Detalhe do processo

4000655-71.2026.8.26.0266

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000655-71.2026.8.26.0266/SP AUTOR : ADRIAN SILVIO PICITELLI ADVOGADO(A) : JONATHAN FARINELLI ALTINIER (OAB SP282617) ADVOGADO(A) : JULIA SIMÕES COUTINHO (OAB SP429189) AUTOR : ANGELA PICITELLI ADVOGADO(A) : JONATHAN FARINELLI ALTINIER (OAB SP282617) ADVOGADO(A) : JULIA SIMÕES COUTINHO (OAB SP429189) AUTOR : ANDREIA KINDURIS PICITELLI ADVOGADO(A) : JONATHAN FARINELLI ALTINIER (OAB SP282617) ADVOGADO(A) : JULIA SIMÕES COUTINHO (OAB SP429189) RÉU : JOSENILDO BARBOSA ALVES ADVOGADO(A) : MARCIA DA SILVA MACEDO NOGUEIRA (OAB SP267218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com demolição e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Adrian Silvio Picitelli , Angela Picitelli e A ndréia Kinduris Picitell i em face de Josenildo Barbosa Alves , qualificado nos autos após o cumprimento de diligências de localização. Os requerentes aduzem, em linhas gerais, que são os legítimos proprietários do Lote 14 da Quadra 193 do loteamento denominado Jardim Suarão, localizado no Município de Itanhaém, com área total de 465,00 m², cadastrado sob o número 34672 perante a municipalidade e registrado sob a matrícula de número 253.699 perante o Cartório de Registro de Imóveis local. Sustentam que o réu, proprietário ou possuidor do Lote 13 confinante, edificou de maneira irregular uma garagem voltada para o Lote 14, obrigando-se a adentrar e transitar fisicamente sobre o lote dos requerentes para fins de ingresso de veículos e acesso à sua própria residência. Afirmam que a inexistência de servidão instituída ou de consentimento torna a conduta do réu ilícita, caracterizando restrição indevida ao seu direito de propriedade e embaraço à venda do bem, razão pela qual pleitearam a concessão de tutela provisória para cessar o uso e, ao final, a demolição da obra, além de indenização moral no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A decisão interlocutória subsequente proferida por este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pelos autores, sob o fundamento de que a irregularidade na garagem e o alegado esbulho fático dependiam de confirmação técnica e contraditório, não se vislumbrando perigo de dano irreparável iminente. Na mesma oportunidade, diante da impossibilidade de qualificação completa da parte ré, determinou-se a expedição de ofícios ao Município de Itanhaém e à corretora imobiliária Bruna Conceição Maria . Os autores promoveram o envio das ordens de forma célere e comprovaram a comunicação por mensagens e correspondências eletrônicas. O terceiro instado, corretora Bruna Conceição Maria , manifestou-se nos autos prestando esclarecimentos, ocasião em que informou não ter atuado como corretora na transação, mas sim como possuidora anterior do Lote 13 por mais de dez anos, vindo a transferir os direitos de posse do referido bem ao réu Josenildo Barbosa Alves , fornecendo a qualificação e o endereço dele para citação. De posse de tais dados, os autores apresentaram emenda à petição inicial para incluir Josenildo no polo passivo. O mandado de citação foi cumprido de forma positiva pelo Oficial de Justiça em 21 de maio de 2026, restando o requerido devidamente citado e intimado de toda a lide. Por sua vez, a Prefeitura de Itanhaém, em cumprimento ao ofício judicial expedido, encaminhou resposta contendo informações cadastrais da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Urbanismo. O Departamento de Obras Particulares noticiou que o cadastro de número 34668, correspondente ao Lote 13 da Quadra 193 do loteamento Jardim Suarão, não possui protocolo de alvará de construção ou de regularização e que inexiste qualquer construção registrada em relação a esse específico lote. A Diretoria de Divisão da fiscalização municipal de obras e posturas, após vistoria presencial realizada in loco no dia 28 de maio de 2026, apresentou relatório fotográfico e técnico certificando que o Lote 13 encontra-se inteiramente vago, sem qualquer edificação ou construção em seu interior. Regularmente citado, o requerido Josenildo Barbosa Alves apresentou contestação acompanhada de reconvenção. Na contestação, sustenta que o imóvel ocupado compreende, de forma contínua e indivisa, os Lotes 11, 13 e 14 da Quadra 193 do loteamento Jardim Suarão, os quais se encontram sob sua posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta com ânimo de dono há mais de vinte anos, somando-se a sua posse iniciada em 2021 à dos antecessores Adilson e Bruna Conceição Maria. Aduz que a usucapião extraordinária restou consumada e afasta a alegação de esbulho, ressaltando que sua residência está edificada no Lote 11, resultante da unificação dos Lotes 11 e 12, e que os Lotes 13 e 14 funcionam como quintal e área livre, de modo que a alegação de garagem e construção irregular no Lote 13 cai por terra ante o laudo da própria fiscalização municipal. Em sede de reconvenção, postula a declaração originária de propriedade dos Lotes 11, 13 e 14 da Quadra 193, que totalizam a área de 1.215,00 m², pleiteando a citação dos proprietários tabulares e cadastrais dos referidos imóveis, bem como dos confrontantes respectivos e terceiros interessados. Intimados para manifestação, os autores apresentaram réplica à contestação e contestação à reconvenção. Impugnaram a gratuidade de justiça postulada pelo réu e arguiram a inadequação procedimental e a ilegitimidade passiva quanto à reconvenção de usucapião, salientando que não são proprietários dos Lotes 11 e 13 e que a inclusão de terceiros estranhos e discussão de áreas alheias desvirtua a pretensão originária. No mérito, alegaram que o réu não demonstrou posse duradoura sobre o Lote 14, que o IPTU do exercício de 2026 do Lote 14 encontra-se devidamente parcelado e pago pela coautora Andréia, rechaçando a inércia e o abandono. Aduziram, ainda, que o levantamento planimétrico juntado pelo próprio requerido confessa que parte de sua construção no Lote 11 avança em via pública, evidenciando irregularidade. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestaram-se ambas pugnando pela oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e produção de prova pericial e documental suplementar. Era o relato do necessário. PASSO A SANEAR O FEITO. I) Da Rejeição do Pedido de Gratuidade da Justiça Formulado pelo Réu O requerido postulou, em sede de contestação, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita , sustentando não deter condições financeiras para arcar com as despesas, as custas processuais e os eventuais honorários sucumbenciais sem prejuízo do sustento de sua família. Não obstante a declaração de hipossuficiência assinada pelo réu, a concessão da benesse legal prevista no ordenamento processual civil exige a constatação fática de efetiva insuficiência de recursos na forma da lei, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. A presunção decorrente da mera declaração de pobreza firmada por pessoa natural é de caráter estritamente relativo, incumbindo ao magistrado, diante de elementos objetivos que infiram a ausência dos pressupostos legais, determinar a comprovação da necessidade alegada. Nesse descortino, diante das peculiaridades que cercam a qualificação e as transações negociais informadas na peça defensiva, este juízo determinou de forma expressa e individualizada, por meio de ato ordinatório de intimação, a apresentação de farta documentação comprobatória da alegada condição de pobreza, fixando as exigências de apresentação dos comprovantes de rendimento atualizados, cópias completas das declarações de bens perante a Receita Federal, extratos bancários de todas as contas mantidas nos últimos três meses e o relatório de relacionamentos financeiros do Banco Central. No entanto, o requerido quedou-se inteiramente inerte em relação a tal determinação judicial, deixando de anexar aos autos quaisquer dos documentos necessários para demonstrar sua real saúde financeira e frustrando a análise da hipossuficiência determinada pelo juízo. Por outro lado, os elementos documentais que acompanharam a própria peça contestatória rechaçam com segurança a alegação de miserabilidade jurídica. De acordo com o que se extrai do contrato particular de compromisso de venda e compra acostado pelo réu, sua qualificação profissional é descrita expressamente como empresário, atividade que afasta a presunção inicial de desprovimento de recursos financeiros. O referido negócio jurídico comprova, ademais, que o requerido detém relevante liquidez e disponibilidade de capital, porquanto adquiriu onerosamente os direitos possessórios relativos ao imóvel litigioso mediante o pagamento substancial da importância de R$ 80.000,00, tendo adimplido o valor de R$ 41.000,00 à vista, a título de sinal, no ato de assinatura do instrumento, e o saldo remanescente de R$ 39.000,00 por meio de transferência bancária eletrônica no mesmo período. Nesse cenário, as provas documentais coligidas infirmam por completo o estado de penúria ou a impossibilidade de custeio dos encargos da demanda. A aquisição de bem imóvel de veraneio em zona litorânea mediante desembolso de vultosa quantia financeira à vista revela capacidade de investimento e suficiência econômica incompatíveis com a finalidade de proteção social da gratuidade de justiça. Por conseguinte, ausente a comprovação documental idônea que respaldaria a benesse e restando evidenciado o exercício de atividade empresarial com vultoso aporte patrimonial recente, INDEFIRO a gratuidade da justiça postulada pelo réu Josenildo Barbosa Alves . II) Da Admissibilidade da Reconvenção e Extinção sem Resolução do Mérito No que pertine ao pleito reconvencional formulado pelo réu, busca-se a declaração originária de domínio por meio de usucapião extraordinária de uma área total de 1.215,00 m² , a qual compreende, além do Lote 14, litigioso, os Lotes 11 e 13 da Quadra 193 do loteamento denominado Jardim Suarão. Entrementes, a admissão da reconvenção esbarra em intransponíveis óbices processuais decorrentes da ilegitimidade passiva ad causam dos autores reconvindos e da inadequação da via eleita, que impedem o regular desenvolvimento da pretensão de usucapião sob a forma proposta. Os requerentes da ação principal figuram exclusivamente como titulares registrais do Lote 14, conforme demonstra a certidão imobiliária, não detendo qualquer direito real, propriedade ou responsabilidade cadastral em relação aos Lotes 11 e 13. De fato, as informações cadastrais enviadas pela própria municipalidade comprovam que o Lote 13 tem como proprietário principal inscrito o Círculo Social São Camilo e como compromissária a sociedade S/A Atlântida Imobiliária e Mercantil , enquanto o Lote 11 conta com cadastro vinculado ao Espólio de Ricardo Bardella Pereira . Configura-se, portanto, flagrante ilegitimidade passiva dos autores para figurarem no polo passivo de reconvenção que visa usucapir terrenos de terceiros estranhos, inexistindo liame de direito material que justifique a exigência de que os requerentes suportem em juízo a discussão sobre o domínio de lotes alheios, o que impõe a parcial extinção processual por ilegitimidade ad causam com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, resta evidenciado o óbice procedimental instrutório decorrente do desvirtuamento do rito especial da usucapião . O processamento da usucapião exige a participação obrigatória e a integração do contraditório de todos os titulares de registro das áreas afetadas e de todos os confinantes da totalidade do perímetro ocupado, configurando hipótese típica de litisconsórcio passivo necessário, regido pelo artigo 114 do Código de Processo Civil. A introdução de tal debate complexo no seio de uma ação petitória e indenitária restrita ao Lote 14 violaria os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, pois exigiria a citação, a localização e a manifestação de dezenas de terceiros interessados, proprietários e sucessores que não possuem qualquer relação com a causa originária de trânsito indevido e direito de vizinhança. Nesse sentido, a via da reconvenção se apresenta de forma manifestamente inadequada para a obtenção do efeito declaratório erga omnes e do registro do domínio de imóveis de terceiros estranhos ao processo . Diante disso, a extinção da reconvenção sem resolução do mérito se impõe, não obstando, todavia, que a matéria possessória e o implemento do prazo aquisitivo relativos especificamente ao Lote 14 sejam analisados e julgados de forma detida no bojo da ação principal, a título de exceção substancial de defesa, cujo acolhimento possui efeito estritamente terminativo da pretensão reivindicatória dos autores, sem implicar na constituição de título registrável. Vale dizer, não se admite que, pela via oblíqua da reconvenção desprovida das formalidades essenciais, o réu obtenha a declaração de propriedade com força de registro imobiliário de uma área complexa que avança sobre lotes de terceiros estranhos. Assim, a improcedência ou procedência da pretensão de usucapião extraordinária do réu Josenildo Barbosa Alves , limitada exclusivamente à porção do Lote 14 de titularidade dos autores, será decidida na fundamentação da lide principal tão somente como matéria de defesa, restando sepultada a pretensão de usucapião ampliada sobre os demais lotes na presente sede reconvencional. III) Da Delimitação das Questões de Fato e Pontos Controvertidos O saneamento e a organização do processo impõem ao julgador o dever de fixar com precisão as questões de fato que permaneceram controvertidas após a fase postulatória, as quais balizarão e delimitarão a atividade probatória subsequente. Diante das alegações tecidas na petição inicial, na peça contestatória com usucapião em defesa e na respectiva réplica, resta delineada a controvérsia sobre a real situação fática e o histórico de ocupação das terras em litígio. O primeiro ponto fático controvertido cinge-se à existência, à continuidade e ao lapso temporal da posse fática qualificada ad usucapionem