Detalhe do processo

4000670-38.2025.8.26.0666

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #18

Dados do processo

Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4000670-38.2025.8.26.0666/SP REQUERENTE : PATRÍCIA VIANA SACCHI' ADVOGADO(A) : PATRÍCIA VIANA SACCHI' (OAB SP305725) REQUERIDO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA — 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ARTUR NOGUEIRA Rua 13 de Maio, nº 140, Centro, Artur Nogueira/SP — CEP 13160-170 Telefone: (19) 3399-9806 — E-mail: arturnogueira1e2@tjsp.jus.br Processo nº: 4000670-38.2025.8.26.0666 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: Patrícia Viana Sacchi Réu: Sul América Companhia de Seguro Saúde DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Patrícia Viana Sacchi em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, objetivando o custeio de tratamento por Estimulação Magnética Transcraniana (EMT/TMS) para depressão resistente e fibromialgia. O feito foi saneado por este Juízo, oportunidade em que se afastaram as preliminares de falta de interesse processual e inadequação da via eleita, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial psiquiátrica, com a nomeação do perito Dr. Eduardo Henrique Teixeira . O perito nomeado aceitou o encargo e estimou seus honorários profissionais no valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes. A autora apresentou petição no evento 92, postulando a reconsideração da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça (item "d") e a reconsideração da homologação dos honorários periciais (item "a"), com a consequente redução de seu valor (item "b"), sob a alegação de que a verba é excessiva e de que o adiantamento deve ser suportado pela parte ré. A parte ré também se manifestou no evento 95, insurgindo-se contra a proposta de honorários periciais, reputando-a excessiva e requerendo a sua redução para o patamar máximo de R$ 5.000,00, além de apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. A autora apresentou seus quesitos periciais no evento 97, reiterando que aguarda a apreciação de seu pedido de reconsideração. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ausência de cerceamento de defesa e da regularidade do contraditório A autora sustenta que a proposta de honorários periciais foi homologada sem que fosse oportunizada a manifestação prévia das partes. Contudo, verifica-se que ambas as partes apresentaram manifestações tempestivas e detalhadas acerca da estimativa apresentada pelo perito judicial, conforme petições dos eventos 92 e 95. Desse modo, a apreciação conjunta das insurgências nesta oportunidade afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, restando plenamente observado o disposto no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.2. Dos honorários periciais e da razoabilidade de sua fixação No que tange ao valor estimado pelo perito judicial (5 salários mínimos vigentes), tanto a autora quanto a ré pleiteiam a sua redução, sob o argumento de que a quantia é excessiva e desproporcional. Sem razão, contudo. O arbitramento dos honorários periciais deve considerar a complexidade do trabalho técnico, a especialidade exigida do profissional, o tempo estimado de dedicação, os custos operacionais e os parâmetros de mercado para perícias médicas especializadas. No caso em apreço, a perícia médica psiquiátrica possui alta complexidade técnica, pois visa analisar a refratariedade de transtorno depressivo recorrente resistente e a indicação de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT/TMS) em sinergia com quadro de fibromialgia, dor crônica incapacitante, espondilose cervical e dor lombar crônica (Evento 75). A análise demandará o exame clínico minucioso da autora, o estudo de extenso prontuário médico e histórico de tentativas farmacológicas multimodais malsucedidas (Evento 82). Além disso, será necessária a elaboração de laudo circunstanciado que responda de forma individualizada aos diversos quesitos formulados por ambas as partes (Evento 95). O perito nomeado possui especialização em Psiquiatria Forense, de modo que a verba estimada em 5 (cinco) salários mínimos vigentes mostra-se adequada e razoável para assegurar a remuneração condigna do profissional, não se revelando exorbitante frente à natureza da causa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que o arbitramento da verba honorária do perito deve assegurar remuneração condigna e proporcional à complexidade do encargo, observando-se o zelo profissional e a natureza do trabalho. Nesse norte: Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Honorários periciais médicos. Perícia indireta. Reembolso de despesas médicas. Liquidação. Arbitramento dos honorários periciais em R$10.880,00. Insurgência. Pleito para redução. Possibilidade. A remuneração do perito deve levar em conta o zelo do profissional, o local da prestação do serviço, o tempo exigido na elaboração do trabalho, a natureza, a complexidade, dentre outros critérios. Objetivo da prova é buscar custo do tratamento por aproximação nas mesmas condições na rede credenciada. Embora demonstre necessidade de conhecimentos médicos, o trabalho não exige apuração de erro médico, sendo trabalho, mas não complexo. Não justificando o valor pretendido diante de outros parâmetros para o mesmo fim. Saliente-se o valor deve se destinar a garantir a remuneração condigna do perito, mostrando-se satisfatório o arbitramento em R$7.500,00, que bem remunera o trabalho a ser realizado na hipótese concreta. Decisão reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165197-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) Portanto, os pedidos de reconsideração e de redução dos honorários periciais formulados no evento 92, itens "a" e "b", bem como a impugnação da ré no evento 95, devem ser indeferidos, mantendo-se os honorários