da servidão. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (Evento 22). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Eventos 31/32). Em sede preliminar, requereu a formação de litisconsórcio passivo necessário com a adquirente de fração ideal do imóvel, Sra. Rísia Correia Santos, postulou os benefícios da justiça gratuita e arguiu a prejudicial de prescrição trienal da pretensão indenizatória e reparatória. No mérito, sustentou que o corte de terra ocorreu há mais de dez anos pelo ex-marido, que a contenção em madeira de eucalipto é estável e funcional, que a largura da via atinge 3,60 metros em consonância com as diretrizes municipais e que o dever de conservação da passagem incumbe à autora, acostando laudo técnico particular elaborado por engenheiro civil (Evento 31). A autora apresentou réplica (Evento 37), impugnando o pedido de gratuidade da justiça e rebatendo a preliminar de litisconsórcio e a prejudicial de prescrição, reiterando a procedência dos pedidos. Instadas a especificar provas e prestar esclarecimentos sobre interesse conciliatório e situação econômico-financeira (Evento 39), a ré acostou aos autos certidões da Receita Federal relativas à isenção do imposto de renda (Evento 47), vindo os autos conclusos. Não se vislumbra hipótese de julgamento antecipado total da lide com fundamento no art. 355 do Código de Processo Civil, tampouco de julgamento antecipado parcial de mérito na forma do art. 356 do mesmo diploma processual. A controvérsia instaurada recai sobre aspectos fáticos e de engenharia atinentes à estabilidade do solo, higidez das contenções existentes e dinâmica das erosões locais, tornando imperiosa a abertura da fase instrutória com a produção de prova pericial técnica. Assim, passo a sanear e organizar o feito. Inicialmente, aprecio a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzida pela autora em sede de réplica (Evento 37). A requerida demonstrou desempenhar a atividade profissional de empregada doméstica, auferindo remuneração mensal líquida modesta, conforme comprovante de rendimentos juntado aos autos (Evento 31). Em atenção à determinação judicial de complementação probatória (Evento 39), a demandada apresentou certidões expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil atestando a ausência de declaração de imposto de renda nos exercícios de 2024, 2025 e 2026 por se enquadrar na condição de isenta (Evento 47). A presunção de insuficiência econômica da pessoa natural milita em favor da requerida, ex vi do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício legal. Ademais, a contratação de patrono particular não obsta, por si só, a concessão da gratuidade processual, consoante disciplina expressa do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à ré HELENA GOMES DE OLIVEIRA, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, anotando-se a respectiva condição no sistema informatizado. Passo ao exame da preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pela ré (Evento 31). A demandada postulou a citação da adquirente de fração ideal do lote, Sra. Rísia Correia Santos, sob o argumento de que a servidão confronta também com o lote desta e que a estrutura de contenção abrangeria a divisa de ambos os imóveis. A prefacial não merece acolhimento. O litisconsórcio passivo necessário decorre exclusivamente de expressa previsão em lei ou da natureza indivisível da relação jurídica controvertida, cuja eficácia da sentença reclame a presença obrigatória de todos os partícipes, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a pretensão cominatória fundamenta-se na responsabilidade por obras e movimentações de terra executadas originariamente no imóvel da ré, atribuindo-se à sua conduta a criação do talude instável e o risco à segurança da passagem utilizada pela autora. Eventual desmembramento fático ou cessão possessória particular de fração do imóvel não desnatura a legitimidade passiva da requerida para responder pelas intervenções por ela promovidas, cabendo à fase técnica delimitar a extensão espacial e as características de eventuais obras necessárias. Inexistindo imposição legal de litisconsórcio ou relação incindível que justifique a extinção ou suspensão prematura do processo nos moldes do art. 115 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. A requerida arguiu a prejudicial de prescrição com fundamento no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, sustentando que as escavações e a edificação no local ocorreram há mais de dez anos pelo seu ex-marido, o que obstaria a exigência de obras de contenção na presente data (Evento 31, fls. 156/157). A alegação prescricional não vinga. A lide não versa sobre pretensão de ressarcimento por dano pretérito já consolidado no tempo, mas sobre obrigação de fazer de caráter preventivo e cominatório, consubstanciada no direito de vizinhança e no dano infecto, voltada à cessação de risco contemporâneo e contínuo de desmoronamento e instabilidade do solo, nos termos dos arts. 1.277 e 1.280 do Código Civil. Nas relações de vizinhança fundadas na tutela da segurança e integridade física de prédios e pessoas, a ameaça de ruína e os processos erosivos ativos configuram