4000683-03.2026.8.26.0084
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000683-03.2026.8.26.0084/SP AUTOR : IGREJA BATISTA LIVRE ADVOGADO(A) : BRUNA MATOS NESPOLI MARCHESI (OAB SP353488) RÉU : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB SP306529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes encontram-se regularmente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do feito e a dilação da instrução probatória. A controvérsia jurídica acerca da aplicabilidade das normas consumeristas, da validade das cláusulas contratuais de reajuste e da possibilidade de incidência dos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares será apreciada por ocasião do julgamento do mérito. O ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à ré, contudo, disponibilizar os documentos e dados técnicos necessários à realização da perícia que estejam sob sua guarda. Diante da controvérsia de natureza técnica existente nos autos, necessária a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes (Eventos 35 e 36). Nomeio o perito Ricardo Adriano Antonelli (e-mail: ricardo@ra2pericias.com.br , celular: (46) 99972-0479) como perito do Juízo, devendo os honorários periciais ser rateados igualmente entre as partes, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Intime-se o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente, no mesmo ato, estimativa de seus honorários. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo perito deverá observar o evento/tipo de documento “Petição - Aceitação do Encargo de Perito” ; em caso de recusa, deverá ser utilizado o evento/tipo de documento “Declínio de Nomeação” . Apresentada a estimativa dos honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo impugnação à proposta, tornem conclusos para arbitramento. Não havendo impugnação, intimem-se as partes para comprovar o depósito das respectivas cotas-partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando consignados os quesitos já apresentados pela autora no Evento 35 e pela ré no Evento 38, bem como a indicação de assistente técnica realizada pela requerida. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento “Apresentação de Quesitos” . Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos. A ré deverá disponibilizar ao perito os documentos, demonstrativos, memórias de cálculo e demais elementos técnicos sob sua guarda que se mostrarem necessários à realização da perícia, especialmente aqueles relacionados aos reajustes aplicados ao contrato e à metodologia de agrupamento dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. Deverá o perito, oportunamente, observar: para o peticionamento eletrônico da data da perícia, o evento/tipo de documento “Petição - Designação Data da Perícia” ; para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento “Laudo Pericial” . Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o expert para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista às partes, pelo mesmo prazo. Caso requerido pelo auxiliar do Juízo, fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados no início dos trabalhos, ficando o levantamento do valor remanescente condicionado à entrega do laudo e, havendo impugnação, à prestação dos esclarecimentos determinados, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Após a conclusão da prova pericial, será apreciada a necessidade de produção de prova oral e dos demais requerimentos probatórios eventualmente pendentes. Anote-se a exclusividade das publicações e intimações destinadas à ré em nome do advogado Raphael Barros Andrade Lima, OAB/SP nº 306.529 , conforme requerido. Intime-se. Campinas, data da assinatura. Juízo Titular I - 4ª Vara Cível - Regional de Vila Mimosa
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IGREJA BATISTA LIVRE
Réu UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MATOS NESPOLI MARCHESI
OAB: 353488/SP
RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA
OAB: 306529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000683-03.2026.8.26.0084/SP AUTOR : IGREJA BATISTA LIVRE ADVOGADO(A) : BRUNA MATOS NESPOLI MARCHESI (OAB SP353488) RÉU : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB SP306529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes encontram-se regularmente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do feito e a dilação da instrução probatória. A controvérsia jurídica acerca da aplicabilidade das normas consumeristas, da validade das cláusulas contratuais de reajuste e da possibilidade de incidência dos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares será apreciada por ocasião do julgamento do mérito. O ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à ré, contudo, disponibilizar os documentos e dados técnicos necessários à realização da perícia que estejam sob sua guarda. Diante da controvérsia de natureza técnica existente nos autos, necessária a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes (Eventos 35 e 36). Nomeio o perito Ricardo Adriano Antonelli (e-mail: ricardo@ra2pericias.com.br , celular: (46) 99972-0479) como perito do Juízo, devendo os honorários periciais ser rateados igualmente entre as partes, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Intime-se o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente, no mesmo ato, estimativa de seus honorários. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo perito deverá observar o evento/tipo de documento “Petição - Aceitação do Encargo de Perito” ; em caso de recusa, deverá ser utilizado o evento/tipo de documento “Declínio de Nomeação” . Apresentada a estimativa dos honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo impugnação à proposta, tornem conclusos para arbitramento. Não havendo impugnação, intimem-se as partes para comprovar o depósito das respectivas cotas-partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando consignados os quesitos já apresentados pela autora no Evento 35 e pela ré no Evento 38, bem como a indicação de assistente técnica realizada pela requerida. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento “Apresentação de Quesitos” . Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos. A ré deverá disponibilizar ao perito os documentos, demonstrativos, memórias de cálculo e demais elementos técnicos sob sua guarda que se mostrarem necessários à realização da perícia, especialmente aqueles relacionados aos reajustes aplicados ao contrato e à metodologia de agrupamento dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. Deverá o perito, oportunamente, observar: para o peticionamento eletrônico da data da perícia, o evento/tipo de documento “Petição - Designação Data da Perícia” ; para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento “Laudo Pericial” . Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o expert para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista às partes, pelo mesmo prazo. Caso requerido pelo auxiliar do Juízo, fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados no início dos trabalhos, ficando o levantamento do valor remanescente condicionado à entrega do laudo e, havendo impugnação, à prestação dos esclarecimentos determinados, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Após a conclusão da prova pericial, será apreciada a necessidade de produção de prova oral e dos demais requerimentos probatórios eventualmente pendentes. Anote-se a exclusividade das publicações e intimações destinadas à ré em nome do advogado Raphael Barros Andrade Lima, OAB/SP nº 306.529 , conforme requerido. Intime-se. Campinas, data da assinatura. Juízo Titular I - 4ª Vara Cível - Regional de Vila Mimosa