periciais provisórios no valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes. 2.3. Do indeferimento da gratuidade da justiça A autora pugna pela reconsideração da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça (Evento 92, item "d"). Argumenta que se encontra temporariamente impossibilitada de exercer suas atividades laborais em razão do agravamento de seu quadro clínico, conforme laudo médico emitido por especialista em dor (Evento 82). A concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, caput , do Código de Processo Civil, pressupõe a efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Embora o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma preveja a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa ( iuris tantum ) e pode ser elidida quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. No caso concreto, existem elementos objetivos e consistentes que afastam a alegação de hipossuficiência econômica da autora: a) A autora é advogada regularmente inscrita nos quadros da OAB/SP sob o nº 305.725 e atua em causa própria na condução deste processo (Evento 1). b) A autora é titular de plano de saúde de padrão elevado ("Especial 100", com acomodação em apartamento), cujo prêmio individual mensal faturado é de R$ 959,66, figurando ainda como titular de contrato de assistência médica que abrange outros quatro dependentes de seu grupo familiar (Paulo Cesar Sacchi, Isabela Viana Sacchi, Laissa Viana Carmona e Yasmin Viana Sacchi), cujos prêmios mensais somados perfazem o montante expressivo de R$ 3.512,92. c) No curso do processo, a autora realizou o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 256,47 (evento 12) e, após a retificação judicial do valor da causa para R$ 48.000,00 (evento 15), promoveu o recolhimento tempestivo e integral do complemento da taxa judiciária no valor de R$ 720,00 (evento 19), além do preparo do agravo de instrumento no valor de R$ 555,30 (evento 32), tudo sem qualquer ressalva ou pedido de parcelamento. A incapacidade laboral temporária atestada por médico assistente, conquanto seja relevante sob a ótica clínica e previdenciária, não se confunde automaticamente com a miserabilidade jurídica ou com a impossibilidade de suportar as despesas processuais. A autora mantém o pagamento regular de prêmios de plano de saúde de alto valor e não trouxe aos autos qualquer documento contábil, fiscal ou bancário que demonstre alteração substancial e negativa de sua situação econômico-financeira de forma superveniente. O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabelece que a concessão da gratuidade judiciária pressupõe a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando alegações desprovidas de suporte documental quando os elementos dos autos indicam capacidade patrimonial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça e o diferimento no recolhimento das custas. A agravante alega incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais e busca a concessão integral da gratuidade. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. III. Razões de Decidir. 3. Os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência da agravante, considerando a natureza da causa e os valores envolvidos. 4. A contratação de advogado particular e a ausência de assistência pela Defensoria Pública indicam capacidade patrimonial. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de gratuidade judiciária exige comprovação de insuficiência de recursos. 2. A contratação de advogado particular pode indicar capacidade financeira. (TJSP; Agravo de Instrumento 2385290-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Desse modo, elidida a presunção de hipossuficiência por elementos concretos que demonstram padrão financeiro incompatível com a benesse legal, impõe-se o indeferimento do pedido de reconsideração da gratuidade de justiça (evento 92, item "d"). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos formulados pela autora no evento 92, itens "a", "b" e "d", mantendo a homologação dos honorários periciais provisórios em 5 (cinco) salários mínimos vigentes e mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça. b) REJEITO o pedido de redução dos honorários periciais formulado pela parte ré no evento 95. c) Nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, considerando que a produção da prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte ré na contestação (evento 41) e renovada no evento 71, DETERMINO que a ré, Sul América Companhia de Seguro Saúde, proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora mantidos (5 salários mínimos vigentes), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial deferida. d) Com a comprovação do depósito, INTIME-SE o perito judicial, Dr. Eduardo Henrique Teixeira , para que designe data, hora e local para a realização do exame pericial na autora, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a necessária intimação das partes. e) Encaminhem-se ao perito judicial os quesitos apresentados pela ré (evento 95) e pela autora (evento 97), bem como as indicações de assistentes técnicos. f) Providencie a serventia a correção da classe processual no sistema informatizado para "Procedimento Comum Cível", conforme determinado no item 1.3 da decisão do evento 75. g) Todas as intimações e publicações direcionadas à autora deverão ser realizadas exclusivamente em nome da advogada Patrícia Viana Sacchi, inscrita na OAB/SP sob o nº 305.725 (Evento 1). h) Todas as intimações e publicações direcionadas à ré deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Fernando Machado Bianchi, inscrito na OAB/SP sob o nº 177.046 (Evento 95). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor PATRÍCIA VIANA SACCHI'

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)22/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRÍCIA VIANA SACCHI'

