Detalhe do processo

4000669-05.2026.8.26.0024

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000669-05.2026.8.26.0024/SP AUTOR : RODRIGO VIEIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : FAUEZ OLIVEIRA KASSAB (OAB SP397672) RÉU : L. R. G. CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MUNIR BOSSOE FLORES (OAB SP250507) ADVOGADO(A) : FABIO MONTANINI FERRARI (OAB SP249498) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada RODRIGO VIEIRA DE ARAUJO contra L.R.G. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI versando sobre indenização por danos materiais e morais em razão de alegação de vícios em bem imóvel. Passo à análise das preliminares arguidas : Não há que se falar em falta de interesse de agir , pois a tutela requerida mostra-se útil e necessária à parte autora, na medida em que a ela poderá trazer benefícios e porque a parte corré resiste aos pedidos formulados. Também não se pode condicionar a apreciação pelo Poder Judiciário à existência e prévia reclamação perante o agente financeiro, cabendo mencionar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). O termo de vistoria e recebimento do imóvel expressamente compreende a satisfação da parte requerente com as condições do bem imóvel no momento da disponibilização. Não se pode vincular tal documento, e eventual nota nele contida, à pretensa aceitação de vícios de construção ocultos ou de difícil constatação, ou ainda que surgiram após a entrega, mas ainda por responsabilidade da construtora. Em consequência, REJEITO a questão preliminar suscitada pela parte ré. Dou o feito por saneado . As partes controvertem sobre: a) a existência e a extensão de vícios de construção a ensejarem o ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes; b) a ocorrência de publicidade enganosa; c) a reparação de danos morais; d) a ocorrência de modificações ou ausência de manutenção no bem imóvel pela parte autora a contribuírem para a situação reclamada. Extrai-se da narrativa inicial que a parte autora reporta existência de diversos vícios construtivos no imóvel adquirido da demandada. Também faz alusão à "utilização de materiais de baixa qualidade" e de "mão de obra desqualificada" na construção. De forma conflitante, a construtora corré alega que os problemas mencionados são mínimos e gerados pelo mau uso e falta de manutenção. Além da possibilidade de ocorrerem por ampliações irregulares. Sendo assim, por ora, DETERMINO a produção de prova pericial, sem prejuízo de outras posteriores determinações para complementação da instrução do feito. Nomeio, como perita judicial a Sra. JULIANA RODRIGUES GONÇALVES DE ALMEIDA , Cód. 38569, e-mail: julianarodriguesengcivil@igmail.com , independentemente de compromisso (CPC 466), e estabeleço seus honorários em R$ 2.040,00 , conforme outras ações envolvendo as mesmas partes e objeto. Verificada a hipossuficiência da parte autora para a produção da prova (CDC 6º, VIII, e CPC 373, § 1º), bem como o requerimento pela prova pericial, estabeleço às partes rés o ônus em relação à prova e a obrigação de custeio . Quanto ao custeio, o mesmo STJ possui entendimento de que o estabelecimento do ônus a determinada parte acarreta a ela a faculdade de custear a prova, sob pena de sofrer as consequências processuais da não produção (STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019). Cito trecho do julgado: "3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade . Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte ". Por consequência, faculto à requerida o recolhimento antecipado dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se considerarem verdadeiras as alegações fáticas da parte autora, acolhendo-se os pedidos de danos materiais por presunção. Após demonstração do pagamento nos autos , intime-se a perita para aceitação e início dos trabalhos com encaminhamento de senha, devendo a expert divulgar a data do exame com antecedência mínima de 15 dias úteis para que o juízo possa realizar as devidas intimações. Ausente resposta, buscar comunicação através de contatos telefônicos constantes de sistema, certificando-se as diligências nos autos. Apresento os seguintes quesitos do juízo, nos termos do CPC 480, § 1º: 1) Houve observância pelas partes corrés do memorial descritivo para a construção do imóvel periciado? 2) É possível se concluir pela existência de todos os vícios construtivos alegados pela parte autora em petição inicial? Ocasionam efetiva desvalorização? 3) Mediante a utilização da Tabela SINAPI (utilizada pela CEF) ou outro método para referência técnica, qual o valor orçado para reparos, consertos ou substituições? 4) É possível identificar situação grave com possibilidade de interferência na estrutura, solidez ou segurança do bem imóvel? 5) É possível identificar ampliação irregular de forma clandestina, alterações em desacordo com o manual do proprietário, desgaste natural, mau uso ou falta de manutenção do bem imóvel por parte da proprietária ou demais moradores? 6) É possível aferir se os materiais ou mão-de-obra empregados se desassociam daqueles destinados às moradias e empreendimentos de baixo custo (Programa Minha Casa Minha Vida) ou do que foi previsto no memorial descritivo do imóvel? 7) Os defeitos identificados poderiam ser claramente visualizados pela proprietária no momento em que recebeu o imóvel ou poderiam ter surgido em momento posterior? DEFIRO desde já a requisição, pelo expert , de documentos às partes, a instituições bancárias, cartorárias e quaisquer outros órgãos, públicos e privados, caso a medida se mostre necessária (CPC 378 e 478, § 3º, cuja lógica deve se aplicar a qualquer exame pericial), ficando os litigantes e terceiros, desde já, advertidos que deverão apresentar todos os documentos solicitados que estiverem em seu poder. Vale a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício para solicitação de documentos, a ser apresentada pela parte interessada e atendida pelos destinatários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (CPC 465, § 1º, II e III) , sob pena de preclusão. Autorizo encaminhamento de senha para acesso ao EPROC aos assistentes técnicos. Ressalto que o agendamento de inspeção no local deverá ser comunicado nos autos pela perita para prévia intimação das partes e assistentes técnicos com intervalo de, ao menos, 15 (quinze) dias de antecedência. Determino apresentação do laudo em 45 dias, diretamente nos autos digitais. No silêncio, cobre-se. Apresentado o laudo intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem se concordam com a avaliação ou apresentarem impugnação, que deverá ser devidamente instruída com documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição. Após, conclusos para sentença ou ulteriores determinações. Intimem-se e diligencie-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu L. R. G. CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA

Autor RODRIGO VIEIRA DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MONTANINI FERRARI

OAB: 249498/SP

FAUEZ OLIVEIRA KASSAB

OAB: 397672/SP

MUNIR BOSSOE FLORES

OAB: 250507/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000669-05.2026.8.26.0024/SP AUTOR : RODRIGO VIEIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : FAUEZ OLIVEIRA KASSAB (OAB SP397672) RÉU : L. R. G. CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MUNIR BOSSOE FLORES (OAB SP250507) ADVOGADO(A) : FABIO MONTANINI FERRARI (OAB SP249498) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada RODRIGO VIEIRA DE ARAUJO contra L.R.G. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI versando sobre indenização por danos materiais e morais em razão de alegação de vícios em bem imóvel. Passo à análise das preliminares arguidas : Não há que se falar em falta de interesse de agir , pois a tutela requerida mostra-se útil e necessária à parte autora, na medida em que a ela poderá trazer benefícios e porque a parte corré resiste aos pedidos formulados. Também não se pode condicionar a apreciação pelo Poder Judiciário à existência e prévia reclamação perante o agente financeiro, cabendo mencionar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). O termo de vistoria e recebimento do imóvel expressamente compreende a satisfação da parte requerente com as condições do bem imóvel no momento da disponibilização. Não se pode vincular tal documento, e eventual nota nele contida, à pretensa aceitação de vícios de construção ocultos ou de difícil constatação, ou ainda que surgiram após a entrega, mas ainda por responsabilidade da construtora. Em consequência, REJEITO a questão preliminar suscitada pela parte ré. Dou o feito por saneado . As partes controvertem sobre: a) a existência e a extensão de vícios de construção a ensejarem o ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes; b) a ocorrência de publicidade enganosa; c) a reparação de danos morais; d) a ocorrência de modificações ou ausência de manutenção no bem imóvel pela parte autora a contribuírem para a situação reclamada. Extrai-se da narrativa inicial que a parte autora reporta existência de diversos vícios construtivos no imóvel adquirido da demandada. Também faz alusão à "utilização de materiais de baixa qualidade" e de "mão de obra desqualificada" na construção. De forma conflitante, a construtora corré alega que os problemas mencionados são mínimos e gerados pelo mau uso e falta de manutenção. Além da possibilidade de ocorrerem por ampliações irregulares. Sendo assim, por ora, DETERMINO a produção de prova pericial, sem prejuízo de outras posteriores determinações para complementação da instrução do feito. Nomeio, como perita judicial a Sra. JULIANA RODRIGUES GONÇALVES DE ALMEIDA , Cód. 38569, e-mail: julianarodriguesengcivil@igmail.com , independentemente de compromisso (CPC 466), e estabeleço seus honorários em R$ 2.040,00 , conforme outras ações envolvendo as mesmas partes e objeto. Verificada a hipossuficiência da parte autora para a produção da prova (CDC 6º, VIII, e CPC 373, § 1º), bem como o requerimento pela prova pericial, estabeleço às partes rés o ônus em relação à prova e a obrigação de custeio . Quanto ao custeio, o mesmo STJ possui entendimento de que o estabelecimento do ônus a determinada parte acarreta a ela a faculdade de custear a prova, sob pena de sofrer as consequências processuais da não produção (STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019). Cito trecho do julgado: "3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade . Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte ". Por consequência, faculto à requerida o recolhimento antecipado dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se considerarem verdadeiras as alegações fáticas da parte autora, acolhendo-se os pedidos de danos materiais por presunção. Após demonstração do pagamento nos autos , intime-se a perita para aceitação e início dos trabalhos com encaminhamento de senha, devendo a expert divulgar a data do exame com antecedência mínima de 15 dias úteis para que o juízo possa realizar as devidas intimações. Ausente resposta, buscar comunicação através de contatos telefônicos constantes de sistema, certificando-se as diligências nos autos. Apresento os seguintes quesitos do juízo, nos termos do CPC 480, § 1º: 1) Houve observância pelas partes corrés do memorial descritivo para a construção do imóvel periciado? 2) É possível se concluir pela existência de todos os vícios construtivos alegados pela parte autora em petição inicial? Ocasionam efetiva desvalorização? 3) Mediante a utilização da Tabela SINAPI (utilizada pela CEF) ou outro método para referência técnica, qual o valor orçado para reparos, consertos ou substituições? 4) É possível identificar situação grave com possibilidade de interferência na estrutura, solidez ou segurança do bem imóvel? 5) É possível identificar ampliação irregular de forma clandestina, alterações em desacordo com o manual do proprietário, desgaste natural, mau uso ou falta de manutenção do bem imóvel por parte da proprietária ou demais moradores? 6) É possível aferir se os materiais ou mão-de-obra empregados se desassociam daqueles destinados às moradias e empreendimentos de baixo custo (Programa Minha Casa Minha Vida) ou do que foi previsto no memorial descritivo do imóvel? 7) Os defeitos identificados poderiam ser claramente visualizados pela proprietária no momento em que recebeu o imóvel ou poderiam ter surgido em momento posterior? DEFIRO desde já a requisição, pelo expert , de documentos às partes, a instituições bancárias, cartorárias e quaisquer outros órgãos, públicos e privados, caso a medida se mostre necessária (CPC 378 e 478, § 3º, cuja lógica deve se aplicar a qualquer exame pericial), ficando os litigantes e terceiros, desde já, advertidos que deverão apresentar todos os documentos solicitados que estiverem em seu poder. Vale a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício para solicitação de documentos, a ser apresentada pela parte interessada e atendida pelos destinatários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (CPC 465, § 1º, II e III) , sob pena de preclusão. Autorizo encaminhamento de senha para acesso ao EPROC aos assistentes técnicos. Ressalto que o agendamento de inspeção no local deverá ser comunicado nos autos pela perita para prévia intimação das partes e assistentes técnicos com intervalo de, ao menos, 15 (quinze) dias de antecedência. Determino apresentação do laudo em 45 dias, diretamente nos autos digitais. No silêncio, cobre-se. Apresentado o laudo intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem se concordam com a avaliação ou apresentarem impugnação, que deverá ser devidamente instruída com documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição. Após, conclusos para sentença ou ulteriores determinações. Intimem-se e diligencie-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina