Detalhe do processo

4000674-24.2026.8.26.0704

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000674-24.2026.8.26.0704/SP AUTOR : ADILSON JOSE DA SILVA (Reconvindo) ADVOGADO(A) : DANIELA APARECIDA MANTOVANI (OAB SP372834) RÉU : ESTER MULLER (Reconvinte) ADVOGADO(A) : LIA RAICHER (OAB SP359912) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Adilson José da Silva em face de Ester Muller , na qual o autor alega ter sido contratado verbalmente para executar serviços de reforma em imóvel da ré e que, após a execução de parte substancial dos serviços, a contratante teria interrompido injustificadamente os pagamentos, restando saldo devedor de R$ 20.300,00 (Evento 1 - INIC1). O autor pede a condenação da ré ao pagamento desse valor com correção monetária pelo IPCA desde 10/11/2024 e juros de mora de 1% ao mês. Citada, Ester Muller apresentou Contestação (Evento 18) arguindo preliminarmente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a impugnação específica dos documentos juntados pelo autor. No mérito, sustenta que a obra foi marcada por má execução, vícios construtivos graves e abandono unilateral pelo empreiteiro em 07/10/2024, após a exigência de pagamento adicional não realizado. Alega que é a verdadeira credora e que a pretensão do autor é improcedente. No mesmo ato, Ester Muller apresentou Reconvenção (Evento 19) formulando pedido de condenação de Adilson ao pagamento de R$ 26.500,00 a título de danos materiais correspondentes à reexecução dos serviços contratados com terceiro (José Ribamar), além de valores a serem apurados em liquidação de sentença relativos a recompra de materiais, danos a bens (armários da cozinha, pia do banheiro, utensílios) e custos de moradia duplicados. Requer também condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, compensação de créditos e litigância de má-fé. Intimado para tanto, Adilson José da Silva apresentou Contestação à Reconvenção (Evento 32 - CONTES1), impugnando todas as alegações de Ester e sustentando que a paralisação da obra decorreu exclusivamente do inadimplemento da contratante, que interrompeu os pagamentos e inviabilizou a continuidade dos serviços. Defende a inexistência de vícios construtivos, de danos materiais e morais, e repudia as alegações de conduta abusiva. Sobreveio Réplica de ambas as partes (Eventos 33 e 44). Na manifestação de Ester Muller (Evento 44 - RÉPLICA1), foi formulado pedido de devolução de prazo fundado em motivo de força maior: a advogada da ré foi submetida a cirurgia de urgência em 23/04/2026, com complicações pós-operatórias que impuseram repouso absoluto por 60 dias, conforme atestados médicos juntados (Evento 44 - ATESTMED2 e ATESTMED3). Após a decisão que determinou a especificação de provas (Evento 45 - DESPADEC1), Ester Muller apresentou o rol de testemunhas (Evento 50 - TESTEMUNHAS1), indicando José Ribamar Alves de Medeiros, Luciano Szyflinger e Armando Muller. É o relatório. Passo a decidir. 2. Da Inviabilidade do Julgamento Antecipado Antes de adentrar o saneamento propriamente dito, cumpre verificar se o processo comporta julgamento antecipado nas modalidades previstas nos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. A resposta é negativa. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas . No caso concreto, essa hipótese não se verifica. Ambas as partes requereram expressamente a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial de engenharia ou arquitetura. A ré requereu perícia para comprovar os vícios construtivos alegados (instalação elétrica defeituosa da jacuzzi, infiltrações, danos estruturais), enquanto o autor também se manifestou pela produção de prova técnica. A controvérsia central do processo envolve questão de fato de alta complexidade: determinar a causa da paralisação da obra e a quem deve ser imputada a responsabilidade pelo resultado final. De um lado, o autor alega que a contratante deixou de efetuar os pagamentos ajustados, o que tornou inviável a continuidade dos serviços e caracteriza exercício legítimo da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). De outro lado, a ré sustenta que o empreiteiro abandonou a obra após constatados erros grosseiros de execução, que a instalação elétrica da jacuzzi foi feita em desacordo com as normas técnicas, gerando risco de incêndio, e que as infiltrações decorrentes da falta de impermeabilização adequada danificaram os armários da cozinha e outros bens. Os pedidos da reconvenção (danos materiais de R$ 26.500,00, mais valores a liquidar, e danos morais de R$ 10.000,00) dependem diretamente da comprovação da existência dos vícios construtivos, do nexo causal entre a conduta do empreiteiro e os prejuízos alegados, bem como da extensão dos danos. Essas questões exigem conhecimento técnico especializado que não pode ser suprido exclusivamente pela prova documental já produzida. A natureza dos vícios apontados (instalação elétrica, infiltrações, problemas estruturais) demanda exame pericial para que se possa afirmar com segurança a existência, a causa e a gravidade de cada um. As teses jurídicas em confronto são interdependentes. A alegação de abandono de obra pela ré se contrapõe à tese de inadimplemento contratual sustentada pelo autor. A exceção do contrato não cumprido invocada pelo autor depende da demonstração de que ele próprio cumpriu regularmente sua parte até o momento da paralisação. Já a pretensão indenizatória da ré na reconvenção depende da demonstração de que os serviços foram mal executados e que o abandono