4000646-45.2026.8.26.0352
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Miguelópolis
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 4000646-45.2026.8.26.0352/SP EMBARGANTE : JOSE MARIA DA SILVA JAMBERCI ADVOGADO(A) : LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB GO052152) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, opostos por JOSE MARIA DA SILVA JAMBERCI em face de ESTIMULO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS IS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. A ação executiva originária funda-se em Cédula de Crédito Bancário de nº 28234321, emitida em 28 de setembro de 2023, pela empresa JMSJ Agropecuária Ltda. e pelo ora embargante, na condição de avalista, para captação de recursos no valor original de R$ 100.000,00, a ser quitado em parcelas sucessivas. O credor aponta o inadimplemento contratual a partir da 8ª parcela, alegando um saldo devedor atualizado de R$ 87.260,85. O embargante opôs os presentes embargos arguindo, em síntese, matérias atinentes ao excesso de execução, abusividade de encargos contratuais e cumulação indevida de taxas. Formulou pleito preliminar de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência fática. Pugnou, de forma urgente, pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos para obstar a realização de atos constritivos no feito executivo principal. É o relatório. Decido. Inicialmente, diante dos documentos apresentados, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao embargante, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos que demonstrem a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão (art. 98, § 3º, do CPC). Anote-se. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, dispõe o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil que a concessão da medida exige a presença concomitante dos requisitos da garantia do juízo, da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora o embargante sustente a existência de excesso de execução e apresente laudo pericial contábil extrajudicial ( evento 1, LAUDO10 ), as alegações demandam análise aprofundada e observância do contraditório, não sendo possível reconhecer, neste momento inicial de cognição sumária, a plausibilidade jurídica necessária para justificar a suspensão da execução. Além disso, não há comprovação de garantia integral do juízo mediante penhora, depósito ou caução suficiente, requisito expressamente previsto em lei e, em regra, indispensável para a concessão do efeito suspensivo. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Recurso interposto pelo embargante contra respeitável decisão que não atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução. Busca a atribuição do efeito suspensivo. Inconformismo do embargante afastado. Atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe a garantia do juízo e a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória. Requisitos cumulativos. Inteligência do artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil. Ausência de relevante fundamentação jurídica que poderia, em tese e em caráter excepcionalíssimo, dispensar a garantia. Requisitos legais não preenchidos. Inviabilidade da concessão do efeito pretendido. RECURSO DESPROVIDO. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2281922-74.2025.8.26.0000; Relator Des. Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 10/02/2026; Publicado em 11/02/2026). g.n. Acresça-se que as alegações relativas ao excesso de execução, à abusividade de encargos e à cumulação indevida de tarifas contratuais dependem de regular instrução probatória, não se mostrando, neste momento processual, suficientemente evidentes para justificar o afastamento da exigência legal de garantia do juízo. Em suma, não se vislumbra a probabilidade do direito da embargante, tampouco perigo de dano, além daquilo que é inerente à toda execução. Portanto, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória, bem como diante da ausência de garantia, não há como atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, incidindo a regra geral do caput do artigo 919 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, RECEBO os presentes embargos à execução e INDEFIRO , neste momento, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Providencie a serventia a imediata juntada desta decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial dependente (Processo nº 1001713-67.2024.8.26.0352), anotando-se naquele feito o recebimento dos presentes embargos sem efeito suspensivo. INTIME-SE a parte embargada para apresentar impugnação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Miguelopolis, data da assinatura.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE MARIA DA SILVA JAMBERCI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO
OAB: 52152/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Embargos à Execução Nº 4000646-45.2026.8.26.0352/SP EMBARGANTE : JOSE MARIA DA SILVA JAMBERCI ADVOGADO(A) : LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB GO052152) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, opostos por JOSE MARIA DA SILVA JAMBERCI em face de ESTIMULO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS IS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. A ação executiva originária funda-se em Cédula de Crédito Bancário de nº 28234321, emitida em 28 de setembro de 2023, pela empresa JMSJ Agropecuária Ltda. e pelo ora embargante, na condição de avalista, para captação de recursos no valor original de R$ 100.000,00, a ser quitado em parcelas sucessivas. O credor aponta o inadimplemento contratual a partir da 8ª parcela, alegando um saldo devedor atualizado de R$ 87.260,85. O embargante opôs os presentes embargos arguindo, em síntese, matérias atinentes ao excesso de execução, abusividade de encargos contratuais e cumulação indevida de taxas. Formulou pleito preliminar de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência fática. Pugnou, de forma urgente, pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos para obstar a realização de atos constritivos no feito executivo principal. É o relatório. Decido. Inicialmente, diante dos documentos apresentados, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao embargante, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos que demonstrem a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão (art. 98, § 3º, do CPC). Anote-se. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, dispõe o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil que a concessão da medida exige a presença concomitante dos requisitos da garantia do juízo, da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora o embargante sustente a existência de excesso de execução e apresente laudo pericial contábil extrajudicial ( evento 1, LAUDO10 ), as alegações demandam análise aprofundada e observância do contraditório, não sendo possível reconhecer, neste momento inicial de cognição sumária, a plausibilidade jurídica necessária para justificar a suspensão da execução. Além disso, não há comprovação de garantia integral do juízo mediante penhora, depósito ou caução suficiente, requisito expressamente previsto em lei e, em regra, indispensável para a concessão do efeito suspensivo. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Recurso interposto pelo embargante contra respeitável decisão que não atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução. Busca a atribuição do efeito suspensivo. Inconformismo do embargante afastado. Atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe a garantia do juízo e a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória. Requisitos cumulativos. Inteligência do artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil. Ausência de relevante fundamentação jurídica que poderia, em tese e em caráter excepcionalíssimo, dispensar a garantia. Requisitos legais não preenchidos. Inviabilidade da concessão do efeito pretendido. RECURSO DESPROVIDO. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2281922-74.2025.8.26.0000; Relator Des. Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 10/02/2026; Publicado em 11/02/2026). g.n. Acresça-se que as alegações relativas ao excesso de execução, à abusividade de encargos e à cumulação indevida de tarifas contratuais dependem de regular instrução probatória, não se mostrando, neste momento processual, suficientemente evidentes para justificar o afastamento da exigência legal de garantia do juízo. Em suma, não se vislumbra a probabilidade do direito da embargante, tampouco perigo de dano, além daquilo que é inerente à toda execução. Portanto, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória, bem como diante da ausência de garantia, não há como atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, incidindo a regra geral do caput do artigo 919 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, RECEBO os presentes embargos à execução e INDEFIRO , neste momento, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Providencie a serventia a imediata juntada desta decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial dependente (Processo nº 1001713-67.2024.8.26.0352), anotando-se naquele feito o recebimento dos presentes embargos sem efeito suspensivo. INTIME-SE a parte embargada para apresentar impugnação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Miguelopolis, data da assinatura.