4000649-76.2026.8.26.0553
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santo Anastácio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000649-76.2026.8.26.0553/SP AUTOR : WESLEY PRUDENCIO ROSA ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB SP467351) RÉU : LUCIENE DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA LÚCIA SANGHIKIAN (OAB SP358870) RÉU : MIGUEL ARCANJO DE AQUINO ADVOGADO(A) : ANA LÚCIA SANGHIKIAN (OAB SP358870) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedidos de lucros cessantes e pensionamento mensal, ajuizada por WESLEY PRUDENCIO ROSA em face de MIGUEL ARCANJO DE AQUINO e LUCIENE DA SILVA , em razão de acidente de trânsito ocorrido em 31 de dezembro de 2024. Os requeridos apresentaram contestação, na qual suscitaram a ilegitimidade passiva de Luciene da Silva . No mérito, sustentaram a contribuição culposa do autor para o acidente, impugnaram a existência e a extensão dos danos alegados e requereram a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução das indenizações. Houve réplica. Instadas a especificar as provas pretendidas, o autor requereu a produção de prova pericial, testemunhal, documental complementar e emprestada, enquanto os requeridos informaram não pretender produzir outras provas além daquelas já constantes dos autos. É o necessário. Decido. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva de Luciene da Silva Rejeito a preliminar. A legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, de acordo com as afirmações deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Embora esteja incontroverso que Miguel Arcanjo de Aquino conduzia o automóvel no momento da colisão, consta do boletim de ocorrência que Luciene da Silva figurava como proprietária do Fiat/Uno CS, placas COW-6029. A demanda atribui aos requeridos responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da utilização do referido veículo. Nesse contexto, a apuração da propriedade do automóvel, da autorização para sua condução e da eventual responsabilidade solidária diz respeito ao mérito, não se mostrando adequada a exclusão da corré nesta fase processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Do saneamento e da delimitação das questões controvertidas Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. São incontroversos a ocorrência do acidente de trânsito em 31 de dezembro de 2024; o envolvimento da motocicleta Honda/XRE 300, placas ESK-6G08, conduzida pelo autor, e do Fiat/Uno CS, placas COW-6029; o fato de que Miguel Arcanjo de Aquino conduzia o Fiat/Uno no momento da colisão; e a existência de lesões corporais sofridas pelo autor em decorrência do acidente. Ademais, Miguel Arcanjo de Aquino foi condenado criminalmente, em primeira e segunda instâncias, pela prática do delito previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, nos autos da ação penal nº 1500121-70.2025.8.26.0553, conforme sentença e acórdão trasladados a estes autos (evento 1, DOC8 e DOC9). Conforme pesquisa realizada no sistema SAJ-PG5, constatou-se que o referido feito transitou em julgado em 18 de fevereiro de 2026 (fls. 269 daqueles autos). Diante disso, nos termos dos artigos 935 do Código Civil e 65 do Código de Processo Penal, tornam-se incontroversas, nesta esfera cível, a existência do fato e a autoria, bem como a conduta imprudente do réu ao realizar a conversão à esquerda sem observar o fluxo de veículos, não mais se admitindo rediscussão a respeito. Registre-se que o afastamento da culpa concorrente na esfera criminal deu-se exclusivamente para fins de dosimetria da pena, sendo penalmente irrelevante a eventual concorrência de culpa da vítima, ante a inadmissibilidade de compensação de culpas no âmbito penal. A repartição da responsabilidade civil, para os fins do artigo 945 do Código Civil, constitui questão autônoma, não abrangida pela coisa julgada penal, e será apreciada por este Juízo com base no conjunto probatório já produzido, notadamente a prova emprestada. Remanescem, assim, sujeitas à apuração nesta sede a eventual concorrência de culpa da vítima, a proporção da contribuição causal de cada envolvido e a extensão das consequências civis do evento, questões não abrangidas pela coisa julgada penal. Ficam delimitadas as seguintes questões controvertidas: a) a eventual concorrência de culpa da vítima e a proporção da contribuição causal de cada condutor, para os fins do artigo 945 do Código Civil, a ser apreciada com base na prova já constante dos autos, consideradas a ultrapassagem realizada, a velocidade desenvolvida e a carga transportada na motocicleta; b) se Luciene da Silva era proprietária do automóvel, se confiou sua condução a Miguel Arcanjo de Aquino e se responde solidariamente pelos danos decorrentes do acidente; c) a