foi injustificado. Todas essas questões demandam instrução probatória conjunta, inviabilizando qualquer julgamento antecipado, ainda que parcial, nos termos do art. 356 do CPC. Portanto, não é caso de julgamento antecipado total ou parcial. O processo deve seguir para a fase instrutória, com a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos. 3. Questões Processuais Pendentes Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo (juízo competente, partes legítimas e capazes, regularidade da representação processual), passo a resolver as questões pendentes, nos termos do art. 357, I, do CPC. 3.1. Pedido de devolução de prazo A ré Ester Muller requereu a devolução do prazo para apresentar réplica e contestação à reconvenção, alegando que a advogada subscritora, Dra. Lia Raicher, foi submetida a cirurgia de urgência em 23/04/2026 para tratamento de hérnias na região abdominal, com complicações pós-operatórias que impuseram repouso absoluto por 60 dias (Evento 44 - RÉPLICA1). Os atestados médicos juntados (Evento 44 - ATESTMED2 e ATESTMED3) comprovam a internação, o procedimento cirúrgico e a recomendação de afastamento por 60 dias a contar de 23/04/2026. O art. 223 do CPC considera justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. No caso, a única advogada constituída nos autos sofreu complicações de saúde que a impossibilitaram de exercer sua atividade profissional, inclusive o peticionamento eletrônico. A gravidade do quadro clínico e a urgência das intervenções cirúrgicas caracterizam evento imprevisto e alheio à vontade da parte, apto a justificar o não cumprimento do prazo no curso normal. Assim, acolho o pedido de devolução de prazo , considerando tempestiva a manifestação apresentada pela ré no Evento 44. A parte autora foi intimada da contestação à reconvenção e da réplica, tendo se manifestado regularmente, de modo que não há prejuízo ao contraditório. 3.2. Arguição de aplicação do Código de Defesa do Consumidor A ré requer o reconhecimento de que a relação jurídica entre as partes é de consumo, com a consequente aplicação do CDC como norma principal. O pedido não merece acolhimento. O contrato firmado entre as partes é de empreitada civil , regido pelos arts. 610 a 626 do Código Civil. Adilson José da Silva atua como empreiteiro individual, pessoa física que presta serviços de construção civil de forma personalíssima, com base em relação de confiança mútua com a contratante, sem estrutura empresarial ou oferta massificada de serviços no mercado de consumo. A natureza intuitu personae da contratação afasta a incidência das regras protetivas do CDC. A prestação de serviços por profissional individual, em regime de empreitada civil ajustada pessoalmente com o contratante, não se confunde com o fornecimento em caráter empresarial que o microssistema consumerista visa regular. Portanto, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. A relação entre as partes é de empreitada civil, regida pelo Código Civil, aplicando-se as regras comuns de responsabilidade civil e a distribuição ordinária do ônus probatório. 3.3. Pedido de inversão do ônus da prova A ré requer a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. O pedido é indeferido . Conforme fundamentado no item anterior, não há relação de consumo entre as partes. Ausente relação de consumo, descabe a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus probatório segue a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo a cada parte provar os fatos que alega. Afastada a inversão consumerista, fica ressalvada a possibilidade de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, se presentes os requisitos legais, a ser examinada no tópico próprio. 3.4. Impugnação aos documentos do autor A ré impugnou especificamente os documentos juntados pelo autor à inicial: fotografias sem datas ou laudos técnicos, prints de conversas de WhatsApp sem contexto integral, notificação extrajudicial sem assinatura e sem comprovação de recebimento, e orçamento sem aceite. As impugnações dizem respeito ao valor probatório dos documentos, não à sua admissibilidade formal. O juízo apreciará a força probatória de cada elemento documental no momento da sentença, em conjunto com as demais provas produzidas na instrução. As fotografias, os prints e a notificação extrajudicial podem ser confrontados com a prova oral e pericial para que se extraia seu real significado probatório. Não há razão para excluí-los do processo nesta fase. A impugnação fica, portanto, recebida para posterior apreciação na sentença. 3.5. Pedido de litigância de má-fé Ambas as partes requerem a condenação da parte contrária nas sanções por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). O exame da ocorrência de conduta processual desleal, alteração da verdade dos fatos ou uso temerário do processo depende da análise aprofundada do conjunto probatório e do convencimento sobre a veracidade das alegações de cada parte. Essa análise será feita na sentença, momento processual adequado para aferir se alguma das partes agiu em desacordo com a boa-fé processual. Postergo, portanto, a apreciação do pedido de litigância de má-fé para a sentença. Nos termos do art. 357, II, do CPC, cumpre delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Considerando a ação principal e a reconvenção, e após a análise das teses conflitantes apresentadas pelas partes, os pontos controvertidos relevantes para o julgamento são os seguintes. Existência, conteúdo e extensão dos serviços contratados e