4000631-64.2026.8.26.0453
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Pirajuí
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 4000631-64.2026.8.26.0453/SP AUTOR : ANTONIA BENEDITA DE BRITO MELO ADVOGADO(A) : WELLINGTON CESAR ALVES (OAB SP298840) AUTOR : ROSILENE MACHADO DE MELO ADVOGADO(A) : WELLINGTON CESAR ALVES (OAB SP298840) RÉU : LOCBEN LOCACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO GENOVEZ PATERLINI (OAB SP155868) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação demarcatória (autos nº 4000631-64.2026.8.26.0453), distribuída em 21 de maio de 2026 por Antônia Benedita de Brito Melo e Rosilene Machado de Melo em face de LOCBEN Locação de Bens Ltda . As autoras alegam titularizar o imóvel rural denominado Sítio São Judas (Matrícula nº 16.086 do CRI de Pirajuí), com área tabular de 6,9260 hectares, sustentando que a empresa confinante avançou sobre uma faixa limítrofe de aproximadamente 1,9774 hectare a 2,02 hectares, incorporando-a indevidamente à exploração de cana-de-açúcar da Fazenda Janga I (Matrículas nº 8.523 e 10.916). Posteriormente, em 15 de junho de 2026, a confinante LOCBEN Locação de Bens Ltda. ajuizou a ação de reintegração de posse (autos nº 4000756-32.2026.8.26.0453) em face das proprietárias do Sítio São Judas, Antônia Benedita de Brito Melo e Rosilene Machado de Melo , afirmando exercer posse mansa e pacífica da referida gleba de 2,02 hectares desde o ano de 2002 e apontando esbulho praticado em 21 de maio de 2026 consistente na colocação de novo cercamento e gradagem do solo. Diante da comunhão de objeto e causa de pedir sobre a mesma porção de terra, foi formalmente reconhecida a conexão entre as demandas, reunindo-se os feitos para tramitação e julgamento conjunto. Na ação possessória, deferiu-se inicialmente medida liminar de reintegração em prol da empresa LOCBEN (Evento 10). Todavia, as requeridas interpuseram o Agravo de Instrumento nº 4076242-24.2026.8.26.0000 perante a 20ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual o Desembargador Relator deferiu efeito suspensivo ativo para paralisar de imediato o cumprimento do mandado reintegratório e manter a higidez fática no local, tendo sobrevindo comunicação de julgamento do recurso. Com as contestações encartadas, superada a discussão sobre revelia por decisão que atestou a tempestividade da defesa (Evento 51 do feito possessório) e apresentadas as respectivas réplicas e especificações probatórias pelas partes (Eventos 69 e 70 da possessória e Evento 90 da demarcatória), vieram ambos os autos conclusos para saneamento. Passo a sanear o feito. Das preliminares arguidas pelas partes De início, cumpre examinar separadamente as preliminares de ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, suscitadas pelas partes, uma vez que são processadas conjuntamente uma ação demarcatória e uma ação possessória, cada qual fundada em causa de pedir e tutela jurisdicional próprias. No que se refere à ação demarcatória, o interesse de agir está caracterizado pela necessidade e adequação da tutela postulada. O procedimento especial disciplinado pelos artigos 569 e seguintes do Código de Processo Civil destina-se à fixação ou ao restabelecimento dos limites entre imóveis confinantes quando houver dúvida, confusão ou divergência acerca da linha divisória. Para o cabimento da demanda, exige-se que: (a) as partes sejam titulares de direitos reais sobre os imóveis envolvidos; (b) os imóveis sejam contíguos; e (c) haja incerteza ou controvérsia quanto aos respectivos limites. Esses requisitos estão presentes, pois se discute o exato traçado da divisa entre as propriedades, diante da discrepância entre as medidas constantes dos títulos imobiliários e a realidade verificada em campo, bem como da alegada sobreposição de áreas. A inviabilidade da retificação administrativa, decorrente da controvérsia entre os confrontantes, reforça a necessidade da tutela jurisdicional, conforme o artigo 213, § 6º, da Lei nº 6.015/1973. A ação demarcatória mostra-se, portanto, adequada para solucionar a divergência e definir tecnicamente a linha divisória, não se exigindo a inexistência absoluta de marcos físicos, sobretudo quando sua correspondência com os registros imobiliários constitui precisamente o objeto da controvérsia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “a ação demarcatória é a via adequada para dirimir a discrepância entre a realidade fática dos marcos divisórios e o