extensão atual das sequelas físicas e oftalmológicas do autor e seu caráter temporário ou permanente; d) a existência, natureza e intensidade de eventual dano estético; e) a existência e a duração de incapacidade laborativa temporária após o acidente; f) a existência de redução permanente da capacidade de trabalho, seu percentual e sua repercussão concreta sobre as atividades profissionais exercidas pelo autor; g) o cabimento e a extensão do pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil; h) a existência e a extensão dos lucros cessantes alegados no período de 31 de dezembro de 2024 a 9 de maio de 2025; i) a existência e a extensão dos danos materiais, especialmente os reparos da motocicleta e as despesas médicas, medicamentosas e de deslocamento; j) a existência e a extensão dos danos morais e estéticos indenizáveis. 3. Do ônus da prova O ônus da prova observará o artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos dos direitos alegados, especialmente a existência e a extensão dos danos materiais, dos lucros cessantes, da incapacidade laborativa temporária ou permanente e das sequelas indenizáveis. Aos requeridos compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive a culpa concorrente invocada na contestação e eventual circunstância capaz de reduzir ou excluir a reparação. Não se identifica, neste momento, fundamento para distribuição dinâmica ou inversão do ônus da prova. 4. Da prova emprestada Defiro a utilização, como prova emprestada, dos documentos produzidos na ação penal nº 1500121-70.2025.8.26.0553 e já juntados a estes autos, particularmente o laudo pericial do local, os laudos de exame de corpo de delito, os termos de audiência, a sentença (evento 1, DOC8) e o acórdão (evento 1, DOC9). Tais elementos foram submetidos ao contraditório neste processo e serão valorados em conjunto com as demais provas, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil. Considerando o trânsito em julgado da condenação criminal, ocorrido em 18 de fevereiro de 2026, a certeza quanto à existência do fato, à autoria e à conduta imprudente do réu Miguel Arcanjo de Aquino já se encontra assentada, na forma dos artigos 935 do Código Civil e 65 do Código de Processo Penal, restringindo-se a instrução às demais questões controvertidas acima delimitadas. 5. Da prova pericial A prova pericial médica foi requerida pelo autor desde a petição inicial, reiterada na réplica e especificada nos autos. A documentação médica existente demonstra a ocorrência de lesões relevantes, mas não esclarece suficientemente a extensão atual do comprometimento visual, seu caráter permanente, a intensidade da alteração funcional, o período de eventual incapacidade temporária, a existência de redução permanente da capacidade laborativa nem a natureza e a extensão do alegado dano estético. Essas questões dependem de conhecimento técnico especializado e são essenciais ao julgamento dos pedidos de lucros cessantes, pensionamento mensal e indenização por dano estético, razão pela qual defiro a produção de prova pericial médica, com avaliação oftalmológica, nos termos dos artigos 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Determino a realização de perícia médico-legal direta no autor pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, com avaliação oftalmológica, preferencialmente por profissional com formação na especialidade ou, se necessário, mediante avaliação complementar por especialista. A perícia terá por objeto esclarecer: a) quais lesões físicas e oftalmológicas atualmente apresentadas pelo autor guardam relação causal com o acidente; b) qual a acuidade visual atual de cada olho, com e sem correção; c) se existe perda ou redução da função visual do olho esquerdo, indicando sua natureza, intensidade e extensão; d) se o comprometimento visual é temporário ou permanente; e) se existe possibilidade de recuperação ou melhora mediante tratamento, cirurgia, uso de lentes ou outra intervenção; f) se houve incapacidade laborativa temporária decorrente das lesões e, em caso positivo, qual foi seu período provável; g) se existe redução permanente da capacidade laborativa e, em caso positivo, seu percentual estimado; h) se a eventual redução repercute nas atividades profissionais exercidas pelo autor antes e depois do acidente; i) se o retorno ao mercado de trabalho é compatível com a existência de redução parcial da capacidade funcional; j) se existem cicatrizes, alopecia ou outras alterações morfológicas decorrentes do acidente; k) se as alterações constatadas são temporárias ou permanentes; l) qual a localização, extensão, visibilidade e intensidade das alterações estéticas; m) se haverá necessidade de tratamento futuro relacionado às lesões e qual seu provável custo e duração; n) quaisquer outros esclarecimentos técnicos relevantes ao julgamento. O perito deverá abster-se de emitir conclusão jurídica acerca da culpa pelo acidente, da existência de dano moral, da responsabilidade civil ou do valor de eventual indenização. Oficie-se ao IMESC por meio do portal eletrônico próprio, instruindo a solicitação com cópia desta decisão e com a documentação médica pertinente. Deverá constar como objeto da perícia indenização geral decorrente de acidente de trânsito, com apuração de sequelas oftalmológicas, dano estético e capacidade laborativa. