Detalhe do processo

4000635-90.2026.8.26.0586

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Roque
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000635-90.2026.8.26.0586/SP AUTOR : LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS ADVOGADO(A) : LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS (OAB SP380030) RÉU : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO DO PROCEDIMENTO As partes são legítimas e estão representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas neste momento, dou o feito por saneado. Indefiro o pedido para determinar à parte requerida a apresentação das provas documentais elencadas (Evento 30), posto que o ônus da prova compete a cada uma das partes, conforme suas alegações. Indefiro o pedido para expedição de ofício à Corretora B. B. L., posto que não justificada e não demonstrada a necessidade, de forma suficiente, para o deslinde do feito, considerando os pedidos constantes da inicial. No que se refere à produção de prova documental, devem as partes observar o disposto no artigo 435, parágrafo único, do CPC, quanto a documentos novos. Cabível na hipótese dos autos a produção de prova pericial. Para a realização da prova pericial, nomeio como perito ADRIANO BOFF, independentemente de compromisso. A perícia foi solicitada pela parte requerente, a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). É facultada às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, CPC). Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente estimativa de honorários. Com a estimativa dos honorários, intimem-se a(s) parte(s) autora para manifestação a respeito, no prazo de 05 dias. Havendo impugnação à estimativa de honorários, intime-se o(a) Perito(a) Judicial para manifestação, tornando-se os autos conclusos em seguida. De outro lado, em caso de concordância, com o depósito judicial dos honorários periciais realizado, intime-se o(a) Perito(a) Judicial para designar data e horário para início dos trabalhos, comunicando-se, em seguida, às partes para, querendo, acompanharem a perícia a ser realizada. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Autor LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS

OAB: 380030/SP

JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA

OAB: 41775/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4000635-90.2026.8.26.0586/SP AUTOR : LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS ADVOGADO(A) : LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS (OAB SP380030) RÉU : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO DO PROCEDIMENTO As partes são legítimas e estão representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas neste momento, dou o feito por saneado. Indefiro o pedido para determinar à parte requerida a apresentação das provas documentais elencadas (Evento 30), posto que o ônus da prova compete a cada uma das partes, conforme suas alegações. Indefiro o pedido para expedição de ofício à Corretora B. B. L., posto que não justificada e não demonstrada a necessidade, de forma suficiente, para o deslinde do feito, considerando os pedidos constantes da inicial. No que se refere à produção de prova documental, devem as partes observar o disposto no artigo 435, parágrafo único, do CPC, quanto a documentos novos. Cabível na hipótese dos autos a produção de prova pericial. Para a realização da prova pericial, nomeio como perito ADRIANO BOFF, independentemente de compromisso. A perícia foi solicitada pela parte requerente, a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). É facultada às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, CPC). Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente estimativa de honorários. Com a estimativa dos honorários, intimem-se a(s) parte(s) autora para manifestação a respeito, no prazo de 05 dias. Havendo impugnação à estimativa de honorários, intime-se o(a) Perito(a) Judicial para manifestação, tornando-se os autos conclusos em seguida. De outro lado, em caso de concordância, com o depósito judicial dos honorários periciais realizado, intime-se o(a) Perito(a) Judicial para designar data e horário para início dos trabalhos, comunicando-se, em seguida, às partes para, querendo, acompanharem a perícia a ser realizada. Intime-se.