Detalhe do processo

4000631-21.2026.8.26.0338

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Mairiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000631-21.2026.8.26.0338/SP AUTOR : METALURGICA MIKRO LTDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA GALVÃO DE OLIVEIRA (OAB SP161872) RÉU : NL PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : DANILO FERREIRA MACHADO (OAB SP295648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização proposta por Metalúrgica Mikro Ltda em face de NL Patrimonial e Participações Ltda. Foi deferida tutela de urgência para determinar que a ré promovesse a remoção da terra e do entulho, bem como o início de obras emergenciais de contenção, sob pena de multa diária. No decorrer do processo, a autora noticiou o descumprimento da medida, o que ensejou a majoração da multa diária. A autora peticionou novamente informando a persistência do descumprimento e requereu nova majoração da multa diária, além da condenação da ré por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. A ré apresentou manifestação requerendo a reconsideração da decisão que majorou a multa, defendendo que vem adotando providências concretas para o cumprimento da ordem judicial, como a contratação de maquinário e a elaboração de laudos. Aduziu ainda que a demora decorre da complexidade técnica da obra e de fatores externos, como o escoamento de águas pluviais do imóvel da autora. Vieram conclusos. DECIDO. 1) Analiso, primeiramente, o pedido da ré de reconsideração da multa e a sua alegação de cumprimento da tutela de urgência. A ré sustenta que contratou profissionais e maquinário para realizar a remoção de terra e a estabilização do local. Contudo, a obrigação imposta não se satisfaz apenas com o início das obras ou com ações paliativas, mas com a efetiva neutralização do risco de novos deslizamentos, o que, segundo os relatos e as imagens fotográficas trazidas pela autora, ainda não ocorreu de forma integral. O risco à integridade do galpão permanece latente, exigindo cautela. Portanto, o contexto fático que motivou a majoração da multa permanece inalterado, razão pela qual indefiro o pedido de reconsideração formulado pela ré. O valor de oito mil reais por dia segue mantido. INDEFIRO o pedido da ré para reconsiderar a decisão que majorou a multa diária. Fica mantida a multa no valor de R$ 8.000,00 por dia de descumprimento, podendo ser suspensa após a apresentação do cronograma (item 3). 2) Passo à análise do pedido da autora para nova majoração da multa diária e aplicação de sanções por conduta processual indevida. Embora a autora alegue inércia absoluta da ré, os documentos e as fotografias juntados pela parte requerida demonstram que houve efetiva movimentação de maquinário pesado e contratação de serviços de terraplenagem no local. A controvérsia atual reside na suficiência e na adequação técnica dessas medidas para estancar o risco, o que depende diretamente da avaliação do perito judicial que atuará no feito. A aplicação de penalidades severas, como a multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má fé, exige a comprovação cristalina de dolo ou resistência injustificada. Tais elementos não podem ser presumidos enquanto há indícios de execução material das obras, ainda que em andamento ou consideradas insuficientes pela parte contrária. Sendo assim, INDEFIRO , por ora, a nova majoração da multa diária e o pedido de condenação da ré nas penalidades pleiteadas, sem prejuízo de reavaliação futura após a entrega do laudo técnico. 3) Diante da complexidade técnica das intervenções necessárias para a estabilização da área, expressamente reconhecida pela ré e corroborada pela autora ao apontar a ausência de planejamento claro, mostra se prudente e necessário o estabelecimento de marcos temporais objetivos para o acompanhamento das obras. A imposição de um cronograma confere previsibilidade e permite o controle o cumprimento da tutela de forma progressiva. DETERMINO que a ré apresente, no prazo de 5 dias, um cronograma técnico detalhado e assinado por profissional habilitado, especificando as etapas e os prazos precisos para a conclusão das obras de contenção e estabilização do solo, sob pena de fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, demonstrando, com sua eventual omissão, que a parte ré desrespeita ordens judiciais. 4) Por fim, verifico que o perito judicial nomeado apresentou a sua proposta de honorários para a realização dos trabalhos. O valor estimado pelo perito encontra se devidamente detalhado em memória de cálculo e mostra se razoável e compatível com a complexidade da causa, que envolve a análise de estabilidade de solo, estruturas de contenção e a dinâmica estrutural do desabamento. Portanto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 12.500,00, conforme a proposta apresentada. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 dias, comprove o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova pericial, conforme já determinado em decisão saneadora anterior. Efetivado o depósito, intime se o perito para dar início aos trabalhos periciais. O profissional deverá comunicar às partes a data e o local da vistoria com antecedência mínima de 5 dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo estipulado de 30 dias. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor METALURGICA MIKRO LTDA