constante no registro imobiliário” (REsp nº 1.984.013/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022). Quanto à ação possessória, a parte ré sustenta que a autora pretende obter, por via transversa, a posse de área cuja divisa permanece incerta e constitui objeto da ação demarcatória conexa, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A preliminar igualmente não procede. A causa de pedir da demanda possessória não se restringe à definição abstrata dos limites dominiais, mas está fundada na alegação de efetivo esbulho da área, inclusive amparada pelo boletim de ocorrência juntado no Evento 1, BOC51. A tutela possessória destina-se à proteção da situação fática de posse contra atos concretos de turbação ou esbulho, ao passo que a ação demarcatória objetiva estabelecer a linha divisória entre os imóveis confinantes. A eventual dependência entre a identificação da área litigiosa e a definição dos limites dos imóveis não torna inadequada a via possessória, mas evidencia a existência de conexão e prejudicialidade entre as demandas, circunstância que justifica sua reunião e apreciação conjunta, permitindo que a controvérsia possessória seja solucionada à luz da delimitação técnica promovida na ação demarcatória. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de ausência de interesse processual e inadequação da via eleita suscitadas em ambas as demandas. Da conexão e suspensão do feito possessório Constatada a conexão e a anterioridade cronológica da ação demarcatória, impõe-se a suspensão da ação de reintegração de posse nº 4000756-32.2026.8.26.0453, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. A tutela possessória pretendida pela LOCBEN depende substancialmente do deslinde da exata linha demarcanda entre o Sítio São Judas e as áreas da Fazenda Janga I. Saber se o cercamento promovido pelas confinantes configurou esbulho ou legítimo exercício do direito de cercar o próprio prédio titulado (art. 1.297 do Código Civil) pressupõe o prévio levantamento georreferenciado e pericial da linha que divide as propriedades rurais, elemento técnico que é objeto principal e primeiro da demanda demarcatória. Ademais, no Agravo de Instrumento nº 4076242-24.2026.8.26.0000, o Tribunal de Justiça já deferiu efeito suspensivo justamente para impedir o cumprimento forçado da liminar de reintegração de posse, buscando evitar atos materiais tumultuários e irreversíveis enquanto não esclarecida a divisa. A suspensão do trâmite da ação possessória até a conclusão da fase pericial da demarcatória é providência que preserva a coerência dos pronunciamentos judiciais e garante a segurança jurídica. Dos pontos controvertidos Para a adequada fixação dos pontos controvertidos, mostra-se necessária a separação das pretensões deduzidas na ação demarcatória e na ação possessória, embora ambas estejam diretamente relacionadas à definição dos limites dos imóveis. Na ação demarcatória, além da delimitação da linha divisória, as autoras formularam pedidos cumulativos de imissão na posse da área controvertida, declaração de inexistência de servidão de passagem ou de passagem forçada e indenização pelos frutos indevidamente percebidos e pelos lucros cessantes decorrentes da exploração da faixa disputada. A ré, por sua vez, sustenta que a área sempre integrou sua posse e seu domínio, defendendo a manutenção da situação fática historicamente consolidada entre os imóveis confrontantes. Subsidiariamente, caso se reconheça que a faixa litigiosa está formalmente inserida nos limites registrais do imóvel das autoras, requer o reconhecimento da usucapião, sob a alegação de posse pública, contínua, mansa, pacífica, produtiva e exercida com animus domini há mais de duas décadas. Na ação possessória, a autora pretende a reintegração na posse da parcela que afirma ter sido invadida, com a cessação definitiva do alegado esbulho e a desocupação da área pelas requeridas. Estas, em sentido oposto, postulam a improcedência da pretensão e sua manutenção na posse da área de 6,9260 hectares, invocando a fé pública da Matrícula nº 16.086 e a preservação da garantia real constituída em favor do Banco do Brasil. Percebe-se, assim, que a pretensão demarcatória constitui questão antecedente e prejudicial às demais. A apreciação dos pedidos de imissão ou reintegração na posse, usucapião, indenização e, conforme a localização do acesso controvertido, inexistência de servidão de passagem ou passagem forçada pressupõe a