4000653-70.2025.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000653-70.2025.8.26.0417/SP AUTOR : MARIA DIVINA DE MORAES PASSOS ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A) : ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) ADVOGADO(A) : ALEKSANDER HILÁRIO DE MELO (OAB SP419600) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e materiais, ajuizada por MARIA DIVINA DE MORAES PASSOS em face de BANCO SAFRA S.A., na qual a autora sustenta desconhecer integralmente o contrato de empréstimo consignado nº 11449841, vinculado ao seu benefício previdenciário (NB 153.836.950-5), negando ter firmado qualquer instrumento contratual ou manifestado anuência à operação. O réu, em contestação, sustentou a regularidade da contratação, apresentando cadeia de operações de portabilidade e refinanciamento sucessivas mantidas com a autora desde 2015, das quais o contrato impugnado (nº 11449841) faria parte, tendo sido, segundo alega, "assinado regularmente". Instada a especificar provas, a autora requereu a produção de perícia grafotécnica e/ou de informática forense, para fins de aferição da autenticidade da assinatura ou da regularidade da contratação eletrônica do contrato impugnado. O réu, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que a prova documental já produzida seria suficiente ao deslinde da causa. Decido. Diante da natureza da controvérsia e da alegação de hipossuficiência amparada em elementos indiciários (benefício previdenciário como única fonte de renda, condição de pessoa idosa), e considerando que a impugnação do réu não veio acompanhada de prova capaz de infirmar, de plano, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), mantenho, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos à autora, sem prejuízo de revisão a qualquer tempo, sobrevindo prova em sentido contrário (art. 99, §2º, CPC). Cuida-se de inequívoca relação de consumo, na qual a autora, pessoa idosa, ostenta hipossuficiência técnica perante os sistemas informatizados de contratação bancária do réu. Estão presentes tanto a hipossuficiência quanto a verossimilhança da alegação, esta última extraída da ausência, até o momento, de exibição do instrumento contratual original nos autos, não obstante a afirmação, em contestação, de que a contratação teria sido "regular". Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exclusivamente quanto ao fato da existência e autenticidade da manifestação de vontade da autora no contrato nº 11449841. Anoto que a prova documental até aqui produzida pelo réu são as telas de sistema interno ("Detalhes da Proposta", "Detalhes da Portabilidade") e comprovantes de transferência bancária (TED), mas, não houve a juntada do instrumento contratual em si, mas tão somente registros administrativos unilateralmente gerados pela própria instituição financeira. Tais documentos, por si sós, não se prestam a comprovar a autenticidade da manifestação de vontade da consumidora, nos termos do art. 429, II, do CPC, que impõe a quem produziu o documento contestado o ônus de demonstrar sua higidez. Note-se, ainda, que a perícia grafotécnica e/ou digital requerida pela autora pressupõe a existência de um objeto pericial concreto, a saber, o instrumento contratual físico com assinatura manuscrita, ou, na hipótese de contratação eletrônica, o arquivo digital correspondente acompanhado de sua trilha de auditoria (log de acesso, endereço IP, geolocalização, certificação da assinatura eletrônica, e eventual imagem de biometria facial/"selfie"). Sem a prévia identificação e juntada desse objeto, a perícia não tem, no momento, como ser realizada. Ante o exposto, determino ao réu BANCO SAFRA S.A. que, no prazo de 15 dias, exiba nos autos: a) o instrumento contratual original (físico ou eletrônico) relativo à operação nº 11449841, especificando expressamente se a contratação se deu por assinatura manuscrita ou por meio eletrônico/digital; b) caso a contratação tenha sido eletrônica, os respectivos metadados e trilha de auditoria da plataforma de assinatura utilizada (data, hora, endereço IP, geolocalização, hash do documento, certificado empregado, e eventual imagem de biometria facial ou documento de identidade capturado no ato da contratação); Fica advertido o réu de que o descumprimento injustificado desta determinação, ou a exibição incompleta que não permita a aferição técnica da autenticidade da contratação, importará na aplicação da presunção de veracidade da alegação de inexistência do negócio jurídico formulada pela autora, nos termos do art. 400, caput e parágrafo único, do CPC, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório à luz do art. 373, §1º, do CPC; Exibido o documento conforme indicado acima, intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o documento e, sendo o caso, reiterar ou adequar o requerimento de perícia grafotécnica e/ou de informática forense, indicando assistente técnico e quesitos; Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor MARIA DIVINA DE MORAES PASSOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEKSANDER HILÁRIO DE MELO
OAB: 419600/SP
JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES
OAB: 287087/SP
ALEXANDRE FIDALGO
OAB: 172650/SP
ROBERTO GALDINO JUNIOR
OAB: 400563/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4000653-70.2025.8.26.0417/SP AUTOR : MARIA DIVINA DE MORAES PASSOS ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A) : ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) ADVOGADO(A) : ALEKSANDER HILÁRIO DE MELO (OAB SP419600) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e materiais, ajuizada por MARIA DIVINA DE MORAES PASSOS em face de BANCO SAFRA S.A., na qual a autora sustenta desconhecer integralmente o contrato de empréstimo consignado nº 11449841, vinculado ao seu benefício previdenciário (NB 153.836.950-5), negando ter firmado qualquer instrumento contratual ou manifestado anuência à operação. O réu, em contestação, sustentou a regularidade da contratação, apresentando cadeia de operações de portabilidade e refinanciamento sucessivas mantidas com a autora desde 2015, das quais o contrato impugnado (nº 11449841) faria parte, tendo sido, segundo alega, "assinado regularmente". Instada a especificar provas, a autora requereu a produção de perícia grafotécnica e/ou de informática forense, para fins de aferição da autenticidade da assinatura ou da regularidade da contratação eletrônica do contrato impugnado. O réu, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que a prova documental já produzida seria suficiente ao deslinde da causa. Decido. Diante da natureza da controvérsia e da alegação de hipossuficiência amparada em elementos indiciários (benefício previdenciário como única fonte de renda, condição de pessoa idosa), e considerando que a impugnação do réu não veio acompanhada de prova capaz de infirmar, de plano, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), mantenho, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos à autora, sem prejuízo de revisão a qualquer tempo, sobrevindo prova em sentido contrário (art. 99, §2º, CPC). Cuida-se de inequívoca relação de consumo, na qual a autora, pessoa idosa, ostenta hipossuficiência técnica perante os sistemas informatizados de contratação bancária do réu. Estão presentes tanto a hipossuficiência quanto a verossimilhança da alegação, esta última extraída da ausência, até o momento, de exibição do instrumento contratual original nos autos, não obstante a afirmação, em contestação, de que a contratação teria sido "regular". Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exclusivamente quanto ao fato da existência e autenticidade da manifestação de vontade da autora no contrato nº 11449841. Anoto que a prova documental até aqui produzida pelo réu são as telas de sistema interno ("Detalhes da Proposta", "Detalhes da Portabilidade") e comprovantes de transferência bancária (TED), mas, não houve a juntada do instrumento contratual em si, mas tão somente registros administrativos unilateralmente gerados pela própria instituição financeira. Tais documentos, por si sós, não se prestam a comprovar a autenticidade da manifestação de vontade da consumidora, nos termos do art. 429, II, do CPC, que impõe a quem produziu o documento contestado o ônus de demonstrar sua higidez. Note-se, ainda, que a perícia grafotécnica e/ou digital requerida pela autora pressupõe a existência de um objeto pericial concreto, a saber, o instrumento contratual físico com assinatura manuscrita, ou, na hipótese de contratação eletrônica, o arquivo digital correspondente acompanhado de sua trilha de auditoria (log de acesso, endereço IP, geolocalização, certificação da assinatura eletrônica, e eventual imagem de biometria facial/"selfie"). Sem a prévia identificação e juntada desse objeto, a perícia não tem, no momento, como ser realizada. Ante o exposto, determino ao réu BANCO SAFRA S.A. que, no prazo de 15 dias, exiba nos autos: a) o instrumento contratual original (físico ou eletrônico) relativo à operação nº 11449841, especificando expressamente se a contratação se deu por assinatura manuscrita ou por meio eletrônico/digital; b) caso a contratação tenha sido eletrônica, os respectivos metadados e trilha de auditoria da plataforma de assinatura utilizada (data, hora, endereço IP, geolocalização, hash do documento, certificado empregado, e eventual imagem de biometria facial ou documento de identidade capturado no ato da contratação); Fica advertido o réu de que o descumprimento injustificado desta determinação, ou a exibição incompleta que não permita a aferição técnica da autenticidade da contratação, importará na aplicação da presunção de veracidade da alegação de inexistência do negócio jurídico formulada pela autora, nos termos do art. 400, caput e parágrafo único, do CPC, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório à luz do art. 373, §1º, do CPC; Exibido o documento conforme indicado acima, intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o documento e, sendo o caso, reiterar ou adequar o requerimento de perícia grafotécnica e/ou de informática forense, indicando assistente técnico e quesitos; Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.