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça e requereu a prova, o custeio observará o regime administrativo aplicável às perícias realizadas em favor de beneficiários. Faculto às partes, no prazo comum de quinze (15) dias, a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 6. Da prova documental complementar A juntada de documentos supervenientes será admitida nos limites dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Eventuais documentos destinados a demonstrar despesas pretéritas, rendimentos anteriores ao acidente ou fatos já existentes ao tempo da petição inicial deverão vir acompanhados de justificativa concreta para sua apresentação posterior. Juntados novos documentos, deverá ser assegurado o contraditório, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Da prova testemunhal A análise da necessidade de prova testemunhal fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo. A dinâmica do acidente já foi objeto de prova oral no processo criminal, cuja utilização como prova emprestada foi admitida. Após a prova técnica, o autor deverá indicar, de maneira específica, eventual fato relevante ainda não esclarecido e que dependa de nova oitiva de testemunhas, sob pena de indeferimento de diligência inútil ou repetitiva, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8. Das providências finais Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze (15) dias, facultada a apresentação de pareceres de assistentes técnicos e de pedidos fundamentados de esclarecimentos. Na sequência, tornem os autos conclusos para análise de eventual complementação da perícia, necessidade de prova oral ou encerramento da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Anastácio, 1º de setembro de 2026
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCIENE DA SILVA
Réu MIGUEL ARCANJO DE AQUINO
Autor WESLEY PRUDENCIO ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA CRISTINA FERREIRA DA SILVA
OAB: 467351/SP
ANA LÚCIA SANGHIKIAN
OAB: 358870/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000649-76.2026.8.26.0553/SP AUTOR : WESLEY PRUDENCIO ROSA ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB SP467351) RÉU : LUCIENE DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA LÚCIA SANGHIKIAN (OAB SP358870) RÉU : MIGUEL ARCANJO DE AQUINO ADVOGADO(A) : ANA LÚCIA SANGHIKIAN (OAB SP358870) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedidos de lucros cessantes e pensionamento mensal, ajuizada por WESLEY PRUDENCIO ROSA em face de MIGUEL ARCANJO DE AQUINO e LUCIENE DA SILVA , em razão de acidente de trânsito ocorrido em 31 de dezembro de 2024. Os requeridos apresentaram contestação, na qual suscitaram a ilegitimidade passiva de Luciene da Silva . No mérito, sustentaram a contribuição culposa do autor para o acidente, impugnaram a existência e a extensão dos danos alegados e requereram a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução das indenizações. Houve réplica. Instadas a especificar as provas pretendidas, o autor requereu a produção de prova pericial, testemunhal, documental complementar e emprestada, enquanto os requeridos informaram não pretender produzir outras provas além daquelas já constantes dos autos. É o necessário. Decido. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva de Luciene da Silva Rejeito a preliminar. A legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, de acordo com as afirmações deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Embora esteja incontroverso que Miguel Arcanjo de Aquino conduzia o automóvel no momento da colisão, consta do boletim de ocorrência que Luciene da Silva figurava como proprietária do Fiat/Uno CS, placas COW-6029. A demanda atribui aos requeridos responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da utilização do referido veículo. Nesse contexto, a apuração da propriedade do automóvel, da autorização para sua condução e da eventual responsabilidade solidária diz respeito ao mérito, não se mostrando adequada a exclusão da corré nesta fase processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Do saneamento e da delimitação das questões controvertidas Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. São