4000672-53.2025.8.26.0360
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Mococa
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000672-53.2025.8.26.0360/SP REQUERIDO : MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA EVANGELISTA ADVOGADO(A) : ADRIANA DE FÁTIMA SCOVINO (OAB SP342138) REQUERIDO : MARCOS LOYOLA OLIVEIRA EVANGELISTA (Representado) ADVOGADO(A) : ADRIANA DE FÁTIMA SCOVINO (OAB SP342138) REQUERIDO : MARCIA DE FATIMA LEITE EVANGELISTA ADVOGADO(A) : ADRIANA DE FÁTIMA SCOVINO (OAB SP342138) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Gabriel Augusto de Deus e Tatiane Donizeti Pereira Bueno de Deus em face de M. A. D. O. E. (menor impúbere), representado por seus genitores, e de Marcos Antônio de Oliveira e Márcia de Fátima Leite Evangelista, em caráter pessoal e solidário. Os autores alegam, em síntese, que são proprietários do imóvel situado no Lote 4-A do Condomínio Irmãos Greghi e que os requeridos, vizinhos confrontantes do Lote 5, executaram em meados de maio de 2025 um aterro de grande proporção sem a observância de normas técnicas. Sustentam que tal obra provocou sobrecarga no muro divisório, infiltrações, umidade, surgimento de mofo e risco iminente de desabamento, conforme laudo pericial unilateral acostado à exordial ( evento 1, LAUDO8 ). No evento 10, DESPADEC1 , deferiu-se parcialmente a tutela de urgência para determinar a retirada parcial do aterro e a realização de obras emergenciais de contenção e drenagem sob pena de multa diária. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação no evento 22, CONTES1 , acompanhada de laudos pareceres da Rossi Engenharia ( evento 22, LAUDO4 ) e da GeoTec ( evento 22, LAUDO6 ). Arguiram que o Lote 5 conta com muro de arrimo próprio edificado em 2014, resguardado por um recuo físico de cerca de 10 cm em relação à parede dos autores. Afirmaram que a infiltração decorre de fato exclusivo dos autores, pela ausência de projeto e habite-se de sua construção antiga, somados ao direcionamento irregular de águas pluviais por calha e beiral que invadem a divisa, objeto de notificação pela fiscalização municipal ( evento 22, NOT5 ). Pela decisão do evento 25, DESPADEC1 , este Juízo acolheu a controvérsia técnica instaurada e suspendeu a eficácia da medida liminar e da multa diária, determinando a manifestação em réplica e a especificação de provas. Em seguida, no evento 35, INF1 , os requeridos peticionaram informando que, temerosos quanto à incidência de multa diária e visando demonstrar boa-fé processual, contrataram serviços de maquinário (retroescavadeira) e promoveram preventivamente a retirada parcial de terras do local, suportando custo operacional de R$ 6.370,00 (conforme orçamento e nota da empresa Classe A Transportes - evento 35, FOTO3 ), pugnando pelo futuro ressarcimento de tal despesa em sede de sentença. Dada vista aos autores, estes apresentaram réplica e manifestações ( evento 44, RÉPLICA1 e evento 56, PED RECONSIDERAÇÃO1 ), encartando novos pareceres do seu perito particular ( evento 44, LAUDO2 e evento 56, LAUDO2 ), admitindo a existência do recuo de 10 cm, mas sustentando a fragilidade estrutural do muro dos réus, a ineficácia do desaterro parcial realizado e o agravamento das infiltrações pelas chuvas, requerendo o restabelecimento da liminar. Os requeridos manifestaram-se nos evento 53, PET1 , evento 57, PET1 e evento 58, PET1 , juntando declaração de antigo proprietário da casa dos autores atestando umidade crônica de mais de 30 anos ( evento 53, DECL2 ), comprovação de arquivamento de inquérito policial ( evento 53, INQ6 e evento 53, PED ARQUIVAMENTO7 ) e novos comprovantes de despesas ( evento 53, COMP4 e evento 53, COMP5 ), reiterando os pedidos de improcedência e de arbitramento de pena por litigância de má-fé. Instado a se manifestar ante a presença do réu menor de idade, o Ministério Público apresentou cota no evento 62, PROMOÇÃO1 opinando formalmente pela manutenção da decisão suspensiva da tutela de urgência ante a divergência técnica instalada e aguardando o prosseguimento da fase de instrução. Vieram os autos conclusos para saneamento. 1. DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Indefere-se o pedido formulado pelos autores nos Eventos 44 e 56 para restabelecimento da tutela provisória de urgência. A concessão ou manutenção de tutela provisória antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 Código de Processo Civil. No caso em tela, a probabilidade do direito dos requerentes encontra-se mitigada nesta fase de cognição sumária. A documentação apresentada pelos réus, notadamente a Notificação Extrajudicial nº 220/2025 da Fiscalização de Obras da Prefeitura de Mococa ( evento 22, NOT5 ), a certidão de ausência de projeto e habite-se da edificação dos autores ( evento 22, OUT2 ), a declaração do antigo proprietário do Lote 4-A ( evento 53, DECL2 ) e a comprovação da realização de desaterro parcial preventivo ( evento 35, INF1 ), instaura fundada dúvida sobre a causa determinante das infiltrações. Havendo antagonismo entre laudos técnicos unilaterais e dúvida sobre a origem das patologias (se decorrentes do aterro ou de vícios antigos e do escoamento irregular da calha dos autores), a prudência recomenda a manutenção da decisão do evento 25, DESPADEC1 até a realização de perícia judicial oficial. A imposição de medidas demolitórias ou de desaterro integral antes do laudo oficial apresenta perigo de dano inverso e risco de irreversibilidade aos réus, alinhando-se a conclusão do Juízo à manifestação do Ministério Público prestada no evento 62, PROMOÇÃO1 . 2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido aos requeridos, arguida pelos autores em sede de réplica. A concessão da benesse aos réus decorreu do preenchimento dos requisitos legais e da atuação do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com a OAB/SP. A parte impugnante limitou-se a alegações genéricas sobre a propriedade do imóvel lindeiro, sem trazer aos autos qualquer prova documental concreta de sinais exteriores de riqueza ou alteração da capacidade financeira dos réus. Ademais, os documentos médicos encartados nos Eventos 22 e 53 comprovam que o núcleo familiar enfrenta graves tratamentos de saúde contra neoplasia maligna e depressão grave, o que reforça o comprometimento de sua renda com despesas essenciais. Mantém-se, pois, a assistência judiciária gratuita aos réus. 3. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não havendo outras nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declara-se o feito saneado . 3.1. Das Questões Processuais Pendentes e da Legitimidade Passiva A representação processual do corréu menor impúbere encontra-se regularizada e chancelada pela intervenção do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica. Confirma-se a legitimidade passiva dos genitores para figurarem no polo passivo tanto na qualidade de representantes do menor proprietário quanto em caráter pessoal e solidário, em razão do usufruto legal e da administração direta praticada sobre o bem. 3.2. Da Delimitação dos Pontos Controvertidos de Fato Delimitam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A causa determinante e a origem das infiltrações, umidades e patologias verificadas na residência dos autores no Lote 4-A; b) A higidez estrutural, capacidade de suporte e adequação técnica do muro de arrimo existente no Lote 5 para conter o empuxo do solo e do aterro; c) A eficácia da etapa parcial de desaterro comprovadamente promovida pelos requeridos no Evento 35 para a redução do empuxo sobre o muro; d) A existência, extensão e interferência do escoamento de águas pluviais provenientes da calha e beiral do imóvel dos autores sobre a divisa e sobre a estrutura do Lote 5; e) A preexistência de vícios construtivos ou umidade no imóvel dos autores anterior à execução do aterro pelos réus; f) A ocorrência de sobreposição de limites ou invasão do perímetro do Lote 5 pela construção dos autores; g) A ocorrência de danos materiais emergentes, lucros cessantes ou danos morais indenizáveis alegados pelos autores, bem como o direito dos réus ao ressarcimento das despesas operacionais comprovadas no Evento 35; h) A ocorrência de dolo processual ou conduta caracterizadora de litigância de má-fé por qualquer das partes. 3.3. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do Código de Processo Civil, cabendo aos autores a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados. 3.4. Da Especificação das Provas e da Nomeação de Perito Diante da necessidade de conhecimentos especializados de Engenharia Civil para o deslinde das controvérsias fáticas, determina-se a realização de prova pericial judicial de ofício. Sendo a perícia ordenada de ofício pelo Juízo, o custeio dos honorários periciais deverá ser rateado em proporção igualitária entre as partes, cabendo 50% (cinquenta por cento) ao polo ativo e 50% (cinquenta por cento) ao polo passivo. A cota-parte de 50% (cinquenta por cento) atribuída aos autores deverá ser por eles depositada em juízo após a fixação definitiva do valor dos honorários periciais. A cota-parte de 50% (cinquenta por cento) atribuída aos réus, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, será custeada pelo Estado por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observando-se estritamente os procedimentos, tabelas oficiais e limites regulamentares previstos para os casos de Assistência Judiciária Gratuita. Para a realização dos trabalhos, nomeia-se perito engenheiro civil Sr. Marco Antônio Minto , o qual deverá ser intimado do teor desta decisão para que tome prévia ciência do regime híbrido de custeio incidente sobre a perícia, devendo apresentar sua proposta de honorários em conformidade com tais parâmetros operacionais. 4. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, decide-se: a) Indeferir o pedido de restabelecimento da tutela provisória de urgência formulado pelos autores, mantendo-se integralmente a decisão do Evento 25; b) Rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça oposta pelos autores em réplica, mantendo o benefício concedido aos réus; c) Declarar o feito saneado e organizar a instrução processual, determinando a realização de perícia técnica judicial de Engenharia Civil; d) Intimar o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias; e) Intimar as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Oportunamente, após a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes, será avaliada a necessidade de colheita de prova oral e, em caso positivo, designada audiência de instrução e julgamento. Diante da fixação dos pontos controvertidos e não controvertidos, bem como do esclarecimento do ônus probatório, intimo as partes para os efeitos do disposto no art. 357, § 1º, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se e diligencie-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCIA DE FATIMA LEITE EVANGELISTA
Réu MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA EVANGELISTA
Réu MARCOS LOYOLA OLIVEIRA EVANGELISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA DE FÁTIMA SCOVINO
OAB: 342138/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível Nº 4000672-53.2025.8.26.0360/SP REQUERIDO : MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA EVANGELISTA ADVOGADO(A) : ADRIANA DE FÁTIMA SCOVINO (OAB SP342138) REQUERIDO : MARCOS LOYOLA OLIVEIRA EVANGELISTA (Representado) ADVOGADO(A) : ADRIANA DE FÁTIMA SCOVINO (OAB SP342138) REQUERIDO : MARCIA DE FATIMA LEITE EVANGELISTA ADVOGADO(A) : ADRIANA DE FÁTIMA SCOVINO (OAB SP342138) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Gabriel Augusto de Deus e Tatiane Donizeti Pereira Bueno de Deus em face de M. A. D. O. E. (menor impúbere), representado por seus genitores, e de Marcos Antônio de Oliveira e Márcia de Fátima Leite Evangelista, em caráter pessoal e solidário. Os autores alegam, em síntese, que são proprietários do imóvel situado no Lote 4-A do Condomínio Irmãos Greghi e que os requeridos, vizinhos confrontantes do Lote 5, executaram em meados de maio de 2025 um aterro de grande proporção sem a observância de normas técnicas. Sustentam que tal obra provocou sobrecarga no muro divisório, infiltrações, umidade, surgimento de mofo e risco iminente de desabamento, conforme laudo pericial unilateral acostado à exordial ( evento 1, LAUDO8 ). No evento 10, DESPADEC1 , deferiu-se parcialmente a tutela de urgência para determinar a retirada parcial do aterro e a realização de obras emergenciais de contenção e drenagem sob pena de multa diária. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação no evento 22, CONTES1 , acompanhada de laudos pareceres da Rossi Engenharia ( evento 22, LAUDO4 ) e da GeoTec ( evento 22, LAUDO6 ). Arguiram que o Lote 5 conta com muro de arrimo próprio edificado em 2014, resguardado por um recuo físico de cerca de 10 cm em relação à parede dos autores. Afirmaram que a infiltração decorre de fato exclusivo dos autores, pela ausência de projeto e habite-se de sua construção antiga, somados ao direcionamento irregular de águas pluviais por calha e beiral que invadem a divisa, objeto de notificação pela fiscalização municipal ( evento 22, NOT5 ). Pela decisão do evento 25, DESPADEC1 , este Juízo acolheu a controvérsia técnica instaurada e suspendeu a eficácia da medida liminar e da multa diária, determinando a manifestação em réplica e a especificação de provas. Em seguida, no evento 35, INF1 , os requeridos peticionaram informando que, temerosos quanto à incidência de multa diária e visando demonstrar boa-fé processual, contrataram serviços de maquinário (retroescavadeira) e promoveram preventivamente a retirada parcial de terras do local, suportando custo operacional de R$ 6.370,00 (conforme orçamento e nota da empresa Classe A Transportes - evento 35, FOTO3 ), pugnando pelo futuro ressarcimento de tal despesa em sede de sentença. Dada vista aos autores, estes apresentaram réplica e manifestações ( evento 44, RÉPLICA1 e evento 56, PED RECONSIDERAÇÃO1 ), encartando novos pareceres do seu perito particular ( evento 44, LAUDO2 e evento 56, LAUDO2 ), admitindo a existência do recuo de 10 cm, mas sustentando a fragilidade estrutural do muro dos réus, a ineficácia do desaterro parcial realizado e o agravamento das infiltrações pelas chuvas, requerendo o restabelecimento da liminar. Os requeridos manifestaram-se nos evento 53, PET1 , evento 57, PET1 e evento 58, PET1 , juntando declaração de antigo proprietário da casa dos autores atestando umidade crônica de mais de 30 anos ( evento 53, DECL2 ), comprovação de arquivamento de inquérito policial ( evento 53, INQ6 e evento 53, PED ARQUIVAMENTO7 ) e novos comprovantes de despesas ( evento 53, COMP4 e evento 53, COMP5 ), reiterando os pedidos de improcedência e de arbitramento de pena por litigância de má-fé. Instado a se manifestar ante a presença do réu menor de idade, o Ministério Público apresentou cota no evento 62, PROMOÇÃO1 opinando formalmente pela manutenção da decisão suspensiva da tutela de urgência ante a divergência técnica instalada e aguardando o prosseguimento da fase de instrução. Vieram os autos conclusos para saneamento. 1. DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Indefere-se o pedido formulado pelos autores nos Eventos 44 e 56 para restabelecimento da tutela provisória de urgência. A concessão ou manutenção de tutela provisória antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 Código de Processo Civil. No caso em tela, a probabilidade do direito dos requerentes encontra-se mitigada nesta fase de cognição sumária. A documentação apresentada pelos réus, notadamente a Notificação Extrajudicial nº 220/2025 da Fiscalização de Obras da Prefeitura de Mococa ( evento 22, NOT5 ), a certidão de ausência de projeto e habite-se da edificação dos autores ( evento 22, OUT2 ), a declaração do antigo proprietário do Lote 4-A ( evento 53, DECL2 ) e a comprovação da realização de desaterro parcial preventivo ( evento 35, INF1 ), instaura fundada dúvida sobre a causa determinante das infiltrações. Havendo antagonismo entre laudos técnicos unilaterais e dúvida sobre a origem das patologias (se decorrentes do aterro ou de vícios antigos e do escoamento irregular da calha dos autores), a prudência recomenda a manutenção da decisão do evento 25, DESPADEC1 até a realização de perícia judicial oficial. A imposição de medidas demolitórias ou de desaterro integral antes do laudo oficial apresenta perigo de dano inverso e risco de irreversibilidade aos réus, alinhando-se a conclusão do Juízo à manifestação do Ministério Público prestada no evento 62, PROMOÇÃO1 . 2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido aos requeridos, arguida pelos autores em sede de réplica. A concessão da benesse aos réus decorreu do preenchimento dos requisitos legais e da atuação do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com a OAB/SP. A parte impugnante limitou-se a alegações genéricas sobre a propriedade do imóvel lindeiro, sem trazer aos autos qualquer prova documental concreta de sinais exteriores de riqueza ou alteração da capacidade financeira dos réus. Ademais, os documentos médicos encartados nos Eventos 22 e 53 comprovam que o núcleo familiar enfrenta graves tratamentos de saúde contra neoplasia maligna e depressão grave, o que reforça o comprometimento de sua renda com despesas essenciais. Mantém-se, pois, a assistência judiciária gratuita aos réus. 3. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não havendo outras nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declara-se o feito saneado . 3.1. Das Questões Processuais Pendentes e da Legitimidade Passiva A representação processual do corréu menor impúbere encontra-se regularizada e chancelada pela intervenção do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica. Confirma-se a legitimidade passiva dos genitores para figurarem no polo passivo tanto na qualidade de representantes do menor proprietário quanto em caráter pessoal e solidário, em razão do usufruto legal e da administração direta praticada sobre o bem. 3.2. Da Delimitação dos Pontos Controvertidos de Fato Delimitam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A causa determinante e a origem das infiltrações, umidades e patologias verificadas na residência dos autores no Lote 4-A; b) A higidez estrutural, capacidade de suporte e adequação técnica do muro de arrimo existente no Lote 5 para conter o empuxo do solo e do aterro; c) A eficácia da etapa parcial de desaterro comprovadamente promovida pelos requeridos no Evento 35 para a redução do empuxo sobre o muro; d) A existência, extensão e interferência do escoamento de águas pluviais provenientes da calha e beiral do imóvel dos autores sobre a divisa e sobre a estrutura do Lote 5; e) A preexistência de vícios construtivos ou umidade no imóvel dos autores anterior à execução do aterro pelos réus; f) A ocorrência de sobreposição de limites ou invasão do perímetro do Lote 5 pela construção dos autores; g) A ocorrência de danos materiais emergentes, lucros cessantes ou danos morais indenizáveis alegados pelos autores, bem como o direito dos réus ao ressarcimento das despesas operacionais comprovadas no Evento 35; h) A ocorrência de dolo processual ou conduta caracterizadora de litigância de má-fé por qualquer das partes. 3.3. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do Código de Processo Civil, cabendo aos autores a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados. 3.4. Da Especificação das Provas e da Nomeação de Perito Diante da necessidade de conhecimentos especializados de Engenharia Civil para o deslinde das controvérsias fáticas, determina-se a realização de prova pericial judicial de ofício. Sendo a perícia ordenada de ofício pelo Juízo, o custeio dos honorários periciais deverá ser rateado em proporção igualitária entre as partes, cabendo 50% (cinquenta por cento) ao polo ativo e 50% (cinquenta por cento) ao polo passivo. A cota-parte de 50% (cinquenta por cento) atribuída aos autores deverá ser por eles depositada em juízo após a fixação definitiva do valor dos honorários periciais. A cota-parte de 50% (cinquenta por cento) atribuída aos réus, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, será custeada pelo Estado por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observando-se estritamente os procedimentos, tabelas oficiais e limites regulamentares previstos para os casos de Assistência Judiciária Gratuita. Para a realização dos trabalhos, nomeia-se perito engenheiro civil Sr. Marco Antônio Minto , o qual deverá ser intimado do teor desta decisão para que tome prévia ciência do regime híbrido de custeio incidente sobre a perícia, devendo apresentar sua proposta de honorários em conformidade com tais parâmetros operacionais. 4. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, decide-se: a) Indeferir o pedido de restabelecimento da tutela provisória de urgência formulado pelos autores, mantendo-se integralmente a decisão do Evento 25; b) Rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça oposta pelos autores em réplica, mantendo o benefício concedido aos réus; c) Declarar o feito saneado e organizar a instrução processual, determinando a realização de perícia técnica judicial de Engenharia Civil; d) Intimar o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias; e) Intimar as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Oportunamente, após a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes, será avaliada a necessidade de colheita de prova oral e, em caso positivo, designada audiência de instrução e julgamento. Diante da fixação dos pontos controvertidos e não controvertidos, bem como do esclarecimento do ônus probatório, intimo as partes para os efeitos do disposto no art. 357, § 1º, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se e diligencie-se.