exercida pelo requerido Josenildo Barbosa Alves , bem como por seus eventuais antecessores, especificamente sobre a área do Lote 14 da Quadra 193 do loteamento Jardim Suarão . Faz-se necessário apurar se a posse alegada pelo réu sobre a porção de terra pertencente aos autores preenche de fato os requisitos da mansidão, da pacificidade, da ausência de interrupção ou de oposição e o indispensável ânimo de dono durante o período legal exigido. O segundo aspecto de fato que demanda dilação probatória refere-se à configuração da pretendida soma de posses, ou accessio possessionis, arguida pela defesa. Cumpre investigar detidamente cada elo da cadeia possessória invocada pelo réu, a qual engloba a posse originária de Adilson, a posse subsequente de Bruna Conceição Maria e a transmissão dos direitos possessórios ao réu ocorrida em janeiro de 2021. Devem ser examinadas as datas de início da ocupação fática por parte de cada antecessor, a natureza e as características dessas posses, e as formas jurídicas e materiais pelas quais se deram as respectivas transmissões. O terceiro ponto de divergência reside no exato caráter do uso do Lote 14 praticado pelo réu para acesso de transeuntes e veículos à sua habitação. Há que se averiguar se a utilização da referida área de propriedade dos autores configura de fato ato ilícito de esbulho possessório ou restrição compulsória injustificada ao pleno domínio dos titulares, tal como asseverado na inicial, ou se, de outra sorte, decorre de mera permissão fática, tolerância vizinha ou passagem consentida ao longo dos anos, o que descaracterizaria a natureza possessória qualificada para fins de usucapião. O quarto elemento fático controvertido repousa na existência, ou na cabal inexistência, de obra irregular de garagem edificada pelo réu no Lote 13 confinante, fato este que constitui a viga mestra da causa de pedir demolitória . Embora os autores aleguem a projeção indevida da garagem a exigir demolição, a resposta do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas do Município de Itanhaém trouxe relatório técnico atestando que o Lote 13 encontra-se totalmente vago e despido de edificações. Faz-se mister confirmar tecnicamente se há qualquer estrutura edificada a ser demolida no lote vizinho ou se a controvérsia limita-se à passagem em si. Por derradeiro, o quinto ponto de fato a ser esclarecido pela instrução processual diz respeito à ocorrência, ou não, de danos morais indenizáveis de natureza extrapatrimonial sofridos pelos autores . Cumpre perquirir se o trânsito do requerido e o embaraço material por ele promovido extrapolaram o mero aborrecimento cotidiano decorrente de relações de vizinhança, vindo a violar de forma grave os direitos da personalidade dos requerentes ou a comprometer as legítimas expectativas de alienação e livre disposição do patrimônio de sua propriedade. IV) Da Delimitação das Questões de Direito Relevantes Superada a delimitação fática, impõe-se a definição das questões de direito de maior relevância para o julgamento da causa, as quais servirão de diretrizes normativas para subsidiar a prolação da futura decisão de mérito. O litígio submetido ao crivo jurisdicional envolve o sopesamento de direitos reais e restrições legais de vizinhança. A primeira questão de direito relevante gravita em torno da incidência do direito real de propriedade e das prerrogativas inerentes ao domínio asseguradas ao titular de usar, gozar, dispor da coisa e reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha, à luz do artigo 1.228 do Código Civil. Cumpre ao juízo sopesar a extensão do direito dos autores de excluir terceiros de sua propriedade em confronto com as alegações de trânsito contínuo e consolidação fática de ocupação levantadas pela defesa. A segunda vertente de direito a ser analisada compreende os limites legais e de ordem administrativa impostos ao direito de construir, delimitados pelos artigos 1.299 e 1.301 do Código Civil. Deve-se avaliar as consequências jurídicas decorrentes de eventuais edificações erguidas em desacordo com as posturas municipais ou com as distâncias mínimas de confrontação, examinando-se a viabilidade técnica e a procedência do pedido de demolição ou adequação estrutural das acessões levantadas pelas partes na localidade. A terceira questão jurídica de relevo cinge-se ao enquadramento normativo do instituto da passagem forçada e os pressupostos de sua aplicabilidade em sede de relações de vizinhança , consoante os termos do artigo 1.285 do Código Civil. Caberá definir se o imóvel do réu ostenta a condição de encravamento absoluto, elemento indispensável para legitimar a imposição de ônus de passagem ao proprietário vizinho mediante indenização, ou se a utilização fática decorre de mera conveniência do possuidor, hipótese em que falece amparo jurídico para a servidão legal de passagem. A quarta questão de direito que permeia o feito refere-se à subsistência dos requisitos legais necessários à configuração da usucapião extraordinária e sua aptidão para funcionar como obstáculo à pretensão reivindicatória originária , de acordo com o artigo 1.238 do Código Civil c/c a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. Faz-se mister perquirir se o preenchimento do prazo de quinze anos de posse qualificada, por si só, opera a perda do direito de propriedade dos autores e obsta a procedência dos pedidos formulados na exordial, de modo que a declaração incidental de usucapião resguarde a posse do requerido. V) Da Distribuição do Ônus da Prova A instrução processual deve ser orientada por regras claras que definem a repartição das obrigações das partes quanto à demonstração de suas respectivas alegações de fato. Diante da natureza eminentemente declaratória e possessória que reveste a matéria fática sob exame, este juízo reputa adequada e aplicável a distribuição do ônus probatório com base nas regras gerais. Dessa forma, aplica-se a teoria clássica e estática de repartição do ônus, regulada em consonância com as diretrizes normativas do artigo 373 do Código de Processo Civil. Atribui-se ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que incumbe ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nessa toada, recai sobre os autores o encargo de demonstrar a propriedade registral do Lote 14 por meio de títulos hígidos, a ocorrência fática do alegado esbulho material, o uso indevido e abusivo de seu terreno como passagem forçada sem respaldo contratual ou servidão registrada, além da existência e da extensão dos prejuízos extrapatrimoniais ensejadores dos danos morais postulados na exordial. Em contrapartida, incumbe exclusivamente ao réu o ônus de comprovar o exercício de posse com características qualificadas, mansa, pacífica, ininterrompida e exercida com ânimo de dono, sobre o Lote 14, bem como a higidez de toda a cadeia possessória invocada de seus antecessores e o decurso do prazo prescricional aquisitivo de quinze anos necessário ao reconhecimento da usucapião extraordinária alegada em sede