prévia definição técnica da linha divisória e a identificação do imóvel em cujo perímetro se encontra a faixa litigiosa. Desse modo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixam-se, nesta etapa, como pontos controvertidos a serem imediatamente submetidos à prova pericial: (i) o exato traçado e a localização espacial da linha divisória entre o imóvel denominado Sítio São Judas, objeto da Matrícula nº 16.086 do CRI de Pirajuí, e as glebas contíguas da Fazenda Janga I, objetos das Matrículas nº 8.523 e 10.916, à luz dos títulos dominiais, memoriais descritivos, levantamentos topográficos e dados geodésicos disponíveis; (ii) se a faixa de terra controvertida, com área aproximada entre 1,9774 hectare e 2,02 hectares, está inserida no perímetro tabular da Matrícula nº 16.086 ou integra os imóveis confrontantes; (iii) a localização, a conformação física e, na medida tecnicamente aferível, a antiguidade dos marcos, cercamentos, carreadores e vestígios de cercas existentes na região da divisa, bem como sua correspondência com os limites descritos nos respectivos títulos imobiliários; e As demais questões controvertidas, especialmente a natureza, a extensão e a antiguidade da ocupação da faixa litigiosa; a ocorrência de esbulho; o alegado exercício da posse por permissão ou tolerância; o preenchimento dos requisitos da usucapião; a existência do dever de indenizar; e a configuração de servidão de passagem ou de passagem forçada, serão delimitadas e apreciadas após a produção da prova pericial, à luz das conclusões técnicas acerca da linha divisória e da localização registral da área disputada. Da prova pericial e expedição de ofício O artigo 579 do Código de Processo Civil estabelece que, antes de proferir sentença na ação demarcatória, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda. Trata-se de exigência procedimental indispensável à adequada solução da controvérsia, porquanto a prova pericial topográfica permitirá a definição técnica dos limites entre os imóveis confrontantes. Para o encargo, NOMEIO como perito judicial CONTI Avaliações e Perícias Ltda . Em cumprimento ao artigo 580 do Código de Processo Civil, o laudo circunstanciado deverá examinar os títulos de domínio, memoriais descritivos, marcos, rumos geodésicos, fama da vizinhança e demais informações colhidas no local, respondendo, ainda, aos pontos controvertidos e aos quesitos oportunamente apresentados pelas partes. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e se destina à definição dos limites comuns aos imóveis confrontantes, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser rateado igualmente entre os polos processuais, cabendo a cada um o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, nos termos do artigo 95, “caput”, do Código de Processo Civil. DEFIRO , ainda, a expedição de ofício ao INCRA/SIGEF para verificação da existência de eventuais sobreposições cadastrais entre os imóveis controvertidos e da compatibilidade entre os memoriais descritivos elaborados nos anos de 2016 e 2022. A diligência guarda relação direta com a perícia e deverá ser concluída antes do início dos trabalhos técnicos, a fim de que as informações obtidas sejam consideradas pelo expert na elaboração do laudo. Demais provas requeridas Os pedidos de oitiva de testemunhas e tomada de depoimentos pessoais formulados pelos litigantes em suas especificações de provas mostram-se pertinentes para a apuração da posse histórica e dos fatos ocorridos na gleba. Contudo, a produção da prova oral em audiência de instrução e julgamento deve ser postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial. Com as conclusões técnicas e o levantamento planialtimétrico cadastral formalizados pelo perito oficial, a instrução oral terá contornos delimitados, evitando atos instrutórios inócuos e assegurando maior celeridade e segurança ao julgamento simultâneo das ações reunidas. Dispositivo Ante o exposto: (i) REJEITO as preliminares de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir arguidas nos feitos conexos; (ii) DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite da ação de reintegração de posse conexa (autos nº 4000756-32.2026.8.26.0453), com fulcro no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em observância à prejudicialidade externa da matéria fático-técnica discutida na ação demarcatória (autos nº 4000631-64.2026.8.26.0453); (iii) DEFIRO a produção de prova pericial agrimensora na ação