OAB: 305725/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 22/07/2026, 11:53. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Pistas encontradas no texto

email arturnogueira1e2@tjsp.jus.br

telefone (19) 3399-9806

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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4000670-38.2025.8.26.0666/SP REQUERENTE : PATRÍCIA VIANA SACCHI' ADVOGADO(A) : PATRÍCIA VIANA SACCHI' (OAB SP305725) REQUERIDO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA — 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ARTUR NOGUEIRA Rua 13 de Maio, nº 140, Centro, Artur Nogueira/SP — CEP 13160-170 Telefone: (19) 3399-9806 — E-mail: arturnogueira1e2@tjsp.jus.br Processo nº: 4000670-38.2025.8.26.0666 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: Patrícia Viana Sacchi Réu: Sul América Companhia de Seguro Saúde DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Patrícia Viana Sacchi em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, objetivando o custeio de tratamento por Estimulação Magnética Transcraniana (EMT/TMS) para depressão resistente e fibromialgia. O feito foi saneado por este Juízo, oportunidade em que se afastaram as preliminares de falta de interesse processual e inadequação da via eleita, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial psiquiátrica, com a nomeação do perito Dr. Eduardo Henrique Teixeira . O perito nomeado aceitou o encargo e estimou seus honorários profissionais no valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes. A autora apresentou petição no evento 92, postulando a reconsideração da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça (item "d") e a reconsideração da homologação dos honorários periciais (item "a"), com a consequente redução de seu valor (item "b"), sob a alegação de que a verba é excessiva e de que o adiantamento deve ser suportado pela parte ré. A parte ré também se manifestou no evento 95, insurgindo-se contra a proposta de honorários periciais, reputando-a excessiva e requerendo a sua redução para o patamar máximo de R$ 5.000,00, além de apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. A autora apresentou seus quesitos periciais no evento 97, reiterando que aguarda a apreciação de seu pedido de reconsideração. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ausência de cerceamento de defesa e da regularidade do contraditório A autora sustenta que a proposta de honorários periciais foi homologada sem que fosse oportunizada a manifestação prévia das partes. Contudo, verifica-se que ambas as partes apresentaram manifestações tempestivas e detalhadas acerca da estimativa apresentada pelo perito judicial, conforme petições dos eventos 92 e 95. Desse modo, a apreciação conjunta das insurgências nesta oportunidade afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, restando plenamente observado o disposto no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.2. Dos honorários periciais e da razoabilidade de sua fixação No que tange ao valor estimado pelo perito judicial (5 salários mínimos vigentes), tanto a autora quanto a ré pleiteiam a sua redução, sob o argumento de que a quantia é excessiva e desproporcional. Sem razão, contudo. O arbitramento dos honorários periciais deve considerar a complexidade do trabalho técnico, a especialidade exigida do profissional, o tempo estimado de dedicação, os custos operacionais e os parâmetros de mercado para perícias médicas especializadas. No caso em apreço, a perícia médica psiquiátrica possui alta complexidade técnica, pois visa analisar a refratariedade de transtorno depressivo recorrente resistente e a indicação de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT/TMS) em sinergia com quadro de fibromialgia, dor crônica incapacitante, espondilose cervical e dor lombar crônica (Evento 75). A análise demandará o exame clínico minucioso da autora, o estudo de extenso prontuário médico e histórico de tentativas farmacológicas multimodais malsucedidas (Evento 82). Além disso, será necessária a elaboração de laudo circunstanciado que responda de forma individualizada aos diversos quesitos formulados por ambas as partes (Evento 95). O perito nomeado possui especialização em Psiquiatria Forense, de modo que a verba estimada em 5 (cinco) salários mínimos vigentes mostra-se adequada e razoável para assegurar a remuneração condigna do profissional, não se revelando exorbitante frente à natureza da causa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que o arbitramento da verba honorária do perito deve assegurar remuneração condigna e proporcional à complexidade do encargo, observando-se o zelo profissional e a natureza do trabalho. Nesse norte: Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Honorários periciais médicos. Perícia indireta. Reembolso de despesas médicas. Liquidação. Arbitramento dos honorários periciais em R$10.880,00. Insurgência. Pleito para redução. Possibilidade. A remuneração do perito deve levar em conta o zelo do profissional, o local da prestação do serviço, o tempo exigido na elaboração do trabalho, a natureza, a complexidade, dentre outros critérios. Objetivo da prova é buscar custo do tratamento por aproximação nas mesmas condições na rede credenciada. Embora demonstre necessidade de conhecimentos médicos, o trabalho não exige apuração de erro médico, sendo trabalho, mas não complexo. Não justificando o valor pretendido diante de outros parâmetros para o mesmo fim. Saliente-se o valor deve se destinar a garantir a remuneração condigna do perito, mostrando-se satisfatório o arbitramento em R$7.500,00, que bem remunera o trabalho a ser realizado na hipótese concreta. Decisão reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165197-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) Portanto, os pedidos de