executados. Discute-se quais serviços foram efetivamente contratados entre as partes, qual o escopo da empreitada (se apenas o orçamento inicial de R$ 81.700,00 ou também os aditivos de R$ 8.800,00 e R$ 9.100,00), e em que estágio se encontrava a execução no momento da paralisação. O autor juntou orçamento e notificação extrajudicial listando serviços e saldo de R$ 20.300,00 (Evento 1 - DOCUMENTACAO5 e DOCUMENTACAO11). A ré impugna a ausência de assinatura e aceite do orçamento, bem como a efetiva conclusão dos serviços listados. Ocorrência, natureza e extensão dos vícios construtivos na obra executada. Este é o ponto central da reconvenção. Deverá ser apurado se a instalação elétrica da jacuzzi foi executada em desacordo com as normas técnicas, com risco de curto-circuito ou incêndio; se houve infiltrações decorrentes de impermeabilização inadequada que danificaram os armários da cozinha; se houve danos a outros bens da ré (pia do banheiro, utensílios); e se a sobrecarga elétrica notificada pelo condomínio em 15/04/2026 (Evento 31 - NOT2) tem relação com os serviços executados pelo autor. O orçamento de José Ribamar de R$ 45.600,00 e o subsequente de R$ 26.500,00 (Evento 34 - PED JT COMP PAGTO15) detalham os serviços corretivos necessários. Causa determinante da paralisação da obra. Deverá ser esclarecido se a interrupção dos serviços decorreu do inadimplemento contratual da ré (tese do autor, que alega falta de pagamento como causa da paralisação) ou do abandono unilateral pelo empreiteiro após a constatação de erros de execução e a exigência de pagamento adicional de R$ 20.000,00 não efetuado (tese da ré). A análise da conversa de setembro de 2024 (Evento 1 - DOCUMENTACAO9), em que a ré informa que a obra não foi terminada e que o acerto deve ser feito com seu primo Luciano, é relevante para essa definição. Data efetiva da paralisação e comunicação entre as partes. O autor indica 10/11/2024 como data em que não pôde mais dar continuidade aos serviços. A ré aponta 07/10/2024 como data do abandono, corroborada pelo início das tratativas com José Ribamar nessa mesma data (Evento 19 - RECONVEN2). Deverá ser esclarecido se houve comunicação formal ou informal sobre a interrupção e se o autor manifestou disposição de retomar os serviços. Valores efetivamente pagos e saldo remanescente. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos (Eventos 18, 19 e 34) indicam dezenas de transferências de Ester Muller e de Luciano Szyflinger a Adilson José da Silva e a fornecedores, entre agosto de 2023 e agosto de 2024, em valores que ultrapassam R$ 100.000,00. Deverá ser apurado o montante total efetivamente desembolsado pela ré, a correspondência desses pagamentos com as etapas executadas e a existência do saldo remanescente de R$ 20.300,00 indicado na notificação extrajudicial. Necessidade, extensão e causa dos serviços corretivos contratados com José Ribamar. A ré contratou José Ribamar para correção de vícios e conclusão da obra, tendo efetuado pagamentos que totalizam dezenas de milhares de reais (Evento 34 - PED JT COMP PAGTO15). Deverá ser esclarecido se esses serviços decorrem exclusivamente de vícios imputáveis ao autor ou se envolvem também alterações de projeto, serviços adicionais não contratados originalmente ou continuidade normal da obra inacabada. O orçamento inicial de R$ 45.600,00 e o contrato de R$ 26.500,00 devem ser confrontados com o escopo original da empreitada. Ocorrência e extensão dos demais danos materiais e do dano moral alegados na reconvenção. Deverá ser apurado se houve perda ou extravio de materiais de construção e insumos, danificação de armários da cozinha (avaliados em R$ 40.000,00), danos a pia do banheiro e utensílios (R$ 22.000,00), custos de recomposição de materiais (R$ 22.879,00), e custos de moradia duplicados (R$ 2.000,00 por mês). Quanto ao dano moral, deverá ser verificado se a conduta do autor extrapolou o mero aborrecimento contratual, causando à ré abalo emocional que violou direitos da personalidade, considerando o contexto de vulnerabilidade pessoal alegado (divórcio recente, urgência de mudança para o imóvel). O art. 373 do CPC estabelece a regra geral de distribuição do ônus probatório: ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ausente relação de consumo, não se aplica a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus probatório segue a regra geral do art. 373 do CPC, sem prejuízo da eventual aplicação da distribuição dinâmica prevista nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, desde que presentes os requisitos legais. Assim, a distribuição do ônus da prova no caso concreto é a seguinte: Ônus de Adilson José da Silva , como autor da ação principal: incumbe-lhe provar a existência e os termos do contrato de empreitada, a efetiva prestação dos serviços conforme o ajustado e o inadimplemento de Ester Muller quanto aos pagamentos, que sustenta como causa da paralisação da obra. Ônus de Ester Muller , como ré da ação principal e reconvinte: incumbe-lhe provar os fatos constitutivos de sua pretensão na reconvenção, especialmente a existência de vícios construtivos na obra executada, o abandono injustificado pelo empreiteiro e os danos materiais e morais alegados, bem como os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de Adilson. Quanto ao pedido de danos morais , o ônus de provar o abalo extrapatrimonial recai sobre Ester Muller , que deverá demonstrar a ocorrência de violação a direitos da personalidade que transcenda o mero aborrecimento