4000674-42.2026.8.26.0213
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Guará
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000674-42.2026.8.26.0213/SP AUTOR : WELLINGTON EURIPEDES LIMA ALVES ADVOGADO(A) : MATEUS TEIXEIRA HONÓRIO JORGE (OAB SP467938) DESPACHO/DECISÃO WELLINGTON EURÍPEDES LIMA ALVES ajuizou ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face de SIMPLIFICA SOLUÇÕES LTDA, com pedido de tutela de urgência. Narra que contratou a requerida para prestação de serviços de revisão de contrato bancário relacionado a financiamento veicular, efetuando pagamentos que totalizaram R$ 7.400,00. Afirma que, após a contratação, a requerida passou a exigir novos pagamentos sob a justificativa de custeio de supostos serviços e documentos indispensáveis ao êxito da revisão contratual, dentre eles "Laudo Pericial", "Certidão de Litispendência" e participação em alegada "audiência em câmara privada", apresentando inclusive documento denominado "Acordo" ou "Processo Extrajudicial", no qual foram indicados valores de ressarcimento e economia futura decorrentes da revisão contratual. Sustenta, contudo, que tais cobranças seriam indevidas, que os serviços prometidos não foram efetivamente prestados e que os documentos apresentados não possuem correspondência com procedimento judicial ou administrativo regularmente instaurado, razão pela qual requer a rescisão do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Em tutela de urgência, pleiteia que a requerida seja compelida a se abster de efetuar novas cobranças em seu desfavor. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação acostada aos autos, especialmente no contrato firmado entre as partes, nos comprovantes de pagamento e no documento denominado "Acordo" ou "Processo Extrajudicial", do qual se extrai a exigência de pagamento de valores expressivos a título de "Laudo Pericial" e "Certidão de Litispendência". Em exame preliminar, as justificativas apresentadas para tais cobranças revelam-se, ao menos em tese, questionáveis. Chama atenção, especialmente, a exigência de pagamento por denominada "Certidão de Litispendência", documento cuja natureza e finalidade não se mostram compatíveis com a forma como apresentada ao consumidor, bem como a cobrança de suposto laudo pericial em contexto no qual sequer se verifica a existência de procedimento judicial regularmente instaurado. Além disso, a narrativa constante da inicial encontra suporte inicial nos documentos juntados, revelando indícios suficientes de possível prática abusiva, circunstância que recomenda a adoção de medida destinada à preservação da situação jurídica da parte autora até melhor esclarecimento dos fatos sob o crivo do contraditório. O perigo de dano igualmente se faz presente. Isso porque a documentação apresentada indica que o autor já desembolsou quantia significativa em favor da requerida e afirma ter sido instado a realizar novas cobranças relacionadas aos mesmos fatos. A manutenção da situação poderá ocasionar agravamento dos prejuízos alegados, com a continuidade de exigências patrimoniais cuja legitimidade é objeto da presente demanda. A medida postulada mostra-se, ademais, reversível, não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante desse cenário, reputo prudente o deferimento da tutela de urgência para impedir a continuidade das cobranças discutidas até o esclarecimento da controvérsia. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida SIMPLIFICA SOLUÇÕES LTDA se abstenha de promover novas cobranças relacionadas ao contrato discutido nos autos, bem como se abstenha de exigir do autor qualquer valor vinculado aos serviços, documentos ou procedimentos objeto da presente demanda, até ulterior deliberação deste Juízo. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão. A parte requerente formulou pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Embora a concessão da gratuidade judiciária não exija a demonstração de miserabilidade extrema, é imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Dessa forma, antes de eventual indeferimento do pedido , deve-se oportunizar à parte requerente a apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) Comprovante de renda mensal atual, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro(a), ainda que decorrente de atividade autônoma ou informal; b) Cópia da última declaração de imposto de renda pessoa física (completa, inclusive recibo de entrega); c) Documentos que comprovem despesas mensais essenciais (como aluguel, contas de consumo, alimentação, medicamentos, etc.), demonstrando a alegada impossibilidade de arcar com os custos processuais. No mesmo prazo, poderá optar pelo recolhimento das custas processuais devidas. Intime-se. Guará, SP, 05/08/2026 Juízo Titular I - 1ª Vara da Comarca de Guará
