Detalhe do processo

4000651-11.2026.8.26.0306

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de José Bonifácio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000651-11.2026.8.26.0306/SP AUTOR : MARIA SONIA GONSALVES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : FERNANDO ARAUJO DO VALLE (OAB SP307475) RÉU : BENEDITA RAQUEL FARIAS ADVOGADO(A) : BEATRIZ MARQUES MOREIRA (OAB SP519073) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA SONIA GONSALVES DE ANDRADE em face de BENEDITA RAQUEL FARIAS, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: (i) Rescindir o Compromisso Particular de Compra e Venda firmado entre as partes em 31/08/2021, referente aos imóveis (residência e terreno) situados na Rua Mário Arruda, nº 356, Bairro Santa Luzia, José Bonifácio/SP, por inadimplemento da requerida; (ii) Determinar a DESOCUPAÇÃO voluntaria do IMÓVEL, em sede de cumprimento de sentença, sem prejuízo de eventual cumprimento provisório da sentença a cargo da parte interessada. (iii) Condenar a autora a restituir à requerida o valor de R$ 24.516,95 (vinte e quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao valor pago (R$ 85.000,00) com dedução da multa contratual de 10% (R$ 18.054,74) e da taxa de fruição de 0,5% ao mês (R$ 42.428,31), nos termos da cláusula 7 do instrumento particular de compromisso de compra e venda, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde o trânsito em julgado desta sentença; e (iv) Reconhecer a responsabilidade da requerida pelos tributos e tarifas eventualmente pendentes sobre o imóvel referentes ao período de sua ocupação, a serem apurados e cobrados em via própria, se o caso. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sobre os encargos de mora, ressalto que antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024) incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC). Com o trânsito em julgado, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, providencie a serventia a geração do relatório de custas, e encaminhamento à GECOF para que providenciem as medidas cabíveis. Ainda, EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BENEDITA RAQUEL FARIAS

Autor MARIA SONIA GONSALVES DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO ARAUJO DO VALLE

OAB: 307475/SP

BEATRIZ MARQUES MOREIRA

OAB: 519073/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4000651-11.2026.8.26.0306/SP AUTOR : MARIA SONIA GONSALVES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : FERNANDO ARAUJO DO VALLE (OAB SP307475) RÉU : BENEDITA RAQUEL FARIAS ADVOGADO(A) : BEATRIZ MARQUES MOREIRA (OAB SP519073) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA SONIA GONSALVES DE ANDRADE em face de BENEDITA RAQUEL FARIAS, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: (i) Rescindir o Compromisso Particular de Compra e Venda firmado entre as partes em 31/08/2021, referente aos imóveis (residência e terreno) situados na Rua Mário Arruda, nº 356, Bairro Santa Luzia, José Bonifácio/SP, por inadimplemento da requerida; (ii) Determinar a DESOCUPAÇÃO voluntaria do IMÓVEL, em sede de cumprimento de sentença, sem prejuízo de eventual cumprimento provisório da sentença a cargo da parte interessada. (iii) Condenar a autora a restituir à requerida o valor de R$ 24.516,95 (vinte e quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao valor pago (R$ 85.000,00) com dedução da multa contratual de 10% (R$ 18.054,74) e da taxa de fruição de 0,5% ao mês (R$ 42.428,31), nos termos da cláusula 7 do instrumento particular de compromisso de compra e venda, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde o trânsito em julgado desta sentença; e (iv) Reconhecer a responsabilidade da requerida pelos tributos e tarifas eventualmente pendentes sobre o imóvel referentes ao período de sua ocupação, a serem apurados e cobrados em via própria, se o caso. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sobre os encargos de mora, ressalto que antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024) incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC). Com o trânsito em julgado, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, providencie a serventia a geração do relatório de custas, e encaminhamento à GECOF para que providenciem as medidas cabíveis. Ainda, EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.