contratual. Nos termos do art. 357, II, do CPC, cumpre especificar os meios de prova admitidos para esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, analisando individualmente cada requerimento das partes. Prova documental. A prova documental já se encontra integralmente juntada aos autos. Dispenso a produção de prova documental complementar neste momento, sem prejuízo de que as partes possam juntar documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos após esta decisão (art. 435 do CPC) ou documentos necessários ao contraditório em relação às provas que ora se admitem. Prova pericial de engenharia ou arquitetura. A prova pericial é deferida . A controvérsia sobre a existência de vícios construtivos (instalação elétrica da jacuzzi, infiltrações, danos estruturais, sobrecarga elétrica) demanda conhecimento técnico especializado que não pode ser suprido por outras provas. Nomeio como perito do juízo o engenheiro Lucas Aoas , a quem caberá realizar a perícia no imóvel de Ester Muller , localizado na Rua Nilza Medeiros Martins, 200, apto. 152, Bloco Piratininga, São Paulo/SP. O objeto da perícia será a verificação da existência, natureza e extensão dos vícios construtivos apontados na inicial da reconvenção, especialmente: instalação elétrica da jacuzzi, condições de impermeabilização da área externa, infiltrações e seus danos, instalação hidráulica e quadro elétrico geral. O perito deverá responder se os vícios são imputáveis à execução dos serviços por Adilson, se decorrem de falha de projeto ou se são posteriores ao abandono da obra. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo e desde logo adianto que os honorários periciais serão arbitrados após manifestação das partes sobre a proposta do perito, na forma do art. 465 do CPC. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Depoimento pessoal das partes. O depoimento pessoal de ambas as partes é deferido , sob pena de confissão (art. 385 do CPC). As partes serão intimadas para comparecimento pessoal à audiência de instrução e julgamento, podendo ser representadas por preposto apenas se não houver obrigação de comparecimento pessoal. O depoimento é meio de prova relevante para esclarecer a dinâmica da relação contratual, as comunicações sobre a paralisação e as tratativas para conclusão da obra. Prova testemunhal. A prova testemunhal é deferida , com observância dos limites do art. 357, §§4º a 6º, do CPC: máximo de 10 testemunhas por parte e 3 por fato controvertido. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. Ester Muller já apresentou rol (Evento 50), indicando José Ribamar Alves de Medeiros, Luciano Szyflinger e Armando Muller, podendo ratificá-lo ou complementá-lo. Adilson deverá apresentar seu rol no prazo assinado. Quanto à pertinência da prova testemunhal , sua realização será reavaliada após a conclusão da perícia, pois o objeto do depoimento das testemunhas indicadas (especialmente José Ribamar) está diretamente relacionado aos vícios construtivos que são objeto da prova técnica. Caso a perícia esclareça satisfatoriamente a existência e a causa dos vícios, a prova testemunhal poderá ser limitada ou dispensada em audiência, à luz do princípio da economia processual e da vedação de atos inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC). Inspeção judicial. O pedido de inspeção judicial é indeferido por ora, considerando que a prova pericial de engenharia se mostra suficiente para coletar os elementos necessários. Caberá reavaliação se a perícia se revelar insuficiente para esclarecer ponto relevante. Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, saneio e organizo o processo nos seguintes termos: a) Acolho o pedido de devolução de prazo formulado por Ester Muller (Evento 44), considerando tempestiva a manifestação apresentada, com base na justa causa configurada pelo motivo de saúde da advogada (art. 223 do CPC). b) Afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, por inexistir relação de consumo. A relação é de empreitada civil, regida pelo Código Civil. c) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado por Ester Muller , por ausência de relação de consumo. d) Recebo a impugnação aos documentos do autor para apreciação na sentença. e) Postergo a apreciação do pedido de litigância de má-fé para a sentença. f) Deferidas as provas pericial de engenharia, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, nos termos do item 6, observada a reavaliação da pertinência da prova testemunhal após a perícia. g) Nomeio como perito do juízo Lucas Aoas , devendo as partes ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465 do CPC), sob pena de preclusão. h) As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, do CPC), respeitado o limite legal de 10 testemunhas por parte e 3 por fato. Ester Muller poderá ratificar ou complementar o rol já apresentado (Evento 50). Adilson deverá apresentar o seu. i) A necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento será analisada após a conclusão da perícia e apresentação do laudo, considerando-se a suficiência da prova técnica para o esclarecimento dos pontos controvertidos. j) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias , pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão (art. 357, §1º, do CPC), findo o qual a decisão se torna estável. k) Intimem-se as partes sobre o deferimento da devolução de prazo e sobre a inversão do ônus da prova ora decretada. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON JOSE DA SILVA