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WELLINGTON EURIPEDES LIMA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS TEIXEIRA HONÓRIO JORGE
OAB: 467938/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000674-42.2026.8.26.0213/SP AUTOR : WELLINGTON EURIPEDES LIMA ALVES ADVOGADO(A) : MATEUS TEIXEIRA HONÓRIO JORGE (OAB SP467938) DESPACHO/DECISÃO WELLINGTON EURÍPEDES LIMA ALVES ajuizou ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face de SIMPLIFICA SOLUÇÕES LTDA, com pedido de tutela de urgência. Narra que contratou a requerida para prestação de serviços de revisão de contrato bancário relacionado a financiamento veicular, efetuando pagamentos que totalizaram R$ 7.400,00. Afirma que, após a contratação, a requerida passou a exigir novos pagamentos sob a justificativa de custeio de supostos serviços e documentos indispensáveis ao êxito da revisão contratual, dentre eles "Laudo Pericial", "Certidão de Litispendência" e participação em alegada "audiência em câmara privada", apresentando inclusive documento denominado "Acordo" ou "Processo Extrajudicial", no qual foram indicados valores de ressarcimento e economia futura decorrentes da revisão contratual. Sustenta, contudo, que tais cobranças seriam indevidas, que os serviços prometidos não foram efetivamente prestados e que os documentos apresentados não possuem correspondência com procedimento judicial ou administrativo regularmente instaurado, razão pela qual requer a rescisão do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Em tutela de urgência, pleiteia que a requerida seja compelida a se abster de efetuar novas cobranças em seu desfavor. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação acostada aos autos, especialmente no contrato firmado entre as partes, nos comprovantes de pagamento e no documento denominado "Acordo" ou "Processo Extrajudicial", do qual se extrai a exigência de pagamento de valores expressivos a título de "Laudo Pericial" e "Certidão de Litispendência". Em exame preliminar, as justificativas apresentadas para tais cobranças revelam-se, ao menos em tese, questionáveis. Chama atenção, especialmente, a exigência de pagamento por denominada "Certidão de Litispendência", documento cuja natureza e finalidade não se mostram compatíveis com a forma como apresentada ao consumidor, bem como a cobrança de suposto laudo pericial em contexto no qual sequer se verifica a existência de procedimento judicial regularmente instaurado. Além disso, a narrativa constante da inicial encontra suporte inicial nos documentos juntados, revelando indícios suficientes de possível prática abusiva, circunstância que recomenda a adoção de medida destinada à preservação da situação jurídica da parte autora até melhor esclarecimento dos fatos sob o crivo do contraditório. O perigo de dano igualmente se faz presente. Isso porque a documentação apresentada indica que o autor já desembolsou quantia significativa em favor da requerida e afirma ter sido instado a realizar novas cobranças relacionadas aos mesmos fatos. A manutenção da situação poderá ocasionar agravamento dos prejuízos alegados, com a continuidade de exigências patrimoniais cuja legitimidade é objeto da presente demanda. A medida postulada mostra-se, ademais, reversível, não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante desse cenário, reputo prudente o deferimento da tutela de urgência para impedir a continuidade das cobranças discutidas até o esclarecimento da controvérsia. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida SIMPLIFICA SOLUÇÕES LTDA se abstenha de promover novas cobranças relacionadas ao contrato discutido nos autos, bem como se abstenha de exigir do autor qualquer valor vinculado aos serviços, documentos ou procedimentos objeto da presente demanda, até ulterior deliberação deste Juízo. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão. A parte requerente formulou pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Embora a concessão da gratuidade judiciária não exija a demonstração de miserabilidade extrema, é imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Dessa forma, antes de eventual indeferimento do pedido , deve-se oportunizar à parte requerente a apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) Comprovante de renda mensal atual, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro(a), ainda que decorrente de atividade autônoma ou informal; b) Cópia da última declaração de imposto de renda pessoa física (completa, inclusive recibo de entrega); c) Documentos que comprovem despesas mensais essenciais (como aluguel, contas de consumo, alimentação, medicamentos, etc.), demonstrando a alegada impossibilidade de arcar com os custos processuais. No mesmo prazo, poderá optar pelo recolhimento das custas processuais devidas. Intime-se. Guará, SP, 05/08/2026 Juízo Titular I - 1ª Vara da Comarca de Guará