Detalhe do processo

4000678-32.2026.8.26.0358

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Mirassol
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000678-32.2026.8.26.0358/SP AUTOR : FELIPE AUGUSTO FURQUIM ADVOGADO(A) : MARIA PAULA PAVIN (OAB SP263466) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) RÉU : BRUNA SABADIN DE LIMA ADVOGADO(A) : EDER VASCONCELOS LEITE (OAB SP270601) RÉU : LEANDRO GONCALVES LOPES ADVOGADO(A) : EDER VASCONCELOS LEITE (OAB SP270601) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Felipe Augusto Furquim contra Bruna Sabadin de Lima (Leal Multimarcas), Leandro Gonçalves Lopes e Banco Bradesco Financiamentos S.A., para: a) Declarar rescindido o contrato particular de compra e venda celebrado em 7 de novembro de 2025, devendo o autor devolver o veículo Hyundai/Creta 20A Presti (Placa FZI9G98, Renavam 01120563655, chassi 9BHGC813BHP027434) aos vendedores Bruna Sabadin de Lima e Leandro Gonçalves Lopes; b) Condenar os réus Bruna Sabadin de Lima e Leandro Gonçalves Lopes, solidariamente, a: b.1) Restituir ao autor o veículo Chevrolet/Onix 1.0MT LT Flex (ano/modelo 2013/2014, Renavam 00665548893, Placa FOC), entregue em dação em pagamento, no prazo de 15 dias; ou, na impossibilidade de restituição, pagar ao autor o valor de R$ 41.094,00 (quarenta e um mil e noventa e quatro Reais), correspondente ao valor da Tabela FIPE do veículo em novembro de 2025, corrigido monetariamente desde aquela data e acrescido de juros de mora ao mês desde a citação, observando-se as alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até 27/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA para a correção monetária; b) a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA para os juros de mora; b.2) Ressarcir ao autor os danos materiais no valor de R$ 6.045,00 (seis mil e quarenta e cinco Reais), corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora ao mês desde a citação, observando-se, do mesmo modo, as alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024; b.3) Pagar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (Art. 398, parágrafo único, Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e Art. 398, do Código Civil); c) Declarar rescindido o contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 2921139253), condenando o Banco Bradesco Financiamentos S.A. a restituir ao autor as parcelas do financiamento já pagas (R$ 5.184,60 até a data da inicial, mais as parcelas vencidas e pagas no curso do processo), corrigido monetariamente desde cada pagamento e acrescido de juros de mora ao mês desde a citação, observando-se as alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024; Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, rateadas em 50% para os vendedores (solidariamente) e 50% para o banco réu, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor total do proveito econômico obtido na causa, rateados na mesma proporção (50% para os vendedores, solidariamente, e 50% para o banco réu), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS em aberto; ou, ainda, pessoalmente (caso de inércia ou de não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na sua distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu BRUNA SABADIN DE LIMA

Autor FELIPE AUGUSTO FURQUIM

Réu LEANDRO GONCALVES LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA PAULA PAVIN

OAB: 263466/SP

EDER VASCONCELOS LEITE

OAB: 270601/SP

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4000678-32.2026.8.26.0358/SP AUTOR : FELIPE AUGUSTO FURQUIM ADVOGADO(A) : MARIA PAULA PAVIN (OAB SP263466) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) RÉU : BRUNA SABADIN DE LIMA ADVOGADO(A) : EDER VASCONCELOS LEITE (OAB SP270601) RÉU : LEANDRO GONCALVES LOPES ADVOGADO(A) : EDER VASCONCELOS LEITE (OAB SP270601) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Felipe Augusto Furquim contra Bruna Sabadin de Lima (Leal Multimarcas), Leandro Gonçalves Lopes e Banco Bradesco Financiamentos S.A., para: a) Declarar rescindido o contrato particular de compra e venda celebrado em 7 de novembro de 2025, devendo o autor devolver o veículo Hyundai/Creta 20A Presti (Placa FZI9G98, Renavam 01120563655, chassi 9BHGC813BHP027434) aos vendedores Bruna Sabadin de Lima e Leandro Gonçalves Lopes; b) Condenar os réus Bruna Sabadin de Lima e Leandro Gonçalves Lopes, solidariamente, a: b.1) Restituir ao autor o veículo Chevrolet/Onix 1.0MT LT Flex (ano/modelo 2013/2014, Renavam 00665548893, Placa FOC), entregue em dação em pagamento, no prazo de 15 dias; ou, na impossibilidade de restituição, pagar ao autor o valor de R$ 41.094,00 (quarenta e um mil e noventa e quatro Reais), correspondente ao valor da Tabela FIPE do veículo em novembro de 2025, corrigido monetariamente desde aquela data e acrescido de juros de mora ao mês desde a citação, observando-se as alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até 27/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA para a correção monetária; b) a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA para os juros de mora; b.2) Ressarcir ao autor os danos materiais no valor de R$ 6.045,00 (seis mil e quarenta e cinco Reais), corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora ao mês desde a citação, observando-se, do mesmo modo, as alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024; b.3) Pagar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (Art. 398, parágrafo único, Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e Art. 398, do Código Civil); c) Declarar rescindido o contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 2921139253), condenando o Banco Bradesco Financiamentos S.A. a restituir ao autor as parcelas do financiamento já pagas (R$ 5.184,60 até a data da inicial, mais as parcelas vencidas e pagas no curso do processo), corrigido monetariamente desde cada pagamento e acrescido de juros de mora ao mês desde a citação, observando-se as alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024; Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, rateadas em 50% para os vendedores (solidariamente) e 50% para o banco réu, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor total do proveito econômico obtido na causa, rateados na mesma proporção (50% para os vendedores, solidariamente, e 50% para o banco réu), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS em aberto; ou, ainda, pessoalmente (caso de inércia ou de não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na sua distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.