situação lesiva permanente, renovando-se o interesse de agir e o prazo de exigibilidade da prestação protetiva a cada dia em que subsiste a condição de perigo. Enquanto perdurar o talude desprovido de contenção tecnicamente adequada e a potencialidade de desmoronamento sobre a via de trânsito, a obrigação de conter e estabilizar o solo permanece exigível, afastando-se o transcurso do lapso extintivo trienal do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado e passo a fixar a matéria fática e jurídica relevante, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Com apoio no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a instrução probatória: a) a estabilidade estrutural do talude e do barranco limítrofe à servidão de passagem que atende o imóvel da autora (Matrícula nº 105.332);b) a higidez, segurança e adequação técnica da contenção existente no local, composta por madeira de eucalipto tratado;c) a existência de risco iminente ou futuro de deslizamento, desmoronamento ou colapso da estrada de acesso;d) a origem e o nexo de causalidade das anomalias e erosões constatadas na via, apurando se decorrem do corte antrópico de terra, do escoamento pluvial, da ausência de drenagem ou do desgaste funcional decorrente do uso;e) a largura atual útil da servidão de passagem e a eventual necessidade técnica de construção de muro de arrimo em concreto armado, com a respectiva delimitação territorial da intervenção e estimativa de custos executivos. Em conformidade com o art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito relevantes para o julgamento da causa: a) o alcance da responsabilidade civil do proprietário vizinho por obras ou cortes de solo suscetíveis de provocar desmoronamento ou comprometer a estabilidade do prédio limítrofe, nos termos do art. 1.311 do Código Civil;b) a aplicação das normas atinentes ao dever de manutenção e conservação da servidão de passagem a cargo do titular do prédio dominante, na forma dos arts. 1.380 e 1.381 do Código Civil, frente a riscos gerados por intervenção antrópica no prédio serviente. Para a elucidação das questões de fato controvertidas, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, com fulcro no art. 464 do Código de Processo Civil, por se mostrar indispensável a análise técnica especializada acerca do talude e das condições de segurança da servidão de passagem. Para a realização da perícia, nomeio perito do juízo o Engenheiro Civil FABIAN SANCHES GARCIA, e-mail: fabsangarcia@hotmail.com, fone 11 97254-5030, devidamente cadastrado no portal de auxiliares da Justiça. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, além de arguirem eventual impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação dos quesitos pelas partes ou decorrido o prazo legal, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais, na forma do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. No tocante ao custeio da prova técnica, tendo em vista que a realização da perícia foi requerida por ambas as partes e revela-se imprescindível para o julgamento da causa, os honorários periciais deverão ser rateados em partes iguais entre as litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ex vi do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a cota-parte atribuída à requerida observará a gratuidade da justiça ora concedida, devendo o valor correspondente ser suportado pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa de honorários pelo perito, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC ). Havendo concordância ou após a fixação judicial do montante, intime-se a parte autora para efetuar o depósito judicial de sua respectiva cota (50%), no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito da parcela da autora e a expedição da respectiva certidão para a reserva da quota estatal, intime-se o perito para agendar a data e o horário da vistoria técnica, cientificando-se as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo o laudo pericial conclusivo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da diligência no local. Intimem-se as partes desta decisão, assinalando-se o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para que, querendo, formulem pedidos de esclarecimentos ou solicitem eventuais ajustes, findo o qual a presente decisão de saneamento e organização do processo se tornará plenamente estável, nos exatos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Int.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVANEIDE NOBREGA DE ALBUQUERQUE
Réu HELENA GOMES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOISÉS GOMES DE AZEVEDO
OAB: 425411/SP
PRISCILA BUENO DE CAMARGO
OAB: 297397/SP
JOÃO BATISTA MUÑOZ
