4000674-70.2026.8.26.0236
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000674-70.2026.8.26.0236/SP AUTOR : ALAIR APARECIDO MARCONI ADVOGADO(A) : DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB SP082443) AUTOR : CLEUSA MARIA ANGELOTTI MARCONI ADVOGADO(A) : DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB SP082443) RÉU : LUIZ CARLOS DE CAMARGO ADVOGADO(A) : UBALDO JOSÉ MASSARI JÚNIOR (OAB SP062297) RÉU : JOAO APARECIDO DE CAMARGO ADVOGADO(A) : UBALDO JOSÉ MASSARI JÚNIOR (OAB SP062297) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: WILTON GONCALVES GARCIA FILHO Vistos. Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Alair Aparecido Marconi e Cleusa Maria Angelotti Marconi em face de Luiz Carlos de Camargo e João Aparecido de Camargo. Os autores afirmam ser proprietários do imóvel rural denominado Sítio Bela Vista (Matrícula nº 9.235) e alegam exercer, há mais de vinte e quatro anos, posse sobre servidão de passagem aparente situada na confrontação com o imóvel dos réus (Matrícula nº 8.984), utilizada para acesso e escoamento da produção rural. Sustentam que os requeridos praticaram atos de turbação ao promoverem o estaqueamento e cercamento da via. A tutela liminar de manutenção de posse foi deferida no Evento 13. Em contestação, os réus afirmam que o imóvel dos autores possui acesso direto à estrada municipal, inexistindo qualquer situação de encravamento. Alegam que a passagem discutida constitui simples carreadouro localizado em área de sua propriedade, utilizado pelos autores por mera tolerância, sem as características necessárias à configuração de servidão aparente. Apresentada réplica, as partes requereram a produção de prova pericial, tendo sido pleiteada também a produção de prova testemunhal. Não há questões processuais pendentes. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro, portanto, o feito saneado. 1. Delimitação das questões controvertidas A controvérsia possui natureza eminentemente fática, mostrando-se inviável o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Constituem pontos controvertidos: a) a localização da passagem objeto da demanda e sua correspondência com os limites das propriedades das partes; b) a existência de sinais exteriores capazes de caracterizar servidão aparente; c) a forma, o tempo e a natureza da utilização da passagem pelos autores e seus antecessores, apurando-se se houve exercício de posse ou mera tolerância dos réus; d) a existência de acesso alternativo ao imóvel dos autores; e) a ocorrência dos atos de turbação narrados na inicial e o cumprimento da decisão liminar. Também demandam esclarecimento aspectos relevantes extraídos dos documentos juntados, especialmente a servidão descrita na Matrícula nº 9.235, a compatibilidade do traçado atualmente utilizado com os registros imobiliários e a natureza da passagem retratada nas fotografias apresentadas pelas partes. 2. Questões de direito relevantes São relevantes para o julgamento da causa: a) os requisitos da proteção possessória fundada em servidão de passagem; b) a caracterização da servidão aparente, à luz dos arts. 1.210 e 1.379 do Código Civil e da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal; c) a distinção entre posse e mera tolerância, nos termos do art. 1.208 do Código Civil; d) a diferenciação entre servidão predial de passagem e o direito de passagem forçada previsto no art. 1.285 do Código Civil. 3. Provas Com fundamento nos arts. 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a realização de prova pericial de engenharia agronômica/agrimensura, a fim de: a) delimitar os imóveis das partes à luz dos registros imobiliários e das averbações existentes; b) identificar a localização, extensão e características físicas da passagem discutida; c) verificar a eventual existência de elementos permanentes aptos a caracterizar servidão aparente; d) apurar a existência de acesso alternativo ao imóvel dos autores; e) esclarecer eventual alteração do traçado da passagem ao longo do tempo. Postergo a análise da necessidade de prova testemunhal para momento posterior à apresentação do laudo pericial e manifestação das partes, ocasião em que será avaliada sua efetiva utilidade para o deslinde da controvérsia. Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos autores, formulado genericamente pelos réus, por não se mostrar necessário neste momento, diante da natureza predominantemente técnica das questões controvertidas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Indefiro, por ora, o pedido de expedição de mandado de constatação para apuração de descumprimento da liminar, podendo eventual descumprimento ser verificado durante a realização da perícia, sem prejuízo de posterior deliberação. 4. Ônus da prova A distribuição do ônus probatório observará a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo: a) aos autores, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à posse exercida sobre a passagem, à existência de servidão aparente e à alegada turbação; b) aos réus, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, notadamente a alegada utilização da passagem por mera tolerância e demais matérias defensivas. 5. Prova pericial Para a realização da perícia: a) nomeio o Sr. Rodrigo Tenório de Vasconcelos , profissional cadastrado junto ao Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários; b) faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC); c) apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser realizado em igual proporção, nos termos do art. 95 do CPC; d) fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo, contado do início dos trabalhos periciais; e) juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, após o que será avaliada a necessidade de complementação da instrução, inclusive quanto à produção de prova oral. Intimem-se. NOTAS DO JUÍZO IMPORTANTE: O encerramento do prazo do evento referente ao cumprimento da presente decisão é essencial para a regularidade e celeridade processual. Assim, ao protocolar o peticionamento de cumprimento da decisão , a parte intimada deverá proceder ao fechamento do prazo no sistema ePROC, conforme orientações disponíveis no manual do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Como…
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALAIR APARECIDO MARCONI
Autor CLEUSA MARIA ANGELOTTI MARCONI
