4000641-02.2025.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Mairiporã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000641-02.2025.8.26.0338/SP AUTOR : STEPHANI REGO REVEZ ADVOGADO(A) : MARCIO CALIXTO (OAB SP399064) RÉU : 33.230.115 DORACI FERREIRA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : MAYRA COLANTONIO DE SOUZA LATORRE (OAB SP383993) RÉU : DORACI FERREIRA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : MAYRA COLANTONIO DE SOUZA LATORRE (OAB SP383993) RÉU : DIOGO FERREIRA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : MAYRA COLANTONIO DE SOUZA LATORRE (OAB SP383993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Stephani Rego Revez em face de 33.230.115 Doraci Ferreira de Miranda (DM Arquitetura e Engenharia), Doraci Ferreira de Miranda e Diogo Ferreira de Miranda . Narra a autora que celebrou com os requeridos diversos contratos relacionados à elaboração de projetos e à construção de residência unifamiliar situada nesta comarca, abrangendo projetos arquitetônico, estrutural, hidráulico e elétrico, construção de muros, garagem, cozinha e residência principal. Sustenta ter desembolsado aproximadamente R$ 182.047,00 em favor dos demandados, afirmando que os serviços contratados não foram integralmente executados e que a obra teria sido abandonada em outubro de 2023, permanecendo inacabada até os dias atuais. Postula, em síntese, a) rescisão contratual; b) restituição dos valores pagos; c) indenização por danos materiais; d) indenização por danos morais; e) reconhecimento da relação de consumo; f) inversão do ônus da prova e g) desconsideração da personalidade jurídica. Os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva dos corréus pessoas físicas e impugnando o benefício da gratuidade processual. No mérito, sustentam que não houve abandono da obra, atribuindo a paralisação dos serviços a modificações do projeto, questões relacionadas ao fornecimento de materiais e às condições de execução do empreendimento, defendendo que os valores recebidos guardam correspondência com os serviços efetivamente prestados. Houve réplica. As partes especificaram provas e ambas requereram a realização de perícia técnica de engenharia. É o relatório. Os corréus pessoas físicas sustentam ausência de legitimidade passiva . Todavia, a autora formulou expressamente pedido de desconsideração da personalidade jurídica já na petição inicial, hipótese contemplada pelo art. 134, § 2º, do CPC. Além disso, a controvérsia envolve alegações de atuação direta dos corréus na contratação, administração e execução dos serviços discutidos nos autos. A análise da pertinência subjetiva da demanda encontra-se intimamente relacionada ao conjunto probatório que será produzido durante a instrução. Dessa forma, por cautela e em observância aos princípios do contraditório e da primazia do julgamento de mérito, a matéria ficará reservada para apreciação em momento posterior, juntamente com o mérito . Os réus impugnaram o benefício da gratuidade processual . Contudo, a autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que, ao menos neste momento processual, revelam compatibilidade com a condição econômica afirmada. Não foram produzidos elementos suficientemente robustos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Assim, mantenho o benefício anteriormente deferido , sem prejuízo de posterior revogação caso sobrevenham elementos demonstrando alteração ou incompatibilidade da situação econômica da parte beneficiária. No que toca à incidência do Código de Defesa do Consumidor , tenho que a controvérsia decorre da contratação de serviços de elaboração de projetos e construção civil fornecidos profissionalmente pelos requeridos. Em cognição sumária própria desta fase processual, os fatos narrados revelam a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Reconheço, portanto, a incidência das normas consumeristas ao caso . A autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A inversão do ônus probatório constitui técnica de julgamento destinada à facilitação da defesa dos direitos do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, verifica-se que a autora figura como destinatária final dos serviços contratados; existe manifesta assimetria técnica entre as partes quanto aos aspectos construtivos da obra; os réus detêm maior capacidade de produção de informações relacionadas ao planejamento, andamento e execução dos serviços e que a controvérsia envolve matéria nitidamente técnica, vinculada à engenharia civil. Mostra-se, portanto, adequada a inversão do ônus da prova quanto aos aspectos técnicos relacionados à regular execução da obra, cumprimento do cronograma contratual e adequação dos serviços efetivamente realizados. Ressalte-se, contudo, que a inversão não exime a autora do dever de demonstrar os fatos constitutivos mínimos de seu direito nem produz presunção automática de procedência da demanda. Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Quanto à necessidade de prova pericial , tenho que controvérsia instaurada nos autos gravita em torno de questões eminentemente técnicas, dentre elas, o percentual efetivamente executado da obra; a correspondência entre os serviços realizados e os valores recebidos; a existência ou não de abandono da obra; eventual paralisação decorrente de condutas imputáveis às partes; a identificação de serviços pendentes; a estimativa de custos necessários à conclusão do empreendimento e a existência de vícios construtivos ou inconformidades técnicas. Tais questões extrapolam o conhecimento jurídico ordinário e exigem conhecimento especializado de engenharia civil. A prova pericial revela-se, portanto, imprescindível para o adequado deslinde da controvérsia. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Embora a inversão do ônus da prova não implique, automaticamente, transferência definitiva do encargo financeiro da perícia, em relações de consumo, pode o fornecedor ser chamado a adiantar os honorários periciais quando a prova técnica se mostrar necessária justamente para elucidar fatos cujo esclarecimento lhe incumbiria demonstrar. No caso concreto, a perícia destina-se primordialmente à verificação da adequação dos serviços executados, do estágio da obra e da correspondência entre execução e remuneração recebida, matérias diretamente relacionadas à atividade desenvolvida pelos réus. Diante desse cenário, caberá aos réus o adiantamento dos honorários periciais , sem prejuízo da posterior redistribuição definitiva do encargo por ocasião da sentença, observada a sucumbência. Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como questões controvertidas: a) Existiu abandono injustificado da obra pelos réus? b) Qual o percentual efetivamente executado dos serviços contratados? c) Os valores recebidos pelos réus guardam compatibilidade com os serviços efetivamente prestados? d) Há saldo financeiro passível de restituição à autora? e) Existem serviços pendentes de execução? f) Existem defeitos ou inconformidades técnicas na obra? g) Houve danos materiais indenizáveis? h) Houve danos morais indenizáveis? i) Estão presentes os requisitos para responsabilização dos corréus pessoas físicas? j) Estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica? Ante o exposto: Mantenho o benefício da gratuidade processual concedido à autora. Reconheço , em juízo de cognição adequada à presente fase processual, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Defiro a realização de prova pericial de engenharia civil. Nomeio como perito judicial o Engenheiro FÁBIO SEIJI OGATA NAKAMURA , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465 do CPC. Fixo, desde já, que o adiantamento dos honorários periciais incumbirá aos réus, sem prejuízo de ulterior redistribuição na sentença, observada a sucumbência. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, os réus deverão recolher os honorários arbitrados. Por ora, fica postergada a deliberação acerca da produção de prova testemunhal , cuja utilidade será reavaliada após a apresentação do laudo pericial, à luz dos princípios da necessidade, adequação e economia processual, facultando-se às partes a apresentação dos testemunhos reduzidos a termo e apresentados documentalmente nos autos, por meio de declarações escritas subscritas pelos respectivos declarantes, reservando-se a audiência de instrução às hipóteses em que a oralidade se revele efetivamente indispensável para o esclarecimento de fatos controvertidos relevantes ao julgamento da demanda. Ofereço como quesitos do juízo , a serem respondidos pelo perito: 1. O perito examinou toda a documentação constante dos autos (contratos, ARTs, orçamentos, comprovantes de pagamento, fotografias, projetos e demais documentos técnicos)? Especifique. 2. Quais documentos foram considerados tecnicamente relevantes para a elaboração do laudo? 3. Foi realizada vistoria presencial no imóvel objeto da lide? Em caso afirmativo, indique data, metodologia empregada e elementos observados. 4. O estado atual da obra permite a identificação técnica dos serviços efetivamente executados pelos requeridos? Justifique. 