4000636-15.2026.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Guararapes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000636-15.2026.8.26.0218/SP AUTOR : MARINA FERNANDES COELHO ADVOGADO(A) : NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO (OAB SP289881) AUTOR : REBECA FERNANDES BALSALOBRE ADVOGADO(A) : NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO (OAB SP289881) AUTOR : CLEUSA FERNANDES COELHO BALSALOBRE ADVOGADO(A) : NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO (OAB SP289881) RÉU : JULIANA APARECIDA FABRIS FORTUNATO ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA FRAZZATTI (OAB SP270075) ADVOGADO(A) : ROBSON HENRIQUE SIMAO (OAB SP520239) ADVOGADO(A) : LAURINDO RODRIGUES JUNIOR (OAB SP299168) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de anulação de doação de imóvel ajuizada por M.F.C.F., interditada e representada por suas curadoras provisórias C.F.C.B. e R.F.B., em face de J.A.F.F., donatária, em que se busca a invalidação da escritura pública de doação com reserva de usufruto lavrada em 02/09/2025, ao argumento de que a doadora, já interditada e portadora de esquizofrenia, não detinha discernimento para o ato. O feito foi saneado no ev. 57, oportunidade em que fixados os pontos controvertidos relativos (i) às reais condições de saúde mental da autora na data da doação; (ii) à capacidade de compreender a extensão patrimonial do ato; e (iii) à existência de eventual intervalo de lucidez e à dinâmica familiar, mantido o ônus ordinário do art. 373 do CPC e determinada a especificação de provas. Regularizada a representação processual (ev. 67, com o alvará de autorização expedido pela 2ª Vara nos autos nº 1002427-07.2025.8.26.0218), a autora requereu prova pericial médica, ao passo que a ré especificou prova testemunhal (oitiva do tabelião interino e do escrevente) e depoimentos pessoais (ev. 68). O Ministério Público, em parecer de ev. 78, concordou com a perícia, apresentou quesitos, requereu a juntada de documentos do processo de interdição e opôs-se às provas orais. Passo a deliberar sobre as provas e a organizar a instrução, na forma do art. 357, II e V, do CPC. Da prova pericial O ponto controvertido nuclear — as condições mentais e o discernimento da autora em 02/09/2025 — constitui questão eminentemente técnica, cuja elucidação reclama exame médico-psiquiátrico. Defiro, pois, a prova pericial requerida pela autora (ev. 67) e endossada pelo Ministério Público (ev. 78), nos termos dos arts. 464 e 465 do CPC, para aferir as reais condições de saúde mental e a capacidade de discernimento da autora à época da lavratura da escritura de doação. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça (ev. 16 e 17) e requerente da prova, a perícia será requisitada ao IMESC — Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, sem adiantamento de honorários a seu cargo (art. 95, § 3º, II, c/c art. 98, § 1º, do CPC). Encaminhem-se ao perito os pontos controvertidos fixados no ev. 57 e os quesitos já apresentados pelo Ministério Público no ev. 78, bem como os que as partes vierem a formular. Fixo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do laudo. Deverão as curadoras apresentar a autora ao exame na data que for designada e, desde logo, juntar aos autos os prontuários, laudos e receituários médicos de que dispuserem, essenciais à aferição retrospectiva pretendida. Dos documentos do processo de interdição Acolho o requerimento ministerial (ev. 78, item II). Determino à autora que junte aos autos cópia da sentença, de eventuais acórdãos e da certidão de trânsito em julgado do processo de interdição nº 0000740-32.2013.8.26.0218, bem como, se possível, do laudo médico ali produzido, a fim de subsidiar a perícia ora deferida. Dos quesitos e assistentes técnicos Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Os assistentes eventualmente indicados ofertarão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação das partes acerca da juntada do laudo (art. 477, § 1º, do CPC). Das provas orais requeridas pela ré A apreciação da prova testemunhal (oitiva do tabelião interino e do escrevente) e dos depoimentos pessoais especificados pela ré (ev. 68) fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial, quando se aferirá, à luz do resultado técnico, a efetiva necessidade e utilidade de tais meios de prova — notadamente quanto ao ponto controvertido relativo a eventual intervalo de lucidez (art. 370 do CPC). Não se trata de indeferimento, mas de deliberação diferida, em resguardo ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF; arts. 9º e 10 do CPC), evitando-se tanto a produção de prova inútil quanto a supressão prematura de meio de prova potencialmente relevante. Da gratuidade da ré A ré formulou pedido de gratuidade da justiça na contestação (ev. 47), ainda não apreciado. Tratando-se de pessoa natural, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), inexistindo nos autos elemento concreto que a infirme. Defiro, pois, à ré os benefícios da gratuidade da justiça. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC) e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEUSA FERNANDES COELHO BALSALOBRE
Réu JULIANA APARECIDA FABRIS FORTUNATO
Autor MARINA FERNANDES COELHO