OAB: 172800/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000684-40.2026.8.26.0099/SP AUTOR : EVANEIDE NOBREGA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB SP172800) RÉU : HELENA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MOISÉS GOMES DE AZEVEDO (OAB SP425411) ADVOGADO(A) : PRISCILA BUENO DE CAMARGO (OAB SP297397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Dano Infecto cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por EVANEIDE NOBREGA DE ALBUQUERQUE em face de HELENA GOMES DE OLIVEIRA. A autora sustenta ser titular do imóvel rural registrado sob a Matrícula nº 105.332 do Cartório de Registro de Imóveis local (Evento 1, fls. 11/12) e afirma utilizar servidão de passagem lindeira à propriedade da ré para alcançar a via pública. Relata que a demandada realizou corte e retirada de terra em situação de aclive para obra construtiva, criando talude íngreme e instável sem proteção adequada de segurança, o que geraria risco de desmoronamento e redução da largura da passagem de acesso. Postulou a concessão de tutela de urgência e, ao final, a confirmação do provimento com a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na execução definitiva de obras de contenção e recomposição da largura original da servidão. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (Evento 22). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Eventos 31/32). Em sede preliminar, requereu a formação de litisconsórcio passivo necessário com a adquirente de fração ideal do imóvel, Sra. Rísia Correia Santos, postulou os benefícios da justiça gratuita e arguiu a prejudicial de prescrição trienal da pretensão indenizatória e reparatória. No mérito, sustentou que o corte de terra ocorreu há mais de dez anos pelo ex-marido, que a contenção em madeira de eucalipto é estável e funcional, que a largura da via atinge 3,60 metros em consonância com as diretrizes municipais e que o dever de conservação da passagem incumbe à autora, acostando laudo técnico particular elaborado por engenheiro civil (Evento 31). A autora apresentou réplica (Evento 37), impugnando o pedido de gratuidade da justiça e rebatendo a preliminar de litisconsórcio e a prejudicial de prescrição, reiterando a procedência dos pedidos. Instadas a especificar provas e prestar esclarecimentos sobre interesse conciliatório e situação econômico-financeira (Evento 39), a ré acostou aos autos certidões da Receita Federal relativas à isenção do imposto de renda (Evento 47), vindo os autos conclusos. Não se vislumbra hipótese de julgamento antecipado total da lide com fundamento no art. 355 do Código de Processo Civil, tampouco de julgamento antecipado parcial de mérito na forma do art. 356 do mesmo diploma processual. A controvérsia instaurada recai sobre aspectos fáticos e de engenharia atinentes à estabilidade do solo, higidez das contenções existentes e dinâmica das erosões locais, tornando imperiosa a abertura da fase instrutória com a produção de prova pericial técnica. Assim, passo a sanear e organizar o feito. Inicialmente, aprecio a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzida pela autora em sede de réplica (Evento 37). A requerida demonstrou desempenhar a atividade profissional de empregada doméstica, auferindo remuneração mensal líquida modesta, conforme comprovante de rendimentos juntado aos autos (Evento 31). Em atenção à determinação judicial de complementação probatória (Evento 39), a demandada apresentou certidões expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil atestando a ausência de declaração de imposto de renda nos exercícios de 2024, 2025 e 2026 por se enquadrar na condição de isenta (Evento 47). A presunção de insuficiência econômica da pessoa natural milita em favor da requerida, ex vi do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício legal. Ademais, a contratação de patrono particular não obsta, por si só, a concessão da gratuidade processual, consoante disciplina expressa do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à ré HELENA GOMES DE OLIVEIRA, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, anotando-se a respectiva condição no sistema informatizado. Passo ao exame da preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pela ré (Evento 31). A demandada postulou a citação da adquirente de fração ideal do lote, Sra. Rísia Correia Santos, sob o argumento de que a servidão confronta também com o lote desta e que a estrutura de contenção abrangeria a divisa de ambos os imóveis. A prefacial não merece acolhimento. O litisconsórcio passivo necessário decorre exclusivamente de expressa previsão em lei ou da natureza indivisível da relação jurídica controvertida, cuja eficácia da sentença reclame a presença obrigatória de todos os partícipes, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a pretensão cominatória fundamenta-se na responsabilidade por obras e movimentações de terra executadas originariamente no imóvel da ré, atribuindo-se à sua conduta a criação do talude instável e o risco à segurança da passagem utilizada pela autora. Eventual desmembramento fático ou cessão possessória particular de fração do imóvel não desnatura a legitimidade passiva da requerida para responder pelas intervenções por ela promovidas, cabendo à fase técnica delimitar a extensão espacial e as características de eventuais obras necessárias. Inexistindo imposição legal de litisconsórcio ou relação incindível que justifique a extinção ou suspensão prematura do processo nos moldes do art. 115 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. A requerida arguiu a prejudicial de prescrição com fundamento no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, sustentando