Detalhe do processo

4000673-93.2025.8.26.0568

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000673-93.2025.8.26.0568/SP AUTOR : JAQUELINE LEITE MOREIRA HENTZ ADVOGADO(A) : NATHALIA TORRES ELIAS DELCARO (OAB SP540798) ADVOGADO(A) : MARCELO SIBIN DELCARO (OAB SP324619) RÉU : UNIMED LESTE PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : AGNALDO LEONEL (OAB SP166731) ADVOGADO(A) : FÁBIO PEREIRA LEME (OAB SP177996) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte requerida suscita nulidade da prova pericial ao fundamento de que não foi intimada da data designada para a realização da perícia, circunstância que teria impedido o comparecimento do assistente técnico por ela indicado. Contudo, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a suscita, não bastando a mera alegação de inobservância de formalidade processual (CPC, Arts. 277 e 282). No caso, a requerida limitou-se a afirmar que o assistente técnico não pôde acompanhar a realização da perícia, sem, contudo, indicar de forma específica quais aspectos do ato processual teriam sido comprometidos. Ademais, apresentado o laudo pericial, o exercício do contraditório e da ampla defesa, em princípio, também poderá ser realizado mediante a apresentação de quesitos suplementares, impugnação ao laudo e requerimento de esclarecimentos. Assim, antes de apreciar o pedido de nulidade, mostra-se necessária a oportunização para que a requerida demonstre, de forma concreta e fundamentada, o prejuízo processual decorrente da alegada ausência de intimação. Para tanto, especifique a parte requerida, em até 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da arguição de nulidade, objetivamente o prejuízo que afirma ter sofrido em razão da alegada ausência de intimação para a realização da perícia, indicando de que forma tal circunstância comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Int.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JAQUELINE LEITE MOREIRA HENTZ

Réu UNIMED LESTE PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA TORRES ELIAS DELCARO

OAB: 540798/SP

AGNALDO LEONEL

OAB: 166731/SP

MARCELO SIBIN DELCARO

OAB: 324619/SP

FÁBIO PEREIRA LEME

OAB: 177996/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000673-93.2025.8.26.0568/SP AUTOR : JAQUELINE LEITE MOREIRA HENTZ ADVOGADO(A) : NATHALIA TORRES ELIAS DELCARO (OAB SP540798) ADVOGADO(A) : MARCELO SIBIN DELCARO (OAB SP324619) RÉU : UNIMED LESTE PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : AGNALDO LEONEL (OAB SP166731) ADVOGADO(A) : FÁBIO PEREIRA LEME (OAB SP177996) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte requerida suscita nulidade da prova pericial ao fundamento de que não foi intimada da data designada para a realização da perícia, circunstância que teria impedido o comparecimento do assistente técnico por ela indicado. Contudo, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a suscita, não bastando a mera alegação de inobservância de formalidade processual (CPC, Arts. 277 e 282). No caso, a requerida limitou-se a afirmar que o assistente técnico não pôde acompanhar a realização da perícia, sem, contudo, indicar de forma específica quais aspectos do ato processual teriam sido comprometidos. Ademais, apresentado o laudo pericial, o exercício do contraditório e da ampla defesa, em princípio, também poderá ser realizado mediante a apresentação de quesitos suplementares, impugnação ao laudo e requerimento de esclarecimentos. Assim, antes de apreciar o pedido de nulidade, mostra-se necessária a oportunização para que a requerida demonstre, de forma concreta e fundamentada, o prejuízo processual decorrente da alegada ausência de intimação. Para tanto, especifique a parte requerida, em até 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da arguição de nulidade, objetivamente o prejuízo que afirma ter sofrido em razão da alegada ausência de intimação para a realização da perícia, indicando de que forma tal circunstância comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Int.