4000637-44.2025.8.26.0441
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Peruíbe
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 4000637-44.2025.8.26.0441/SP AUTOR : JULINDRA DE AMORIM MACEDO ADVOGADO(A) : NILTON PIRES (OAB SP120617) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apresentado o laudo pericial, as partes foram regularmente intimadas, tendo a autora se manifestado às fls. retro, sustentando que o trabalho técnico não atende integralmente às exigências necessárias ao deslinde da presente ação de usucapião, por não conter memorial descritivo completo, planta planimétrica, coordenadas georreferenciadas, delimitação técnica do perímetro, ART do responsável técnico e demais elementos indispensáveis à individualização do imóvel para fins de registro imobiliário, requerendo a complementação da perícia. Assiste razão à parte autora. Com efeito, embora o expert tenha realizado vistoria no imóvel e apresentado informações acerca de sua localização, confrontantes, benfeitorias existentes e demais características gerais da área, verifica-se que o laudo não veio acompanhado dos elementos técnicos anteriormente determinados por este Juízo, especialmente o memorial descritivo e o levantamento planialtimétrico aptos à perfeita individualização do imóvel. Em ações de usucapião, a descrição técnica da área usucapienda deve ser suficiente para possibilitar, em caso de procedência, a abertura de matrícula ou o registro da sentença perante o Cartório de Registro de Imóveis, exigindo-se, para tanto, documentação técnica adequada, com descrição precisa do perímetro, medidas perimetrais, confrontações, planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado, acompanhados da respectiva ART ou RRT, quando cabível. No caso dos autos, o laudo limita-se à descrição genérica do imóvel e de seus confrontantes, sem apresentar os documentos técnicos necessários para o cumprimento da finalidade da perícia determinada por este Juízo. Assim, impõe-se a complementação da prova técnica. Diante do exposto, acolho o requerimento da autora e determino que o Sr. Perito complemente o laudo pericial , no prazo de 30 (trinta) dias , apresentando: a) memorial descritivo completo da área usucapienda, com descrição técnica do perímetro, indicando medidas, rumos/azimutes, confrontações e vértices; b) planta planialtimétrica da área, assinada pelo profissional responsável; c) anotação de responsabilidade técnica (ART) referente aos levantamentos realizados; d) demais elementos técnicos necessários à perfeita individualização do imóvel, aptos a viabilizar eventual registro da sentença perante o Cartório de Registro de Imóveis. Esclareça, ainda, se o levantamento foi realizado mediante sistema de coordenadas georreferenciadas e, em caso positivo, indique o sistema de referência adotado e as coordenadas dos vértices da área. Após a juntada da complementação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias . Oportunamente, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais somente após o integral cumprimento do encargo, nos termos da decisão anteriormente proferida. Intime-se. Peruíbe, 12 de julho de 2026
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULINDRA DE AMORIM MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILTON PIRES
OAB: 120617/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 4000637-44.2025.8.26.0441/SP AUTOR : JULINDRA DE AMORIM MACEDO ADVOGADO(A) : NILTON PIRES (OAB SP120617) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apresentado o laudo pericial, as partes foram regularmente intimadas, tendo a autora se manifestado às fls. retro, sustentando que o trabalho técnico não atende integralmente às exigências necessárias ao deslinde da presente ação de usucapião, por não conter memorial descritivo completo, planta planimétrica, coordenadas georreferenciadas, delimitação técnica do perímetro, ART do responsável técnico e demais elementos indispensáveis à individualização do imóvel para fins de registro imobiliário, requerendo a complementação da perícia. Assiste razão à parte autora. Com efeito, embora o expert tenha realizado vistoria no imóvel e apresentado informações acerca de sua localização, confrontantes, benfeitorias existentes e demais características gerais da área, verifica-se que o laudo não veio acompanhado dos elementos técnicos anteriormente determinados por este Juízo, especialmente o memorial descritivo e o levantamento planialtimétrico aptos à perfeita individualização do imóvel. Em ações de usucapião, a descrição técnica da área usucapienda deve ser suficiente para possibilitar, em caso de procedência, a abertura de matrícula ou o registro da sentença perante o Cartório de Registro de Imóveis, exigindo-se, para tanto, documentação técnica adequada, com descrição precisa do perímetro, medidas perimetrais, confrontações, planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado, acompanhados da respectiva ART ou RRT, quando cabível. No caso dos autos, o laudo limita-se à descrição genérica do imóvel e de seus confrontantes, sem apresentar os documentos técnicos necessários para o cumprimento da finalidade da perícia determinada por este Juízo. Assim, impõe-se a complementação da prova técnica. Diante do exposto, acolho o requerimento da autora e determino que o Sr. Perito complemente o laudo pericial , no prazo de 30 (trinta) dias , apresentando: a) memorial descritivo completo da área usucapienda, com descrição técnica do perímetro, indicando medidas, rumos/azimutes, confrontações e vértices; b) planta planialtimétrica da área, assinada pelo profissional responsável; c) anotação de responsabilidade técnica (ART) referente aos levantamentos realizados; d) demais elementos técnicos necessários à perfeita individualização do imóvel, aptos a viabilizar eventual registro da sentença perante o Cartório de Registro de Imóveis. Esclareça, ainda, se o levantamento foi realizado mediante sistema de coordenadas georreferenciadas e, em caso positivo, indique o sistema de referência adotado e as coordenadas dos vértices da área. Após a juntada da complementação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias . Oportunamente, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais somente após o integral cumprimento do encargo, nos termos da decisão anteriormente proferida. Intime-se. Peruíbe, 12 de julho de 2026