Detalhe do processo

4000669-69.2026.8.26.0326

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Lucélia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000669-69.2026.8.26.0326/SP AUTOR : LUCAS BORGES DOS REIS ADVOGADO(A) : FLAVIA MARIANE ROSSI TRONCON (OAB SP411868) ADVOGADO(A) : FERNANDO TRONCON (OAB SP490011) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JUSTIÇA GRATUITA. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. EMENDA DA INICIAL. Recebo a petição retro como aditamento à inicial. Façam-se as anotações e retificações necessárias, se o caso. TUTELA PROVISÓRIA. Trata-se de ação objetivando a nulidade de contrato de prestação de serviços para obtenção de possível revisão de contato de financiamento de veículo, sob a alegação de que foi induzido a erro por publicidade enganosa por omissão. Pretende a concessão da tutela provisória em razão da urgência que o caso requer. As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo. Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência. Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. No caso em exame, os documentos e conversas apresentadas indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam, ao menos nesta fase de cognição sumária, indícios de publicidade enganosa e ausência de clareza nas condições proposta para prestação dos serviços. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente nos nefatos efeitos de cobrança indevida de parcela e negativação do nome junto aos cadastros restritivos de crédito. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA , para determinar que a requerida: a) suspenda toda e qualquer cobrança relativa aos boletos posteriores emitidos em nome do autor, especialmente os vinculados a suposto laudo pericial; b) abstenha-se de protestar, negativar ou inserir o nome do autor em qualquer cadastro restritivo de crédito por débitos oriundos da contratação questionada; c) abstenha-se de realizar cobranças através de telefone, WhatsApp ou qualquer outro meio, enquanto discutida a validade do contrato; d) apresentar no prazo da contestação a íntegra do contrato, gravações, conversas, áudios, proposta comercial e documentos internos relacionados à contratação, sob pena de fixação de multa diária . PETIÇÃO INICIAL. A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO. Proceda-se pelo rito comum. Cite-se para contestação no prazo de quinze (15) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze (15) dias. Intimem-se. Lucélia, 20/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS BORGES DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA MARIANE ROSSI TRONCON

OAB: 411868/SP

FERNANDO TRONCON

OAB: 490011/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000669-69.2026.8.26.0326/SP AUTOR : LUCAS BORGES DOS REIS ADVOGADO(A) : FLAVIA MARIANE ROSSI TRONCON (OAB SP411868) ADVOGADO(A) : FERNANDO TRONCON (OAB SP490011) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JUSTIÇA GRATUITA. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. EMENDA DA INICIAL. Recebo a petição retro como aditamento à inicial. Façam-se as anotações e retificações necessárias, se o caso. TUTELA PROVISÓRIA. Trata-se de ação objetivando a nulidade de contrato de prestação de serviços para obtenção de possível revisão de contato de financiamento de veículo, sob a alegação de que foi induzido a erro por publicidade enganosa por omissão. Pretende a concessão da tutela provisória em razão da urgência que o caso requer. As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo. Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência. Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. No caso em exame, os documentos e conversas apresentadas indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam, ao menos nesta fase de cognição sumária, indícios de publicidade enganosa e ausência de clareza nas condições proposta para prestação dos serviços. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente nos nefatos efeitos de cobrança indevida de parcela e negativação do nome junto aos cadastros restritivos de crédito. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA , para determinar que a requerida: a) suspenda toda e qualquer cobrança relativa aos boletos posteriores emitidos em nome do autor, especialmente os vinculados a suposto laudo pericial; b) abstenha-se de protestar, negativar ou inserir o nome do autor em qualquer cadastro restritivo de crédito por débitos oriundos da contratação questionada; c) abstenha-se de realizar cobranças através de telefone, WhatsApp ou qualquer outro meio, enquanto discutida a validade do contrato; d) apresentar no prazo da contestação a íntegra do contrato, gravações, conversas, áudios, proposta comercial e documentos internos relacionados à contratação, sob pena de fixação de multa diária . PETIÇÃO INICIAL. A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO. Proceda-se pelo rito comum. Cite-se para contestação no prazo de quinze (15) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze (15) dias. Intimem-se. Lucélia, 20/07/2026.