Detalhe do processo

4000667-54.2025.8.26.0417

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000667-54.2025.8.26.0417/SP AUTOR : LAIDE CAMILO DE MORAES ANDRADE ADVOGADO(A) : LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais proposta por LAIDE CAMILO DE MORAES ANDRADE em face de BANCO AGIBANK S.A., em que se discute a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 1516958053 (Evento 1, INIC1). A autora alega que recaíram descontos indevidos em seu benefício previdenciário do INSS no valor de R$ 222,41 mensais, decorrentes de avença que afirma jamais ter celebrado ou autorizado (Evento 1, INIC1). Citado, o banco réu ofereceu contestação arguindo a regularidade da contratação formalizada por meio digital com biometria facial e transferência de valores para conta da autora, defendendo a inexistência de dano moral, a inaplicabilidade de devolução em dobro e a desnecessidade de perícia, além de requerer o depoimento pessoal da parte autora em audiência (Evento 21, CONTES1). Réplica no Evento 28. É o breve relatório. Decido. Ausentes questões processuais pendentes e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade, integridade e validade da contratação eletrônica vinculada ao contrato de empréstimo consignado nº 1516958053; b) a idoneidade dos registros sistêmicos, metadados, biometria facial, endereço de IP e logs de segurança apresentados pelo réu; c) a efetiva liberação, disponibilização e proveito econômico dos valores em favor da autora, inclusive no tocante à operação de refinanciamento do contrato anterior; d) a ocorrência de defeito ou falha na prestação dos serviços de segurança bancária do réu; e) a existência de danos materiais e morais indenizáveis suportados pela autora em razão dos descontos em seu benefício previdenciário. Relativamente às questões probatórias e à incidência das regras de proteção ao consumidor, passo a deliberar sobre o encargo da prova. A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Constatada a verossimilhança das alegações da autora e sua evidente hipossuficiência técnica e informacional perante o aparato tecnológico da instituição financeira, cabe a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ao fornecedor incumbe comprovar a autenticidade e a higidez dos registros eletrônicos e dos procedimentos de contratação que produziu, ex vi do art. 429, II, do CPC. Acolho o pedido e determino a inversão do ônus da prova em desfavor do réu. Deliberando sobre as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, entendo pertinente e necessária a produção de prova pericial técnica especializada em documentos e evidências digitais. Diante da expressa impugnação da higidez da contratação eletrônica, da biometria facial e dos logs de auditoria, defiro a realização da perícia técnica de informática com foco em evidências digitais e perícia documentoscópica. Nomeio como perito judicial o Sr. Fernando Luis Graciano Peres. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, considerando a natureza do trabalho e a complexidade dos exames necessários. Segundo o art. 95 do CPC e diante da inversão do ônus da prova com fundamento no CDC e no art. 429, II, do CPC, incumbe à instituição financeira ré comprovar a autenticidade dos registros eletrônicos e a higidez da contratação digital, de sorte que a perícia deve ter seu custeio atribuído à demandada. Intime-se o Perito, por e-mail institucional, sobre a nomeação, encaminhando-se a chave do processo eletrônico para que se manifeste em 05 dias sobre a aceitação do encargo e apresente eventual proposta de honorários, conforme o art. 465, § 2º, do CPC, devendo providenciar seu regular cadastramento no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, se ainda não realizado. 8.Aceita a nomeação pelo perito, intime-se a parte ré BANCO AGIBANK S.A. para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais fixados, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Formulo os seguintes quesitos judiciais direcionados à perícia técnica digital: a) Os registros eletrônicos, metadados e logs de formalização da Cédula de Crédito Bancário nº 1516958053 indicam a utilização de mecanismos seguros de autenticação, validação biométrica e assinatura eletrônica auditável? b) É possível identificar o endereço de IP, portas lógicas, ID do dispositivo eletrônico, dados de geolocalização e a rastreabilidade do aparelho utilizado no momento da captura da biometria facial e confirmação do contrato digital? c) A imagem facial (biometria/selfie) encartada no dossiê de contratação ostenta elementos técnicos de prova de vida (liveness) e conferência fidedigna com os documentos da parte autora, afastando hipótese de montagem, fraude ou manipulação digital? d) Os registros sistêmicos evidenciam a efetiva ciência da consumidora acerca das condições do mútuo e da liquidação/refinanciamento da operação anterior, bem como a liberação do crédito líquido remanescente? Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo e comprovado o depósito dos honorários pelo réu, intime-se o Perito para designar data e horário para início dos trabalhos técnicos, comunicando este juízo com antecedência mínima de 30 dias, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias, com resposta a todos os quesitos formulados. Designada a data, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que tomem ciência e informem seus assistentes técnicos. A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial aos autos. Com a juntada do laudo pericial: a) expeça-se mandado de levantamento judicial da quantia depositada a título de remuneração pericial em favor do perito judicial nomeado. b) intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor LAIDE CAMILO DE MORAES ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP

LARA REDÓ BURANELLO

OAB: 538446/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000667-54.2025.8.26.0417/SP AUTOR : LAIDE CAMILO DE MORAES ANDRADE ADVOGADO(A) : LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais proposta por LAIDE CAMILO DE MORAES ANDRADE em face de BANCO AGIBANK S.A., em que se discute a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 1516958053 (Evento 1, INIC1). A autora alega que recaíram descontos indevidos em seu benefício previdenciário do INSS no valor de R$ 222,41 mensais, decorrentes de avença que afirma jamais ter celebrado ou autorizado (Evento 1, INIC1). Citado, o banco réu ofereceu contestação arguindo a regularidade da contratação formalizada por meio digital com biometria facial e transferência de valores para conta da autora, defendendo a inexistência de dano moral, a inaplicabilidade de devolução em dobro e a desnecessidade de perícia, além de requerer o depoimento pessoal da parte autora em audiência (Evento 21, CONTES1). Réplica no Evento 28. É o breve relatório. Decido. Ausentes questões processuais pendentes e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade, integridade e validade da contratação eletrônica vinculada ao contrato de empréstimo consignado nº 1516958053; b) a idoneidade dos registros sistêmicos, metadados, biometria facial, endereço de IP e logs de segurança apresentados pelo réu; c) a efetiva liberação, disponibilização e proveito econômico dos valores em favor da autora, inclusive no tocante à operação de refinanciamento do contrato anterior; d) a ocorrência de defeito ou falha na prestação dos serviços de segurança bancária do réu; e) a existência de danos materiais e morais indenizáveis suportados pela autora em razão dos descontos em seu benefício previdenciário. Relativamente às questões probatórias e à incidência das regras de proteção ao consumidor, passo a deliberar sobre o encargo da prova. A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Constatada a verossimilhança das alegações da autora e sua evidente hipossuficiência técnica e informacional perante o aparato tecnológico da instituição financeira, cabe a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ao fornecedor incumbe comprovar a autenticidade e a higidez dos registros eletrônicos e dos procedimentos de contratação que produziu, ex vi do art. 429, II, do CPC. Acolho o pedido e determino a inversão do ônus da prova em desfavor do réu. Deliberando sobre as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, entendo pertinente e necessária a produção de prova pericial técnica especializada em documentos e evidências digitais. Diante da expressa impugnação da higidez da contratação eletrônica, da biometria facial e dos logs de auditoria, defiro a realização da perícia técnica de informática com foco em evidências digitais e perícia documentoscópica. Nomeio como perito judicial o Sr. Fernando Luis Graciano Peres. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, considerando a natureza do trabalho e a complexidade dos exames necessários. Segundo o art. 95 do CPC e diante da inversão do ônus da prova com fundamento no CDC e no art. 429, II, do CPC, incumbe à instituição financeira ré comprovar a autenticidade dos registros eletrônicos e a higidez da contratação digital, de sorte que a perícia deve ter seu custeio atribuído à demandada. Intime-se o Perito, por e-mail institucional, sobre a nomeação, encaminhando-se a chave do processo eletrônico para que se manifeste em 05 dias sobre a aceitação do encargo e apresente eventual proposta de honorários, conforme o art. 465, § 2º, do CPC, devendo providenciar seu regular cadastramento no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, se ainda não realizado. 8.Aceita a nomeação pelo perito, intime-se a parte ré BANCO AGIBANK S.A. para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais fixados, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Formulo os seguintes quesitos judiciais direcionados à perícia técnica digital: a) Os registros eletrônicos, metadados e logs de formalização da Cédula de Crédito Bancário nº 1516958053 indicam a utilização de mecanismos seguros de autenticação, validação biométrica e assinatura eletrônica auditável? b) É possível identificar o endereço de IP, portas lógicas, ID do dispositivo eletrônico, dados de geolocalização e a rastreabilidade do aparelho utilizado no momento da captura da biometria facial e confirmação do contrato digital? c) A imagem facial (biometria/selfie) encartada no dossiê de contratação ostenta elementos técnicos de prova de vida (liveness) e conferência fidedigna com os documentos da parte autora, afastando hipótese de montagem, fraude ou manipulação digital? d) Os registros sistêmicos evidenciam a efetiva ciência da consumidora acerca das condições do mútuo e da liquidação/refinanciamento da operação anterior, bem como a liberação do crédito líquido remanescente? Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo e comprovado o depósito dos honorários pelo réu, intime-se o Perito para designar data e horário para início dos trabalhos técnicos, comunicando este juízo com antecedência mínima de 30 dias, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias, com resposta a todos os quesitos formulados. Designada a data, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que tomem ciência e informem seus assistentes técnicos. A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial aos autos. Com a juntada do laudo pericial: a) expeça-se mandado de levantamento judicial da quantia depositada a título de remuneração pericial em favor do perito judicial nomeado. b) intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos conclusos. Int.