Detalhe do processo

4000649-25.2025.8.26.0452

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Piraju
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000649-25.2025.8.26.0452/SP AUTOR : CARLOS ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO BATISTA MEDEIROS (OAB MS014493) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, veiculada sob a forma de ação revisional c/c indenizatória referente ao PIS/PASEP, ajuizada por CARLOS ROBERTO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A . Narra o autor, em síntese, ter sido inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), no qual ingressou por ocasião de sua admissão no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em agosto de 1988, e que, ao sacar o saldo de sua conta individual em 08 de agosto de 2018, recebeu a quantia de R$ 1.249,77, que reputa ínfima. Sustenta que o réu, na condição de administrador e agente operador do fundo, não preservou o saldo da conta, deixando de observar as regras de valorização definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, de aplicar os índices de correção monetária relativos aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e de justificar diversos lançamentos a débito que jamais autorizou. Com apoio em parecer técnico contábil, aponta diferença de R$ 89.214,44, valor atribuído à causa, e pede a condenação do réu à reparação do dano material, com inversão do ônus da prova e produção de perícia contábil. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e recolhidas as custas iniciais, determinou-se a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, impugnou o valor atribuído à causa, arguiu sua ilegitimidade passiva, com pedido de substituição do polo passivo pela União Federal, e sustentou a incompetência absoluta da Justiça Estadual. A título de prejudicial de mérito, alegou a prescrição da pretensão de ressarcimento das perdas relativas aos planos econômicos. No mérito, negou qualquer irregularidade, afirmando ser mero executor das normas editadas pelo Conselho Diretor e que os lançamentos a débito correspondem a créditos de rendimentos anuais pagos em folha de pagamento ou em conta da titularidade do autor. Requereu a produção de prova pericial contábil. Registro que a prova pericial contábil foi expressamente requerida pelo réu, ao passo que o autor instruiu a inicial com parecer técnico contábil de natureza unilateral e protestou, de forma genérica, pela produção das provas admitidas em direito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em vista do disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Analiso as questões prévias suscitadas. De início, no que toca à impugnação deduzida pelo réu ao pedido de gratuidade da justiça, a matéria encontra-se superada, uma vez que o benefício já foi indeferido por este Juízo e as custas iniciais foram regularmente recolhidas pela parte autora. Resta, pois, prejudicada a impugnação formulada na contestação. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.150, que fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas que discutam falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Como a causa de pedir versa exatamente sobre a má gestão dos valores, a ausência de valorização do saldo segundo as regras do próprio Conselho Diretor e a realização de lançamentos a débito sem autorização do titular, a pertinência subjetiva do réu é flagrante. Não se cuida, aqui, de substituir os critérios legais de remuneração do fundo por outros de eleição do autor. Indefiro, por consequência, o requerimento de substituição do polo passivo pela União Federal, formulado com apoio no art. 339 do Código de Processo Civil. O requerido também sustenta a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que a gestão do PASEP envolveria interesse jurídico da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. É pacífico o entendimento no sentido de que, em causas nas quais se discute a responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP, como é o caso dos autos, não há interesse jurídico direto da União Federal, de modo que a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Vale transcrever trecho elucidativo do acórdão proferido no julgamento do Conflito de Competência 161.590/PE: "[...] A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. [...]" (STJ - CC 161.590/PE - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Seção - j. em 13/02/2019). No caso, não se discute qualquer ato normativo ou critério técnico imputável ao Conselho Diretor do Fundo, mas sim condutas atribuídas ao banco requerido, seja por omissão quanto à aplicação de índices, seja por falhas operacionais que teriam comprometido o saldo da conta do autor. Logo, a manutenção da competência da Justiça Comum Estadual para a apreciação da controvérsia é medida que se impõe. Rejeito a prejudicial de prescrição. Conforme definido no mesmo Tema nº 1.150 do STJ, o