Réu NL PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA GALVÃO DE OLIVEIRA

OAB: 161872/SP

DANILO FERREIRA MACHADO

OAB: 295648/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000631-21.2026.8.26.0338/SP AUTOR : METALURGICA MIKRO LTDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA GALVÃO DE OLIVEIRA (OAB SP161872) RÉU : NL PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : DANILO FERREIRA MACHADO (OAB SP295648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização proposta por Metalúrgica Mikro Ltda em face de NL Patrimonial e Participações Ltda. Foi deferida tutela de urgência para determinar que a ré promovesse a remoção da terra e do entulho, bem como o início de obras emergenciais de contenção, sob pena de multa diária. No decorrer do processo, a autora noticiou o descumprimento da medida, o que ensejou a majoração da multa diária. A autora peticionou novamente informando a persistência do descumprimento e requereu nova majoração da multa diária, além da condenação da ré por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. A ré apresentou manifestação requerendo a reconsideração da decisão que majorou a multa, defendendo que vem adotando providências concretas para o cumprimento da ordem judicial, como a contratação de maquinário e a elaboração de laudos. Aduziu ainda que a demora decorre da complexidade técnica da obra e de fatores externos, como o escoamento de águas pluviais do imóvel da autora. Vieram conclusos. DECIDO. 1) Analiso, primeiramente, o pedido da ré de reconsideração da multa e a sua alegação de cumprimento da tutela de urgência. A ré sustenta que contratou profissionais e maquinário para realizar a remoção de terra e a estabilização do local. Contudo, a obrigação imposta não se satisfaz apenas com o início das obras ou com ações paliativas, mas com a efetiva neutralização do risco de novos deslizamentos, o que, segundo os relatos e as imagens fotográficas trazidas pela autora, ainda não ocorreu de forma integral. O risco à integridade do galpão permanece latente, exigindo cautela. Portanto, o contexto fático que motivou a majoração da multa permanece inalterado, razão pela qual indefiro o pedido de reconsideração formulado pela ré. O valor de oito mil reais por dia segue mantido. INDEFIRO o pedido da ré para reconsiderar a decisão que majorou a multa diária. Fica mantida a multa no valor de R$ 8.000,00 por dia de descumprimento, podendo ser suspensa após a apresentação do cronograma (item 3). 2) Passo à análise do pedido da autora para nova majoração da multa diária e aplicação de sanções por conduta processual indevida. Embora a autora alegue inércia absoluta da ré, os documentos e as fotografias juntados pela parte requerida demonstram que houve efetiva movimentação de maquinário pesado e contratação de serviços de terraplenagem no local. A controvérsia atual reside na suficiência e na adequação técnica dessas medidas para estancar o risco, o que depende diretamente da avaliação do perito judicial que atuará no feito. A aplicação de penalidades severas, como a multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má fé, exige a comprovação cristalina de dolo ou resistência injustificada. Tais elementos não podem ser presumidos enquanto há indícios de execução material das obras, ainda que em andamento ou consideradas insuficientes pela parte contrária. Sendo assim, INDEFIRO , por ora, a nova majoração da multa diária e o pedido de condenação da ré nas penalidades pleiteadas, sem prejuízo de reavaliação futura após a entrega do laudo técnico. 3) Diante da complexidade técnica das intervenções necessárias para a estabilização da área, expressamente reconhecida pela ré e corroborada pela autora ao apontar a ausência de planejamento claro, mostra se prudente e necessário o estabelecimento de marcos temporais objetivos para o acompanhamento das obras. A imposição de um cronograma confere previsibilidade e permite o controle o cumprimento da tutela de forma progressiva. DETERMINO que a ré apresente, no prazo de 5 dias, um cronograma técnico detalhado e assinado por profissional habilitado, especificando as etapas e os prazos precisos para a conclusão das obras de contenção e estabilização do solo, sob pena de fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, demonstrando, com sua eventual omissão, que a parte ré desrespeita ordens judiciais. 4) Por fim, verifico que o perito judicial nomeado apresentou a sua proposta de honorários para a realização dos trabalhos. O valor estimado pelo perito encontra se devidamente detalhado em memória de cálculo e mostra se razoável e compatível com a complexidade da causa, que envolve a análise de estabilidade de solo, estruturas de contenção e a dinâmica estrutural do desabamento. Portanto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 12.500,00, conforme a proposta apresentada. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 dias, comprove o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova pericial, conforme já determinado em decisão saneadora anterior. Efetivado o depósito, intime se o perito para dar início aos trabalhos periciais. O profissional deverá comunicar às partes a data e o local da vistoria com antecedência mínima de 5 dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo estipulado de 30 dias. Publique-se. Intimem-se.