de exceção de defesa. Por fim, este juízo indefere eventuais requerimentos voltados à atribuição dinâmica ou inversão do ônus da prova. Não se vislumbra na presente demanda nenhuma peculiaridade técnica ou vulnerabilidade das partes que torne impossível ou excessivamente difícil o cumprimento dos encargos estáticos da prova, uma vez que a demonstração de posse fática, do trânsito na localidade e da regularidade urbanística da obra pode ser perfeitamente alcançada pelas vias probatórias ordinárias ao alcance de ambos os litigantes. VI) Do Deferimento da Prova Pericial e Nomeação de Perito No que tange aos meios de prova voltados ao deslinde das controvérsias fáticas que cercam a lide principal, este juízo verifica a manifesta utilidade e a absoluta necessidade de produção de prova pericial técnica. Diante das alegações colidentes tecidas pelas partes e amparadas em levantamentos topográficos e planimétricos particulares e parciais, faz-se indispensável a realização de uma perícia judicial equidistante e equidistribuída. A medida técnica destina-se a fixar, de maneira definitiva e material, a real linha de divisa e as corretas confrontações existentes entre o Lote 14, de legítima propriedade registral dos autores, e o Lote 13 confinante, atualmente ocupado pelo requerido. Ademais, a prova pericial mostra-se imperiosa para elucidar a atual conformação física das acessões e da ocupação do terreno. O levantamento técnico deverá vistoriar o local para certificar se o Lote 13 encontra-se de fato inteiramente vago e livre de construções, em conformidade com o atestado pela autoridade de postura municipal, ou se há qualquer garagem ou obra irregular que force os autores a suportar passagem compulsória em sua propriedade. Outrossim, incumbe ao perito judicial examinar a situação estrutural do Lote 11, outrora resultante de unificação com o Lote 12, apurando se a edificação residencial ali erguida pelo réu avança sobre o passeio público, bem como se a via pública denominada Rua Padre Pedro Balint avançou fisicamente sobre o Lote 14, reduzindo sua metragem real e justificando o trajeto de trânsito adotado pelo requerido. Para a condução de tais trabalhos especializados, este juízo nomeia como Perito do Juízo o engenheiro civil e agrimensor Sr. Claudio Rodrigues, profissional devidamente cadastrado perante este Juízo. No tocante ao custeio da prova técnica, verifica-se que ambas as partes pleitearam expressamente a realização de perícia em suas manifestações de especificação de provas. Desse modo, em conformidade com as regras de distribuição do ônus da prova e da sucumbência, bem como diante do interesse comum no esclarecimento das divisas e acessões, determino que a remuneração do perito seja custeada mediante rateio igualitário, cabendo 50% (cinquenta por cento) do valor aos autores e 50% (cinquenta por cento) ao réu. Ressalte-se que o réu teve o seu pedido de gratuidade da justiça indeferido por este juízo, razão pela qual deverá arcar integralmente com a sua quota-parte. Determina-se a imediata intimação do perito judicial nomeado para que, no prazo de cinco dias de sua aceitação, apresente sua respectiva proposta de honorários profissionais estimativos . Outrossim, em estrita observância às garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório técnico, concede-se às partes o prazo comum e preclusivo de 15 dias para que apresentem seus quesitos de perícia técnica e indiquem seus assistentes de confiança, em conformidade com as regras estabelecidas pelo artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Paralelamente ao levantamento pericial, revela-se plenamente admissível e essencial ao deslinde do feito a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada somente após a vinda do laudo pericial técnico aos autos . A posse, como estado de fato que se exterioriza mediante atos materiais de uso, conservação e fruição, reclama demonstração fática que escapa à mera prova documental fria, sendo a prova testemunhal o meio por excelência de comprovação de sua existência, de sua mansidão e do ânimo de dono invocado pela defesa. Nesse contexto, a colheita dos depoimentos pessoais dos autores e do réu, bem como a inquirição de testemunhas que habitam ou frequentam o entorno do loteamento Jardim Suarão, mostram-se fundamentais para elucidar a cronologia possessória. A dilação oral destina-se a comprovar o período real de ocupação do requerido, a higidez e a continuidade de cada elo da cadeia de soma de posses atribuída aos antecessores Adilson e Bruna, e, principalmente, se o uso da área do Lote 14 pelos réus ao longo dos anos deu-se a título de posse qualificada ou sob o manto de mera tolerância de vizinhança. Ante todo o exposto , resolvendo os incidentes processuais pendentes e organizando o feito para a fase instrutória, este Juízo delibera e decide nos seguintes termos: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos autores reconvindos e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA , sem resolução do mérito, a reconvenção proposta por Josenildo Barbosa Alves em face de Adrian Silvio Picitelli , Angela Picitelli e Andréia Kinduris Picitelli quanto às pretensões incidentes sobre os Lotes 11, 13 e 14 da Quadra 193 do loteamento Jardim Suarão, com fundamento nas disposições do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenar o réu reconvinte Josenildo Barbosa Alves , em virtude de sua sucumbência na lide reconvencional, ao pagamento das despesas e custas processuais da reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos autores reconvindos, os quais fixo equitativamente na importância de R$ 1.500,00, sopesando-se o reduzido valor atribuído à causa reconvencional e a dignidade do múnus profissional, nos termos do artigo 85, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil. b) Intimar o perito judicial nomeado, Sr. Claudio Rodrigues , para manifestar sua aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de cinco dias, intimando-se as partes em seguida para que digam sobre a estimativa e promovam o depósito de suas respectivas quotas-partes equivalentes a 50% (cinquenta por cento) cada, sob pena de preclusão da prova técnica pericial. c) Assinalar o prazo comum e preclusivo de 15 dias para que os autores e o réu apresentem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos e acostem o rol de testemunhas que pretendem ver inquiridas em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente por este juízo somente após a conclusão do laudo pericial. d) Fixar o prazo comum de 5 dias para que as partes solicitem eventuais esclarecimentos ou requeiram ajustes em face desta decisão de saneamento, findo o qual esta deliberação tornar-se-á inteiramente estável e preclusa por força de lei, em consonância com o artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. I-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIAN SILVIO PICITELLI

Autor ANDREIA KINDURIS PICITELLI

Autor ANGELA PICITELLI