Réu ESTER MULLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA APARECIDA MANTOVANI

OAB: 372834/SP

LIA RAICHER

OAB: 359912/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000674-24.2026.8.26.0704/SP AUTOR : ADILSON JOSE DA SILVA (Reconvindo) ADVOGADO(A) : DANIELA APARECIDA MANTOVANI (OAB SP372834) RÉU : ESTER MULLER (Reconvinte) ADVOGADO(A) : LIA RAICHER (OAB SP359912) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Adilson José da Silva em face de Ester Muller , na qual o autor alega ter sido contratado verbalmente para executar serviços de reforma em imóvel da ré e que, após a execução de parte substancial dos serviços, a contratante teria interrompido injustificadamente os pagamentos, restando saldo devedor de R$ 20.300,00 (Evento 1 - INIC1). O autor pede a condenação da ré ao pagamento desse valor com correção monetária pelo IPCA desde 10/11/2024 e juros de mora de 1% ao mês. Citada, Ester Muller apresentou Contestação (Evento 18) arguindo preliminarmente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a impugnação específica dos documentos juntados pelo autor. No mérito, sustenta que a obra foi marcada por má execução, vícios construtivos graves e abandono unilateral pelo empreiteiro em 07/10/2024, após a exigência de pagamento adicional não realizado. Alega que é a verdadeira credora e que a pretensão do autor é improcedente. No mesmo ato, Ester Muller apresentou Reconvenção (Evento 19) formulando pedido de condenação de Adilson ao pagamento de R$ 26.500,00 a título de danos materiais correspondentes à reexecução dos serviços contratados com terceiro (José Ribamar), além de valores a serem apurados em liquidação de sentença relativos a recompra de materiais, danos a bens (armários da cozinha, pia do banheiro, utensílios) e custos de moradia duplicados. Requer também condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, compensação de créditos e litigância de má-fé. Intimado para tanto, Adilson José da Silva apresentou Contestação à Reconvenção (Evento 32 - CONTES1), impugnando todas as alegações de Ester e sustentando que a paralisação da obra decorreu exclusivamente do inadimplemento da contratante, que interrompeu os pagamentos e inviabilizou a continuidade dos serviços. Defende a inexistência de vícios construtivos, de danos materiais e morais, e repudia as alegações de conduta abusiva. Sobreveio Réplica de ambas as partes (Eventos 33 e 44). Na manifestação de Ester Muller (Evento 44 - RÉPLICA1), foi formulado pedido de devolução de prazo fundado em motivo de força maior: a advogada da ré foi submetida a cirurgia de urgência em 23/04/2026, com complicações pós-operatórias que impuseram repouso absoluto por 60 dias, conforme atestados médicos juntados (Evento 44 - ATESTMED2 e ATESTMED3). Após a decisão que determinou a especificação de provas (Evento 45 - DESPADEC1), Ester Muller apresentou o rol de testemunhas (Evento 50 - TESTEMUNHAS1), indicando José Ribamar Alves de Medeiros, Luciano Szyflinger e Armando Muller. É o relatório. Passo a decidir. 2. Da Inviabilidade do Julgamento Antecipado Antes de adentrar o saneamento propriamente dito, cumpre verificar se o processo comporta julgamento antecipado nas modalidades previstas nos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. A resposta é negativa. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas . No caso concreto, essa hipótese não se verifica. Ambas as partes requereram expressamente a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial de engenharia ou arquitetura. A ré requereu perícia para comprovar os vícios construtivos alegados (instalação elétrica defeituosa da jacuzzi, infiltrações, danos estruturais), enquanto o autor também se manifestou pela produção de prova técnica. A controvérsia central do processo envolve questão de fato de alta complexidade: determinar a causa da paralisação da obra e a quem deve ser imputada a responsabilidade pelo resultado final. De um lado, o autor alega que a contratante deixou de efetuar os pagamentos ajustados, o que tornou inviável a continuidade dos serviços e caracteriza exercício legítimo da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). De outro lado, a ré sustenta que o empreiteiro abandonou a obra após constatados erros grosseiros de execução, que a instalação elétrica da jacuzzi foi feita em desacordo com as normas técnicas, gerando risco de incêndio, e que as infiltrações decorrentes da falta de impermeabilização adequada danificaram os armários da cozinha e outros bens. Os pedidos da reconvenção (danos materiais de R$ 26.500,00, mais valores a liquidar, e danos morais de R$ 10.000,00) dependem diretamente da comprovação da existência dos vícios construtivos, do nexo causal entre a conduta do empreiteiro e os prejuízos alegados, bem como da extensão dos danos. Essas questões exigem conhecimento técnico especializado que não pode ser suprido exclusivamente pela prova documental já produzida. A natureza dos vícios apontados (instalação elétrica, infiltrações, problemas estruturais) demanda exame pericial para que se possa afirmar com segurança a existência, a causa e a gravidade de cada um. As teses jurídicas em confronto são interdependentes. A alegação de abandono de obra pela ré se contrapõe à tese de inadimplemento contratual sustentada pelo autor. A exceção do contrato não cumprido invocada pelo autor depende da demonstração de que ele próprio cumpriu regularmente sua parte até o momento da paralisação. Já a pretensão indenizatória da ré na reconvenção depende da