4000654-69.2026.8.26.0595
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Serra Negra
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROTESTO Nº 4000654-69.2026.8.26.0595/SP AUTOR : FLORIDA LOTERIAS LTDA ADVOGADO(A) : SÉRGIO ANTÔNIO DALRI (OAB SP098388) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por Flórida Loterias Ltda. em face de Francisco Godoy Coviello (Evento 1). A autora alegou, em síntese, a abusividade no apontamento para protesto do cheque nº 901334, emitido no valor de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais), sob o argumento de que a cártula foi entregue como mera garantia de quitação de boletos em favor do Hotel Fazenda Santa Maria Ltda., inexistindo relação jurídica direta ou débito exigível perante o réu. Para viabilizar a concessão da tutela provisória, ofereceu em caução o imóvel objeto da matrícula nº 95.266 do Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, qualificado como apartamento nº 818 do "Edifício Upper Side Batel". A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos efeitos do protesto do referido título, condicionada à prestação de caução idônea sobre o bem ofertado (ID 014 - Evento 11). O termo de caução foi lavrado e assinado digitalmente pelo representante legal da autora em 26 de junho de 2026 (ID 015 - Evento 14), ensejando a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Serra Negra/SP (ID 017 - Evento 16). O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou manifestação urgente (ID 023 - Evento 31). Sustentou a absoluta inidoneidade da caução prestada, instruindo sua petição com documentos novos que demonstram que o apartamento oferecido em garantia fisicamente não existe, pois a incorporação imobiliária correspondente está com as obras paralisadas há mais de uma década, não tendo passado do nível do térreo. Apontou, outrossim, que a fração ideal de solo correspondente à unidade futura possui valor de mercado de R$ 213.133,23 (duzentos e treze mil, cento e trinta e três reais e vinte e três centavos), montante manifestamente insuficiente para garantir o débito de R$ 930.000,00. Aduziu também que o imóvel pertence à pessoa física do sócio da autora, Antonio Fernando Saragiotto, em regime de indivisão pós-comunhão com sua ex-esposa, Lilian Maria Marson Spinhardi Saragiotto, carecendo a garantia de anuência de ambos os coproprietários. Por fim, indicou a ocorrência de tripla afetação do mesmo bem em diferentes processos e requereu a revogação da tutela provisória, com a condenação da autora às penas de litigância de má-fé. DECIDO. A análise dos elementos documentais trazidos ao caderno processual revela que a caução prestada pela empresa autora padece de manifesta inidoneidade, o que compromete a manutenção da tutela de urgência anteriormente concedida. A autora ofereceu em garantia o apartamento nº 818 do "Edifício Upper Side Batel", situado em Curitiba/PR (ID 001 - Evento 1). Todavia, o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica elaborado por perito avaliador imobiliário (ID 025 - Evento 31) atesta de forma categórica que a referida unidade autônoma sequer foi edificada. A vistoria técnica realizada em 30 de junho de 2026 constatou que a obra de incorporação está paralisada há mais de dez anos, existindo no local físico uma construção irregular de 1.939,98m² ocupada por estabelecimento comercial de terceiros (buffet de eventos). A Consulta Informativa de Lote nº 255132/2026, expedida pela Prefeitura Municipal de Curitiba, confirma o bloqueio administrativo do lote por obras irregulares desde 10 de julho de 2023. Desse modo, a garantia real oferecida pela autora recai sobre um bem meramente fictício em sua realidade física. Ainda que se cogitasse da constrição sobre a fração ideal de solo vinculada à matrícula nº 95.266, o laudo pericial demonstrou que o valor de mercado dessa fração é de apenas R$ 213.133,23 (duzentos e treze mil, cento e trinta e três reais e vinte e três centavos), quantia que representa menos de 23% (vinte e três por cento) do valor nominal do título discutido, que alcança a expressiva soma de R$ 930.000,00 (ID 008 - Evento 1). A caução exigida com amparo no artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil tem por finalidade precípua assegurar o ressarcimento de eventuais danos que a parte contrária possa sofrer com a suspensão dos atos de cobrança. A constatação de que o bem é fisicamente inexistente e quantitativamente insuficiente retira-lhe qualquer idoneidade jurídica. O exame do registro imobiliário revela óbice intransponível relativo à titularidade do bem. O imóvel não integra o patrimônio da pessoa jurídica autora (Flórida Loterias Ltda.), mas sim o de Antonio Fernando Saragiotto, pessoa física (ID 023 - Evento 31). Conforme certidão de registro, o bem foi adquirido na constância de seu casamento sob o regime da comunhão parcial de bens com Lilian Maria Marson Spinhardi Saragiotto. Embora o Sr. Antonio Fernando tenha subscrito o termo de caução na qualidade de representante legal da autora (ID 015 - Evento 14), ele declarou-se divorciado na procuração outorgada nos autos (ID 002 - Evento 1). Ante a ausência de averbação de partilha na matrícula imobiliária, o bem permanece em estado de indivisão pós-comunhão, pertencendo