prazo prescricional para ações desta natureza é decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta. No caso, tendo o autor sacado o saldo em 08 de agosto de 2018 e ajuizado a ação em 16 de dezembro de 2025, o prazo não se consumou, ainda que se tome por termo inicial a data mais remota possível. Não socorre o réu a alegação de prescrição quinquenal atrelada aos planos econômicos, porquanto a causa de pedir, tal como deduzida, não se limita à mera revisão de índices oficiais de correção, mas imputa ao banco a má gestão do fundo e a realização de lançamentos a débito não autorizados, hipóteses expressamente abrangidas pela tese do Tema nº 1.150 e submetidas ao prazo decenal. A qualificação jurídica definitiva dos fatos — se desfalque na custódia ou simples divergência de indexadores — confunde-se com o mérito e será aferida à luz da prova pericial. Rejeito também a impugnação ao valor dado à causa, eis que a quantia indicada corresponde exatamente ao proveito econômico pretendido pelo autor, tal como apurado no parecer técnico que instruiu a inicial, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil. A discussão sobre o acerto dos critérios adotados naquele cálculo confunde-se com o mérito e nele será resolvida. Por fim, a alegação de imprestabilidade do demonstrativo contábil que acompanhou a inicial não conduz ao seu desentranhamento. Cuida-se de parecer técnico produzido unilateralmente, cujo valor probatório é relativo e será aferido à luz da prova pericial a ser produzida sob o crivo do contraditório, do qual, aliás, o réu já se valeu amplamente em sua defesa. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a existência de saques ou lançamentos a débito indevidos ou não autorizados na conta PASEP do autor, e a correspondência de tais lançamentos a efetivos pagamentos à titularidade; b) a regularidade da evolução do saldo da conta individual vinculada ao PASEP, desde a inscrição do autor, em 1988, até o levantamento realizado em 08 de agosto de 2018, considerando as alterações de moeda e os expurgos inflacionários apenas na medida em que sirvam para comprovar se houve ou não preservação do saldo principal; c) se a diferença de valores alegada pelo autor decorre de meros critérios de atualização monetária (índices governamentais) ou se houve falha na custódia, com desaparecimento de valores do principal; d) a apuração do quantum indenizatório, caso constatada a irregularidade. A relação jurídica é de consumo (Súmula 297/STJ). Contudo, a distribuição do ônus da prova deve observar a tese firmada no Tema nº 1.300 do STJ, segundo a qual cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência da conta e o indício do desfalque; e cabe ao réu, Banco do Brasil, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, especificamente a comprovação documental de que os lançamentos a débito corresponderam a efetivos pagamentos ao titular. Considerando a natureza técnica da controvérsia e a necessidade de análise contábil das microfilmagens e extratos para verificar a evolução do saldo e a ocorrência dos alegados desfalques, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida pelo réu e imprescindível ao deslinde da controvérsia. Para tanto, nomeio como perito do Juízo Christiano Grassi Camargo , que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. O trabalho pericial deverá apurar a evolução do saldo da conta individual vinculada ao PASEP de titularidade do autor, desde a sua inscrição até o saque realizado em 08 de agosto de 2018, com aplicação dos percentuais oficiais de valorização das contas individuais do Fundo PIS-PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional e dos índices legalmente previstos para cada período, indicando a natureza de cada lançamento a débito registrado nas microfichas e nos extratos e apontando eventual diferença entre o saldo devido e o efetivamente pago ao titular. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo (art. 465, § 1º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação e, após, tornem os autos conclusos para fixação. Os honorários periciais serão adiantados pelo réu, que requereu a prova e sobre quem recai, na forma do Tema nº 1.300 do STJ, o ônus de comprovar que os lançamentos a débito corresponderam a efetivos pagamentos ao titular (art. 95 do CPC). No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o réu para que junte aos autos a documentação comprobatória da destinação dos lançamentos a débito realizados na conta do autor, na forma do ônus que lhe foi atribuído. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao Juízo que determine a sua regular exibição. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias a contar da intimação para o início dos trabalhos. Faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto a esta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, após o que se tornará estável. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ROBERTO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RODRIGO BATISTA MEDEIROS