Réu JOSENILDO BARBOSA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JULIA SIMÕES COUTINHO

OAB: 429189/SP

MARCIA DA SILVA MACEDO NOGUEIRA

OAB: 267218/SP

JONATHAN FARINELLI ALTINIER

OAB: 282617/SP
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Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000655-71.2026.8.26.0266/SP AUTOR : ADRIAN SILVIO PICITELLI ADVOGADO(A) : JONATHAN FARINELLI ALTINIER (OAB SP282617) ADVOGADO(A) : JULIA SIMÕES COUTINHO (OAB SP429189) AUTOR : ANGELA PICITELLI ADVOGADO(A) : JONATHAN FARINELLI ALTINIER (OAB SP282617) ADVOGADO(A) : JULIA SIMÕES COUTINHO (OAB SP429189) AUTOR : ANDREIA KINDURIS PICITELLI ADVOGADO(A) : JONATHAN FARINELLI ALTINIER (OAB SP282617) ADVOGADO(A) : JULIA SIMÕES COUTINHO (OAB SP429189) RÉU : JOSENILDO BARBOSA ALVES ADVOGADO(A) : MARCIA DA SILVA MACEDO NOGUEIRA (OAB SP267218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com demolição e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Adrian Silvio Picitelli , Angela Picitelli e A ndréia Kinduris Picitell i em face de Josenildo Barbosa Alves , qualificado nos autos após o cumprimento de diligências de localização. Os requerentes aduzem, em linhas gerais, que são os legítimos proprietários do Lote 14 da Quadra 193 do loteamento denominado Jardim Suarão, localizado no Município de Itanhaém, com área total de 465,00 m², cadastrado sob o número 34672 perante a municipalidade e registrado sob a matrícula de número 253.699 perante o Cartório de Registro de Imóveis local. Sustentam que o réu, proprietário ou possuidor do Lote 13 confinante, edificou de maneira irregular uma garagem voltada para o Lote 14, obrigando-se a adentrar e transitar fisicamente sobre o lote dos requerentes para fins de ingresso de veículos e acesso à sua própria residência. Afirmam que a inexistência de servidão instituída ou de consentimento torna a conduta do réu ilícita, caracterizando restrição indevida ao seu direito de propriedade e embaraço à venda do bem, razão pela qual pleitearam a concessão de tutela provisória para cessar o uso e, ao final, a demolição da obra, além de indenização moral no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A decisão interlocutória subsequente proferida por este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pelos autores, sob o fundamento de que a irregularidade na garagem e o alegado esbulho fático dependiam de confirmação técnica e contraditório, não se vislumbrando perigo de dano irreparável iminente. Na mesma oportunidade, diante da impossibilidade de qualificação completa da parte ré, determinou-se a expedição de ofícios ao Município de Itanhaém e à corretora imobiliária Bruna Conceição Maria . Os autores promoveram o envio das ordens de forma célere e comprovaram a comunicação por mensagens e correspondências eletrônicas. O terceiro instado, corretora Bruna Conceição Maria , manifestou-se nos autos prestando esclarecimentos, ocasião em que informou não ter atuado como corretora na transação, mas sim como possuidora anterior do Lote 13 por mais de dez anos, vindo a transferir os direitos de posse do referido bem ao réu Josenildo Barbosa Alves , fornecendo a qualificação e o endereço dele para citação. De posse de tais dados, os autores apresentaram emenda à petição inicial para incluir Josenildo no polo passivo. O mandado de citação foi cumprido de forma positiva pelo Oficial de Justiça em 21 de maio de 2026, restando o requerido devidamente citado e intimado de toda a lide. Por sua vez, a Prefeitura de Itanhaém, em cumprimento ao ofício judicial expedido, encaminhou resposta contendo informações cadastrais da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Urbanismo. O Departamento de Obras Particulares noticiou que o cadastro de número 34668, correspondente ao Lote 13 da Quadra 193 do loteamento Jardim Suarão, não possui protocolo de alvará de construção ou de regularização e que inexiste qualquer construção registrada em relação a esse específico lote. A Diretoria de Divisão da fiscalização municipal de obras e posturas, após vistoria presencial realizada in loco no dia 28 de maio de 2026, apresentou relatório fotográfico e técnico certificando que o Lote 13 encontra-se inteiramente vago, sem qualquer edificação ou construção em seu interior. Regularmente citado, o requerido Josenildo Barbosa Alves apresentou contestação acompanhada de reconvenção. Na contestação, sustenta que o imóvel ocupado compreende, de forma contínua e indivisa, os Lotes 11, 13 e 14 da Quadra 193 do loteamento Jardim Suarão, os quais se encontram sob sua posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta com ânimo de dono há mais de vinte anos, somando-se a sua posse iniciada em 2021 à dos antecessores Adilson e Bruna Conceição Maria. Aduz que a usucapião extraordinária restou consumada e afasta a alegação de esbulho, ressaltando que sua residência está edificada no Lote 11, resultante da unificação dos Lotes 11 e 12, e que os Lotes 13 e 14 funcionam como quintal e área livre, de modo que a alegação de garagem e construção irregular no Lote 13 cai por terra ante o laudo da própria fiscalização municipal. Em sede de reconvenção, postula a declaração originária de propriedade dos Lotes 11, 13 e 14 da Quadra 193, que totalizam a área de 1.215,00 m², pleiteando a citação dos proprietários tabulares e cadastrais dos referidos imóveis, bem como dos confrontantes respectivos e terceiros interessados. Intimados para manifestação, os autores apresentaram réplica à contestação e contestação à reconvenção. Impugnaram a gratuidade de justiça postulada pelo réu e arguiram a inadequação procedimental e a ilegitimidade passiva quanto à reconvenção de usucapião, salientando que não são proprietários dos Lotes 11 e 13 e que a inclusão de terceiros estranhos e discussão de áreas alheias desvirtua a pretensão originária. No mérito, alegaram que o réu não demonstrou posse duradoura sobre o Lote 14, que o IPTU do exercício de 2026 do Lote 14 encontra-se devidamente parcelado e pago pela coautora Andréia, rechaçando a inércia e o abandono. Aduziram, ainda, que o levantamento planimétrico juntado pelo próprio requerido confessa que parte de sua construção no Lote 11 avança em via pública, evidenciando irregularidade. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestaram-se ambas pugnando pela oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e produção de prova pericial e documental suplementar. Era o relato do necessário. PASSO A SANEAR O FEITO. I) Da Rejeição do Pedido de Gratuidade da Justiça Formulado pelo Réu O requerido postulou, em sede de contestação, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita , sustentando não deter condições financeiras para arcar com as despesas, as custas processuais e os eventuais honorários sucumbenciais sem prejuízo do sustento de sua família. Não obstante a declaração de hipossuficiência assinada pelo réu, a concessão da benesse legal prevista no ordenamento processual civil exige a constatação fática de efetiva insuficiência de recursos na forma da lei, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. A presunção decorrente da mera declaração de pobreza firmada por pessoa natural é de caráter estritamente relativo, incumbindo ao magistrado, diante de elementos objetivos que infiram a ausência dos pressupostos legais, determinar a comprovação da necessidade alegada. Nesse descortino, diante das peculiaridades que cercam a qualificação e as transações negociais informadas na peça defensiva, este juízo determinou de forma expressa e individualizada, por meio de ato ordinatório de intimação, a apresentação de farta documentação comprobatória da alegada condição de pobreza, fixando as exigências de apresentação dos comprovantes de rendimento atualizados, cópias completas das declarações de bens perante a Receita Federal, extratos bancários de todas as contas mantidas nos últimos três meses e o relatório de relacionamentos financeiros do Banco Central. No entanto, o requerido quedou-se inteiramente inerte em relação a tal determinação judicial, deixando de anexar aos autos quaisquer dos documentos necessários para demonstrar sua real saúde financeira e frustrando a análise da hipossuficiência determinada pelo juízo. Por outro lado, os elementos documentais que acompanharam a própria peça contestatória rechaçam com segurança a alegação de miserabilidade jurídica. De acordo com o que se extrai do contrato particular de compromisso de venda e compra acostado pelo réu, sua qualificação profissional é descrita expressamente como empresário, atividade que afasta a presunção inicial de desprovimento de recursos financeiros. O referido negócio jurídico comprova, ademais, que o requerido detém relevante liquidez e disponibilidade de capital, porquanto adquiriu onerosamente os direitos possessórios relativos ao imóvel litigioso mediante o pagamento substancial da importância de R$ 80.000,00, tendo adimplido o valor de R$ 41.000,00 à vista, a título de sinal, no ato de assinatura do instrumento, e o saldo remanescente de R$ 39.000,00 por meio de transferência bancária eletrônica no mesmo período. Nesse cenário, as provas documentais coligidas infirmam por completo o estado de penúria ou a impossibilidade de custeio dos encargos da demanda. A aquisição de bem imóvel de veraneio em zona litorânea mediante desembolso de vultosa quantia financeira à vista revela capacidade de investimento e suficiência econômica incompatíveis com a finalidade de proteção social da gratuidade de justiça. Por conseguinte, ausente a comprovação documental idônea que respaldaria a benesse e restando evidenciado o exercício de atividade empresarial com vultoso aporte patrimonial recente, INDEFIRO a gratuidade da justiça postulada pelo réu Josenildo Barbosa Alves . II) Da Admissibilidade da Reconvenção e Extinção sem Resolução do Mérito No que pertine ao pleito reconvencional formulado pelo réu, busca-se a declaração originária de domínio por meio de usucapião extraordinária de uma área total de 1.215,00 m² , a qual compreende, além do Lote 14, litigioso, os Lotes 11 e 13 da Quadra 193 do loteamento denominado Jardim Suarão. Entrementes, a admissão da reconvenção esbarra em intransponíveis óbices processuais decorrentes da ilegitimidade passiva ad causam dos autores reconvindos e da inadequação da via eleita, que impedem o regular desenvolvimento da pretensão de usucapião sob a forma proposta. Os requerentes da ação principal figuram exclusivamente como titulares registrais do Lote 14, conforme demonstra a certidão imobiliária, não detendo qualquer direito real, propriedade ou responsabilidade cadastral em relação aos Lotes 11 e 13. De fato, as informações cadastrais enviadas pela própria municipalidade comprovam que o Lote 13 tem como proprietário principal inscrito o Círculo Social São Camilo e como compromissária a sociedade S/A Atlântida Imobiliária e Mercantil , enquanto o Lote 11 conta com cadastro vinculado ao Espólio de Ricardo Bardella Pereira . Configura-se, portanto, flagrante ilegitimidade passiva dos autores para figurarem no polo passivo de reconvenção que visa usucapir terrenos de terceiros estranhos, inexistindo liame de direito material que justifique a exigência de que os requerentes suportem em juízo a discussão sobre o domínio de lotes alheios, o que impõe a parcial extinção processual por ilegitimidade ad causam com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, resta evidenciado o óbice procedimental instrutório decorrente do desvirtuamento do rito especial da usucapião . O processamento da usucapião exige a participação obrigatória e a integração do contraditório de todos os titulares de registro das áreas afetadas e de todos os confinantes da totalidade do perímetro ocupado, configurando hipótese típica de litisconsórcio passivo necessário, regido pelo artigo 114 do Código de Processo Civil. A introdução de tal debate complexo no seio de uma ação petitória e indenitária restrita ao Lote 14 violaria os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, pois exigiria a citação, a localização e a manifestação de dezenas de terceiros interessados, proprietários e sucessores que não possuem qualquer relação com a causa originária de trânsito indevido e direito de vizinhança. Nesse sentido, a via da reconvenção se apresenta de forma manifestamente inadequada para a obtenção do efeito declaratório erga omnes e do registro do domínio de imóveis de terceiros estranhos ao processo . Diante disso, a extinção da reconvenção sem resolução do mérito se impõe, não obstando, todavia, que a matéria possessória e o implemento do prazo aquisitivo relativos especificamente ao Lote 14 sejam analisados e julgados de forma detida no bojo da ação principal, a título de exceção substancial de defesa, cujo acolhimento possui efeito estritamente terminativo da pretensão reivindicatória dos autores, sem implicar na constituição de título registrável. Vale dizer, não se admite que, pela via oblíqua da reconvenção desprovida das formalidades essenciais, o réu obtenha a declaração de propriedade com força de registro imobiliário de uma área complexa que avança sobre lotes de terceiros estranhos. Assim, a improcedência ou procedência da pretensão de usucapião extraordinária do réu Josenildo Barbosa Alves , limitada exclusivamente à porção do Lote 14 de titularidade dos autores, será decidida na fundamentação da lide principal tão somente como matéria de defesa, restando sepultada a pretensão de usucapião ampliada sobre os demais lotes na presente sede reconvencional. III) Da Delimitação das Questões de Fato e Pontos Controvertidos O saneamento e a organização do processo impõem ao julgador o dever de fixar com precisão as questões de fato que permaneceram controvertidas após a fase postulatória, as quais balizarão e delimitarão a atividade probatória subsequente. Diante das alegações tecidas na petição inicial, na peça contestatória com usucapião em defesa e na respectiva réplica, resta delineada a controvérsia sobre a real situação fática e o histórico de