Autor REBECA FERNANDES BALSALOBRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURINDO RODRIGUES JUNIOR
OAB: 299168/SP
FERNANDO DA SILVA FRAZZATTI
OAB: 270075/SP
ROBSON HENRIQUE SIMAO
OAB: 520239/SP
NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO
OAB: 289881/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000636-15.2026.8.26.0218/SP AUTOR : MARINA FERNANDES COELHO ADVOGADO(A) : NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO (OAB SP289881) AUTOR : REBECA FERNANDES BALSALOBRE ADVOGADO(A) : NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO (OAB SP289881) AUTOR : CLEUSA FERNANDES COELHO BALSALOBRE ADVOGADO(A) : NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO (OAB SP289881) RÉU : JULIANA APARECIDA FABRIS FORTUNATO ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA FRAZZATTI (OAB SP270075) ADVOGADO(A) : ROBSON HENRIQUE SIMAO (OAB SP520239) ADVOGADO(A) : LAURINDO RODRIGUES JUNIOR (OAB SP299168) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de anulação de doação de imóvel ajuizada por M.F.C.F., interditada e representada por suas curadoras provisórias C.F.C.B. e R.F.B., em face de J.A.F.F., donatária, em que se busca a invalidação da escritura pública de doação com reserva de usufruto lavrada em 02/09/2025, ao argumento de que a doadora, já interditada e portadora de esquizofrenia, não detinha discernimento para o ato. O feito foi saneado no ev. 57, oportunidade em que fixados os pontos controvertidos relativos (i) às reais condições de saúde mental da autora na data da doação; (ii) à capacidade de compreender a extensão patrimonial do ato; e (iii) à existência de eventual intervalo de lucidez e à dinâmica familiar, mantido o ônus ordinário do art. 373 do CPC e determinada a especificação de provas. Regularizada a representação processual (ev. 67, com o alvará de autorização expedido pela 2ª Vara nos autos nº 1002427-07.2025.8.26.0218), a autora requereu prova pericial médica, ao passo que a ré especificou prova testemunhal (oitiva do tabelião interino e do escrevente) e depoimentos pessoais (ev. 68). O Ministério Público, em parecer de ev. 78, concordou com a perícia, apresentou quesitos, requereu a juntada de documentos do processo de interdição e opôs-se às provas orais. Passo a deliberar sobre as provas e a organizar a instrução, na forma do art. 357, II e V, do CPC. Da prova pericial O ponto controvertido nuclear — as condições mentais e o discernimento da autora em 02/09/2025 — constitui questão eminentemente técnica, cuja elucidação reclama exame médico-psiquiátrico. Defiro, pois, a prova pericial requerida pela autora (ev. 67) e endossada pelo Ministério Público (ev. 78), nos termos dos arts. 464 e 465 do CPC, para aferir as reais condições de saúde mental e a capacidade de discernimento da autora à época da lavratura da escritura de doação. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça (ev. 16 e 17) e requerente da prova, a perícia será requisitada ao IMESC — Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, sem adiantamento de honorários a seu cargo (art. 95, § 3º, II, c/c art. 98, § 1º, do CPC). Encaminhem-se ao perito os pontos controvertidos fixados no ev. 57 e os quesitos já apresentados pelo Ministério Público no ev. 78, bem como os que as partes vierem a formular. Fixo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do laudo. Deverão as curadoras apresentar a autora ao exame na data que for designada e, desde logo, juntar aos autos os prontuários, laudos e receituários médicos de que dispuserem, essenciais à aferição retrospectiva pretendida. Dos documentos do processo de interdição Acolho o requerimento ministerial (ev. 78, item II). Determino à autora que junte aos autos cópia da sentença, de eventuais acórdãos e da certidão de trânsito em julgado do processo de interdição nº 0000740-32.2013.8.26.0218, bem como, se possível, do laudo médico ali produzido, a fim de subsidiar a perícia ora deferida. Dos quesitos e assistentes técnicos Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Os assistentes eventualmente indicados ofertarão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação das partes acerca da juntada do laudo (art. 477, § 1º, do CPC). Das provas orais requeridas pela ré A apreciação da prova testemunhal (oitiva do tabelião interino e do escrevente) e dos depoimentos pessoais especificados pela ré (ev. 68) fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial, quando se aferirá, à luz do resultado técnico, a efetiva necessidade e utilidade de tais meios de prova — notadamente quanto ao ponto controvertido relativo a eventual intervalo de lucidez (art. 370 do CPC). Não se trata de indeferimento, mas de deliberação diferida, em resguardo ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF; arts. 9º e 10 do CPC), evitando-se tanto a produção de prova inútil quanto a supressão prematura de meio de prova potencialmente relevante. Da gratuidade da ré A ré formulou pedido de gratuidade da justiça na contestação (ev. 47), ainda não apreciado. Tratando-se de pessoa natural, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), inexistindo nos autos elemento concreto que a infirme. Defiro, pois, à ré os benefícios da gratuidade da justiça. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC) e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se.