demarcatória (art. 579 do CPC), com aproveitamento conjunto aos autos conexos (art. 372 do CPC); (iv) DEFIRO a expedição de ofício ao INCRA/SIGEF para verificação da existência de eventuais sobreposições cadastrais entre os imóveis controvertidos e da compatibilidade entre os memoriais descritivos elaborados nos anos de 2016 e 2022. SERVIRÁ a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte interessada providenciar seu encaminhamento ao INCRA/SIGEF e comprovar nos autos o respectivo protocolo, no prazo de 15 (quinze) dias. (iv) POSTERGO a realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e tomada de depoimentos pessoais para momento posterior à apresentação e esclarecimentos do laudo pericial oficial; Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias em cartório, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, estabilizada esta decisão , prossiga-se nos ulteriores termos. 1. Determino à serventia que contate o perito CONTI Avaliações e Perícias Ltda ., informando-lhe acerca de sua nomeação, preferencialmente por e-mail, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais. 2. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para que sobre ela digam no prazo de 05 dias, voltando os autos conclusos para a fixação do valor dos honorários, o qual poderá ser majorado, se necessário, após a apresentação da perícia e diante da complexidade concreta do laudo. 3. Não havendo discordância quanto ao valor arbitrado a título de honorários periciais, efetuem as partes o respectivo depósito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e perda da oportunidade de produzir a prova. 4. Após, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, caso queiram, e apresentar quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, do CPC), intimando o perito para a designação de data e horário para a realização da perícia, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do respectivo laudo. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (artigo 477, §1º, do CPC). 6. Tornem os autos conclusos. Após a estabilização desta decisão, TRASLADE-SE cópia para os autos da ação de reintegração de posse nº 4000756-32.2026.8.26.0453. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIA BENEDITA DE BRITO MELO
Réu LOCBEN LOCACAO DE BENS LTDA
Autor ROSILENE MACHADO DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 4000631-64.2026.8.26.0453/SP AUTOR : ANTONIA BENEDITA DE BRITO MELO ADVOGADO(A) : WELLINGTON CESAR ALVES (OAB SP298840) AUTOR : ROSILENE MACHADO DE MELO ADVOGADO(A) : WELLINGTON CESAR ALVES (OAB SP298840) RÉU : LOCBEN LOCACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO GENOVEZ PATERLINI (OAB SP155868) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação demarcatória (autos nº 4000631-64.2026.8.26.0453), distribuída em 21 de maio de 2026 por Antônia Benedita de Brito Melo e Rosilene Machado de Melo em face de LOCBEN Locação de Bens Ltda . As autoras alegam titularizar o imóvel rural denominado Sítio São Judas (Matrícula nº 16.086 do CRI de Pirajuí), com área tabular de 6,9260 hectares, sustentando que a empresa confinante avançou sobre uma faixa limítrofe de aproximadamente 1,9774 hectare a 2,02 hectares, incorporando-a indevidamente à exploração de cana-de-açúcar da Fazenda Janga I (Matrículas nº 8.523 e 10.916). Posteriormente, em 15 de junho de 2026, a confinante LOCBEN Locação de Bens Ltda. ajuizou a ação de reintegração de posse (autos nº 4000756-32.2026.8.26.0453) em face das proprietárias do Sítio São Judas, Antônia Benedita de Brito Melo e Rosilene Machado de Melo , afirmando exercer posse mansa e pacífica da referida gleba de 2,02 hectares desde o ano de 2002 e apontando esbulho praticado em 21 de maio de 2026 consistente na colocação de novo cercamento e gradagem do solo. Diante da comunhão de objeto e causa de pedir sobre a mesma porção de terra, foi formalmente reconhecida a conexão entre as demandas, reunindo-se os feitos para tramitação e julgamento conjunto. Na ação possessória, deferiu-se inicialmente medida liminar de reintegração em prol da empresa LOCBEN (Evento 10). Todavia, as requeridas interpuseram o Agravo de Instrumento nº 4076242-24.2026.8.26.0000 perante a 20ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual o Desembargador Relator deferiu efeito suspensivo ativo para paralisar de imediato o cumprimento do mandado reintegratório e manter a higidez fática no local, tendo sobrevindo comunicação de julgamento do