4000637-27.2026.8.26.0306
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de José Bonifácio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000637-27.2026.8.26.0306/SP AUTOR : JOSE VALMIR VIEIRA RAMOS ADVOGADO(A) : LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB SP353663) RÉU : SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB SP251039) RÉU : LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS JOSE BONIFACIO LTDA. ADVOGADO(A) : IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB SP251039) DESPACHO/DECISÃO Visto. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. Relata o autor que, objetivando renovar a sua CNH, precisou realizar exame toxicológico com larga janela de detecção, razão pela qual contratou os serviços das requeridas. Aduz o autor que, em 16.01.2026 , realizou a coleta de material biológico (pelos da perna) junto ao Posto de Coleta Laboratorial "Lupoli – Serviços Médicos S/S Ltda", visando detectar eventual uso de drogas no período de 180 dias anteriores à data da coleta de referida amostra – janela de detecção. Aduz que, no referido exame, obteve resultado positivo para o uso de substâncias psicoativas proibidas ( Benzoilecgonina, principal metabólito da cocaína ) em laudo emitido pelo laboratório Synvia Laboratórios e Toxicologia Ltda, ora requerido. Aduz que, refeito o exame, foi confirmado o resultado positivo do primeiro exame. Posteriormente, narra o autor, que, por orientação, deslocou-se até a cidade de Lins/SP, onde, no dia 20/02/2026 , realizou um novo exame no Laboratório Sodré. Conforme laudo médico anexo, o resultado foi negativo para qualquer substância ilícita. Sustentou, o autor, finalmente, que em decorrência do laudo emitido pela requerida, o seu empregador, por medida de segurança, o proibiu de continuar exercendo sua função de motorista, o que lhe causou prejuízo e sentimento de humilhação perante seus superiores e colegas, gerando, inclusive, risco de demissão. De seu turno, as requeridas sustentam, em suma, a inexistência de vícios e ato ilícito nos exames realizados e impugnaram o laudo de exame toxicológico juntado pelo autor, sob o fundamento de que realizado o exame após 34 dias do primeiro exame toxicológico. Requereu a produção de prova pericial, consistente em parecer do perito acerca dos documentos juntados ao processo e eventuais quesitos formulados. De proêmio, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que as requeridas não afastaram a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da parte autora. Não juntaram nenhum documento, a fim de afastar tal alegação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a preliminar arguida, confunde-se com o mérito, que será analisado quando da prolação da sentença, após cognição exauriente. Para dirimir a controvérsia, necessária a realização da prova pericial médica, conforme requerido pela parte requerida. 2 – Para realização da perícia, nomeio como perito o Dr. Diego Henrique Montoia , e-mail: DRMONTOIA@HOTMAIL.COM, e para sua remuneração arbitro honorários no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo das requeridas. 3- No prazo de 15 dias, promova a parte requerida o depósito dos honorários periciais, em conta judicial vinculada ao juízo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 4- Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). 5- Decorrido o prazo, intime-se o perito, encaminhando-lhe os quesitos formulados, para a) designar data, horário e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias da data da perícia. 6- Após, intimem-se as partes da data, horário e local definidos pela perita para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). 7- Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). 8- No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º do CPC). 9- O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional da perita e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo à própria perita protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). 10- Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. 11- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. 12- Havendo pedido de esclarecimentos, venham conclusos para apreciação. Intime-se. José Bonifácio, 06/08/2026
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE VALMIR VIEIRA RAMOS
Réu LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS JOSE BONIFACIO LTDA.
Réu SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO PEREIRA CASTRO
OAB: 353663/SP
IAN OLIVEIRA DE ASSIS
OAB: 251039/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000637-27.2026.8.26.0306/SP AUTOR : JOSE VALMIR VIEIRA RAMOS ADVOGADO(A) : LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB SP353663) RÉU : SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB SP251039) RÉU : LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS JOSE BONIFACIO LTDA. ADVOGADO(A) : IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB SP251039) DESPACHO/DECISÃO Visto. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. Relata o autor que, objetivando renovar a sua CNH, precisou realizar exame toxicológico com larga janela de detecção, razão pela qual contratou os serviços das requeridas. Aduz o autor que, em 16.01.2026 , realizou a coleta de material biológico (pelos da perna) junto ao Posto de Coleta Laboratorial "Lupoli – Serviços Médicos S/S Ltda", visando detectar eventual uso de drogas no período de 180 dias anteriores à data da coleta de referida amostra – janela de detecção. Aduz que, no referido exame, obteve resultado positivo para o uso de substâncias psicoativas proibidas ( Benzoilecgonina, principal metabólito da cocaína ) em laudo emitido pelo laboratório Synvia Laboratórios e Toxicologia Ltda, ora requerido. Aduz que, refeito o exame, foi confirmado o resultado positivo do primeiro exame. Posteriormente, narra o autor, que, por orientação, deslocou-se até a cidade de Lins/SP, onde, no dia 20/02/2026 , realizou um novo exame no Laboratório Sodré. Conforme laudo médico anexo, o resultado foi negativo para qualquer substância ilícita. Sustentou, o autor, finalmente, que em decorrência do laudo emitido pela requerida, o seu empregador, por medida de segurança, o proibiu de continuar exercendo sua função de motorista, o que lhe causou prejuízo e sentimento de humilhação perante seus superiores e colegas, gerando, inclusive, risco de demissão. De seu turno, as requeridas sustentam, em suma, a inexistência de vícios e ato ilícito nos exames realizados e impugnaram o laudo de exame toxicológico juntado pelo autor, sob o fundamento de que realizado o exame após 34 dias do primeiro exame toxicológico. Requereu a produção de prova pericial, consistente em parecer do perito acerca dos documentos juntados ao processo e eventuais quesitos formulados. De proêmio, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que as requeridas não afastaram a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da parte autora. Não juntaram nenhum documento, a fim de afastar tal alegação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a preliminar arguida, confunde-se com o mérito, que será analisado quando da prolação da sentença, após cognição exauriente. Para dirimir a controvérsia, necessária a realização da prova pericial médica, conforme requerido pela parte requerida. 2 – Para realização da perícia, nomeio como perito o Dr. Diego Henrique Montoia , e-mail: DRMONTOIA@HOTMAIL.COM, e para sua remuneração arbitro honorários no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo das requeridas. 3- No prazo de 15 dias, promova a parte requerida o depósito dos honorários periciais, em conta judicial vinculada ao juízo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 4- Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). 5- Decorrido o prazo, intime-se o perito, encaminhando-lhe os quesitos formulados, para a) designar data, horário e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias da data da perícia. 6- Após, intimem-se as partes da data, horário e local definidos pela perita para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). 7- Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). 8- No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º do CPC). 9- O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional da perita e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo à própria perita protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). 10- Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. 11- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. 12- Havendo pedido de esclarecimentos, venham conclusos para apreciação. Intime-se. José Bonifácio, 06/08/2026