Detalhe do processo

4000649-02.2026.8.26.0319

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ - 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Lençóis Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000649-02.2026.8.26.0319/SP AUTOR : MARIA JOSE ZILLO ADVOGADO(A) : ISABELLA DUARTE OLIVEIRA CARVALHO (OAB SP444521) RÉU : UNIMED DE LENCOIS PAULISTA COOP DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : PAULO AFONSO DE MARNO LEITE (OAB SP036246) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas, de modo que dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido se os materiais cirúrgicos ofertados pela parte ré (Doc 27, Evento 16) eram adequados para o tratamento da parte autora ou se eram imprescindíveis os materiais elencados pelo médico assistente (Doc 15, Evento 01). A prova é documental e pericial. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora, visto que se trata de fato constitutivo de seu direito. Ademais, em que pese a relação consumerista entre as partes, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que não houve negativa de fornecimento de tratamento de saúde pela parte ré, cabendo, assim, à parte autora eventual comprovação da inadequação do tratamento ofertado pela parte ré. Portanto, nomeio o doutor Sérgio Luiz Ribeiro Canuto, perito militante nesta Comarca e devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, que deverá ser intimado desta nomeação para, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, apresentar proposta de honorários, que serão pagos pela parte autora, a quem cabe a prova de seu direito. Apresentada a proposta de honorários do perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (NCPC art.465, § 3º). Faculto às partes manifestação e a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. (NCPC art. 465, § 1ª, II e III) e no mesmo prazo poderão arguir o impedimento ou suspeição do perito (inciso I do citado dispositivo). Deverá o senhor perito mencionar em suas respostas os exames, atestados, laudos médicos ou guias de internação aos quais teve acesso durante a realização do exame pericial. O laudo médico deverá ser entregue no prazo de trinta (30) dias contados da realização da perícia. Int.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA JOSE ZILLO

Réu UNIMED DE LENCOIS PAULISTA COOP DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO AFONSO DE MARNO LEITE

OAB: 36246/SP

ISABELLA DUARTE OLIVEIRA CARVALHO

OAB: 444521/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000649-02.2026.8.26.0319/SP AUTOR : MARIA JOSE ZILLO ADVOGADO(A) : ISABELLA DUARTE OLIVEIRA CARVALHO (OAB SP444521) RÉU : UNIMED DE LENCOIS PAULISTA COOP DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : PAULO AFONSO DE MARNO LEITE (OAB SP036246) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas, de modo que dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido se os materiais cirúrgicos ofertados pela parte ré (Doc 27, Evento 16) eram adequados para o tratamento da parte autora ou se eram imprescindíveis os materiais elencados pelo médico assistente (Doc 15, Evento 01). A prova é documental e pericial. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora, visto que se trata de fato constitutivo de seu direito. Ademais, em que pese a relação consumerista entre as partes, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que não houve negativa de fornecimento de tratamento de saúde pela parte ré, cabendo, assim, à parte autora eventual comprovação da inadequação do tratamento ofertado pela parte ré. Portanto, nomeio o doutor Sérgio Luiz Ribeiro Canuto, perito militante nesta Comarca e devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, que deverá ser intimado desta nomeação para, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, apresentar proposta de honorários, que serão pagos pela parte autora, a quem cabe a prova de seu direito. Apresentada a proposta de honorários do perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (NCPC art.465, § 3º). Faculto às partes manifestação e a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. (NCPC art. 465, § 1ª, II e III) e no mesmo prazo poderão arguir o impedimento ou suspeição do perito (inciso I do citado dispositivo). Deverá o senhor perito mencionar em suas respostas os exames, atestados, laudos médicos ou guias de internação aos quais teve acesso durante a realização do exame pericial. O laudo médico deverá ser entregue no prazo de trinta (30) dias contados da realização da perícia. Int.

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000649-02.2026.8.26.0319/SP AUTOR : MARIA JOSE ZILLO ADVOGADO(A) : ISABELLA DUARTE OLIVEIRA CARVALHO (OAB SP444521) RÉU : UNIMED DE LENCOIS PAULISTA COOP DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : PAULO AFONSO DE MARNO LEITE (OAB SP036246) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas, de modo que dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido se os materiais cirúrgicos ofertados pela parte ré (Doc 27, Evento 16) eram adequados para o tratamento da parte autora ou se eram imprescindíveis os materiais elencados pelo médico assistente (Doc 15, Evento 01). A prova é documental e pericial. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora, visto que se trata de fato constitutivo de seu direito. Ademais, em que pese a relação consumerista entre as partes, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que não houve negativa de fornecimento de tratamento de saúde pela parte ré, cabendo, assim, à parte autora eventual comprovação da inadequação do tratamento ofertado pela parte ré. Portanto, nomeio o doutor Sérgio Luiz Ribeiro Canuto, perito militante nesta Comarca e devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, que deverá ser intimado desta nomeação para, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, apresentar proposta de honorários, que serão pagos pela parte autora, a quem cabe a prova de seu direito. Apresentada a proposta de honorários do perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (NCPC art.465, § 3º). Faculto às partes manifestação e a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. (NCPC art. 465, § 1ª, II e III) e no mesmo prazo poderão arguir o impedimento ou suspeição do perito (inciso I do citado dispositivo). Deverá o senhor perito mencionar em suas respostas os exames, atestados, laudos médicos ou guias de internação aos quais teve acesso durante a realização do exame pericial. O laudo médico deverá ser entregue no prazo de trinta (30) dias contados da realização da perícia. Int.