recurso. Com as contestações encartadas, superada a discussão sobre revelia por decisão que atestou a tempestividade da defesa (Evento 51 do feito possessório) e apresentadas as respectivas réplicas e especificações probatórias pelas partes (Eventos 69 e 70 da possessória e Evento 90 da demarcatória), vieram ambos os autos conclusos para saneamento. Passo a sanear o feito. Das preliminares arguidas pelas partes De início, cumpre examinar separadamente as preliminares de ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, suscitadas pelas partes, uma vez que são processadas conjuntamente uma ação demarcatória e uma ação possessória, cada qual fundada em causa de pedir e tutela jurisdicional próprias. No que se refere à ação demarcatória, o interesse de agir está caracterizado pela necessidade e adequação da tutela postulada. O procedimento especial disciplinado pelos artigos 569 e seguintes do Código de Processo Civil destina-se à fixação ou ao restabelecimento dos limites entre imóveis confinantes quando houver dúvida, confusão ou divergência acerca da linha divisória. Para o cabimento da demanda, exige-se que: (a) as partes sejam titulares de direitos reais sobre os imóveis envolvidos; (b) os imóveis sejam contíguos; e (c) haja incerteza ou controvérsia quanto aos respectivos limites. Esses requisitos estão presentes, pois se discute o exato traçado da divisa entre as propriedades, diante da discrepância entre as medidas constantes dos títulos imobiliários e a realidade verificada em campo, bem como da alegada sobreposição de áreas. A inviabilidade da retificação administrativa, decorrente da controvérsia entre os confrontantes, reforça a necessidade da tutela jurisdicional, conforme o artigo 213, § 6º, da Lei nº 6.015/1973. A ação demarcatória mostra-se, portanto, adequada para solucionar a divergência e definir tecnicamente a linha divisória, não se exigindo a inexistência absoluta de marcos físicos, sobretudo quando sua correspondência com os registros imobiliários constitui precisamente o objeto da controvérsia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “a ação demarcatória é a via adequada para dirimir a discrepância entre a realidade fática dos marcos divisórios e o constante no registro imobiliário” (REsp nº 1.984.013/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022). Quanto à ação possessória, a parte ré sustenta que a autora pretende obter, por via transversa, a posse de área cuja divisa permanece incerta e constitui objeto da ação demarcatória conexa, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A preliminar igualmente não procede. A causa de pedir da demanda possessória não se restringe à definição abstrata dos limites dominiais, mas está fundada na alegação de efetivo esbulho da área, inclusive amparada pelo boletim de ocorrência juntado no Evento 1, BOC51. A tutela possessória destina-se à proteção da situação fática de posse contra atos concretos de turbação ou esbulho, ao passo que a ação demarcatória objetiva estabelecer a linha divisória entre os imóveis confinantes. A eventual dependência entre a identificação da área litigiosa e a definição dos limites dos imóveis não torna inadequada a via possessória, mas evidencia a existência de conexão e prejudicialidade entre as demandas, circunstância que justifica sua reunião e apreciação conjunta, permitindo que a controvérsia possessória seja solucionada à luz da delimitação técnica promovida na ação demarcatória. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de ausência de interesse processual e inadequação da via eleita suscitadas em ambas as demandas. Da conexão e suspensão do feito possessório Constatada a conexão e a anterioridade cronológica da ação demarcatória, impõe-se a suspensão da ação de reintegração de posse nº 4000756-32.2026.8.26.0453, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. A tutela possessória pretendida pela LOCBEN depende substancialmente do deslinde da exata linha demarcanda entre o Sítio São Judas e as áreas da Fazenda Janga I. Saber se o cercamento promovido pelas confinantes configurou esbulho ou legítimo exercício do direito de cercar o próprio prédio titulado (art. 1.297 do Código Civil) pressupõe o prévio levantamento georreferenciado e pericial da linha que divide as propriedades rurais, elemento técnico que é objeto principal e primeiro da demanda demarcatória. Ademais, no Agravo de Instrumento nº 4076242-24.2026.8.26.0000, o Tribunal de