5. Considerando os contratos juntados aos autos, qual era o escopo global das obrigações assumidas pelos requeridos? 6. Os contratos contemplavam apenas fornecimento de mão de obra ou também atribuíam aos requeridos deveres de gestão, coordenação, supervisão técnica ou acompanhamento integral da obra? 7. É possível identificar quais serviços estavam incluídos em cada um dos instrumentos contratuais celebrados entre as partes? 8. Há correspondência entre os serviços contratados e os projetos, orçamentos e ARTs juntados aos autos? 9. Qual o estágio de execução da obra na data da vistoria? 10. Qual o percentual global aproximado de execução da obra em relação ao objeto integral contratado? 11. Quais serviços contratados foram efetivamente executados? 12. Quais serviços permaneceram inacabados ou deixaram de ser executados? 13. Há indícios técnicos de interrupção definitiva dos serviços? 14. Há elementos que permitam afirmar tecnicamente que ocorreu abandono da obra? 15. Em caso positivo, quais elementos objetivos conduzem a essa conclusão? 16. Em caso negativo, quais elementos afastam essa hipótese? 17. É possível identificar o período aproximado em que a obra permaneceu paralisada? 18. Os serviços efetivamente executados observam as regras técnicas, normas da ABNT e boas práticas construtivas aplicáveis? 19. Foram constatados vícios construtivos, defeitos de execução ou desconformidades técnicas? 20. Em caso afirmativo, especifique individualmente cada irregularidade encontrada. 21. As irregularidades eventualmente constatadas comprometem a estabilidade, segurança, habitabilidade ou funcionalidade da edificação? 22. Os serviços executados necessitam de correções? Quais? 23. Qual o custo estimado para correção das irregularidades eventualmente identificadas? 24. Considerando os elementos disponíveis nos autos e os serviços efetivamente executados, é possível estimar o valor econômico da obra realizada pelos requeridos? 25. Existe correspondência entre o valor dos serviços executados e os valores alegadamente pagos pela autora? 26. Em caso negativo, qual a diferença apurada? 27. Qual o valor estimado dos serviços efetivamente realizados? 28. Qual o valor estimado dos serviços ainda pendentes de execução? 29. Considerando os preços de mercado vigentes, qual o valor estimado necessário para conclusão integral da obra originalmente contratada? 30. O custo de conclusão da obra atualmente é superior ao que seria necessário à época da contratação? 31. Em caso positivo, é possível estimar a diferença decorrente da paralisação da obra e da passagem do tempo? 32. Os materiais existentes no local da obra são compatíveis com os serviços efetivamente executados? 33. Foram identificados materiais deteriorados, inutilizados ou perdidos? 34. Em caso afirmativo, o perito consegue estimar o valor aproximado desses materiais? 35. Há elementos técnicos que permitam relacionar eventual perda ou deterioração de materiais ao período de paralisação da obra? 36. O imóvel possui condições adequadas de habitabilidade? 37. Em caso negativo, quais requisitos mínimos de habitabilidade não se encontram atendidos? 38. O imóvel apresentava, quando da vistoria, condições compatíveis com uso residencial seguro? 39. Quais intervenções seriam necessárias para torná-lo plenamente habitável? 40. Há evidências técnicas de alterações de projeto ou de escopo durante a execução da obra? 41. Em caso positivo, tais alterações seriam aptas a impactar prazo, custo ou cronograma de execução? 42. É possível identificar se essas alterações justificariam paralisações relevantes da obra? 43. Caso tenham ocorrido modificações relevantes, elas seriam suficientes para justificar o estágio atual de execução do empreendimento? 44. Considerando exclusivamente critérios técnicos de engenharia civil, qual a principal causa identificável para a situação atual da obra? 45. À luz dos documentos, da vistoria realizada e dos elementos técnicos observados, apresente o perito conclusão objetiva acerca: a) do percentual executado da obra; b) do percentual remanescente; c) da qualidade dos serviços realizados; d) do valor estimado dos serviços efetivamente executados; e) do valor necessário para correção de defeitos eventualmente existentes; f) do valor necessário para conclusão da obra; g) da existência ou não de elementos compatíveis com abandono da obra. Com a juntada do laudo, tornem conclusos para análise da suficiência da instrução e eventual designação de audiência.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 33.230.115 DORACI FERREIRA DE MIRANDA
Réu DIOGO FERREIRA DE MIRANDA
