4000643-43.2026.8.26.0400
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000643-43.2026.8.26.0400/SP AUTOR : ARREI PROJETOS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Não há preliminar a ser analisada, certo que em relação ao valor da causa, será ao tempo da sentença analisado haja vista a presente determinação de perícia atuarial. 2. Processo sem mácula, dou-o por saneado. 3. Diante das alegações e requerimentos, necessária a dilação probatória. Fixo como pontos controvertidos a existência de onerosidade excessiva ou não, caso sejam mantidos os parâmetros de reajustes firmados contratualmente entre as partes, desde sua contratação. Neste sentido: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REVISÃOCONTRATUAL. REAJUSTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em Exame 1. Ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo empresarial ajuizada contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando reajustes anuais abusivos e situação de "falso coletivo". Pedido de substituição dos índices de reajuste, restituição de valores pagos a maior, vedação à rescisão unilateral do contrato e concessão de justiça gratuita. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à ausência de prova pericial atuarial e (ii) a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde. III. Razões de Decidir 3. A documentação apresentada pela apelante comprova a impossibilidade financeira, justificando o deferimento da justiça gratuita. 4. A ausência de prova pericial atuarial cerceou o direito de defesa, sendo necessária para verificar a abusividade dos reajustes. 5. Relatório apresentado pela operadora de saúde produzido unilateralmente, o que justifica a necessidade de perícia para verificar abusividade do reajuste, conforme postulado pela autora. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para anular a sentença, deferindo a justiça gratuita e determinando a reabertura da instrução probatória com produção de prova pericial atuarial. Tese de julgamento: 1. A justiça gratuita pode ser concedida a pessoa jurídica mediante comprovação de impossibilidade financeira. 2. Necessidade de perícia atuarial para verificar abusividade de reajuste em plano de saúde coletivo. 3. Cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória." (TJSP, Apelação Cível nº 1043295-30.2024.8.26.0002, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator(a) Des. CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA, data do julgamento: 13/08/2026). Para tanto, defiro a realização de perícia atuarial, a ser realizada pela Perita Adriana de Pinho Cazonato (CAZONATOADRIANA@GMAIL.COM), arbitrando os seus honorários periciais provisórios em R$1.000,00, que serão antecipados pelo requerido, que requereu a produção da prova, em 15 (quinze) dias, consoante previsão do artigo 95 do CPC. No prazo de 05 dias, a perita deverá apresentar proposta dos honoráiros definitivos. Com a apresentação, abra-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Intime-a, inclusive, para informar se é inscrita no órgão de classe IBA/MIBA. A perita é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de baixa de sua habilitação, bem como por providenciar sua certificação para fins do processo digital (art. 36, § 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo legal. A audiência de instrução será designada após a juntada do laudo pericial, se o caso. 4. Com fulcro no art. 357, § 1º, CPC, em 5 dias, faculto às partes solicitar esclarecimentos, sob pena de estabilidade do saneador. Intime(m)-se. Olimpia, 19 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARREI PROJETOS E CONSULTORIA LTDA
Réu BRADESCO SAUDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR BARROS LOBO
OAB: 41034/BA
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000643-43.2026.8.26.0400/SP AUTOR : ARREI PROJETOS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Não há preliminar a ser analisada, certo que em relação ao valor da causa, será ao tempo da sentença analisado haja vista a presente determinação de perícia atuarial. 2. Processo sem mácula, dou-o por saneado. 3. Diante das alegações e requerimentos, necessária a dilação probatória. Fixo como pontos controvertidos a existência de onerosidade excessiva ou não, caso sejam mantidos os parâmetros de reajustes firmados contratualmente entre as partes, desde sua contratação. Neste sentido: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REVISÃOCONTRATUAL. REAJUSTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em Exame 1. Ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo empresarial ajuizada contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando reajustes anuais abusivos e situação de "falso coletivo". Pedido de substituição dos índices de reajuste, restituição de valores pagos a maior, vedação à rescisão unilateral do contrato e concessão de justiça gratuita. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à ausência de prova pericial atuarial e (ii) a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde. III. Razões de Decidir 3. A documentação apresentada pela apelante comprova a impossibilidade financeira, justificando o deferimento da justiça gratuita. 4. A ausência de prova pericial atuarial cerceou o direito de defesa, sendo necessária para verificar a abusividade dos reajustes. 5. Relatório apresentado pela operadora de saúde produzido unilateralmente, o que justifica a necessidade de perícia para verificar abusividade do reajuste, conforme postulado pela autora. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para anular a sentença, deferindo a justiça gratuita e determinando a reabertura da instrução probatória com produção de prova pericial atuarial. Tese de julgamento: 1. A justiça gratuita pode ser concedida a pessoa jurídica mediante comprovação de impossibilidade financeira. 2. Necessidade de perícia atuarial para verificar abusividade de reajuste em plano de saúde coletivo. 3. Cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória." (TJSP, Apelação Cível nº 1043295-30.2024.8.26.0002, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator(a) Des. CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA, data do julgamento: 13/08/2026). Para tanto, defiro a realização de perícia atuarial, a ser realizada pela Perita Adriana de Pinho Cazonato (CAZONATOADRIANA@GMAIL.COM), arbitrando os seus honorários periciais provisórios em R$1.000,00, que serão antecipados pelo requerido, que requereu a produção da prova, em 15 (quinze) dias, consoante previsão do artigo 95 do CPC. No prazo de 05 dias, a perita deverá apresentar proposta dos honoráiros definitivos. Com a apresentação, abra-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Intime-a, inclusive, para informar se é inscrita no órgão de classe IBA/MIBA. A perita é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de baixa de sua habilitação, bem como por providenciar sua certificação para fins do processo digital (art. 36, § 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo legal. A audiência de instrução será designada após a juntada do laudo pericial, se o caso. 4. Com fulcro no art. 357, § 1º, CPC, em 5 dias, faculto às partes solicitar esclarecimentos, sob pena de estabilidade do saneador. Intime(m)-se. Olimpia, 19 de agosto de 2026