Justiça já deferiu efeito suspensivo justamente para impedir o cumprimento forçado da liminar de reintegração de posse, buscando evitar atos materiais tumultuários e irreversíveis enquanto não esclarecida a divisa. A suspensão do trâmite da ação possessória até a conclusão da fase pericial da demarcatória é providência que preserva a coerência dos pronunciamentos judiciais e garante a segurança jurídica. Dos pontos controvertidos Para a adequada fixação dos pontos controvertidos, mostra-se necessária a separação das pretensões deduzidas na ação demarcatória e na ação possessória, embora ambas estejam diretamente relacionadas à definição dos limites dos imóveis. Na ação demarcatória, além da delimitação da linha divisória, as autoras formularam pedidos cumulativos de imissão na posse da área controvertida, declaração de inexistência de servidão de passagem ou de passagem forçada e indenização pelos frutos indevidamente percebidos e pelos lucros cessantes decorrentes da exploração da faixa disputada. A ré, por sua vez, sustenta que a área sempre integrou sua posse e seu domínio, defendendo a manutenção da situação fática historicamente consolidada entre os imóveis confrontantes. Subsidiariamente, caso se reconheça que a faixa litigiosa está formalmente inserida nos limites registrais do imóvel das autoras, requer o reconhecimento da usucapião, sob a alegação de posse pública, contínua, mansa, pacífica, produtiva e exercida com animus domini há mais de duas décadas. Na ação possessória, a autora pretende a reintegração na posse da parcela que afirma ter sido invadida, com a cessação definitiva do alegado esbulho e a desocupação da área pelas requeridas. Estas, em sentido oposto, postulam a improcedência da pretensão e sua manutenção na posse da área de 6,9260 hectares, invocando a fé pública da Matrícula nº 16.086 e a preservação da garantia real constituída em favor do Banco do Brasil. Percebe-se, assim, que a pretensão demarcatória constitui questão antecedente e prejudicial às demais. A apreciação dos pedidos de imissão ou reintegração na posse, usucapião, indenização e, conforme a localização do acesso controvertido, inexistência de servidão de passagem ou passagem forçada pressupõe a prévia definição técnica da linha divisória e a identificação do imóvel em cujo perímetro se encontra a faixa litigiosa. Desse modo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixam-se, nesta etapa, como pontos controvertidos a serem imediatamente submetidos à prova pericial: (i) o exato traçado e a localização espacial da linha divisória entre o imóvel denominado Sítio São Judas, objeto da Matrícula nº 16.086 do CRI de Pirajuí, e as glebas contíguas da Fazenda Janga I, objetos das Matrículas nº 8.523 e 10.916, à luz dos títulos dominiais, memoriais descritivos, levantamentos topográficos e dados geodésicos disponíveis; (ii) se a faixa de terra controvertida, com área aproximada entre 1,9774 hectare e 2,02 hectares, está inserida no perímetro tabular da Matrícula nº 16.086 ou integra os imóveis confrontantes; (iii) a localização, a conformação física e, na medida tecnicamente aferível, a antiguidade dos marcos, cercamentos, carreadores e vestígios de cercas existentes na região da divisa, bem como sua correspondência com os limites descritos nos respectivos títulos imobiliários; e As demais questões controvertidas, especialmente a natureza, a extensão e a antiguidade da ocupação da faixa litigiosa; a ocorrência de esbulho; o alegado exercício da posse por permissão ou tolerância; o preenchimento dos requisitos da usucapião; a existência do dever de indenizar; e a configuração de servidão de passagem ou de passagem forçada, serão delimitadas e apreciadas após a produção da prova pericial, à luz das conclusões técnicas acerca da linha divisória e da localização registral da área disputada. Da prova pericial e expedição de ofício O artigo 579 do Código de Processo Civil estabelece que, antes de proferir sentença na ação demarcatória, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda. Trata-se de exigência procedimental indispensável à adequada solução da controvérsia, porquanto a prova pericial topográfica permitirá a definição técnica dos limites entre os imóveis confrontantes. Para o encargo, NOMEIO como perito judicial CONTI Avaliações e Perícias Ltda . Em cumprimento ao artigo 580 do Código de Processo Civil, o laudo circunstanciado deverá examinar os títulos de domínio, memoriais descritivos, marcos, rumos geodésicos, fama da vizinhança e demais informações colhidas no local, respondendo, ainda, aos pontos controvertidos e aos quesitos oportunamente apresentados pelas partes. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e se destina à definição dos limites comuns aos imóveis confrontantes, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser rateado igualmente entre os polos processuais, cabendo a cada um o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, nos termos do artigo 95, “caput”, do Código de Processo Civil. DEFIRO , ainda, a expedição de ofício ao INCRA/SIGEF para verificação da existência de eventuais sobreposições cadastrais entre os imóveis controvertidos e da compatibilidade entre os memoriais descritivos elaborados nos anos de 2016 e 2022. A diligência guarda relação direta com a perícia e deverá ser concluída antes do início dos trabalhos técnicos, a fim de que as informações obtidas sejam consideradas pelo expert na elaboração do laudo. Demais provas requeridas Os pedidos de oitiva de testemunhas e tomada de depoimentos pessoais formulados pelos litigantes em suas especificações de provas mostram-se pertinentes para a apuração da posse histórica e dos fatos ocorridos na gleba. Contudo, a produção da prova oral em audiência de instrução e julgamento deve ser postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial. Com as conclusões técnicas e o levantamento planialtimétrico cadastral formalizados pelo perito oficial, a instrução oral terá contornos delimitados, evitando atos instrutórios inócuos e assegurando maior celeridade e segurança ao julgamento simultâneo das ações reunidas. Dispositivo Ante o exposto: (i) REJEITO as preliminares de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir arguidas nos feitos conexos; (ii) DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite da ação de reintegração de posse conexa (autos nº 4000756-32.2026.8.26.0453), com fulcro no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em observância à prejudicialidade externa da matéria fático-técnica discutida na ação demarcatória (autos nº 4000631-64.2026.8.26.0453); (iii) DEFIRO a produção de prova pericial agrimensora na ação demarcatória (art. 579 do CPC), com aproveitamento conjunto aos autos conexos (art. 372 do CPC); (iv) DEFIRO a expedição de ofício ao INCRA/SIGEF para verificação da existência de eventuais sobreposições cadastrais entre os imóveis controvertidos e da compatibilidade entre os memoriais descritivos elaborados nos anos de 2016 e 2022. SERVIRÁ a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte interessada providenciar seu encaminhamento ao INCRA/SIGEF e comprovar nos autos o respectivo protocolo, no prazo de 15 (quinze) dias. (iv) POSTERGO a realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e tomada de depoimentos pessoais para momento posterior à apresentação e esclarecimentos do laudo pericial oficial; Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias em cartório, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, estabilizada esta decisão , prossiga-se nos ulteriores termos. 1. Determino à serventia que contate o perito CONTI Avaliações e Perícias Ltda ., informando-lhe acerca de sua nomeação, preferencialmente por e-mail, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais. 2. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para que sobre ela digam no prazo de 05 dias, voltando os autos conclusos para a fixação do valor dos honorários, o qual poderá ser majorado, se necessário, após a apresentação da perícia e diante da complexidade concreta do laudo. 3. Não havendo discordância quanto ao valor arbitrado a título de honorários periciais, efetuem as partes o respectivo depósito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e perda da oportunidade de produzir a prova. 4. Após, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, caso queiram, e apresentar quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, do CPC), intimando o perito para a designação de data e horário para a realização da perícia, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do respectivo laudo. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (artigo 477, §1º, do CPC). 6. Tornem os autos conclusos. Após a estabilização desta decisão, TRASLADE-SE cópia para os autos da ação de reintegração de posse nº 4000756-32.2026.8.26.0453. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.