ocupação das terras em litígio. O primeiro ponto fático controvertido cinge-se à existência, à continuidade e ao lapso temporal da posse fática qualificada ad usucapionem exercida pelo requerido Josenildo Barbosa Alves , bem como por seus eventuais antecessores, especificamente sobre a área do Lote 14 da Quadra 193 do loteamento Jardim Suarão . Faz-se necessário apurar se a posse alegada pelo réu sobre a porção de terra pertencente aos autores preenche de fato os requisitos da mansidão, da pacificidade, da ausência de interrupção ou de oposição e o indispensável ânimo de dono durante o período legal exigido. O segundo aspecto de fato que demanda dilação probatória refere-se à configuração da pretendida soma de posses, ou accessio possessionis, arguida pela defesa. Cumpre investigar detidamente cada elo da cadeia possessória invocada pelo réu, a qual engloba a posse originária de Adilson, a posse subsequente de Bruna Conceição Maria e a transmissão dos direitos possessórios ao réu ocorrida em janeiro de 2021. Devem ser examinadas as datas de início da ocupação fática por parte de cada antecessor, a natureza e as características dessas posses, e as formas jurídicas e materiais pelas quais se deram as respectivas transmissões. O terceiro ponto de divergência reside no exato caráter do uso do Lote 14 praticado pelo réu para acesso de transeuntes e veículos à sua habitação. Há que se averiguar se a utilização da referida área de propriedade dos autores configura de fato ato ilícito de esbulho possessório ou restrição compulsória injustificada ao pleno domínio dos titulares, tal como asseverado na inicial, ou se, de outra sorte, decorre de mera permissão fática, tolerância vizinha ou passagem consentida ao longo dos anos, o que descaracterizaria a natureza possessória qualificada para fins de usucapião. O quarto elemento fático controvertido repousa na existência, ou na cabal inexistência, de obra irregular de garagem edificada pelo réu no Lote 13 confinante, fato este que constitui a viga mestra da causa de pedir demolitória . Embora os autores aleguem a projeção indevida da garagem a exigir demolição, a resposta do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas do Município de Itanhaém trouxe relatório técnico atestando que o Lote 13 encontra-se totalmente vago e despido de edificações. Faz-se mister confirmar tecnicamente se há qualquer estrutura edificada a ser demolida no lote vizinho ou se a controvérsia limita-se à passagem em si. Por derradeiro, o quinto ponto de fato a ser esclarecido pela instrução processual diz respeito à ocorrência, ou não, de danos morais indenizáveis de natureza extrapatrimonial sofridos pelos autores . Cumpre perquirir se o trânsito do requerido e o embaraço material por ele promovido extrapolaram o mero aborrecimento cotidiano decorrente de relações de vizinhança, vindo a violar de forma grave os direitos da personalidade dos requerentes ou a comprometer as legítimas expectativas de alienação e livre disposição do patrimônio de sua propriedade. IV) Da Delimitação das Questões de Direito Relevantes Superada a delimitação fática, impõe-se a definição das questões de direito de maior relevância para o julgamento da causa, as quais servirão de diretrizes normativas para subsidiar a prolação da futura decisão de mérito. O litígio submetido ao crivo jurisdicional envolve o sopesamento de direitos reais e restrições legais de vizinhança. A primeira questão de direito relevante gravita em torno da incidência do direito real de propriedade e das prerrogativas inerentes ao domínio asseguradas ao titular de usar, gozar, dispor da coisa e reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha, à luz do artigo 1.228 do Código Civil. Cumpre ao juízo sopesar a extensão do direito dos autores de excluir terceiros de sua propriedade em confronto com as alegações de trânsito contínuo e consolidação fática de ocupação levantadas pela defesa. A segunda vertente de direito a ser analisada compreende os limites legais e de ordem administrativa impostos ao direito de construir, delimitados pelos artigos 1.299 e 1.301 do Código Civil. Deve-se avaliar as consequências jurídicas decorrentes de eventuais edificações erguidas em desacordo com as posturas municipais ou com as distâncias mínimas de confrontação, examinando-se a viabilidade técnica e a procedência do pedido de demolição ou adequação estrutural das acessões levantadas pelas partes na localidade. A terceira questão jurídica de relevo cinge-se ao enquadramento normativo do instituto da passagem forçada e os pressupostos de sua aplicabilidade em sede de relações de vizinhança , consoante os termos do artigo 1.285 do Código Civil. Caberá definir se o imóvel do réu ostenta a condição de encravamento absoluto, elemento indispensável para legitimar a imposição de ônus de passagem ao proprietário vizinho mediante indenização, ou se a utilização fática decorre de mera conveniência do possuidor, hipótese em que falece amparo jurídico para a servidão legal de passagem. A quarta questão de direito que permeia o feito refere-se à subsistência dos requisitos legais necessários à configuração da usucapião extraordinária e sua aptidão para funcionar como obstáculo à pretensão reivindicatória originária , de acordo com o artigo 1.238 do Código Civil c/c a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. Faz-se mister perquirir se o preenchimento do prazo de quinze anos de posse qualificada, por si só, opera a perda do direito de propriedade dos autores e obsta a procedência dos pedidos formulados na exordial, de modo que a declaração incidental de usucapião resguarde a posse do requerido. V) Da Distribuição do Ônus da Prova A instrução processual deve ser orientada por regras claras que definem a repartição das obrigações das partes quanto à demonstração de suas respectivas alegações de fato. Diante da natureza eminentemente declaratória e possessória que reveste a matéria fática sob exame, este juízo reputa adequada e aplicável a distribuição do ônus probatório com base nas regras gerais. Dessa forma, aplica-se a teoria clássica e estática de repartição do ônus, regulada em consonância com as diretrizes normativas do artigo 373 do Código de Processo Civil. Atribui-se ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que incumbe ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nessa toada, recai sobre os autores o encargo de demonstrar a propriedade registral do Lote 14 por meio de títulos hígidos, a ocorrência fática do alegado esbulho material, o uso indevido e abusivo de seu terreno como passagem forçada sem respaldo contratual ou servidão registrada, além da existência e da extensão dos prejuízos extrapatrimoniais ensejadores dos danos morais postulados na exordial. Em contrapartida, incumbe exclusivamente ao réu o ônus de comprovar o exercício de posse com características qualificadas, mansa, pacífica, ininterrompida e exercida com ânimo de dono, sobre o Lote 14, bem como a higidez de toda a cadeia