demonstração de que os serviços foram mal executados e que o abandono foi injustificado. Todas essas questões demandam instrução probatória conjunta, inviabilizando qualquer julgamento antecipado, ainda que parcial, nos termos do art. 356 do CPC. Portanto, não é caso de julgamento antecipado total ou parcial. O processo deve seguir para a fase instrutória, com a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos. 3. Questões Processuais Pendentes Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo (juízo competente, partes legítimas e capazes, regularidade da representação processual), passo a resolver as questões pendentes, nos termos do art. 357, I, do CPC. 3.1. Pedido de devolução de prazo A ré Ester Muller requereu a devolução do prazo para apresentar réplica e contestação à reconvenção, alegando que a advogada subscritora, Dra. Lia Raicher, foi submetida a cirurgia de urgência em 23/04/2026 para tratamento de hérnias na região abdominal, com complicações pós-operatórias que impuseram repouso absoluto por 60 dias (Evento 44 - RÉPLICA1). Os atestados médicos juntados (Evento 44 - ATESTMED2 e ATESTMED3) comprovam a internação, o procedimento cirúrgico e a recomendação de afastamento por 60 dias a contar de 23/04/2026. O art. 223 do CPC considera justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. No caso, a única advogada constituída nos autos sofreu complicações de saúde que a impossibilitaram de exercer sua atividade profissional, inclusive o peticionamento eletrônico. A gravidade do quadro clínico e a urgência das intervenções cirúrgicas caracterizam evento imprevisto e alheio à vontade da parte, apto a justificar o não cumprimento do prazo no curso normal. Assim, acolho o pedido de devolução de prazo , considerando tempestiva a manifestação apresentada pela ré no Evento 44. A parte autora foi intimada da contestação à reconvenção e da réplica, tendo se manifestado regularmente, de modo que não há prejuízo ao contraditório. 3.2. Arguição de aplicação do Código de Defesa do Consumidor A ré requer o reconhecimento de que a relação jurídica entre as partes é de consumo, com a consequente aplicação do CDC como norma principal. O pedido não merece acolhimento. O contrato firmado entre as partes é de empreitada civil , regido pelos arts. 610 a 626 do Código Civil. Adilson José da Silva atua como empreiteiro individual, pessoa física que presta serviços de construção civil de forma personalíssima, com base em relação de confiança mútua com a contratante, sem estrutura empresarial ou oferta massificada de serviços no mercado de consumo. A natureza intuitu personae da contratação afasta a incidência das regras protetivas do CDC. A prestação de serviços por profissional individual, em regime de empreitada civil ajustada pessoalmente com o contratante, não se confunde com o fornecimento em caráter empresarial que o microssistema consumerista visa regular. Portanto, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. A relação entre as partes é de empreitada civil, regida pelo Código Civil, aplicando-se as regras comuns de responsabilidade civil e a distribuição ordinária do ônus probatório. 3.3. Pedido de inversão do ônus da prova A ré requer a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. O pedido é indeferido . Conforme fundamentado no item anterior, não há relação de consumo entre as partes. Ausente relação de consumo, descabe a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus probatório segue a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo a cada parte provar os fatos que alega. Afastada a inversão consumerista, fica ressalvada a possibilidade de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, se presentes os requisitos legais, a ser examinada no tópico próprio. 3.4. Impugnação aos documentos do autor A ré impugnou especificamente os documentos juntados pelo autor à inicial: fotografias sem datas ou laudos técnicos, prints de conversas de WhatsApp sem contexto integral, notificação extrajudicial sem assinatura e sem comprovação de recebimento, e orçamento sem aceite. As impugnações dizem respeito ao valor probatório dos documentos, não à sua admissibilidade formal. O juízo apreciará a força probatória de cada elemento documental no momento da sentença, em conjunto com as demais provas produzidas na instrução. As fotografias, os prints e a notificação extrajudicial podem ser confrontados com a prova oral e pericial para que se extraia seu real significado probatório. Não há razão para excluí-los do processo nesta fase. A impugnação fica, portanto, recebida para posterior apreciação na sentença. 3.5. Pedido de litigância de má-fé Ambas as partes requerem a condenação da parte contrária nas sanções por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). O exame da ocorrência de conduta processual desleal, alteração da verdade dos fatos ou uso temerário do processo depende da análise aprofundada do conjunto probatório e do convencimento sobre a veracidade das alegações de cada parte. Essa análise será feita na sentença, momento processual adequado para aferir se alguma das partes agiu em desacordo com a boa-fé processual. Postergo, portanto, a apreciação do pedido de litigância de má-fé para a sentença. Nos termos do art. 357, II, do CPC, cumpre delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Considerando a ação principal e a reconvenção, e após a análise das teses conflitantes apresentadas pelas partes, os pontos controvertidos relevantes para o julgamento são os seguintes. Existência, conteúdo e extensão dos serviços contratados e executados. Discute-se quais serviços foram efetivamente contratados entre as partes, qual o escopo da empreitada (se apenas o orçamento inicial de R$ 81.700,00 ou também os aditivos de R$ 8.800,00 e R$ 9.100,00), e em que estágio se encontrava a execução no momento da paralisação. O autor juntou orçamento e notificação extrajudicial listando serviços e saldo de R$ 20.300,00 (Evento 1 - DOCUMENTACAO5 e DOCUMENTACAO11). A ré impugna a ausência de assinatura e aceite do orçamento, bem como a efetiva conclusão dos serviços listados. Ocorrência, natureza e extensão dos vícios construtivos na obra executada. Este é o ponto central da reconvenção. Deverá ser apurado se a instalação elétrica da jacuzzi foi executada em desacordo com as normas técnicas, com risco de curto-circuito ou incêndio; se houve infiltrações decorrentes de impermeabilização inadequada que danificaram os armários da cozinha; se houve danos a outros bens da ré (pia do banheiro, utensílios); e se a sobrecarga elétrica notificada pelo condomínio em 15/04/2026 (Evento 31 - NOT2) tem relação com os serviços executados pelo autor. O orçamento de José Ribamar de R$ 45.600,00 e o subsequente de R$ 26.500,00 (Evento 34 - PED JT COMP PAGTO15) detalham os serviços corretivos necessários. Causa determinante da paralisação da obra. Deverá ser esclarecido se a interrupção dos serviços decorreu do inadimplemento contratual da ré (tese do autor, que alega falta de pagamento como causa da paralisação) ou do abandono unilateral pelo empreiteiro após a constatação de erros de execução e a exigência de pagamento adicional de R$ 20.000,00 não efetuado (tese da ré). A análise da conversa de setembro de 2024 (Evento 1 - DOCUMENTACAO9), em que a ré informa que a obra não foi terminada e que o acerto deve ser feito com seu primo Luciano, é relevante para essa definição. Data efetiva da paralisação e comunicação entre as partes. O autor indica 10/11/2024 como data em que não pôde mais dar continuidade aos serviços. A ré aponta 07/10/2024 como data do abandono, corroborada pelo início das tratativas com José Ribamar nessa mesma data (Evento 19 - RECONVEN2). Deverá ser esclarecido se houve comunicação formal ou informal sobre a interrupção e se o autor manifestou disposição de retomar os serviços. Valores efetivamente pagos e saldo remanescente. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos (Eventos 18, 19 e 34) indicam dezenas de transferências de Ester Muller e de Luciano Szyflinger a Adilson José da Silva e a fornecedores, entre agosto de 2023 e agosto de 2024, em valores que ultrapassam R$ 100.000,00. Deverá ser apurado o montante total efetivamente desembolsado pela ré, a correspondência desses pagamentos com as etapas executadas e a existência do saldo remanescente de R$ 20.300,00 indicado na notificação extrajudicial. Necessidade, extensão e causa dos serviços corretivos contratados com José Ribamar. A ré contratou José Ribamar para correção de vícios e conclusão da obra, tendo efetuado pagamentos que totalizam dezenas de milhares de reais (Evento 34 - PED JT COMP PAGTO15). Deverá ser esclarecido se esses serviços decorrem exclusivamente de vícios imputáveis ao autor ou se envolvem também alterações de projeto, serviços adicionais não contratados originalmente ou continuidade normal da obra inacabada. O orçamento inicial de R$ 45.600,00 e o contrato de R$ 26.500,00 devem ser confrontados com o escopo original da empreitada. Ocorrência e extensão dos demais danos materiais e do dano moral alegados na reconvenção. Deverá ser apurado se houve perda ou extravio de materiais de construção e insumos, danificação de armários da cozinha (avaliados em R$ 40.000,00), danos a pia do banheiro e utensílios (R$ 22.000,00), custos de recomposição de materiais (R$ 22.879,00), e custos de moradia duplicados (R$ 2.000,00 por mês). Quanto ao dano moral, deverá ser verificado se a conduta do autor extrapolou o mero aborrecimento contratual, causando à ré abalo emocional que violou direitos da personalidade, considerando o contexto de vulnerabilidade pessoal alegado (divórcio recente, urgência de mudança para o imóvel). O art. 373 do CPC estabelece a regra geral de distribuição do ônus probatório: ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ausente relação de consumo, não se aplica a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus probatório segue a regra geral do art. 373 do CPC, sem prejuízo da eventual aplicação da distribuição dinâmica prevista nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, desde que presentes os requisitos legais. Assim, a distribuição do ônus da prova no caso concreto é a seguinte: Ônus de Adilson José da Silva , como autor da ação principal: incumbe-lhe provar a existência e os termos do contrato de empreitada, a efetiva prestação dos serviços conforme o ajustado e o inadimplemento de Ester Muller quanto aos pagamentos, que sustenta como causa da paralisação da obra. Ônus de Ester Muller , como ré da ação principal e reconvinte: incumbe-lhe provar os fatos constitutivos de sua pretensão na reconvenção, especialmente a existência de vícios construtivos na obra executada, o abandono injustificado pelo empreiteiro e os danos materiais e morais alegados, bem como os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de Adilson. Quanto ao pedido de danos morais , o ônus de provar o abalo extrapatrimonial recai sobre Ester Muller , que deverá demonstrar a ocorrência de violação