Detalhe do processo

4000655-65.2025.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Peruíbe
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4000655-65.2025.8.26.0441/SP AUTOR : MARCUS VINICIUS STOEV ADVOGADO(A) : DEIVID VEIGA MINGRONI (OAB SP386625) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) RÉU : PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB SP519257) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB SP518599) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face de Banco Pan S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Agibank S.A., Banco Master S.A., Banco do Brasil S.A. e PKL One Participações S.A., com fundamento nos artigos 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A audiência de conciliação global realizada ( evento 70, DOC1 ) restou infrutífera. As partes apresentaram manifestações acerca das provas pretendidas. A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil ( evento 102, DOC1 ) . O Banco Pan S.A., o Banco do Brasil S.A. e o Banco Daycoval S.A. informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra ( evento 103, DOC1 , evento 104, DOC1 e evento 105, DOC1 respectivamente). O Banco Agibank S.A., ( evento 106, DOC1 ), requereu a apreciação do acervo probatório já produzido, fazendo referência à realização de audiência de instrução e julgamento caso necessária à comprovação da autenticidade da contratação. Banco Master S.A. e PKL One Participações S.A. não apresentaram manifestação específica após a decisão de especificação de provas, embora, na contestação conjunta do ( evento 64, DOC1 ) , tenham manifestado desinteresse na produção de prova oral e requerido o julgamento antecipado. Não se verificam nulidades a serem sanadas nem outras irregularidades capazes de comprometer a validade ou o regular desenvolvimento do processo. Há, contudo, matérias preliminares suscitadas pelas rés, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil, as quais comportam apreciação nesta fase. Quanto às impugnações à gratuidade da justiça concedida ao autor, formuladas pelo Banco Pan S.A ., por PKL One Participações S.A., Banco Master S.A. e pelo Banco do Brasil S.A. , não comportam acolhimento. O benefício foi deferido ( evento 4, DOC1 ), e as impugnantes não trouxeram elementos concretos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural. A revogação da gratuidade pressupõe demonstração de alteração da situação econômica ou de inexistência dos pressupostos que autorizaram sua concessão, não bastando alegações genéricas acerca da renda percebida ou da existência de operações financeiras. Assim, mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Banco Master S.A., em razão de sua submissão a regime de liquidação extrajudicial, também não comporta acolhimento. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que demonstre concretamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A mera circunstância de se encontrar submetida a regime de liquidação extrajudicial não conduz, por si só, ao reconhecimento da insuficiência de recursos. No caso, o Banco Master S.A. fundamentou o pedido na decretação de sua liquidação extrajudicial, sem apresentar elementos contábeis ou financeiros suficientes para evidenciar efetiva impossibilidade de suportar as despesas processuais. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Banco Master S.A. A alegação de ausência de plano de pagamento, suscitada pelo Banco Pan S.A. ( evento 54, DOC1 ), igualmente não conduz à extinção do processo. O procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor contempla inicialmente tentativa de conciliação global com os credores e, frustrada a composição, possibilita a instauração da fase contenciosa para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. No caso, a audiência global foi efetivamente realizada, sem composição. Ademais, a ausência ou insuficiência do plano inicialmente apresentado não constitui, nesta fase processual, vício capaz de determinar a extinção do feito, sobretudo porque a controvérsia já se encontra estabelecida e o procedimento prosseguiu regularmente com a participação de todos os credores. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual suscitada pelo Banco Agibank, Banco do Brasil, pelo Banco Daycoval, e por PKL One Participações S.A./Banco Master S.A. A existência ou não de efetivo comprometimento do mínimo existencial, bem como a possibilidade de inclusão de determinadas operações de crédito no procedimento de repactuação, dizem respeito ao próprio mérito da controvérsia e não afastam, por si sós, a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. O autor afirma não possuir condições de satisfazer o conjunto de suas obrigações de consumo sem comprometimento de seu mínimo existencial, tendo sido frustrada a tentativa de composição global realizada. Assim, resta caracterizada a necessidade da prestação jurisdicional. As alegações relativas à exclusão de operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial e ao não preenchimento dos requisitos materiais previstos na Lei nº 14.181/2021 serão examinadas oportunamente por ocasião da análise do mérito. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva de PKL One Participações S.A., formulada na contestação conjunta, igualmente não comporta acolhimento. As próprias rés reconhecem que as operações discutidas estão vinculadas ao produto comercializado sob a denominação Credcesta , sustentando que o contrato de crédito teria sido formalizado pelo Banco Master S.A., na condição de licenciado dos direitos de exploração comercial da marca. A controvérsia acerca da divisão interna de atribuições entre as empresas integrantes da operação não é suficiente, neste momento, para afastar a legitimidade daquela indicada pelo consumidor como participante da relação jurídica discutida. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz das afirmações contidas na petição inicial, sendo suficiente que a parte tenha sido apontada como integrante da cadeia de fornecimento relacionada às operações impugnadas. Eventual responsabilidade de cada uma das empresas constitui matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da PKL One Participações S.A. As demais questões suscitadas pelas partes confundem-se com o mérito e serão oportunamente apreciadas, após a instrução probatória. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a caracterização, ou não, da situação de superendividamento da parte autora, nos termos dos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor; b) quais obrigações financeiras objeto da demanda estão abrangidas pelo procedimento de repactuação de dívidas, consideradas as hipóteses legais de exclusão; c) a efetiva extensão do comprometimento da renda da parte autora pelas obrigações financeiras abrangidas pela demanda; d) a preservação, ou não, do mínimo existencial da parte autora, consideradas sua renda e suas despesas essenciais; e) a capacidade efetiva de pagamento da parte autora e a possibilidade de implementação de plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor; f) a composição e a evolução dos saldos das obrigações abrangidas pela demanda, inclusive quanto aos valores originalmente contratados, valores pagos, saldos devedores, parcelas vincendas e encargos incidentes, na medida necessária à repactuação; g) a eventual inobservância, pelas instituições financeiras requeridas, dos deveres relacionados à concessão responsável do crédito previstos no Código de Defesa do Consumidor. O ônus da prova observará o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente sua situação econômica, as despesas essenciais, o comprometimento de sua renda e a alegada impossibilidade de satisfazer a totalidade das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. Às requeridas incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, bem como os elementos relativos às operações de crédito por elas celebradas, cuja documentação se encontre sob sua disponibilidade. Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor por se mostrar pertinente e necessária à consolidação técnica das obrigações discutidas, à aferição do comprometimento da renda e da capacidade de pagamento do consumidor e à análise da viabilidade de eventual plano judicial compulsório. A perícia deverá considerar os contratos e documentos constantes dos autos e apurar, em relação a cada obrigação abrangida pelo procedimento, o valor originalmente contratado, os valores já pagos, o saldo devedor, as parcelas vincendas, os encargos incidentes e a repercussão mensal das obrigações sobre a renda do autor, fornecendo elementos técnicos para avaliação de sua capacidade de pagamento e para eventual elaboração do plano previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Para adequada realização da perícia, determino que o autor apresente, no prazo de 15 dias: a) documentos atualizados comprobatórios de suas despesas mensais essenciais, incluindo gastos com moradia, alimentação, saúde, transporte, serviços básicos e demais encargos indispensáveis à manutenção do mínimo existencial; b) cópia das suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda; c) plano atualizado de pagamento, com discriminação das obrigações que pretende incluir na repactuação, respectivos credores e valores, capacidade mensal estimada de pagamento e proposta individualizada em relação a cada instituição financeira requerida. Faculto a juntada dos documentos que contenham informações fiscais, bancárias ou pessoais em apartado sigiloso. Para realização da prova, nomeio como perito judicial IGOR PERANDRÉ DA COSTA DORO ( igor.doro.pericia@gmail.com ). Considerando a natureza da perícia e a análise de mais de quatro contratos bancários, fixo os honorários periciais em 32 UFESPs, equivalentes a R$ 1.229,44 , nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o perito judicial, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. Com o aceite, expeça-se o necessário para reserva dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, contado da intimação do perito para início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Quanto à prova oral aventada pelo Banco Agibank S.A., indefiro-a , por se mostrar desnecessária à solução da controvérsia, de natureza essencialmente documental e técnica, cuja adequada elucidação será realizada mediante a prova pericial contábil ora deferida, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não aceitação do encargo pelo perito judicial acima nomeado, proceda a serventia à nomeação de outro profissional de especialidade contábil, intimando-o para manifestação acerca da aceitação do encargo, observados os parâmetros de remuneração fixados nesta decisão. Intime-se Intime-se
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Réu BANCO DO BRASIL SA