que as escavações e a edificação no local ocorreram há mais de dez anos pelo seu ex-marido, o que obstaria a exigência de obras de contenção na presente data (Evento 31, fls. 156/157). A alegação prescricional não vinga. A lide não versa sobre pretensão de ressarcimento por dano pretérito já consolidado no tempo, mas sobre obrigação de fazer de caráter preventivo e cominatório, consubstanciada no direito de vizinhança e no dano infecto, voltada à cessação de risco contemporâneo e contínuo de desmoronamento e instabilidade do solo, nos termos dos arts. 1.277 e 1.280 do Código Civil. Nas relações de vizinhança fundadas na tutela da segurança e integridade física de prédios e pessoas, a ameaça de ruína e os processos erosivos ativos configuram situação lesiva permanente, renovando-se o interesse de agir e o prazo de exigibilidade da prestação protetiva a cada dia em que subsiste a condição de perigo. Enquanto perdurar o talude desprovido de contenção tecnicamente adequada e a potencialidade de desmoronamento sobre a via de trânsito, a obrigação de conter e estabilizar o solo permanece exigível, afastando-se o transcurso do lapso extintivo trienal do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado e passo a fixar a matéria fática e jurídica relevante, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Com apoio no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a instrução probatória: a) a estabilidade estrutural do talude e do barranco limítrofe à servidão de passagem que atende o imóvel da autora (Matrícula nº 105.332);b) a higidez, segurança e adequação técnica da contenção existente no local, composta por madeira de eucalipto tratado;c) a existência de risco iminente ou futuro de deslizamento, desmoronamento ou colapso da estrada de acesso;d) a origem e o nexo de causalidade das anomalias e erosões constatadas na via, apurando se decorrem do corte antrópico de terra, do escoamento pluvial, da ausência de drenagem ou do desgaste funcional decorrente do uso;e) a largura atual útil da servidão de passagem e a eventual necessidade técnica de construção de muro de arrimo em concreto armado, com a respectiva delimitação territorial da intervenção e estimativa de custos executivos. Em conformidade com o art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito relevantes para o julgamento da causa: a) o alcance da responsabilidade civil do proprietário vizinho por obras ou cortes de solo suscetíveis de provocar desmoronamento ou comprometer a estabilidade do prédio limítrofe, nos termos do art. 1.311 do Código Civil;b) a aplicação das normas atinentes ao dever de manutenção e conservação da servidão de passagem a cargo do titular do prédio dominante, na forma dos arts. 1.380 e 1.381 do Código Civil, frente a riscos gerados por intervenção antrópica no prédio serviente. Para a elucidação das questões de fato controvertidas, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, com fulcro no art. 464 do Código de Processo Civil, por se mostrar indispensável a análise técnica especializada acerca do talude e das condições de segurança da servidão de passagem. Para a realização da perícia, nomeio perito do juízo o Engenheiro Civil FABIAN SANCHES GARCIA, e-mail: fabsangarcia@hotmail.com, fone 11 97254-5030, devidamente cadastrado no portal de auxiliares da Justiça. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, além de arguirem eventual impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação dos quesitos pelas partes ou decorrido o prazo legal, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais, na forma do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. No tocante ao custeio da prova técnica, tendo em vista que a realização da perícia foi requerida por ambas as partes e revela-se imprescindível para o julgamento da causa, os honorários periciais deverão ser rateados em partes iguais entre as litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ex vi do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a cota-parte atribuída à requerida observará a gratuidade da justiça ora concedida, devendo o valor correspondente ser suportado pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa de honorários pelo perito, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC ). Havendo concordância ou após a fixação judicial do montante, intime-se a parte autora para efetuar o depósito judicial de sua respectiva cota (50%), no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito da parcela da autora e a expedição da respectiva certidão para a reserva da quota estatal, intime-se o perito para agendar a data e o horário da vistoria técnica, cientificando-se as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo o laudo pericial conclusivo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da diligência no local. Intimem-se as partes desta decisão, assinalando-se o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para que, querendo, formulem pedidos de esclarecimentos ou solicitem eventuais ajustes, findo o qual a presente decisão de saneamento e organização do processo se tornará plenamente estável, nos exatos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Int.