Réu JOAO APARECIDO DE CAMARGO
Réu LUIZ CARLOS DE CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA
OAB: 82443/SP
UBALDO JOSÉ MASSARI JÚNIOR
OAB: 62297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000674-70.2026.8.26.0236/SP AUTOR : ALAIR APARECIDO MARCONI ADVOGADO(A) : DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB SP082443) AUTOR : CLEUSA MARIA ANGELOTTI MARCONI ADVOGADO(A) : DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB SP082443) RÉU : LUIZ CARLOS DE CAMARGO ADVOGADO(A) : UBALDO JOSÉ MASSARI JÚNIOR (OAB SP062297) RÉU : JOAO APARECIDO DE CAMARGO ADVOGADO(A) : UBALDO JOSÉ MASSARI JÚNIOR (OAB SP062297) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: WILTON GONCALVES GARCIA FILHO Vistos. Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Alair Aparecido Marconi e Cleusa Maria Angelotti Marconi em face de Luiz Carlos de Camargo e João Aparecido de Camargo. Os autores afirmam ser proprietários do imóvel rural denominado Sítio Bela Vista (Matrícula nº 9.235) e alegam exercer, há mais de vinte e quatro anos, posse sobre servidão de passagem aparente situada na confrontação com o imóvel dos réus (Matrícula nº 8.984), utilizada para acesso e escoamento da produção rural. Sustentam que os requeridos praticaram atos de turbação ao promoverem o estaqueamento e cercamento da via. A tutela liminar de manutenção de posse foi deferida no Evento 13. Em contestação, os réus afirmam que o imóvel dos autores possui acesso direto à estrada municipal, inexistindo qualquer situação de encravamento. Alegam que a passagem discutida constitui simples carreadouro localizado em área de sua propriedade, utilizado pelos autores por mera tolerância, sem as características necessárias à configuração de servidão aparente. Apresentada réplica, as partes requereram a produção de prova pericial, tendo sido pleiteada também a produção de prova testemunhal. Não há questões processuais pendentes. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro, portanto, o feito saneado. 1. Delimitação das questões controvertidas A controvérsia possui natureza eminentemente fática, mostrando-se inviável o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Constituem pontos controvertidos: a) a localização da passagem objeto da demanda e sua correspondência com os limites das propriedades das partes; b) a existência de sinais exteriores capazes de caracterizar servidão aparente; c) a forma, o tempo e a natureza da utilização da passagem pelos autores e seus antecessores, apurando-se se houve exercício de posse ou mera tolerância dos réus; d) a existência de acesso alternativo ao imóvel dos autores; e) a ocorrência dos atos de turbação narrados na inicial e o cumprimento da decisão liminar. Também demandam esclarecimento aspectos relevantes extraídos dos documentos juntados, especialmente a servidão descrita na Matrícula nº 9.235, a compatibilidade do traçado atualmente utilizado com os registros imobiliários e a natureza da passagem retratada nas fotografias apresentadas pelas partes. 2. Questões de direito relevantes São relevantes para o julgamento da causa: a) os requisitos da proteção possessória fundada em servidão de passagem; b) a caracterização da servidão aparente, à luz dos arts. 1.210 e 1.379 do Código Civil e da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal; c) a distinção entre posse e mera tolerância, nos termos do art. 1.208 do Código Civil; d) a diferenciação entre servidão predial de passagem e o direito de passagem forçada previsto no art. 1.285 do Código Civil. 3. Provas Com fundamento nos arts. 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a realização de prova pericial de engenharia agronômica/agrimensura, a fim de: a) delimitar os imóveis das partes à luz dos registros imobiliários e das averbações existentes; b) identificar a localização, extensão e características físicas da passagem discutida; c) verificar a eventual existência de elementos permanentes aptos a caracterizar servidão aparente; d) apurar a existência de acesso alternativo ao imóvel dos autores; e) esclarecer eventual alteração do traçado da passagem ao longo do tempo. Postergo a análise da necessidade de prova testemunhal para momento posterior à apresentação do laudo pericial e manifestação das partes, ocasião em que será avaliada sua efetiva utilidade para o deslinde da controvérsia. Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos autores, formulado genericamente pelos réus, por não se mostrar necessário neste momento, diante da natureza predominantemente técnica das questões controvertidas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Indefiro, por ora, o pedido de expedição de mandado de constatação para apuração de descumprimento da liminar, podendo eventual descumprimento ser verificado durante a realização da perícia, sem prejuízo de posterior deliberação. 4. Ônus da prova A distribuição do ônus probatório observará a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo: a) aos autores, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à posse exercida sobre a passagem, à existência de servidão aparente e à alegada turbação; b) aos réus, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, notadamente a alegada utilização da passagem por mera tolerância e demais matérias defensivas. 5. Prova pericial Para a realização da perícia: a) nomeio o Sr. Rodrigo Tenório de Vasconcelos , profissional cadastrado junto ao Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários; b) faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC); c) apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser realizado em igual proporção, nos termos do art. 95 do CPC; d) fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo, contado do início dos trabalhos periciais; e) juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, após o que será avaliada a necessidade de complementação da instrução, inclusive quanto à produção de prova oral. Intimem-se. NOTAS DO JUÍZO IMPORTANTE: O encerramento do prazo do evento referente ao cumprimento da presente decisão é essencial para a regularidade e celeridade processual. Assim, ao protocolar o peticionamento de cumprimento da decisão , a parte intimada deverá proceder ao fechamento do prazo no sistema ePROC, conforme orientações disponíveis no manual do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Como…