Réu BANCO PAN S.A.

Autor MARCUS VINICIUS STOEV

Réu PKL ONE PARTICIPACOES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEIVID VEIGA MINGRONI

OAB: 386625/SP

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 10715A/AL

NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE

OAB: 393850/SP

NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

OAB: 519257/SP

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

JOÃO VITOR CHAVES MARQUES

OAB: 30348/CE

JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA

OAB: 518599/SP

SERGIO GONINI BENICIO

OAB: 195470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4000655-65.2025.8.26.0441/SP AUTOR : MARCUS VINICIUS STOEV ADVOGADO(A) : DEIVID VEIGA MINGRONI (OAB SP386625) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) RÉU : PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB SP519257) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB SP518599) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face de Banco Pan S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Agibank S.A., Banco Master S.A., Banco do Brasil S.A. e PKL One Participações S.A., com fundamento nos artigos 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A audiência de conciliação global realizada ( evento 70, DOC1 ) restou infrutífera. As partes apresentaram manifestações acerca das provas pretendidas. A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil ( evento 102, DOC1 ) . O Banco Pan S.A., o Banco do Brasil S.A. e o Banco Daycoval S.A. informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra ( evento 103, DOC1 , evento 104, DOC1 e evento 105, DOC1 respectivamente). O Banco Agibank S.A., ( evento 106, DOC1 ), requereu a apreciação do acervo probatório já produzido, fazendo referência à realização de audiência de instrução e julgamento caso necessária à comprovação da autenticidade da contratação. Banco Master S.A. e PKL One Participações S.A. não apresentaram manifestação específica após a decisão de especificação de provas, embora, na contestação conjunta do ( evento 64, DOC1 ) , tenham manifestado desinteresse na produção de prova oral e requerido o julgamento antecipado. Não se verificam nulidades a serem sanadas nem outras irregularidades capazes de comprometer a validade ou o regular desenvolvimento do processo. Há, contudo, matérias preliminares suscitadas pelas rés, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil, as quais comportam apreciação nesta fase. Quanto às impugnações à gratuidade da justiça concedida ao autor, formuladas pelo Banco Pan S.A ., por PKL One Participações S.A., Banco Master S.A. e pelo Banco do Brasil S.A. , não comportam acolhimento. O benefício foi deferido ( evento 4, DOC1 ), e as impugnantes não trouxeram elementos concretos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural. A revogação da gratuidade pressupõe demonstração de alteração da situação econômica ou de inexistência dos pressupostos que autorizaram sua concessão, não bastando alegações genéricas acerca da renda percebida ou da existência de operações financeiras. Assim, mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Banco Master S.A., em razão de sua submissão a regime de liquidação extrajudicial, também não comporta acolhimento. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que demonstre concretamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A mera circunstância de se encontrar submetida a regime de liquidação extrajudicial não conduz, por si só, ao reconhecimento da insuficiência de recursos. No caso, o Banco Master S.A. fundamentou o pedido na decretação de sua liquidação extrajudicial, sem apresentar elementos contábeis ou financeiros suficientes para evidenciar efetiva impossibilidade de suportar as despesas processuais. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Banco Master S.A. A alegação de ausência de plano de pagamento, suscitada pelo Banco Pan S.A. ( evento 54, DOC1 ), igualmente não conduz à extinção do processo. O procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor contempla inicialmente tentativa de conciliação global com os credores e, frustrada a composição, possibilita a instauração da fase contenciosa para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. No caso, a audiência global foi efetivamente realizada, sem composição. Ademais, a ausência ou insuficiência do plano inicialmente apresentado não constitui, nesta fase processual, vício capaz de determinar a extinção do feito, sobretudo porque a controvérsia já se encontra estabelecida e o procedimento prosseguiu regularmente com a participação de todos os credores. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual suscitada pelo Banco Agibank, Banco do Brasil, pelo Banco Daycoval, e por PKL One Participações S.A./Banco Master S.A. A existência ou não de efetivo comprometimento do mínimo existencial, bem como a possibilidade de inclusão de determinadas operações de crédito no procedimento de repactuação, dizem respeito ao próprio mérito da controvérsia e não afastam, por si sós, a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. O autor afirma não possuir condições de satisfazer o conjunto de suas obrigações de consumo sem comprometimento de seu mínimo existencial, tendo sido frustrada a tentativa de composição global realizada. Assim, resta caracterizada a necessidade da prestação jurisdicional. As alegações relativas à exclusão de operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial e ao não preenchimento dos requisitos materiais previstos na Lei nº 14.181/2021 serão examinadas oportunamente por ocasião da análise do mérito. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva de PKL One Participações S.A., formulada na contestação conjunta, igualmente não comporta acolhimento. As próprias rés reconhecem que as operações discutidas estão vinculadas ao produto comercializado sob a denominação Credcesta , sustentando que o contrato de crédito teria sido formalizado pelo Banco Master S.A., na condição de licenciado dos direitos de exploração comercial da marca. A controvérsia acerca da divisão interna de atribuições entre as empresas integrantes da operação não é suficiente, neste momento, para afastar a legitimidade daquela indicada pelo consumidor como participante da relação jurídica discutida. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz das afirmações contidas na petição inicial, sendo suficiente que a parte tenha sido apontada como integrante da cadeia de fornecimento relacionada às operações impugnadas. Eventual responsabilidade de cada uma das empresas constitui matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da PKL One Participações S.A. As demais questões suscitadas pelas partes confundem-se com o mérito e serão oportunamente apreciadas, após a instrução probatória. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a caracterização, ou não, da situação de superendividamento da parte autora, nos termos dos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor; b) quais obrigações financeiras objeto da demanda estão abrangidas pelo procedimento de repactuação de dívidas, consideradas as hipóteses legais de exclusão; c) a efetiva extensão do comprometimento da renda da parte autora pelas obrigações financeiras abrangidas pela demanda; d) a preservação, ou não, do mínimo existencial da parte autora, consideradas sua renda e suas despesas essenciais; e) a capacidade efetiva de pagamento da parte autora e a possibilidade de implementação de plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor; f) a composição e a evolução dos saldos das obrigações abrangidas pela demanda, inclusive quanto aos valores originalmente contratados, valores pagos, saldos devedores, parcelas vincendas e encargos incidentes, na medida necessária à repactuação; g) a eventual inobservância, pelas instituições financeiras requeridas, dos deveres relacionados à concessão responsável do crédito previstos no Código de Defesa do Consumidor. O ônus da prova observará o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente sua situação econômica, as despesas essenciais, o comprometimento de sua renda e a alegada impossibilidade de satisfazer a totalidade das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. Às requeridas incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, bem como os elementos relativos às operações de crédito por elas celebradas, cuja documentação se encontre sob sua disponibilidade. Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor por se mostrar pertinente e necessária à consolidação técnica das obrigações discutidas, à aferição do comprometimento da renda e da capacidade de pagamento do consumidor e à análise da viabilidade de eventual plano judicial compulsório. A perícia deverá considerar os contratos e documentos constantes dos autos e apurar, em relação a cada obrigação abrangida pelo procedimento, o valor originalmente contratado, os valores já pagos, o saldo devedor, as parcelas vincendas, os encargos incidentes e a repercussão mensal das obrigações sobre a renda do autor, fornecendo elementos técnicos para avaliação de sua capacidade de pagamento e para eventual elaboração do plano previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Para adequada realização da perícia, determino que o autor apresente, no prazo de 15 dias: a) documentos atualizados comprobatórios de suas despesas mensais essenciais, incluindo gastos com moradia, alimentação, saúde, transporte, serviços básicos e demais encargos indispensáveis à manutenção do mínimo existencial; b) cópia das suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda; c) plano atualizado de pagamento, com discriminação das obrigações que pretende incluir na repactuação, respectivos credores e valores, capacidade mensal estimada de pagamento e proposta individualizada em relação a cada instituição financeira requerida. Faculto a juntada dos documentos que contenham informações fiscais, bancárias ou pessoais em apartado sigiloso. Para realização da prova, nomeio como perito judicial IGOR PERANDRÉ DA COSTA DORO ( igor.doro.pericia@gmail.com ). Considerando a natureza da perícia e a análise de mais de quatro contratos bancários, fixo os honorários periciais em 32 UFESPs, equivalentes a R$ 1.229,44 , nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o perito judicial, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. Com o aceite, expeça-se o necessário para reserva dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, contado da intimação do perito para início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Quanto à prova oral aventada pelo Banco Agibank S.A., indefiro-a , por se mostrar desnecessária à solução da controvérsia, de natureza essencialmente documental e técnica, cuja adequada elucidação será realizada mediante a prova pericial contábil ora deferida, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não aceitação do encargo pelo perito judicial acima nomeado, proceda a serventia à nomeação de outro profissional de especialidade contábil, intimando-o para manifestação acerca da aceitação do encargo, observados os parâmetros de remuneração fixados nesta decisão. Intime-se Intime-se