reconsideração e de redução dos honorários periciais formulados no evento 92, itens "a" e "b", bem como a impugnação da ré no evento 95, devem ser indeferidos, mantendo-se os honorários periciais provisórios no valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes. 2.3. Do indeferimento da gratuidade da justiça A autora pugna pela reconsideração da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça (Evento 92, item "d"). Argumenta que se encontra temporariamente impossibilitada de exercer suas atividades laborais em razão do agravamento de seu quadro clínico, conforme laudo médico emitido por especialista em dor (Evento 82). A concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, caput , do Código de Processo Civil, pressupõe a efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Embora o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma preveja a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa ( iuris tantum ) e pode ser elidida quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. No caso concreto, existem elementos objetivos e consistentes que afastam a alegação de hipossuficiência econômica da autora: a) A autora é advogada regularmente inscrita nos quadros da OAB/SP sob o nº 305.725 e atua em causa própria na condução deste processo (Evento 1). b) A autora é titular de plano de saúde de padrão elevado ("Especial 100", com acomodação em apartamento), cujo prêmio individual mensal faturado é de R$ 959,66, figurando ainda como titular de contrato de assistência médica que abrange outros quatro dependentes de seu grupo familiar (Paulo Cesar Sacchi, Isabela Viana Sacchi, Laissa Viana Carmona e Yasmin Viana Sacchi), cujos prêmios mensais somados perfazem o montante expressivo de R$ 3.512,92. c) No curso do processo, a autora realizou o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 256,47 (evento 12) e, após a retificação judicial do valor da causa para R$ 48.000,00 (evento 15), promoveu o recolhimento tempestivo e integral do complemento da taxa judiciária no valor de R$ 720,00 (evento 19), além do preparo do agravo de instrumento no valor de R$ 555,30 (evento 32), tudo sem qualquer ressalva ou pedido de parcelamento. A incapacidade laboral temporária atestada por médico assistente, conquanto seja relevante sob a ótica clínica e previdenciária, não se confunde automaticamente com a miserabilidade jurídica ou com a impossibilidade de suportar as despesas processuais. A autora mantém o pagamento regular de prêmios de plano de saúde de alto valor e não trouxe aos autos qualquer documento contábil, fiscal ou bancário que demonstre alteração substancial e negativa de sua situação econômico-financeira de forma superveniente. O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabelece que a concessão da gratuidade judiciária pressupõe a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando alegações desprovidas de suporte documental quando os elementos dos autos indicam capacidade patrimonial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça e o diferimento no recolhimento das custas. A agravante alega incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais e busca a concessão integral da gratuidade. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. III. Razões de Decidir. 3. Os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência da agravante, considerando a natureza da causa e os valores envolvidos. 4. A contratação de advogado particular e a ausência de assistência pela Defensoria Pública indicam capacidade patrimonial. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de gratuidade judiciária exige comprovação de insuficiência de recursos. 2. A contratação de advogado particular pode indicar capacidade financeira. (TJSP; Agravo de Instrumento 2385290-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Desse modo, elidida a presunção de hipossuficiência por elementos concretos que demonstram padrão financeiro incompatível com a benesse legal, impõe-se o indeferimento do pedido de reconsideração da gratuidade de justiça (evento 92, item "d"). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos formulados pela autora no evento 92, itens "a", "b" e "d", mantendo a homologação dos honorários periciais provisórios em 5 (cinco) salários mínimos vigentes e mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça. b) REJEITO o pedido de redução dos honorários periciais formulado pela parte ré no evento 95. c) Nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, considerando que a produção da prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte ré na contestação (evento 41) e renovada no evento 71, DETERMINO que a ré, Sul América Companhia de Seguro Saúde, proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora mantidos (5 salários mínimos vigentes), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial deferida. d) Com a comprovação do depósito, INTIME-SE o perito judicial, Dr. Eduardo Henrique Teixeira , para que designe data, hora e local para a realização do exame pericial na autora, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a necessária intimação das partes. e) Encaminhem-se ao perito judicial os quesitos apresentados pela ré (evento 95) e pela autora (evento 97), bem como as indicações de assistentes técnicos. f) Providencie a serventia a correção da classe processual no sistema informatizado para "Procedimento Comum Cível", conforme determinado no item 1.3 da decisão do evento 75. g) Todas as intimações e publicações direcionadas à autora deverão ser realizadas exclusivamente em nome da advogada Patrícia Viana Sacchi, inscrita na OAB/SP sob o nº 305.725 (Evento 1). h) Todas as intimações e publicações direcionadas à ré deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Fernando Machado Bianchi, inscrito na OAB/SP sob o nº 177.046 (Evento 95). Intimem-se.