OAB: 14493/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000649-25.2025.8.26.0452/SP AUTOR : CARLOS ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO BATISTA MEDEIROS (OAB MS014493) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, veiculada sob a forma de ação revisional c/c indenizatória referente ao PIS/PASEP, ajuizada por CARLOS ROBERTO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A . Narra o autor, em síntese, ter sido inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), no qual ingressou por ocasião de sua admissão no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em agosto de 1988, e que, ao sacar o saldo de sua conta individual em 08 de agosto de 2018, recebeu a quantia de R$ 1.249,77, que reputa ínfima. Sustenta que o réu, na condição de administrador e agente operador do fundo, não preservou o saldo da conta, deixando de observar as regras de valorização definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, de aplicar os índices de correção monetária relativos aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e de justificar diversos lançamentos a débito que jamais autorizou. Com apoio em parecer técnico contábil, aponta diferença de R$ 89.214,44, valor atribuído à causa, e pede a condenação do réu à reparação do dano material, com inversão do ônus da prova e produção de perícia contábil. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e recolhidas as custas iniciais, determinou-se a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, impugnou o valor atribuído à causa, arguiu sua ilegitimidade passiva, com pedido de substituição do polo passivo pela União Federal, e sustentou a incompetência absoluta da Justiça Estadual. A título de prejudicial de mérito, alegou a prescrição da pretensão de ressarcimento das perdas relativas aos planos econômicos. No mérito, negou qualquer irregularidade, afirmando ser mero executor das normas editadas pelo Conselho Diretor e que os lançamentos a débito correspondem a créditos de rendimentos anuais pagos em folha de pagamento ou em conta da titularidade do autor. Requereu a produção de prova pericial contábil. Registro que a prova pericial contábil foi expressamente requerida pelo réu, ao passo que o autor instruiu a inicial com parecer técnico contábil de natureza unilateral e protestou, de forma genérica, pela produção das provas admitidas em direito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em vista do disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Analiso as questões prévias suscitadas. De início, no que toca à impugnação deduzida pelo réu ao pedido de gratuidade da justiça, a matéria encontra-se superada, uma vez que o benefício já foi indeferido por este Juízo e as custas iniciais foram regularmente recolhidas pela parte autora. Resta, pois, prejudicada a impugnação formulada na contestação. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.150, que fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas que discutam falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Como a causa de pedir versa exatamente sobre a má gestão dos valores, a ausência de valorização do saldo segundo as regras do próprio Conselho Diretor e a realização de lançamentos a débito sem autorização do titular, a pertinência subjetiva do réu é flagrante. Não se cuida, aqui, de substituir os critérios legais de remuneração do fundo por outros de eleição do autor. Indefiro, por consequência, o requerimento de substituição do polo passivo pela União Federal, formulado com apoio no art. 339 do Código de Processo Civil. O requerido também sustenta a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que a gestão do PASEP envolveria interesse jurídico da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. É pacífico o entendimento no sentido de que, em causas nas quais se discute a responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP, como é o caso dos autos, não há interesse jurídico direto da União Federal, de modo que a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Vale transcrever trecho elucidativo do acórdão proferido no julgamento do Conflito de Competência 161.590/PE: "[...] A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. [...]" (STJ - CC 161.590/PE - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Seção - j. em 13/02/2019). No caso, não se discute qualquer ato normativo ou critério técnico imputável ao Conselho Diretor do Fundo, mas sim condutas atribuídas ao banco requerido, seja por omissão quanto à aplicação de índices, seja por falhas operacionais que teriam comprometido o saldo da conta do autor. Logo, a manutenção da competência da Justiça Comum Estadual para a apreciação da controvérsia é medida que se impõe. Rejeito a prejudicial de prescrição. Conforme definido no mesmo Tema nº 