Réu DORACI FERREIRA DE MIRANDA
Autor STEPHANI REGO REVEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MAYRA COLANTONIO DE SOUZA LATORRE
OAB: 383993/SP
MARCIO CALIXTO
OAB: 399064/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000641-02.2025.8.26.0338/SP AUTOR : STEPHANI REGO REVEZ ADVOGADO(A) : MARCIO CALIXTO (OAB SP399064) RÉU : 33.230.115 DORACI FERREIRA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : MAYRA COLANTONIO DE SOUZA LATORRE (OAB SP383993) RÉU : DORACI FERREIRA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : MAYRA COLANTONIO DE SOUZA LATORRE (OAB SP383993) RÉU : DIOGO FERREIRA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : MAYRA COLANTONIO DE SOUZA LATORRE (OAB SP383993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Stephani Rego Revez em face de 33.230.115 Doraci Ferreira de Miranda (DM Arquitetura e Engenharia), Doraci Ferreira de Miranda e Diogo Ferreira de Miranda . Narra a autora que celebrou com os requeridos diversos contratos relacionados à elaboração de projetos e à construção de residência unifamiliar situada nesta comarca, abrangendo projetos arquitetônico, estrutural, hidráulico e elétrico, construção de muros, garagem, cozinha e residência principal. Sustenta ter desembolsado aproximadamente R$ 182.047,00 em favor dos demandados, afirmando que os serviços contratados não foram integralmente executados e que a obra teria sido abandonada em outubro de 2023, permanecendo inacabada até os dias atuais. Postula, em síntese, a) rescisão contratual; b) restituição dos valores pagos; c) indenização por danos materiais; d) indenização por danos morais; e) reconhecimento da relação de consumo; f) inversão do ônus da prova e g) desconsideração da personalidade jurídica. Os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva dos corréus pessoas físicas e impugnando o benefício da gratuidade processual. No mérito, sustentam que não houve abandono da obra, atribuindo a paralisação dos serviços a modificações do projeto, questões relacionadas ao fornecimento de materiais e às condições de execução do empreendimento, defendendo que os valores recebidos guardam correspondência com os serviços efetivamente prestados. Houve réplica. As partes especificaram provas e ambas requereram a realização de perícia técnica de engenharia. É o relatório. Os corréus pessoas físicas sustentam ausência de legitimidade passiva . Todavia, a autora formulou expressamente pedido de desconsideração da personalidade jurídica já na petição inicial, hipótese contemplada pelo art. 134, § 2º, do CPC. Além disso, a controvérsia envolve alegações de atuação direta dos corréus na contratação, administração e execução dos serviços discutidos nos autos. A análise da pertinência subjetiva da demanda encontra-se intimamente relacionada ao conjunto probatório que será produzido durante a instrução. Dessa forma, por cautela e em observância aos princípios do contraditório e da primazia do julgamento de mérito, a matéria ficará reservada para apreciação em momento posterior, juntamente com o mérito . Os réus impugnaram o benefício da gratuidade processual . Contudo, a autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que, ao menos neste momento processual, revelam compatibilidade com a condição econômica afirmada. Não foram produzidos elementos suficientemente robustos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Assim, mantenho o benefício anteriormente deferido , sem prejuízo de posterior revogação caso sobrevenham elementos demonstrando alteração ou incompatibilidade da situação econômica da parte beneficiária. No que toca à incidência do Código de Defesa do Consumidor , tenho que a controvérsia decorre da contratação de serviços de elaboração de projetos e construção civil fornecidos profissionalmente pelos requeridos. Em cognição sumária própria desta fase processual, os fatos narrados revelam a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Reconheço, portanto, a incidência das normas consumeristas ao caso . A autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A inversão do ônus probatório constitui técnica de julgamento destinada à facilitação da defesa dos direitos do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, verifica-se que a autora figura como destinatária final dos serviços contratados; existe manifesta assimetria técnica entre as partes quanto aos aspectos construtivos da obra; os réus detêm maior capacidade de produção de informações relacionadas ao planejamento, andamento e execução dos serviços e que a controvérsia envolve matéria nitidamente técnica, vinculada à engenharia civil. Mostra-se, portanto, adequada a inversão do ônus da prova quanto aos aspectos técnicos relacionados à regular execução da obra, cumprimento do cronograma contratual e adequação dos serviços efetivamente realizados. Ressalte-se, contudo, que a inversão não exime a autora do dever de demonstrar os fatos constitutivos mínimos de seu direito nem produz presunção automática de procedência da demanda. Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Quanto à necessidade de prova pericial , tenho que controvérsia instaurada nos autos gravita em torno de questões eminentemente técnicas, dentre elas, o percentual efetivamente executado da obra; a correspondência entre os serviços realizados e os valores recebidos; a existência ou não de abandono da obra; eventual paralisação decorrente de condutas imputáveis às partes; a identificação de serviços pendentes; a estimativa de custos necessários à conclusão do empreendimento e a existência de vícios construtivos ou inconformidades técnicas. Tais questões extrapolam o conhecimento jurídico ordinário e exigem conhecimento especializado de engenharia civil. A prova pericial revela-se, portanto, imprescindível para o adequado deslinde da controvérsia. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Embora a inversão do ônus da prova não implique, automaticamente, transferência definitiva do encargo financeiro da perícia, em relações de consumo, pode o fornecedor ser chamado a adiantar os honorários periciais quando a prova técnica se mostrar necessária justamente para elucidar fatos cujo esclarecimento lhe incumbiria demonstrar. No caso concreto, a perícia destina-se primordialmente à verificação da adequação dos serviços executados, do estágio da obra e da correspondência entre execução e remuneração recebida, matérias diretamente relacionadas à atividade desenvolvida pelos réus. Diante desse cenário, caberá aos réus o adiantamento dos honorários periciais , sem prejuízo da posterior redistribuição definitiva do encargo por ocasião da sentença, observada a sucumbência. Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como questões controvertidas: a) Existiu abandono injustificado da obra pelos réus? b) Qual o percentual efetivamente executado dos serviços contratados? c) Os valores recebidos pelos réus guardam compatibilidade com os serviços efetivamente prestados? d) Há saldo financeiro passível de restituição à autora? e) Existem serviços pendentes de execução? f) Existem defeitos ou inconformidades técnicas na obra? g) Houve danos materiais indenizáveis? h) Houve danos morais indenizáveis? i) Estão presentes os requisitos para responsabilização dos corréus pessoas físicas? j) Estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica? Ante o exposto: Mantenho o benefício da gratuidade processual concedido à autora. Reconheço , em juízo de cognição adequada à presente fase processual, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Defiro a realização de prova pericial de engenharia civil. Nomeio como perito judicial o Engenheiro FÁBIO SEIJI OGATA NAKAMURA , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465 do CPC. Fixo, desde já, que o adiantamento dos honorários periciais incumbirá aos réus, sem prejuízo de ulterior redistribuição na sentença, observada a sucumbência. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, os réus deverão recolher os honorários arbitrados. Por ora, fica postergada a deliberação acerca da produção de prova testemunhal , cuja utilidade será reavaliada após a apresentação do laudo pericial, à luz dos princípios da necessidade, adequação e economia processual, facultando-se às partes a apresentação dos testemunhos reduzidos a termo e apresentados documentalmente nos autos, por meio de declarações escritas subscritas pelos respectivos declarantes, reservando-se a audiência de instrução às hipóteses em que a oralidade se revele efetivamente indispensável para o esclarecimento de fatos controvertidos relevantes ao julgamento da demanda. Ofereço como quesitos do juízo , a serem respondidos pelo perito: 1. O perito examinou toda a documentação constante dos autos (contratos, ARTs, orçamentos, comprovantes de pagamento, fotografias, projetos e demais documentos técnicos)? Especifique. 2. Quais documentos foram considerados tecnicamente relevantes para a elaboração do laudo? 3. Foi realizada vistoria presencial no imóvel objeto da lide? Em caso afirmativo, indique data, metodologia empregada e elementos observados. 