4000673-93.2025.8.26.0568
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000673-93.2025.8.26.0568/SP AUTOR : JAQUELINE LEITE MOREIRA HENTZ ADVOGADO(A) : NATHALIA TORRES ELIAS DELCARO (OAB SP540798) ADVOGADO(A) : MARCELO SIBIN DELCARO (OAB SP324619) RÉU : UNIMED LESTE PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : AGNALDO LEONEL (OAB SP166731) ADVOGADO(A) : FÁBIO PEREIRA LEME (OAB SP177996) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte requerida suscita nulidade da prova pericial ao fundamento de que não foi intimada da data designada para a realização da perícia, circunstância que teria impedido o comparecimento do assistente técnico por ela indicado. Contudo, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a suscita, não bastando a mera alegação de inobservância de formalidade processual (CPC, Arts. 277 e 282). No caso, a requerida limitou-se a afirmar que o assistente técnico não pôde acompanhar a realização da perícia, sem, contudo, indicar de forma específica quais aspectos do ato processual teriam sido comprometidos. Ademais, apresentado o laudo pericial, o exercício do contraditório e da ampla defesa, em princípio, também poderá ser realizado mediante a apresentação de quesitos suplementares, impugnação ao laudo e requerimento de esclarecimentos. Assim, antes de apreciar o pedido de nulidade, mostra-se necessária a oportunização para que a requerida demonstre, de forma concreta e fundamentada, o prejuízo processual decorrente da alegada ausência de intimação. Para tanto, especifique a parte requerida, em até 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da arguição de nulidade, objetivamente o prejuízo que afirma ter sofrido em razão da alegada ausência de intimação para a realização da perícia, indicando de que forma tal circunstância comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Int.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAQUELINE LEITE MOREIRA HENTZ
Réu UNIMED LESTE PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA TORRES ELIAS DELCARO
OAB: 540798/SP
AGNALDO LEONEL
OAB: 166731/SP
MARCELO SIBIN DELCARO
OAB: 324619/SP
FÁBIO PEREIRA LEME
OAB: 177996/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000673-93.2025.8.26.0568/SP AUTOR : JAQUELINE LEITE MOREIRA HENTZ ADVOGADO(A) : NATHALIA TORRES ELIAS DELCARO (OAB SP540798) ADVOGADO(A) : MARCELO SIBIN DELCARO (OAB SP324619) RÉU : UNIMED LESTE PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : AGNALDO LEONEL (OAB SP166731) ADVOGADO(A) : FÁBIO PEREIRA LEME (OAB SP177996) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte requerida suscita nulidade da prova pericial ao fundamento de que não foi intimada da data designada para a realização da perícia, circunstância que teria impedido o comparecimento do assistente técnico por ela indicado. Contudo, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a suscita, não bastando a mera alegação de inobservância de formalidade processual (CPC, Arts. 277 e 282). No caso, a requerida limitou-se a afirmar que o assistente técnico não pôde acompanhar a realização da perícia, sem, contudo, indicar de forma específica quais aspectos do ato processual teriam sido comprometidos. Ademais, apresentado o laudo pericial, o exercício do contraditório e da ampla defesa, em princípio, também poderá ser realizado mediante a apresentação de quesitos suplementares, impugnação ao laudo e requerimento de esclarecimentos. Assim, antes de apreciar o pedido de nulidade, mostra-se necessária a oportunização para que a requerida demonstre, de forma concreta e fundamentada, o prejuízo processual decorrente da alegada ausência de intimação. Para tanto, especifique a parte requerida, em até 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da arguição de nulidade, objetivamente o prejuízo que afirma ter sofrido em razão da alegada ausência de intimação para a realização da perícia, indicando de que forma tal circunstância comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Int.