incontroversos a ocorrência do acidente de trânsito em 31 de dezembro de 2024; o envolvimento da motocicleta Honda/XRE 300, placas ESK-6G08, conduzida pelo autor, e do Fiat/Uno CS, placas COW-6029; o fato de que Miguel Arcanjo de Aquino conduzia o Fiat/Uno no momento da colisão; e a existência de lesões corporais sofridas pelo autor em decorrência do acidente. Ademais, Miguel Arcanjo de Aquino foi condenado criminalmente, em primeira e segunda instâncias, pela prática do delito previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, nos autos da ação penal nº 1500121-70.2025.8.26.0553, conforme sentença e acórdão trasladados a estes autos (evento 1, DOC8 e DOC9). Conforme pesquisa realizada no sistema SAJ-PG5, constatou-se que o referido feito transitou em julgado em 18 de fevereiro de 2026 (fls. 269 daqueles autos). Diante disso, nos termos dos artigos 935 do Código Civil e 65 do Código de Processo Penal, tornam-se incontroversas, nesta esfera cível, a existência do fato e a autoria, bem como a conduta imprudente do réu ao realizar a conversão à esquerda sem observar o fluxo de veículos, não mais se admitindo rediscussão a respeito. Registre-se que o afastamento da culpa concorrente na esfera criminal deu-se exclusivamente para fins de dosimetria da pena, sendo penalmente irrelevante a eventual concorrência de culpa da vítima, ante a inadmissibilidade de compensação de culpas no âmbito penal. A repartição da responsabilidade civil, para os fins do artigo 945 do Código Civil, constitui questão autônoma, não abrangida pela coisa julgada penal, e será apreciada por este Juízo com base no conjunto probatório já produzido, notadamente a prova emprestada. Remanescem, assim, sujeitas à apuração nesta sede a eventual concorrência de culpa da vítima, a proporção da contribuição causal de cada envolvido e a extensão das consequências civis do evento, questões não abrangidas pela coisa julgada penal. Ficam delimitadas as seguintes questões controvertidas: a) a eventual concorrência de culpa da vítima e a proporção da contribuição causal de cada condutor, para os fins do artigo 945 do Código Civil, a ser apreciada com base na prova já constante dos autos, consideradas a ultrapassagem realizada, a velocidade desenvolvida e a carga transportada na motocicleta; b) se Luciene da Silva era proprietária do automóvel, se confiou sua condução a Miguel Arcanjo de Aquino e se responde solidariamente pelos danos decorrentes do acidente; c) a extensão atual das sequelas físicas e oftalmológicas do autor e seu caráter temporário ou permanente; d) a existência, natureza e intensidade de eventual dano estético; e) a existência e a duração de incapacidade laborativa temporária após o acidente; f) a existência de redução permanente da capacidade de trabalho, seu percentual e sua repercussão concreta sobre as atividades profissionais exercidas pelo autor; g) o cabimento e a extensão do pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil; h) a existência e a extensão dos lucros cessantes alegados no período de 31 de dezembro de 2024 a 9 de maio de 2025; i) a existência e a extensão dos danos materiais, especialmente os reparos da motocicleta e as despesas médicas, medicamentosas e de deslocamento; j) a existência e a extensão dos danos morais e estéticos indenizáveis. 3. Do ônus da prova O ônus da prova observará o artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos dos direitos alegados, especialmente a existência e a extensão dos danos materiais, dos lucros cessantes, da incapacidade laborativa temporária ou permanente e das sequelas indenizáveis. Aos requeridos compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive a culpa concorrente invocada na contestação e eventual circunstância capaz de reduzir ou excluir a reparação. Não se identifica, neste momento, fundamento para distribuição dinâmica ou inversão do ônus da prova. 4. Da prova emprestada Defiro a utilização, como prova emprestada, dos documentos produzidos na ação penal nº 1500121-70.2025.8.26.0553 e já juntados a estes autos, particularmente o laudo pericial do local, os laudos de exame de corpo de delito, os termos de audiência, a sentença (evento 1, DOC8) e o acórdão (evento 1, DOC9). Tais elementos foram submetidos ao contraditório neste processo e serão valorados em conjunto com as demais provas, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil. Considerando o trânsito em julgado da condenação criminal, ocorrido em 18 de fevereiro de 2026, a certeza quanto à existência do fato, à autoria e à conduta imprudente do réu Miguel Arcanjo de Aquino já se encontra assentada, na forma dos artigos 935 do Código Civil e 65 do Código de Processo Penal, restringindo-se a instrução às demais questões controvertidas acima delimitadas. 