4. O estado atual da obra permite a identificação técnica dos serviços efetivamente executados pelos requeridos? Justifique. 5. Considerando os contratos juntados aos autos, qual era o escopo global das obrigações assumidas pelos requeridos? 6. Os contratos contemplavam apenas fornecimento de mão de obra ou também atribuíam aos requeridos deveres de gestão, coordenação, supervisão técnica ou acompanhamento integral da obra? 7. É possível identificar quais serviços estavam incluídos em cada um dos instrumentos contratuais celebrados entre as partes? 8. Há correspondência entre os serviços contratados e os projetos, orçamentos e ARTs juntados aos autos? 9. Qual o estágio de execução da obra na data da vistoria? 10. Qual o percentual global aproximado de execução da obra em relação ao objeto integral contratado? 11. Quais serviços contratados foram efetivamente executados? 12. Quais serviços permaneceram inacabados ou deixaram de ser executados? 13. Há indícios técnicos de interrupção definitiva dos serviços? 14. Há elementos que permitam afirmar tecnicamente que ocorreu abandono da obra? 15. Em caso positivo, quais elementos objetivos conduzem a essa conclusão? 16. Em caso negativo, quais elementos afastam essa hipótese? 17. É possível identificar o período aproximado em que a obra permaneceu paralisada? 18. Os serviços efetivamente executados observam as regras técnicas, normas da ABNT e boas práticas construtivas aplicáveis? 19. Foram constatados vícios construtivos, defeitos de execução ou desconformidades técnicas? 20. Em caso afirmativo, especifique individualmente cada irregularidade encontrada. 21. As irregularidades eventualmente constatadas comprometem a estabilidade, segurança, habitabilidade ou funcionalidade da edificação? 22. Os serviços executados necessitam de correções? Quais? 23. Qual o custo estimado para correção das irregularidades eventualmente identificadas? 24. Considerando os elementos disponíveis nos autos e os serviços efetivamente executados, é possível estimar o valor econômico da obra realizada pelos requeridos? 25. Existe correspondência entre o valor dos serviços executados e os valores alegadamente pagos pela autora? 26. Em caso negativo, qual a diferença apurada? 27. Qual o valor estimado dos serviços efetivamente realizados? 28. Qual o valor estimado dos serviços ainda pendentes de execução? 29. Considerando os preços de mercado vigentes, qual o valor estimado necessário para conclusão integral da obra originalmente contratada? 30. O custo de conclusão da obra atualmente é superior ao que seria necessário à época da contratação? 31. Em caso positivo, é possível estimar a diferença decorrente da paralisação da obra e da passagem do tempo? 32. Os materiais existentes no local da obra são compatíveis com os serviços efetivamente executados? 33. Foram identificados materiais deteriorados, inutilizados ou perdidos? 34. Em caso afirmativo, o perito consegue estimar o valor aproximado desses materiais? 35. Há elementos técnicos que permitam relacionar eventual perda ou deterioração de materiais ao período de paralisação da obra? 36. O imóvel possui condições adequadas de habitabilidade? 37. Em caso negativo, quais requisitos mínimos de habitabilidade não se encontram atendidos? 38. O imóvel apresentava, quando da vistoria, condições compatíveis com uso residencial seguro? 39. Quais intervenções seriam necessárias para torná-lo plenamente habitável? 40. Há evidências técnicas de alterações de projeto ou de escopo durante a execução da obra? 41. Em caso positivo, tais alterações seriam aptas a impactar prazo, custo ou cronograma de execução? 42. É possível identificar se essas alterações justificariam paralisações relevantes da obra? 43. Caso tenham ocorrido modificações relevantes, elas seriam suficientes para justificar o estágio atual de execução do empreendimento? 44. Considerando exclusivamente critérios técnicos de engenharia civil, qual a principal causa identificável para a situação atual da obra? 45. À luz dos documentos, da vistoria realizada e dos elementos técnicos observados, apresente o perito conclusão objetiva acerca: a) do percentual executado da obra; b) do percentual remanescente; c) da qualidade dos serviços realizados; d) do valor estimado dos serviços efetivamente executados; e) do valor necessário para correção de defeitos eventualmente existentes; f) do valor necessário para conclusão da obra; g) da existência ou não de elementos compatíveis com abandono da obra. Com a juntada do laudo, tornem conclusos para análise da suficiência da instrução e eventual designação de audiência.