1.150 do STJ, o prazo prescricional para ações desta natureza é decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta. No caso, tendo o autor sacado o saldo em 08 de agosto de 2018 e ajuizado a ação em 16 de dezembro de 2025, o prazo não se consumou, ainda que se tome por termo inicial a data mais remota possível. Não socorre o réu a alegação de prescrição quinquenal atrelada aos planos econômicos, porquanto a causa de pedir, tal como deduzida, não se limita à mera revisão de índices oficiais de correção, mas imputa ao banco a má gestão do fundo e a realização de lançamentos a débito não autorizados, hipóteses expressamente abrangidas pela tese do Tema nº 1.150 e submetidas ao prazo decenal. A qualificação jurídica definitiva dos fatos — se desfalque na custódia ou simples divergência de indexadores — confunde-se com o mérito e será aferida à luz da prova pericial. Rejeito também a impugnação ao valor dado à causa, eis que a quantia indicada corresponde exatamente ao proveito econômico pretendido pelo autor, tal como apurado no parecer técnico que instruiu a inicial, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil. A discussão sobre o acerto dos critérios adotados naquele cálculo confunde-se com o mérito e nele será resolvida. Por fim, a alegação de imprestabilidade do demonstrativo contábil que acompanhou a inicial não conduz ao seu desentranhamento. Cuida-se de parecer técnico produzido unilateralmente, cujo valor probatório é relativo e será aferido à luz da prova pericial a ser produzida sob o crivo do contraditório, do qual, aliás, o réu já se valeu amplamente em sua defesa. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a existência de saques ou lançamentos a débito indevidos ou não autorizados na conta PASEP do autor, e a correspondência de tais lançamentos a efetivos pagamentos à titularidade; b) a regularidade da evolução do saldo da conta individual vinculada ao PASEP, desde a inscrição do autor, em 1988, até o levantamento realizado em 08 de agosto de 2018, considerando as alterações de moeda e os expurgos inflacionários apenas na medida em que sirvam para comprovar se houve ou não preservação do saldo principal; c) se a diferença de valores alegada pelo autor decorre de meros critérios de atualização monetária (índices governamentais) ou se houve falha na custódia, com desaparecimento de valores do principal; d) a apuração do quantum indenizatório, caso constatada a irregularidade. A relação jurídica é de consumo (Súmula 297/STJ). Contudo, a distribuição do ônus da prova deve observar a tese firmada no Tema nº 1.300 do STJ, segundo a qual cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência da conta e o indício do desfalque; e cabe ao réu, Banco do Brasil, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, especificamente a comprovação documental de que os lançamentos a débito corresponderam a efetivos pagamentos ao titular. Considerando a natureza técnica da controvérsia e a necessidade de análise contábil das microfilmagens e extratos para verificar a evolução do saldo e a ocorrência dos alegados desfalques, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida pelo réu e imprescindível ao deslinde da controvérsia. Para tanto, nomeio como perito do Juízo Christiano Grassi Camargo , que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. O trabalho pericial deverá apurar a evolução do saldo da conta individual vinculada ao PASEP de titularidade do autor, desde a sua inscrição até o saque realizado em 08 de agosto de 2018, com aplicação dos percentuais oficiais de valorização das contas individuais do Fundo PIS-PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional e dos índices legalmente previstos para cada período, indicando a natureza de cada lançamento a débito registrado nas microfichas e nos extratos e apontando eventual diferença entre o saldo devido e o efetivamente pago ao titular. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo (art. 465, § 1º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação e, após, tornem os autos conclusos para fixação. Os honorários periciais serão adiantados pelo réu, que requereu a prova e sobre quem recai, na forma do Tema nº 1.300 do STJ, o ônus de comprovar que os lançamentos a débito corresponderam a efetivos pagamentos ao titular (art. 95 do CPC). No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o réu para que junte aos autos a documentação comprobatória da destinação dos lançamentos a débito realizados na conta do autor, na forma do ônus que lhe foi atribuído. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao Juízo que determine a sua regular exibição. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias a contar da intimação para o início dos trabalhos. Faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto a esta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, após o que se tornará estável. Intimem-se.