5. Da prova pericial A prova pericial médica foi requerida pelo autor desde a petição inicial, reiterada na réplica e especificada nos autos. A documentação médica existente demonstra a ocorrência de lesões relevantes, mas não esclarece suficientemente a extensão atual do comprometimento visual, seu caráter permanente, a intensidade da alteração funcional, o período de eventual incapacidade temporária, a existência de redução permanente da capacidade laborativa nem a natureza e a extensão do alegado dano estético. Essas questões dependem de conhecimento técnico especializado e são essenciais ao julgamento dos pedidos de lucros cessantes, pensionamento mensal e indenização por dano estético, razão pela qual defiro a produção de prova pericial médica, com avaliação oftalmológica, nos termos dos artigos 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Determino a realização de perícia médico-legal direta no autor pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, com avaliação oftalmológica, preferencialmente por profissional com formação na especialidade ou, se necessário, mediante avaliação complementar por especialista. A perícia terá por objeto esclarecer: a) quais lesões físicas e oftalmológicas atualmente apresentadas pelo autor guardam relação causal com o acidente; b) qual a acuidade visual atual de cada olho, com e sem correção; c) se existe perda ou redução da função visual do olho esquerdo, indicando sua natureza, intensidade e extensão; d) se o comprometimento visual é temporário ou permanente; e) se existe possibilidade de recuperação ou melhora mediante tratamento, cirurgia, uso de lentes ou outra intervenção; f) se houve incapacidade laborativa temporária decorrente das lesões e, em caso positivo, qual foi seu período provável; g) se existe redução permanente da capacidade laborativa e, em caso positivo, seu percentual estimado; h) se a eventual redução repercute nas atividades profissionais exercidas pelo autor antes e depois do acidente; i) se o retorno ao mercado de trabalho é compatível com a existência de redução parcial da capacidade funcional; j) se existem cicatrizes, alopecia ou outras alterações morfológicas decorrentes do acidente; k) se as alterações constatadas são temporárias ou permanentes; l) qual a localização, extensão, visibilidade e intensidade das alterações estéticas; m) se haverá necessidade de tratamento futuro relacionado às lesões e qual seu provável custo e duração; n) quaisquer outros esclarecimentos técnicos relevantes ao julgamento. O perito deverá abster-se de emitir conclusão jurídica acerca da culpa pelo acidente, da existência de dano moral, da responsabilidade civil ou do valor de eventual indenização. Oficie-se ao IMESC por meio do portal eletrônico próprio, instruindo a solicitação com cópia desta decisão e com a documentação médica pertinente. Deverá constar como objeto da perícia indenização geral decorrente de acidente de trânsito, com apuração de sequelas oftalmológicas, dano estético e capacidade laborativa. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça e requereu a prova, o custeio observará o regime administrativo aplicável às perícias realizadas em favor de beneficiários. Faculto às partes, no prazo comum de quinze (15) dias, a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 6. Da prova documental complementar A juntada de documentos supervenientes será admitida nos limites dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Eventuais documentos destinados a demonstrar despesas pretéritas, rendimentos anteriores ao acidente ou fatos já existentes ao tempo da petição inicial deverão vir acompanhados de justificativa concreta para sua apresentação posterior. Juntados novos documentos, deverá ser assegurado o contraditório, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Da prova testemunhal A análise da necessidade de prova testemunhal fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo. A dinâmica do acidente já foi objeto de prova oral no processo criminal, cuja utilização como prova emprestada foi admitida. Após a prova técnica, o autor deverá indicar, de maneira específica, eventual fato relevante ainda não esclarecido e que dependa de nova oitiva de testemunhas, sob pena de indeferimento de diligência inútil ou repetitiva, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8. Das providências finais Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze (15) dias, facultada a apresentação de pareceres de assistentes técnicos e de pedidos fundamentados de esclarecimentos. Na sequência, tornem os autos conclusos para análise de eventual complementação da perícia, necessidade de prova oral ou encerramento da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Anastácio, 1º de setembro de 2026