metade ideal à ex-cônjuge, que é terceira alheia à relação processual e não anuiu com a oneração do imóvel. De igual modo, não houve outorga ou anuência formal da pessoa física do proprietário registral para que seu patrimônio pessoal garantisse dívida da pessoa jurídica. Por fim, verifico que conduta da autora extrapola os limites do regular exercício do direito de defesa e da busca pela tutela jurisdicional. Ao propor a demanda e requerer a medida liminar, a requerente afirmou textualmente que o imóvel oferecido em caução consistia em "bem imóvel (Apartamento) devidamente registrado, livre e desembaraçado de ônus, cujo valor de mercado aproximado é de R$ 1.000.000,00" (ID 001 - Evento 1). A autora omitiu deliberadamente que a unidade autônoma jamais foi edificada, que a obra estava embargada e abandonada há anos, que o lote estava ocupado por terceiros e que o bem pertencia a pessoa física em estado de indivisão com ex-cônjuge não anuente. Essa conduta caracteriza nítida alteração da verdade dos fatos e procedimento temerário em ato processual, condutas tipificadas nos incisos II e V do artigo 80 do Código de Processo Civil. A lealdade e a boa-fé são deveres impostos a todos os sujeitos do processo. A apresentação de garantia fictícia com o escopo de induzir o Juízo em erro e obter provimento liminar de suspensão de protesto de vultosa quantia configura ato de extrema gravidade, a ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 81, caput , do Código de Processo Civil. Dessa forma, a aplicação de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, revela-se proporcional e necessária para sancionar a conduta desleal da autora. Ante o exposto, DECIDO : a) ACOLHER a impugnação apresentada pelo réu (ID 023 - Evento 31) para declarar a manifesta inidoneidade da garantia prestada pela autora; b) CONCEDER o prazo de 5 dias para a empresa autora caucionar o juízo, sob pena de revogação da tutela de urgência concedida na decisão de ID 014 (Evento 11), com o restabelecimento da exigibilidade e os efeitos do protesto do cheque nº 901334, objeto do protocolo nº 0042-06/05/2026-88 perante o Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Serra Negra/SP (ID 004 - Evento 1); c) CONDENAR a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor do réu, com fulcro nos artigos 80, incisos II e V, e 81, caput , do Código de Processo Civil, a qual fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa; d) CONCEDER o prazo de 15 para o réu apresentar resposta, sob pena de revelia, devendo o Patrono se cadastrar no processo, sob pena de não receber as publicações.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLORIDA LOTERIAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SÉRGIO ANTÔNIO DALRI
OAB: 98388/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROTESTO Nº 4000654-69.2026.8.26.0595/SP AUTOR : FLORIDA LOTERIAS LTDA ADVOGADO(A) : SÉRGIO ANTÔNIO DALRI (OAB SP098388) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por Flórida Loterias Ltda. em face de Francisco Godoy Coviello (Evento 1). A autora alegou, em síntese, a abusividade no apontamento para protesto do cheque nº 901334, emitido no valor de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais), sob o argumento de que a cártula foi entregue como mera garantia de quitação de boletos em favor do Hotel Fazenda Santa Maria Ltda., inexistindo relação jurídica direta ou débito exigível perante o réu. Para viabilizar a concessão da tutela provisória, ofereceu em caução o imóvel objeto da matrícula nº 95.266 do Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, qualificado como apartamento nº 818 do "Edifício Upper Side Batel". A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos efeitos do protesto do referido título, condicionada à prestação de caução idônea sobre o bem ofertado (ID 014 - Evento 11). O termo de caução foi lavrado e assinado digitalmente pelo representante legal da autora em 26 de junho de 2026 (ID 015 - Evento 14), ensejando a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Serra Negra/SP (ID 017 - Evento 16). O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou manifestação urgente (ID 023 - Evento 31). Sustentou a absoluta inidoneidade da caução prestada, instruindo sua petição com documentos novos que demonstram que o apartamento oferecido em garantia fisicamente não existe, pois a incorporação imobiliária correspondente está com as obras paralisadas há mais de uma década, não tendo passado do nível do térreo. Apontou, outrossim, que a fração ideal de solo correspondente à unidade futura possui valor de mercado de R$ 213.133,23 (duzentos e treze mil, cento e trinta e três reais e vinte e três centavos), montante manifestamente insuficiente para garantir o débito de R$ 930.000,00. Aduziu também que o imóvel pertence à pessoa física do sócio da autora, Antonio Fernando Saragiotto, em regime de indivisão pós-comunhão com sua ex-esposa, Lilian Maria Marson Spinhardi Saragiotto, carecendo a garantia de anuência de ambos os coproprietários. Por fim, indicou a ocorrência de tripla afetação do mesmo bem em diferentes processos e requereu a revogação da tutela provisória, com a condenação da autora às penas de litigância de má-fé. DECIDO. A análise dos elementos documentais