a direitos da personalidade que transcenda o mero aborrecimento contratual. Nos termos do art. 357, II, do CPC, cumpre especificar os meios de prova admitidos para esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, analisando individualmente cada requerimento das partes. Prova documental. A prova documental já se encontra integralmente juntada aos autos. Dispenso a produção de prova documental complementar neste momento, sem prejuízo de que as partes possam juntar documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos após esta decisão (art. 435 do CPC) ou documentos necessários ao contraditório em relação às provas que ora se admitem. Prova pericial de engenharia ou arquitetura. A prova pericial é deferida . A controvérsia sobre a existência de vícios construtivos (instalação elétrica da jacuzzi, infiltrações, danos estruturais, sobrecarga elétrica) demanda conhecimento técnico especializado que não pode ser suprido por outras provas. Nomeio como perito do juízo o engenheiro Lucas Aoas , a quem caberá realizar a perícia no imóvel de Ester Muller , localizado na Rua Nilza Medeiros Martins, 200, apto. 152, Bloco Piratininga, São Paulo/SP. O objeto da perícia será a verificação da existência, natureza e extensão dos vícios construtivos apontados na inicial da reconvenção, especialmente: instalação elétrica da jacuzzi, condições de impermeabilização da área externa, infiltrações e seus danos, instalação hidráulica e quadro elétrico geral. O perito deverá responder se os vícios são imputáveis à execução dos serviços por Adilson, se decorrem de falha de projeto ou se são posteriores ao abandono da obra. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo e desde logo adianto que os honorários periciais serão arbitrados após manifestação das partes sobre a proposta do perito, na forma do art. 465 do CPC. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Depoimento pessoal das partes. O depoimento pessoal de ambas as partes é deferido , sob pena de confissão (art. 385 do CPC). As partes serão intimadas para comparecimento pessoal à audiência de instrução e julgamento, podendo ser representadas por preposto apenas se não houver obrigação de comparecimento pessoal. O depoimento é meio de prova relevante para esclarecer a dinâmica da relação contratual, as comunicações sobre a paralisação e as tratativas para conclusão da obra. Prova testemunhal. A prova testemunhal é deferida , com observância dos limites do art. 357, §§4º a 6º, do CPC: máximo de 10 testemunhas por parte e 3 por fato controvertido. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. Ester Muller já apresentou rol (Evento 50), indicando José Ribamar Alves de Medeiros, Luciano Szyflinger e Armando Muller, podendo ratificá-lo ou complementá-lo. Adilson deverá apresentar seu rol no prazo assinado. Quanto à pertinência da prova testemunhal , sua realização será reavaliada após a conclusão da perícia, pois o objeto do depoimento das testemunhas indicadas (especialmente José Ribamar) está diretamente relacionado aos vícios construtivos que são objeto da prova técnica. Caso a perícia esclareça satisfatoriamente a existência e a causa dos vícios, a prova testemunhal poderá ser limitada ou dispensada em audiência, à luz do princípio da economia processual e da vedação de atos inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC). Inspeção judicial. O pedido de inspeção judicial é indeferido por ora, considerando que a prova pericial de engenharia se mostra suficiente para coletar os elementos necessários. Caberá reavaliação se a perícia se revelar insuficiente para esclarecer ponto relevante. Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, saneio e organizo o processo nos seguintes termos: a) Acolho o pedido de devolução de prazo formulado por Ester Muller (Evento 44), considerando tempestiva a manifestação apresentada, com base na justa causa configurada pelo motivo de saúde da advogada (art. 223 do CPC). b) Afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, por inexistir relação de consumo. A relação é de empreitada civil, regida pelo Código Civil. c) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado por Ester Muller , por ausência de relação de consumo. d) Recebo a impugnação aos documentos do autor para apreciação na sentença. e) Postergo a apreciação do pedido de litigância de má-fé para a sentença. f) Deferidas as provas pericial de engenharia, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, nos termos do item 6, observada a reavaliação da pertinência da prova testemunhal após a perícia. g) Nomeio como perito do juízo Lucas Aoas , devendo as partes ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465 do CPC), sob pena de preclusão. h) As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, do CPC), respeitado o limite legal de 10 testemunhas por parte e 3 por fato. Ester Muller poderá ratificar ou complementar o rol já apresentado (Evento 50). Adilson deverá apresentar o seu. i) A necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento será analisada após a conclusão da perícia e apresentação do laudo, considerando-se a suficiência da prova técnica para o esclarecimento dos pontos controvertidos. j) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias , pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão (art. 357, §1º, do CPC), findo o qual a decisão se torna estável. k) Intimem-se as partes sobre o deferimento da devolução de prazo e sobre a inversão do ônus da prova ora decretada. Intimem-se.