possessória invocada de seus antecessores e o decurso do prazo prescricional aquisitivo de quinze anos necessário ao reconhecimento da usucapião extraordinária alegada em sede de exceção de defesa. Por fim, este juízo indefere eventuais requerimentos voltados à atribuição dinâmica ou inversão do ônus da prova. Não se vislumbra na presente demanda nenhuma peculiaridade técnica ou vulnerabilidade das partes que torne impossível ou excessivamente difícil o cumprimento dos encargos estáticos da prova, uma vez que a demonstração de posse fática, do trânsito na localidade e da regularidade urbanística da obra pode ser perfeitamente alcançada pelas vias probatórias ordinárias ao alcance de ambos os litigantes. VI) Do Deferimento da Prova Pericial e Nomeação de Perito No que tange aos meios de prova voltados ao deslinde das controvérsias fáticas que cercam a lide principal, este juízo verifica a manifesta utilidade e a absoluta necessidade de produção de prova pericial técnica. Diante das alegações colidentes tecidas pelas partes e amparadas em levantamentos topográficos e planimétricos particulares e parciais, faz-se indispensável a realização de uma perícia judicial equidistante e equidistribuída. A medida técnica destina-se a fixar, de maneira definitiva e material, a real linha de divisa e as corretas confrontações existentes entre o Lote 14, de legítima propriedade registral dos autores, e o Lote 13 confinante, atualmente ocupado pelo requerido. Ademais, a prova pericial mostra-se imperiosa para elucidar a atual conformação física das acessões e da ocupação do terreno. O levantamento técnico deverá vistoriar o local para certificar se o Lote 13 encontra-se de fato inteiramente vago e livre de construções, em conformidade com o atestado pela autoridade de postura municipal, ou se há qualquer garagem ou obra irregular que force os autores a suportar passagem compulsória em sua propriedade. Outrossim, incumbe ao perito judicial examinar a situação estrutural do Lote 11, outrora resultante de unificação com o Lote 12, apurando se a edificação residencial ali erguida pelo réu avança sobre o passeio público, bem como se a via pública denominada Rua Padre Pedro Balint avançou fisicamente sobre o Lote 14, reduzindo sua metragem real e justificando o trajeto de trânsito adotado pelo requerido. Para a condução de tais trabalhos especializados, este juízo nomeia como Perito do Juízo o engenheiro civil e agrimensor Sr. Claudio Rodrigues, profissional devidamente cadastrado perante este Juízo. No tocante ao custeio da prova técnica, verifica-se que ambas as partes pleitearam expressamente a realização de perícia em suas manifestações de especificação de provas. Desse modo, em conformidade com as regras de distribuição do ônus da prova e da sucumbência, bem como diante do interesse comum no esclarecimento das divisas e acessões, determino que a remuneração do perito seja custeada mediante rateio igualitário, cabendo 50% (cinquenta por cento) do valor aos autores e 50% (cinquenta por cento) ao réu. Ressalte-se que o réu teve o seu pedido de gratuidade da justiça indeferido por este juízo, razão pela qual deverá arcar integralmente com a sua quota-parte. Determina-se a imediata intimação do perito judicial nomeado para que, no prazo de cinco dias de sua aceitação, apresente sua respectiva proposta de honorários profissionais estimativos . Outrossim, em estrita observância às garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório técnico, concede-se às partes o prazo comum e preclusivo de 15 dias para que apresentem seus quesitos de perícia técnica e indiquem seus assistentes de confiança, em conformidade com as regras estabelecidas pelo artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Paralelamente ao levantamento pericial, revela-se plenamente admissível e essencial ao deslinde do feito a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada somente após a vinda do laudo pericial técnico aos autos . A posse, como estado de fato que se exterioriza mediante atos materiais de uso, conservação e fruição, reclama demonstração fática que escapa à mera prova documental fria, sendo a prova testemunhal o meio por excelência de comprovação de sua existência, de sua mansidão e do ânimo de dono invocado pela defesa. Nesse contexto, a colheita dos depoimentos pessoais dos autores e do réu, bem como a inquirição de testemunhas que habitam ou frequentam o entorno do loteamento Jardim Suarão, mostram-se fundamentais para elucidar a cronologia possessória. A dilação oral destina-se a comprovar o período real de ocupação do requerido, a higidez e a continuidade de cada elo da cadeia de soma de posses atribuída aos antecessores Adilson e Bruna, e, principalmente, se o uso da área do Lote 14 pelos réus ao longo dos anos deu-se a título de posse qualificada ou sob o manto de mera tolerância de vizinhança. Ante todo o exposto , resolvendo os incidentes processuais pendentes e organizando o feito para a fase instrutória, este Juízo delibera e decide nos seguintes termos: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos autores reconvindos e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA , sem resolução do mérito, a reconvenção proposta por Josenildo Barbosa Alves em face de Adrian Silvio Picitelli , Angela Picitelli e Andréia Kinduris Picitelli quanto às pretensões incidentes sobre os Lotes 11, 13 e 14 da Quadra 193 do loteamento Jardim Suarão, com fundamento nas disposições do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenar o réu reconvinte Josenildo Barbosa Alves , em virtude de sua sucumbência na lide reconvencional, ao pagamento das despesas e custas processuais da reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos autores reconvindos, os quais fixo equitativamente na importância de R$ 1.500,00, sopesando-se o reduzido valor atribuído à causa reconvencional e a dignidade do múnus profissional, nos termos do artigo 85, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil. b) Intimar o perito judicial nomeado, Sr. Claudio Rodrigues , para manifestar sua aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de cinco dias, intimando-se as partes em seguida para que digam sobre a estimativa e promovam o depósito de suas respectivas quotas-partes equivalentes a 50% (cinquenta por cento) cada, sob pena de preclusão da prova técnica pericial. c) Assinalar o prazo comum e preclusivo de 15 dias para que os autores e o réu apresentem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos e acostem o rol de testemunhas que pretendem ver inquiridas em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente por este juízo somente após a conclusão do laudo pericial. d) Fixar o prazo comum de 5 dias para que as partes solicitem eventuais esclarecimentos ou requeiram ajustes em face desta decisão de saneamento, findo o qual esta deliberação tornar-se-á inteiramente estável e preclusa por força de lei, em consonância com o artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. I-se.