4000681-80.2025.8.26.0306
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000681-80.2025.8.26.0306/SP AUTOR : THEREZA VICENTIM CHERONE ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB SP196699) RÉU : AUSTACLINICAS ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A) : CIBELE NAOUM MATTOS (OAB SP317498) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por THEREZA VICENTIM CHERONE em face de AUSTACLINICAS ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida (eventos 12, 50 e 82), concedendo, todavia, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, para transição assistencial adequada da autora (pessoa idosa, portadora de múltiplas comorbidades), evitando-se descontinuidade abrupta de cuidados, sem prejuízo de que, findo esse prazo, a assistência prossiga na forma indicada pela Nota Técnica do NAT-Jus/SP (acompanhamento por cuidador orientado e plano terapêutico domiciliar já autorizado pela ré). Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, observada, entretanto, a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, providencie a serventia a geração do relatório de custas, e encaminhamento à GECOF para que providenciem as medidas cabíveis. portunamente, ARQUIVEM-SE os autos.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AUSTACLINICAS ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA
Autor THEREZA VICENTIM CHERONE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CIBELE NAOUM MATTOS
OAB: 317498/SP
ANDRÉ LUIZ PASCHOAL
OAB: 196699/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4000681-80.2025.8.26.0306/SP AUTOR : THEREZA VICENTIM CHERONE ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB SP196699) RÉU : AUSTACLINICAS ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A) : CIBELE NAOUM MATTOS (OAB SP317498) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por THEREZA VICENTIM CHERONE em face de AUSTACLINICAS ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida (eventos 12, 50 e 82), concedendo, todavia, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, para transição assistencial adequada da autora (pessoa idosa, portadora de múltiplas comorbidades), evitando-se descontinuidade abrupta de cuidados, sem prejuízo de que, findo esse prazo, a assistência prossiga na forma indicada pela Nota Técnica do NAT-Jus/SP (acompanhamento por cuidador orientado e plano terapêutico domiciliar já autorizado pela ré). Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, observada, entretanto, a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, providencie a serventia a geração do relatório de custas, e encaminhamento à GECOF para que providenciem as medidas cabíveis. portunamente, ARQUIVEM-SE os autos.