trazidos ao caderno processual revela que a caução prestada pela empresa autora padece de manifesta inidoneidade, o que compromete a manutenção da tutela de urgência anteriormente concedida. A autora ofereceu em garantia o apartamento nº 818 do "Edifício Upper Side Batel", situado em Curitiba/PR (ID 001 - Evento 1). Todavia, o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica elaborado por perito avaliador imobiliário (ID 025 - Evento 31) atesta de forma categórica que a referida unidade autônoma sequer foi edificada. A vistoria técnica realizada em 30 de junho de 2026 constatou que a obra de incorporação está paralisada há mais de dez anos, existindo no local físico uma construção irregular de 1.939,98m² ocupada por estabelecimento comercial de terceiros (buffet de eventos). A Consulta Informativa de Lote nº 255132/2026, expedida pela Prefeitura Municipal de Curitiba, confirma o bloqueio administrativo do lote por obras irregulares desde 10 de julho de 2023. Desse modo, a garantia real oferecida pela autora recai sobre um bem meramente fictício em sua realidade física. Ainda que se cogitasse da constrição sobre a fração ideal de solo vinculada à matrícula nº 95.266, o laudo pericial demonstrou que o valor de mercado dessa fração é de apenas R$ 213.133,23 (duzentos e treze mil, cento e trinta e três reais e vinte e três centavos), quantia que representa menos de 23% (vinte e três por cento) do valor nominal do título discutido, que alcança a expressiva soma de R$ 930.000,00 (ID 008 - Evento 1). A caução exigida com amparo no artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil tem por finalidade precípua assegurar o ressarcimento de eventuais danos que a parte contrária possa sofrer com a suspensão dos atos de cobrança. A constatação de que o bem é fisicamente inexistente e quantitativamente insuficiente retira-lhe qualquer idoneidade jurídica. O exame do registro imobiliário revela óbice intransponível relativo à titularidade do bem. O imóvel não integra o patrimônio da pessoa jurídica autora (Flórida Loterias Ltda.), mas sim o de Antonio Fernando Saragiotto, pessoa física (ID 023 - Evento 31). Conforme certidão de registro, o bem foi adquirido na constância de seu casamento sob o regime da comunhão parcial de bens com Lilian Maria Marson Spinhardi Saragiotto. Embora o Sr. Antonio Fernando tenha subscrito o termo de caução na qualidade de representante legal da autora (ID 015 - Evento 14), ele declarou-se divorciado na procuração outorgada nos autos (ID 002 - Evento 1). Ante a ausência de averbação de partilha na matrícula imobiliária, o bem permanece em estado de indivisão pós-comunhão, pertencendo metade ideal à ex-cônjuge, que é terceira alheia à relação processual e não anuiu com a oneração do imóvel. De igual modo, não houve outorga ou anuência formal da pessoa física do proprietário registral para que seu patrimônio pessoal garantisse dívida da pessoa jurídica. Por fim, verifico que conduta da autora extrapola os limites do regular exercício do direito de defesa e da busca pela tutela jurisdicional. Ao propor a demanda e requerer a medida liminar, a requerente afirmou textualmente que o imóvel oferecido em caução consistia em "bem imóvel (Apartamento) devidamente registrado, livre e desembaraçado de ônus, cujo valor de mercado aproximado é de R$ 1.000.000,00" (ID 001 - Evento 1). A autora omitiu deliberadamente que a unidade autônoma jamais foi edificada, que a obra estava embargada e abandonada há anos, que o lote estava ocupado por terceiros e que o bem pertencia a pessoa física em estado de indivisão com ex-cônjuge não anuente. Essa conduta caracteriza nítida alteração da verdade dos fatos e procedimento temerário em ato processual, condutas tipificadas nos incisos II e V do artigo 80 do Código de Processo Civil. A lealdade e a boa-fé são deveres impostos a todos os sujeitos do processo. A apresentação de garantia fictícia com o escopo de induzir o Juízo em erro e obter provimento liminar de suspensão de protesto de vultosa quantia configura ato de extrema gravidade, a ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 81, caput , do Código de Processo Civil. Dessa forma, a aplicação de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, revela-se proporcional e necessária para sancionar a conduta desleal da autora. Ante o exposto, DECIDO : a) ACOLHER a impugnação apresentada pelo réu (ID 023 - Evento 31) para declarar a manifesta inidoneidade da garantia prestada pela autora; b) CONCEDER o prazo de 5 dias para a empresa autora caucionar o juízo, sob pena de revogação da tutela de urgência concedida na decisão de ID 014 (Evento 11), com o restabelecimento da exigibilidade e os efeitos do protesto do cheque nº 901334, objeto do protocolo nº 0042-06/05/2026-88 perante o Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Serra Negra/SP (ID 004 - Evento 1); c) CONDENAR a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor do réu, com fulcro nos artigos 80, incisos II e V, e 81, caput , do Código de Processo Civil, a qual fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa; d) CONCEDER o prazo de 15 para o réu apresentar resposta, sob pena de revelia, devendo o Patrono se cadastrar no processo, sob pena de não receber as publicações.